br-locleg corpus explorer

← Cabrobó (PE)

norma nº 1775/2015

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1775 / 2015
Date 2015-07-20
EmentaINSTITUI A RESERVA DE VAGAS EM EVENTOS CULTURAIS MUNICIPAIS PARA ARTISTAS LOCAIS.
native_id10

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ
GABINETE DO PREFEITO
Praça José Caldas Cavalcanti, 492, Centro, Cabrobó (PE), CEP 56.180-000
Fone: (87) 3875-1632 – CNPJ: 10.113.710/0001-81
Site: www.cabrobo.pe.gov.br – E-mail: pmcabrobo@bol.com.br 
Lei nº 1.775/2015.
INSTITUI A RESERVA DE VAGAS
EM EVENTOS CULTURAIS MUNICIPAIS
PARA ARTISTAS LOCAIS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ, Estado de Pernambuco, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1°. Nos eventos culturais realizados pela Prefeitura Municipal de Cabrobó 
haverá reserva de vagas para artistas locais previamente cadastrados na Secretaria de 
Cultura do Município.
§ 1°. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser iguais ou 
superiores a 30% (trinta por cento) do número de vagas criadas para o evento.
§ 2°. A ocupação das vagas será feita por artistas locais devidamente 
cadastrados na Secretaria de Cultura, os quais farão parte de uma lista a ser divulgada no 
site da Prefeitura de Cabrobó, com dados dos integrantes, modalidade, conta e nome do 
grupo ou artista, bem como posteriores dados do contrato firmado.
Art. 2°. Ficam permitidas apresentações gratuitas em eventos de cunho 
assistencial, filantrópicos, ou que visem o bem estar social da comunidade; ou com 
pagamento ou sem pagamento nas demais festividades do calendário anual do Município.
Art. 3°. Serão considerados artistas locais as bandas, grupos de dança, 
cantores, comediantes, circenses e congêneres, que residam no Município de Cabrobó.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ
GABINETE DO PREFEITO
Praça José Caldas Cavalcanti, 492, Centro, Cabrobó (PE), CEP 56.180-000
Fone: (87) 3875-1632 – CNPJ: 10.113.710/0001-81
Site: www.cabrobo.pe.gov.br – E-mail: pmcabrobo@bol.com.br 
Art. 4°. O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente Lei.
Art. 5°. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas 
próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em Cabrobó (PE), no dia 20 de Julho de 2015.
Antônio Auricélio Menezes Torres
- Prefeito do Município de Cabrobó -

open original →