19ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DA PRIMEIRA CÂMARA
REALIZADA EM 10/06/2025
PROCESSO TCE-PE N° 24100553-0
RELATOR: CONSELHEIRO RODRIGO NOVAES
MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas - Governo
EXERCÍCIO: 2023
UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Prefeitura Municipal de Cabrobó
INTERESSADOS:
ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES (OAB 30630-PE)
VALERIO ATICO LEITE (OAB 26504-D-PE)
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO RODRIGO NOVAES
PARECER PRÉVIO
LIMITES CONSTITUCIONAIS E
LEGAIS. CUMPRIMENTO PARCIAL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
DA PROPORCIONALIDADE.
1. O Tribunal de Contas, ao apreciar
as contas anualmente prestadas
pelos prefeitos e pelo governador sob
sua jurisdição (as denominadas
"contas de governo"), opina,
mediante parecer prévio (art. 71,
inciso I, c/c o art. 75 da Constituição
Federal e arts. 30, inciso I, e 86, §1º,
inciso III, da Constituição Estadual),
para que a Casa Legislativa
respectiva aprove ou reprove tais
contas, levando em consideração,
para tanto, o planejamento
governamental, a gestão fiscal, as
políticas públicas executadas nas
principais áreas de atuação
governamental - saúde e educação -,
além da situação previdenciária do
órgão, da não regularidade dos
repasses obrigatórios (tempestivo os
Acesse em: https://etce.tcepe.tc.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: ae2b1823-f447-4951-911c-41b330c77511
Documento Assinado Digitalmente por: Candice Ramos Marques
duodécimos), transparência pública e
obediência aos limites constitucionais
e legais, quando da execução do
orçamento.
2. Desconformidades em aspectos
analisados, a depender da gravidade
atribuída, pode ser relevada no
contexto existente, para fins de
recomendação de aprovação das
contas, com ressalvas, à luz dos
princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
Decidiu, à unanimidade, a PRIMEIRA CÂMARA do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco em sessão Ordinária realizada em 10/06
/2025,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a defesa apresentada;
CONSIDERANDO que os limites constitucionais e legais foram
cumpridos;
CONSIDERANDO, por outro lado, as falhas de controle constatadas,
desde o planejamento governamental à execução orçamentária e
financeira, contrariando as normas de controle orçamentário, financeiro
e patrimonial, em especial os arts. 43, § 3º, 85 e 89 da Lei Federal nº
4.320/1964;
CONSIDERANDO que o nível de transparência alcançado pelo
Município, no exercício de 2023, foi intermediário, indicando
necessidade de melhorias na área para atender plenamente às
exigências legais;
CONSIDERANDO que os achados remanescentes não representam
gravidade suficiente para macular as contas do interessado;
CONSIDERANDO a aplicação dos Princípios da Proporcionalidade, da
Razoabilidade e da Congruência dos julgados, à luz dos elementos
concretos destes autos, inclusive, em consonância com as disposições
preconizadas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -
LINDB, notadamente nos arts. 20 a 22;
ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO:
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 70 e 71, I, combinados com o
art. 75 , bem como com o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e o
art. 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco ;
Acesse em: https://etce.tcepe.tc.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: ae2b1823-f447-4951-911c-41b330c77511
Documento Assinado Digitalmente por: Candice Ramos Marques
1.
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de
Cabrobó a aprovação com ressalvas das contas do(a) Sr(a).
ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO, relativas ao exercício financeiro de
2023
RECOMENDAR, com base no disposto no art. 69, parágrafo único,
da Lei Estadual nº 12.600/2004, bem como no art. 8º combinado
com o art. 14 da Res. TC nº 236/2024, aos atuais gestores do(a)
Prefeitura Municipal de Cabrobó, ou quem vier a sucedê-los, que
atendam a(s) medida(s) a seguir relacionada(s):
Aprimorar a elaboração da programação financeira e dos
cronogramas mensais de desembolso para os exercícios
seguintes, de modo a dotar a municipalidade de instrumento
de planejamento eficaz, obedecendo às peculiaridades da
execução das despesas municipais;
2. Atentar para o dever de enviar projetos de Lei
Orçamentária Anual (LOA) com estimação realista das
receitas, conforme o histórico de arrecadação, assim como
um adequado limite e instrumento legal para a abertura de
créditos adicionais de forma que a LOA se constitua
efetivamente em instrumento de planejamento e controle;
3. Providenciar um eficiente controle contábil por fonte
/aplicação de recursos, a fim de que seja considerada a
suficiência de saldos em cada conta para realização de
despesas, evitando, assim, saldo negativo em contas, sem
justificativa em notas explicativas, de modo a preservar o
equilíbrio financeiro e fiscal do município;
4. Adotar as alíquotas sugeridas na avaliação atuarial para se
alcançar o equilíbrio atuarial;
5. Implementação em lei de plano de amortização do déficit
atuarial do RPPS;
6. Implantar as ações necessárias ao cumprimento das
normas sobre transparência pública (Lei Federal nº 12.527
/2011 - Lei de Acesso à Informação – LAI), com fins de
melhorar o Índice de Transparência do Município, que se
apresentou, em 2023, no nível de transparência intermediário.
Presentes durante o julgamento do processo:
CONSELHEIRO RODRIGO NOVAES , relator do processo , Presidente
da Sessão
Acesse em: https://etce.tcepe.tc.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: ae2b1823-f447-4951-911c-41b330c77511
Documento Assinado Digitalmente por: Candice Ramos Marques
CONSELHEIRO CARLOS NEVES : Acompanha
CONSELHEIRO EDUARDO LYRA PORTO : Acompanha
Procurador do Ministério Público de Contas: GUSTAVO MASSA
Acesse em: https://etce.tcepe.tc.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: ae2b1823-f447-4951-911c-41b330c77511
Documento Assinado Digitalmente por: Candice Ramos Marques