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Mensagem ao Projeto de Lei nº 009
/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Enviamos em anexo, Projeto de Lei nº 00
9/202
6, o aludido Projeto trata do reajuste dos
vencimentos dos profissionais do magistério público da educação básica municipal, bem como
de outras categorias profissionais, além de tratar da regularização do adicional por tempo de
serviço.
A presente proposição tem como objetivo primordial assegurar o cumprimento da
legislação federal vigente
, especialmente a Lei nº 11.738/2008, que institui o Piso Salarial
Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Nesse
sentido, o projeto prevê a aplicação do reajuste de 5,4% aos vencimentos iniciais da categoria,
garantindo a adequação ao piso nacional no exercício de 2026.
Ademais, a proposta contempla o reajuste dos vencimentos de outras categorias de
servidores públicos municipais, com base no IPCA, percentual de 4,26%, acumulado no
exercício 2025, promovendo, assim, a manutenção do poder aquisitivo dos servidores e o
equilíbrio remuneratório no âmbito da Administração Pública.
No que se refere ao adicional por tempo de serviço, a proposta estabelece mecanismos
para apuração e quitação de eventuais débitos pretéritos, inclusive mediante acordos
administrativos, garantindo transparência, responsabilidade fiscal e solução consensual de
passivos existentes.
Em face do exposto, solicitamos que a referida matéria seja apreciada em caráter de
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, para que possamos colocar em prática na maior brevidade
possível a alteração pretendida.
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
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Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para renovar nossos votos de elevada
estima e distinta consideração aos membros dessa Casa Legislativa.
Cabrobó/PE, 24 de abril de 2026.
Elioenai Dias Santos Filho
Prefeito
À Câmara de Vereadores de Cabrobó (PE).
Exmo. Sr. Paulo Gonçalves do Nascimento
Presidente da Câmara Nesta
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PROJETO DE LEI Nº 009/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos
profissionais do magistério público da
educação básica e de outras categorias
profissionais no âmbito municipal, trata da
regularização do adicional por tempo de
serviço na forma de quinquênios e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal
de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a reajustar o piso salarial para
os profissionais do magistério público, com o fim de observar as disposições contidas na
Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 2º. Fica concedido reajuste de 5,4% sobre o vencimento inicial dos
profissionais do magistério público da educação básica municipal, relativo ao exercício de
2026, a ser aplicado aos servidores que recebam vencimento base inferior ao Piso Salarial
Nacional do Magistério Público da Educação Básica vigente.
I. Aos profissionais que não percebiam o vencimento básico do Piso Salarial
Nacional, no exercício de 2026, os efeitos financeiros retroativos desta Lei passam a contar,
a partir de 1º de janeiro de 2026, que deverá ser pago até o mês de maio do corrente
ano.
II. O reajuste aos profissionais que percebem o vencimento básico acima do Piso
Salarial Nacional, que consta da tabela no Anexo I a está lei, terão efeitos retroativos à 1º
de fevereiro de 2026, que deverá ser pago até junho de 2026.
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
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Art. 3º. Os vencimentos dos profissionais do magistério público da educação básica
do Município de Cabrobó, servidores efetivos, nas suas classes e níveis, em virtude dos
efeitos da atualização financeira definida nesta lei, passam a vigorar em conformidade ao
Anexo I.
Paragrafo Único. Aplica-se o reajuste equivalente ao Piso Nacional dos
Profissionais do Magistério, aos professores contratados por tempo determindado,
proporcional à carga horária definida no Edital do Processo Seletivo.
Art. 4º Nos termos do Anexo II desta lei, ficam reajustados os vencimentos dos
seguintes cargos efetivos no âmbito da Prefeitura Municipal de Cabrobó, com base no
percentual de 4,26%, de acordo com a inflação acumulada no ano 2025, do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
– IPCA.
Parágrafo único. Os contratados por tempo determinado para desempenharem
as atribuições dos cargos de que tratam o caput deste artigo também farão jus aos
vencimentos constantes nos termos do Anexo II.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta, a concessão e a regularização da estabilidade
financeira aos servidores públicos municipais, nos termos da Emenda à Lei Orgânica nº
001, de 21 de fevereiro de 2017, a qual revogou o inciso XV, do art. 117, Emenda à Lei
Orgânica.
§1º A regulamentação deverá observar os princípios do direito adquirido, da
legalidade, da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica.
§2º O ato regulamentar definirá os critérios, requisitos, forma de cálculo e
procedimentos administrativos necessários à efetivação da estabilidade financeira.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o adicional por
tempo de serviço, na modalidade de quinquênios, aos servidores públicos municipais, na
forma da legislação aplicável, bem como os critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a apuração, reconhecimento
e composição de débitos decorrentes de parcelas vencidas relativas aos quinquênios até a
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
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data de publicação desta Lei. §1º A quitação dos débitos poderá ser realizada mediante acordo administrativo,
com pagamento parcelado, conforme disponibilidade orçamentária e financeira do
Município. §2º O regulamento estabelecerá os critérios de atualização, prazos, limites de
parcelamento e demais condições aplicáveis. §3º Na hipótese de existência de demanda judicial em curso, a celebração de
acordo ficará condicionada à prévia homologação pelo Poder Judiciário, nos termos da
legislação processual vigente. §4º A formalização do acordo implicará a obrigatoriedade de desistência da ação
judicial e renúncia expressa a quaisquer direitos sobre os quais se funde a demanda,
inclusive eventuais diferenças não contempladas no acordo.
§5º A quitação conferida no âmbito do acordo terá caráter geral, irrevogável e
irretratável, abrangendo todos os valores devidos até a data de publicação desta Lei, nada
mais podendo ser reclamado a qualquer título, na esfera administrativa ou judicial.
Art. 8º Fica extinto, no âmbito da Administração Pública Municipal, o adicional por
tempo de serviço previsto no art. 68 do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais,
Lei Municipal nº 988, de 20 de junho de 1990.
§1º Ficam assegurados os direitos adquiridos até a data de publicação desta Lei,
vedada à supressão ou redução de vantagens já incorporadas ao patrimônio jurídico do
servidor.
§2º A partir da vigência desta Lei, não haverá a aquisição de novos adicionais por
tempo de serviço, cessando a contagem de tempo para esse fim.
§3º Permanecem devidos, na forma do art. 7º desta Lei, os valores eventualmente
vencidos até a data de sua publicação.
Art. 9º As despesas decorrentes dos reajustes que consta do Art. 4º desta lei serão
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lançadas mediante dotações que constam do orçamento municipal em vigor,
suplementadas, se necessário, utilizando-se como recursos os provenientes da anulação
total ou parcial de dotações orçamentárias nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei
Federal 4.320/64.
Art. 10 Os efeitos financeiros do reajuste de vencimentos que consta do Art. 4º
desta lei passam a vigorar a partir de 1º de maio de 2026.
Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
todas as disposições em contrário.
ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
Prefeito do Município
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Anexo I à Lei Municipal nº 009/2026
Regime de 150 horas
I II III IV V VI
0-5 5-10 10
-15 15
-20 20
-25 25
-30
Magistério
– Classe A 3.847,97 4.021,13 4.202,0
8 4.391,17 4.588,78 4.795,27
Graduação - Classe B 3.963,41 4.141,76 4.328,1
4 4.522,91 4.726,44 4.939,13
Pós-Graduação - Classe C 4.161,58 4.348,85 4.544,5
5 4.749,05 4.962,76 5.186,09
Regime de 200 Horas
Graduação
– Classe B 5.284,5
5 5.469,51 5.660,9
4 5.859,08 6.064,1
4 6.276,39
Pós-Graduação
– Classe C 5.548,7
8 5.742,99 5.943,9
9 6.152,03 6.367,3
5 6.590,21
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Anexo II à Lei Municipal nº 009/2026
CARGOS VENCIMENTOS
AGENTE ADMINISTRATIVO R$ 1.726,70
ASSISTENTE DE TRIBUTOS R$ 1.726,70
AUDITOR MUNICIPAL R$ 2.302,27
MOTORISTA R$ 1.726,70
ASSISTENTE SOCIAL R$ 1.956,93
EDUCADOR FÍSICO R$ 1.956,93
ODONTOLOGO R$ 3.453,40
BIOMÉDICO R$ 1.956,93
FARMACÊUTICO R$ 1.956,93
FISIOTERAPEUTA R$ 1.956,93
FONOAUDIÓLOGO R$ 1.956,93
NUTRICIONISTA R$ 1.956,93
PSICÓLOGO R$ 1.956,93
TERAPEUTA OCUPACIONAL R$ 1.956,93
TÉCNICO DE RADIOLOGIA R$ 1.956,93
MÉDICO VETERINÁRIO R$ 2.532,50
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: EE2D-3074-C6F2-E90E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO (CPF 064.XXX.XXX-05) em 24/04/2026 08:13:11 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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