GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM DO EXECUTIVO
Projeto de Lei nº 59/2025
Senhor(a) Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 59/2025,
que acrescenta, altera e revoga dispositivos do Código Tributário do Município, instituído
pela Lei nº 2.242, de 10 de novembro de 2023, e dá outras providências necessárias ao
aprimoramento da gestão fiscal e ao equilíbrio das contas públicas.
A presente proposta tem como finalidade ajustar, atualizar e aprimorar normas
tributárias que, ao longo da aplicação do Código, demonstraram a necessidade de
adequações técnicas, jurídicas e operacionais. Tais alterações visam garantir maior
segurança jurídica, eficiência na arrecadação, simplificação de procedimentos e melhor
atendimento ao contribuinte.
Diante disso, solicito o apoio de Vossas Excelências para a aprovação do Projeto de Lei
nº 59/2025, por entender que sua implementação representa importante avanço na
organização tributária municipal e no fortalecimento da administração pública.
Renovo, por fim, meus protestos de elevada consideração e respeito.
Elioenai Dias Santos Filho
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 59/2025 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025
Acrescenta, altera e revoga dispositivos do
Código Tributário do Município, Lei nº
2.242, de 10/11/2023, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ, Estado de Pernambuco, no
uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município de
Cabrobó, Art. 56, I, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 2.242/2023, de 10 de novembro de 2023, Código Tributário
do Município passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
Art. 2º. O artigo 13 da Lei nº 2.242/2023, Código Tributário do
Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. Os valores unitários da Planta Genérica de Valores Imobiliários
–
PGV poderão ser revistos e atualizados por ato do Chefe do Poder Executivo,
observado o princípio da anterioridade e conforme dispõe o inciso III, do § 1º do
art. 156 da Constituição Federal.(NR)
§ 1º. O valor venal, apurado mediante Decreto ou lei, será o atribuído ao
imóvel no dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.
(NR)
..............................................................
Art. 3º. O inciso VIII do art. 19, da Lei nº 2.242/2023, Código Tributário
do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. ................................................................
..............................................................................
VIII
– .......................................................................:
VVE = Acu x Vm
2E x SP/100 x Al x Su x Cons. x Ex. (NR)
Onde:
.............................................................
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Cons = Conservação da edificação (NR)
.............................................................
Art. 4º. O § 2º do caput do art. 86, da Lei nº 2.242/2023, Código
Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 86
. ............................................................
..........................................................................
§ 2º. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05
da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, a base de cálculo do ISS é o preço do
serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir o valor
referente aos materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do
local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do
ICMS. (NR)
§ 3º. O material dedutível da base de cálculo do ISSQN, na forma do caput
do §2º, deverá ser comprovada a venda através de nota fiscal de venda de
mercadoria emitida pelo próprio prestador.(NR)
§ 4º. Revogado
§ 5º. Revogado
§ 6º. Revogado
Art. 5º. O art. 165, da Lei nº 2.242/2023, Código Tributário do Município,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 165. Para efeito de aplicação do artigo anterior, considera-se
estabelecimento o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel,
próprio ou de terceiros, onde a entidade exerce suas atividades em caráter
temporário ou permanente ou onde se encontram armazenadas mercadorias,
incluindo as unidades auxiliares Sede Escritório Administrativo, Depósito
Fechado, Almoxarifado, Oficina de Reparação, Garagem Unidade de
Abastecimento de Combustíveis, Posto de Coleta, Ponto de Exposição, Centro de
Treinamento, Centro de Processamento de Dados, ou ainda que residencial, de
exercício de qualquer das atividades nele abrangidas. (NR)
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Art. 6º. O art. 253, da Lei nº 2.242/2023, Código Tributário do Município,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 253. ......................................................................................
§ 1º. .........................................................................................
.....................................................................................................
IV - sistemas de monitoramento para segurança e preservação de
logradouros públicos; e (AC)
V - outras atividades correlatas. (NR)
§ 2º. Para os fins do disposto no caput e § 1º deste artigo, consideram-se:
(AC)
I - custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública:
aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e
desenvolvimento de projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços e
dos ativos destinados à prestação de serviços relativos à rede de iluminação
pública, temporária ou permanente, com o objetivo de prover iluminância em vias,
logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em
qualquer área do território municipal, bem como a manutenção de vegetação
natural (poda de árvores) para preservar a integridade do serviço de iluminação
pública; e (AC)
II - custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para
segurança e preservação de logradouros públicos: aquisição, implantação,
instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de
projetos, dos sistemas, das tecnologias, dos meios de transmissão da informação,
da infraestrutura e dos equipamentos, todos destinados ao monitoramento para
administração, controle, segurança, preservação e prevenção a desastres em
vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em
qualquer área do território municipal, incluindo os ativos necessários ao
funcionamento de centros integrados de operação e controle e à integração de
sistemas de gestão de monitoramento pela Administração Pública.
(AC)
Art. 7º. As tabelas de receita (E-PODER PUBLICO) e (N-SERVICO
PUBLICO) do Anexo III, da Lei nº 2.242/2023, Código Tributário do Município,
passam a vigorar com a seguinte redação:
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ANEXO III
TABELA DE RECEITA - I
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP
...................................................
E-PODER PUBLICO (NR)
Faixa de Consumo
(kWh)
Limite máximo para
Cobrança (R$)
0 A 30 10,23
31 A 50 10,58
51 A 60 17,58
61 A 80 34,90
81 A 100 52,25
101 A 200 65,23
201 A 300 143,51
301 A 450 226,33
451 A 650 390,00
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651 A 1000 500,00
1001 A 2000 600,00
ACIMA DE 2000 800,00
.............................................................
N-SERVICO PUBLICO (NR)
Faixa de Consumo
(kWh)
Limite máximo para
Cobrança (R$)
0 A 30 10,23
31 A 50 10,58
51 A 60 17,58
61 A 80 34,90
81 A 100 52,25
101 A 200 65,23
201 A 300 143,51
301 A 450 226,33
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451 A 650 390,00
651 A 1000 500,00
1001 A 2000 600,00
ACIMA DE 2000 800,00
Art. 8º. O Anexo III, da Lei nº 2.242/2023, Código Tributário do Município
passa a vigorar acrescido da Tabela de Receita II - Terreno. (Art. 259, II)
ANEXO III
...................................................................
TABELA DE RECEITA II
– TERRENO (AC)
DIMENSÕES DO TERRENO ALÍQUOTA ANUAL (EM UFM)
Até 124m2 ISENTO
De 125 a 300 m² 10
De 301 a 599 20
De 600 a 1.499 m² 35
De 1.500 a 2.499 m² 40
De 2.500 a 7.499 m² 50
De 7.500 a 14.999 m² 55
De 15.000 a 29.999 m² 60
De 30.000 a 49.999 70
Acima de 50.000m² 80
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado, no que
couber, os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
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Cabrobó
– PE, 09 de dezembro de 2025
Elioenai Dias Santos Filho
Prefeito Municipal
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO (CPF 064.XXX.XXX-05) em 09/12/2025 18:09:23 GMT-03:00
Papel: Parte
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