| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Poder Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-02-08 |
| Ementa | Dá nova redação à Lei nº. 1.775/2015 e dá outras providências. |
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Ev A CÂMARA MUNICIPAL DE 7 pm Aveni esc Pires da Silva, 701, Centro - Cabrobó-PE - CEP. 56 180-000 CNPJ: 11.411.964/0001-49 - Fone: (87)3875.1374 - email: contatoicamaracabrobo.com.b PROJETO DE LEI Nº 001/2021 Dá nova redação à Lei nº. 1.775/2015 e dá outras providências. O Vereador Rony Simões Gomes de Brito, submete à apreciação da Câmara de Vereadores de Cabrobó, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Fica alterado o Art. 1º, 8 1º da Lei nº. 1.775/2015 de 20 de julho de 2015, conforme segue: “Art. 1º. Nos eventos culturais realizados pela Prefeitura Municipal de Cabrobó haverá reserva de vagas para artistas locais. 8 1º. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser superiores a 30% (trinta por cento) do valor gasto para o custeio dos artistas contratados para o evento.” Art. 2º. O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente Lei. Art. 3º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de Cabrobó, aos 08 dias do mês de fevereiro de 2021. Vereador om de Brito Autor CÂMARA MUNICIPAL DE q Avenida João Pires da Silva, 701, Centro - Cabrobó-PE - CEP: 56 180-000 CNPJ: 1 1.964/0001-49 - Fone: (87)3875.1374 - email contatoGicamaracabrobo.combr JUSTIFICATIVA Esta Lei visa fomentar a participação dos artistas locais em eventos musicais que contem com apoio da iniciativa pública, sob qualquer forma. Tem-se a expectativa de que, oportunizando aparições de artistas cabroboenses na abertura de shows de maior vulto e estrutura, com maior público, terão eles a oportunidade de apresentarem seu trabalho, valorizarem a cultura, terem exposição e impulsionarem suas trajetórias, sem que com isso tenham que suportar ônus de monta inalcançável. Outrossim, nenhum prejuízo haverá para o ente público ou para os artistas do evento principal. Estar-se-á cumprindo o dever constitucional que paira sobre os ombros do município, inserido nos artigos 23, V; 216-A, 8 4º da Constituição Federal e noutras dezenas de dispositivos legais constitucionais e infraconstitucionais. A valorização dos talentos, a oferta de oportunidades e a disponibilização de cultura são, neste contexto, tarefas demasiadamente simples, ao alcance de todos os envolvidos, sem que existam justos motivos para não serem elementos de uma transformação no cenário cultural do município. Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de Cabrobó, aos 08 dias do mês de fevereiro de 2021. Vereador E sec de Brito Autor