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Mensagem ao Projeto de Lei nº 048/2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Câmara Municipal de Cabrobó - Pernambuco.
Tenho a elevada honra de submeter à apreciação, discussão e aprovação de V. Exª e
seus ilustres pares, nobres representantes do Povo de Cabrobó, o anexo deste Projeto de Lei
que tem como objetivo possibilitar a instituição do Programa Cabrobó + Moradia,
destinado à população carente, permitindo a doação para custeio de pequenos reparos e
reformas em moradias de famílias de baixa renda, que atendam ao requisito de renda
familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, residentes no Município há pelo
menos 2 anos, além de outros critérios.
O Programa Cabrobó + Moradia para pessoas carentes, visa melhorar as
condições de moradia de famílias de baixa renda, proporcionando reformas e melhorias em
suas residências. O objetivo principal é garantir um lar seguro, digno e adequado,
combatendo a precariedade habitacional e promovendo a qualidade de vida dessas
famílias.
Atenciosamente,
ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
Prefeito do Município
Ao Exmo Sr. Paulo Gonçalves do Nascimento
Presidente da Câmara de Vereadores
Município de Cabrobó
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabrobo.1doc.com.br/verificacao/D6D9-E747-D376-95B6 e informe o código D6D9-E747-D376-95B6
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PROJETO DE LEI N° 048/2025
INSTITUI O PROGRAMA DE MELHORIA
HABITACIONAL PARA A POPULAÇÃO
RESIDENTE NO MUNICÍPIO DE CABROBÓ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições legais, submete para apreciação do Plenário da Câmara Municipal de Vereadores o
presente Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Cabrobó + Moradia, com o objetivo de realizar
pequenos reparos e reformas em moradias de famílias de baixa renda, residentes no Município
há pelo menos 2 (dois) anos.
§1º O Programa tem por finalidade a reforma parcial ou total de imóveis com
condições precárias de habitabilidade, destinadas a pessoas carentes do Município de Cabrobó,
com recursos próprios ou oriundos de convênios/parcerias com os governos estadual e federal,
instituições financeiras oficiais ou da iniciativa privada, empresas públicas ou privadas.
§2º Para fins desta Lei, serão beneficiárias do Programa as famílias cuja renda familiar
mensal per capita seja de até meio salário mínimo vigente. I - Para comprovação da renda familiar per capita será considerada a soma da renda
mensal de todos os habitantes da residência, dividida pelo número de moradores, não podendo
ultrapassar o valor de meio salário mínimo por pessoa.
§3º Um dos focos prioritários do Programa será a realização de melhorias ligadas ao
saneamento básico domiciliar, como a adequação de instalações sanitárias, sistemas
hidráulicos, esgotamento sanitário e abastecimento de água, tendo em vista sua importância
para a promoção da saúde pública e a dignidade habitacional.
Art. 2º O Programa Cabrobó + Moradia será coordenado pela Secretaria de Habitação e
Regularização Fundiária, com participação da Secretaria de Assistência Social e da Secretaria de
Infraestrutura.
Art. 3º Para solicitar o benefício, o interessado deverá protocolar requerimento na
sede da Prefeitura. O pedido será submetido à avaliação do Conselho Municipal de Habitação e
Regularização Fundiária, e, na ausência deste, pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
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Art. 4º Será instituída uma Comissão Permanente composta por:
I - 04 (quatro) representantes da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária;
II - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo;
III -02 (dois) representantes da Secretaria de Assistência Social;
IV - 02 (dois) representantes Setor Municipal de Engenharia;
V - 02 (dois) representantes da Secretaria de Infraestrutura;
VI - 02 (dois) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
VII - 02 (dois) representantes da Secretaria Especial da Fazenda;
VIII - 02 (dois) representantes da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
IX - 02 (dois) representantes Jurídicos; X - 02 (dois) representantes membros de Associações de Moradores.
Parágrafo único. A Comissão será responsável por laudos, relatórios, visitas técnicas e
diagnósticos.
Art. 5º Serão contempladas pelo Programa, a depender das necessidades técnicas
apuradas, as seguintes intervenções:
I - Reparos e melhorias nos sistemas elétricos e hidráulicos;
II - Reforma e melhoria de telhados e/ou forros;
III - Reforma e adaptação de banheiros;
IV - Emboço interno e externo com pintura; V - Pintura interna e/ou externa;
VI - Reforma e melhoria de pisos;
VII - Instalação de portas e janelas;
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
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VIII - Outras obras e serviços que, embora não listados acima, sejam atestados como
necessários por técnicos e aprovados pela Comissão.
Art. 6º Para se habilitarem ao Programa, os interessados deverão realizar cadastro
junto à Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária e comprovar:
I - Residência no município há pelo menos 2 (dois) anos;
II - Renda familiar per capita conforme o art. 1º, §2º;
III - Propriedade do imóvel a ser reformado, comprovada por escritura, recibo de compra e
venda, termo de renúncia, termo de doação ou sentença de usucapião, desde que o imóvel não
esteja em área de risco ou ambientalmente protegida, e possua inscrição municipal;
IV - Inexistência de outro imóvel em seu nome; V - Não ter sido beneficiário de programas habitacionais anteriores;
VI - Estar inscrito no CPF e no CADÚNICO;
VII - Não estar em processo de partilha de herança.
Art. 7º A seleção das famílias obedecerá à seguinte ordem de prioridade:
a) Famílias em áreas de risco, insalubridade ou desabrigadas;
b) Famílias com menor poder aquisitivo;
c) Famílias com pessoas com deficiência ou enfermidades graves;
d) Famílias numerosas, com prioridade para aquelas com crianças, adolescentes ou idosos;
e) Famílias chefiadas por mulheres;
f) Famílias de trabalhadores da limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos, como garis.
Art. 8º O benefício poderá ser executado por meio de:
I - Doação de materiais, com execução por administração direta do Município;
II - Doação de materiais, com execução por mutirão solidário, com incentivo ao envolvimento
da comunidade local, promovendo o engajamento coletivo e o fortalecimento de vínculos
comunitários;
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
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III - Doação de materiais, com execução por empresa contratada via processo licitatório.
§1º O Município poderá doar até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em materiais de
construção por família beneficiada. Em casos excepcionais como incêndios ou vendavais, o valor
poderá ser ampliado conforme laudo técnico da Defesa Civil em conjunto com engenheiro,
devidamente justificado.
§2º O valor de que trata o §1º poderá ser acrescido em até 50% (cinquenta por cento)
nos casos em que a reforma exija adaptações para pessoas com deficiência residentes no
imóvel.
§3º Os valores previstos poderão ser atualizados anualmente por decreto do Poder
Executivo, com base no índice oficial adotado pelo Governo Federal.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, especialmente quanto à
fiscalização, controle e possibilidade de retomada do benefício em caso de descumprimento de
sua finalidade.
Art. 10 Qualquer pessoa que inserir ou fizer inserir informações falsas com o objetivo
de alterar a verdade ou beneficiar terceiros será responsabilizada civil, penal e
administrativamente, perdendo o direito ao benefício, que será concedido ao próximo
contemplado da lista.
Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária, sendo autorizado ao Chefe
do Executivo abrir créditos especiais ou suplementares, se necessário.
Art. 12 Empresas parceiras que contribuírem com o Programa por meio de doações,
serviços ou materiais poderão receber incentivos fiscais, conforme regulamentação específica
do Poder Executivo.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do município de Cabrobó/PE, em 07 de outubro de 2025.
ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
Prefeito do Município
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D6D9-E747-D376-95B6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO (CPF 064.XXX.XXX-05) em 07/10/2025 12:59:12 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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