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Mensagem ao Projeto de Lei nº 004/2026
Cabrobó-PE, 24 de março de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei nº
004/2026, que institui o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, revoga a Lei Municipal
nº 1.839/2017, e dá outras providências.
A presente proposição tem por finalidade atualizar e fortalecer a estrutura de gestão
do turismo no Município de Cabrobó, por meio da instituição de um órgão colegiado de
caráter consultivo e de assessoramento, que possibilite a integração entre o poder público,
a sociedade civil organizada e a iniciativa privada.
A criação do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR se mostra medida
necessária para promover a participação social na formulação de diretrizes voltadas ao
desenvolvimento da atividade turística, reconhecendo o turismo como importante
instrumento de desenvolvimento econômico, social, cultural e ambiental do Município.
Além disso, a revogação da Lei Municipal nº 1.839/2017 se justifica pela necessidade
de adequação da legislação às atuais demandas e à nova organização proposta, garantindo
maior eficiência e alinhamento das ações voltadas ao setor turístico local.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da
presente matéria.
Atenciosamente,
ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 004/2026.
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INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO – COMTUR, REVOGA A LEI
MUNICIPAL Nº 1.839/2017, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ, Estado de Pernambuco, no uso das suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo de Cabrobó — COMTUR de
acordo com as exigências desta Lei.
§1º O Município de Cabrobó/PE promove o turismo como fator de desenvolvimento
social, ambiental, econômico e cultural, por meio do Plano Municipal de Turismo – PMT e a
colaboração do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR.
§2º A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo
Município, compreende todas as atividades ligadas ao turismo, sejam originárias do setor
privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse
para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Turismo de Cabrobó — COMTUR é órgão colegiado,
consultivo e de assessoramento do Plano Municipal de Turismo — PMT, responsável pela
articulação entre poder público, sociedade civil organizada e iniciativa privada, com o
objetivo principal de formular a política municipal de turismo, visando criar condições para
o incremento e o desenvolvimento das atividades turísticas no Município.
Art. 3º. O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgão e
entidades, nomeados pelo Prefeito Municipal:
I — 1 (um) representante de órgão público municipal diretamente ligado ao Turismo;
II — 1 (um) representante de órgão público municipal diretamente ligado à Cultura, Esporte
e Lazer;
III — 1 (um) representante de órgão público municipal diretamente ligado à Infraestrutura,
Trânsito e Transporte;
IV — 1 (um) representante de órgão público municipal diretamente ligado à Agricultura e
Meio Ambiente;
V — 1 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL);
VI — 1 (um) representante da rede hoteleira;
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VII — 1 (um) representante do setor de bares, restaurantes ou empresas de entretenimento;
VIII — 1 (um) representante das comunidades tradicionais indígenas;
IX – 1 (um) representante das comunidades tradicionais quilombolas;
X – 1 (um) representante do setor de artesanato do município;
XI – 1 (um) representante da comunidade religiosa católica do município;
XII – 1 (um) representante da comunidade religiosa evangélica do município.
CAPÍTULO ÚNICO
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 4º. O presidente, assim como o vice-presidente e o secretário executivo, serão
eleitos por maioria simples entre os membros do próprio COMTUR.
§1º O mandato dos membros do COMTUR será de 2 (dois) anos, renovável, uma única
vez, por igual período.
§2º As entidades serão representadas apenas por um titular e um suplente, devendo
a substituição desses representantes, em caso de necessidade, ser previamente comunicada
para realizar-se uma nova nomeação.
§3º Os representantes e seus respectivos suplentes serão indicados por cada órgão ou
entidade e apresentados ao Chefe do Poder Executivo Municipal para efetiva nomeação, via
Decreto.
§4º As entidades de Direito Público indicarão de ofício seus representantes.
§5º Será excluído do COMTUR o órgão ou entidade cujo representante não
comparecer, sem justificativa, em 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 4 (quatro)
reuniões alternadas, ordinárias ou não, no período de 1 (um) ano.
§6º Os membros do COMTUR não serão remunerados, sendo o exercício de suas
funções considerado serviço público relevante.
Art. 5º. O COMTUR é composto por:
I — Plenário;
II — Diretoria.
§1º A diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-presidente
e um Secretário Executivo.
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§2º O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do seu respectivo
Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto Municipal.
Art. 6º. O COMTUR acompanhará e proporá a realização de projetos de interesse
turístico, parcial ou integralmente patrocinados por órgãos, entidades, instituições ou
empresas privadas, mediante termo de cooperação, convênio ou outros ajustes.
Art. 7º. Ao Conselho Municipal de Turismo de Cabrobó — COMTUR compete:
I — formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
II — propor soluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de
suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou
regulamentares que dificultem a atividade de turismo;
III — opinar, na esfera do Poder Executivo ou, quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre
projetos de leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste venham a
ter implicações;
IV — desenvolver programas ou objetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo
de turistas na cidade;
V — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a
infraestrutura adequada à implementação do turismo;
VI — fomentar estudos do mercado turístico do município, a fim de contar com os dados
necessários para um adequado controle técnico da atividade;
VII — programar e executar debates públicos sobre temas de interesse turístico;
VIII — promover e divulgar atividade ligadas ao turismo;
IX — apoiar a realização de eventos de relevante interesse para o incremento da atividade
turística;
X — estimular convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas,
nacionais e internacionais, de turismo, com o objetivo de proceder ao intercâmbio de
interesse turístico;
XI — propor planos de financiamento e convênios com instituições financeiras, públicas ou
privadas;
XII — emitir pareceres relativos ao financiamento de iniciativas, planos, programas e
projetos que visem o desenvolvimento da atividade turística;
XIII — examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas, referentes aos
planos e programas de trabalho executados;
XIV — fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;
XV — organizar seu regimento interno.
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Art. 8º. O COMTUR deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno em até 180
(cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 9º. Fica revogada a Lei nº 1.839/2017 a partir da publicação desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Cabrobó - PE, em 24 de março de 2026.
ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
Prefeito de Cabrobó