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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Poder Legislativo
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-02-08
EmentaDá nova redação à Lei nº. 1.775/2015 e dá outras providências.
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Autoria

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texto original #

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Ev A
CÂMARA MUNICIPAL DE 7 pm
Aveni esc Pires da Silva, 701, Centro - Cabrobó-PE - CEP. 56 180-000
CNPJ: 11.411.964/0001-49 - Fone: (87)3875.1374 - email: contatoicamaracabrobo.com.b
PROJETO DE LEI Nº 001/2021
Dá nova redação à Lei nº. 1.775/2015 e dá
outras providências.
O Vereador Rony Simões Gomes de Brito, submete à apreciação da
Câmara de Vereadores de Cabrobó, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica alterado o Art. 1º, 8 1º da Lei nº. 1.775/2015 de 20 de julho de
2015, conforme segue:
“Art. 1º. Nos eventos culturais realizados pela Prefeitura
Municipal de Cabrobó haverá reserva de vagas para artistas
locais.
8 1º. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser
superiores a 30% (trinta por cento) do valor gasto para o
custeio dos artistas contratados para o evento.”
Art. 2º. O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente Lei.
Art. 3º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de Cabrobó, aos 08 dias do
mês de fevereiro de 2021.
Vereador om de Brito
Autor
CÂMARA MUNICIPAL DE q
Avenida João Pires da Silva, 701, Centro - Cabrobó-PE - CEP: 56 180-000
CNPJ: 1 1.964/0001-49 - Fone: (87)3875.1374 - email contatoGicamaracabrobo.combr
JUSTIFICATIVA
Esta Lei visa fomentar a participação dos artistas locais em eventos
musicais que contem com apoio da iniciativa pública, sob qualquer forma.
Tem-se a expectativa de que, oportunizando aparições de artistas
cabroboenses na abertura de shows de maior vulto e estrutura, com maior
público, terão eles a oportunidade de apresentarem seu trabalho, valorizarem a
cultura, terem exposição e impulsionarem suas trajetórias, sem que com isso
tenham que suportar ônus de monta inalcançável.
Outrossim, nenhum prejuízo haverá para o ente público ou para os artistas
do evento principal. Estar-se-á cumprindo o dever constitucional que paira sobre
os ombros do município, inserido nos artigos 23, V; 216-A, 8 4º da Constituição
Federal e noutras dezenas de dispositivos legais constitucionais e
infraconstitucionais.
A valorização dos talentos, a oferta de oportunidades e a disponibilização
de cultura são, neste contexto, tarefas demasiadamente simples, ao alcance de
todos os envolvidos, sem que existam justos motivos para não serem elementos
de uma transformação no cenário cultural do município.
Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de Cabrobó, aos 08 dias do
mês de fevereiro de 2021.
Vereador E sec de Brito
Autor

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