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materia nº 39/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Poder Executivo
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura, define sua composição, competências, funcionamento, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-30T19:40:52.499148-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

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Mensagem ao Projeto de Lei nº 039/2025
Cabrobó/PE, 27 de agosto de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Renovando às Vossas Excelências meus votos de estima e consideração, 
cumprimento a todos na pessoa do Senhor Presidente e, por meio do presente, 
no uso das atribuições legais e constitucionais que me são conferidas, 
encaminho para apreciação e deliberação deste Egrégio Poder Legislativo o 
incluso PROJETO DE LEI que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de 
Cultura de Cabrobó
.
O Conselho Municipal de Cultura terá caráter consultivo, deliberativo e 
fiscalizador, funcionando como espaço democrático de participação social, com 
a finalidade de contribuir para a formulação, acompanhamento e avaliação das 
políticas públicas culturais do município, além de fiscalizar a aplicação dos 
recursos destinados ao setor.
Certo de poder contar com a atenção e o apoio desta respeitável Casa 
Legislativa para a aprovação da matéria renovo os protestos de elevada 
consideração.
ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal
À Câmara de Vereadores de Cabrobó (PE). 
Exmo. Sr. Paulo Gonçalves do Nascimento 
Presidente da Câmara Nesta 
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabrobo.1doc.com.br/verificacao/9EA7-AD04-D711-ACFC e informe o código 9EA7-AD04-D711-ACFC
PROJETO DE LEI Nº 039/2025, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, 
DEFINE SUA COMPOSIÇÃO, 
COMPETÊNCIAS, FUNCIONAMENTO, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ, Estado De Pernambuco, no uso 
das atribuições legais que lhe confere o art. 56, inciso I, da Lei Orgânica do 
Município, aprovou e sanciona a seguinte lei
:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura (CMC), órgão 
colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria 
Municipal de Cultura.
Art. 2º - O CMC tem como objetivo principal promover a participação 
democrática da sociedade na formulação e acompanhamento das políticas públicas 
culturais no município.
CAPÍTULO II - COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Cultura será composto por 8 membros 
titulares e respectivos suplentes, com a seguinte distribuição
:
I - 04 representantes do Poder Público, indicados pela Prefeitura, sendo: 
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura;
b) 01 representante da Secretaria de Educação;
c) 01 representante da Secretaria de Turismo;
d) 01 representante da Secretaria de assuntos quilombolas;
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
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II
- 04 representantes da sociedade civil
, eleitos por entidades
e trabalhadores do setor cultural, sendo:
a) 01 representante das artes cênicas;
b) 01 representante da música;
c) 01 representante do Artesanato;
d) 01 representante das artes visuais, entre outros segmentos.
Parágrafo Único - Os conselheiros terão mandato de 3 anos, sem recondução.
CAPÍTULO III 
– COMPETÊNCIAS 
Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Cultura: I - Propor, acompanhar e avaliar políticas públicas culturais;
II - Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;
III - Estimular a participação social na cultura;
IV - Emitir pareceres sobre projetos culturais e políticas setoriais; V - Propor medidas para preservação do patrimônio histórico e 
cultural do município;
VI - Articular-se com outros conselhos municipais e estaduais para 
troca de experiências.
CAPÍTULO IV
– FUNCIONAMENTO 
Art. 5º - O Conselho se reunirá ordinariamente a cada 3 meses e 
extraordinariamente quando convocado por seu presidente ou pela maioria simples 
dos membros.
Art. 6º - As decisões do CMC serão tomadas por maioria simples dos presentes, 
desde que haja quórum mínimo de 50% + 1 dos membros. 
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
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CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - O Conselho Municipal de Cultura poderá instituir câmaras temáticas 
para tratar de assuntos específicos do setor cultural.
Art. 8º - As funções dos conselheiros são de relevante interesse público, 
não sendo remuneradas.
Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cabrobó/PE, 16 de setembro de 2025.
ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
Prefeito de Cabrobó
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9EA7-AD04-D711-ACFC
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO (CPF 064.XXX.XXX-05) em 22/09/2025 13:59:21 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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