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norma nº 51/2012

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 51 / 2012
Date 2012-11-01
EmentaRegulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da constituição, e dá providências correlatas
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ
GABINETE DO PREFETPO
DECRETO Nº 051/2012.
Regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de
2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto
no inciso XXXIII do caput do art. 50, no inciso Il do $ 30
do art. 37 e no 8 2o do art. 216 da Constituição, e dá
providências correlatas
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ, no uso das atribuições que
lhes conferem o art. Vil da Lei Orgânica do Municipio, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
Considerando que é dever do Poder Público promover a gestão dos
documentos públicos para assegurar o acesso às informações neles contidas, de
acordo com o $ 2º do artigo 216 da Constituição Federal e com a Lei Federal nº
8.159, de 8 de janeiro de 1991.
Considerando que cabe ao Município definir, em legislação própria, regras
especificas, obedecidas normas gerais previstas na Lei Federal nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, que regula o acesso a informações;
DECRETA:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este decreto define procedimentos a serem observados pelas
unidades administrativas e demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela Administração Pública Municipal, assim como também as entidades privadas
sem fins lucrativos que recebam recursos públicos municipais para a realização
de atividades de interesse público, à vista das normas gerais estabelecidas na Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. A Administração Pública municipal e entidades
assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação,
que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os
princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei no 12.527, de
2011.
Praça José Caldas Cavalcante, SN — Centro — Cabrobó-PÉ — CEP: 56180-000
Fone: (87) 3875.1632 - E-mail: pmecabrobogibol.com.br - CNPJ: 10,113:10/0001-81
REs
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º O direito fundamental de acesso a documentos, dados e
informações será assegurado mediante:
| - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceção;
Il - implementação da politica municipal de arquivos e gestão de
documentos;
IH - divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações;
IV - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação;
V - fomento ao desenvolvimento da “cultura de transparência na
administração pública;
VI - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 3º Para os efeitos deste decreto, consideram-se as seguintes
definições:
! - arquivos públicos: conjuntos de documentos produzidos, recebidos e
acumulados por órgãos públicos, autarquias, fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia
mista, entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos e
organizações sociais, no exercício de suas funções, e atividades;
Il - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida,
expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento
ou sistema;
IH - classificação de sigilo: atribuição, pela autoridade competente, de grau
de sigilo a documentos, dados e informações,
IV - credencial de segurança: autorização por escrito concedida por
autoridade competente, que habilita o agente público municipal no efetivo
exercicio de cargo, função, emprego ou atividade pública a ter acesso a
documentos, dados e informações sigilosas;
MV - custódia: responsabilidade pela guarda de documentos, dados e
informações;
VI - dado público: seduência de simbolos ou valores, representado em
algum meio, produzido ou sob a guarda governamental, em decorrência de
um processo natural ou artificial, que não tenha seu acesso restrito por
legislação especifica;
Vil - desclassificação: supressão da classificação de sigilo por ato da
autoridade competente ou decurso de prazo, tornando irrestrito o acesso a
documentos, dados e informações sigilosas,
Praça José Caldas Cavalcante, SN — Centro = Cabrobó-PE - CEP: 56180-000
Fone: (87) 3875.1632 - E-mail: prcabrobogtbol.com.br — CNPJ; 10.713.710/0001-B1
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VII - documentos de arquivo: todos os registros de informação, em
qualquer suporte. inclusive o magnético ou óptico, produzidos, recebidos
ou acumulados por órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal, no exercício de suas funções e atividades;
IX - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e
utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
X - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o
suporte ou formato;
XI - gestão de documentos: conjunto de procedimentos e operações
técnicas referentes à sua produção, classificação, avaliação, tramitação,
uso, arquivamento e reprodução, que assegura a racionalização e a
eficiência dos arquivos;
XI - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados
para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer
meio, suporte ou formato;
XIli - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada
ou identificável;
XIV - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição
de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança
da sociedade e do Estado;
XV - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto
à origem, trânsito e destino;
XVI - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o
máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XVIl - reclassificação: alteração, pela autoridade competente, da
classificação de sigilo de documentos, dados e informações;
XVIII - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte,
transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação,
avaliação, destinação ou controle da informação.
XIX - informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes
sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em
normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas
informatizados que a organizam,
XX - transparência ativa: divulgação de informações à sociedade por
iniciativa própria, de forma espontânea, independente de qualquer
solicitação.
XXI - transparência passiva: divulgação de informações sob demanda em
atendimento às solicitações da sociedade
Praça José Caldas Cavalcante, SN — Centro = Cabrobó-PE - CEP; só180-009
Fone: (87) 3875.1632 - E-mail: prncabrobom'bolL.com.br - CNPJ: 10.112.710/0001-81
tes
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Art. 4º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a
cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais
como reprodução de documentos, midias digitais e postagem, a ser fixado em ato
normativo pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no "capuf'
deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem
prejuizo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº
7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 5º O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:
I-às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de
operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e
segredo de justiça; e
ll-às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade
e do Estado, na forma do $1o do art. 7º. da Lei Federal nº12.527, de 2011.
CAPÍTULO Il
TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 6º É dever da Administração Pública Municipal promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em lacal de fácil acesso, no
âmbito de suas competências, de documentos, dados e informações de interesse
coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos
arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
$ 1º Deverá implementar em seus sitios na Internet, seção específica para a
divulgação das informações de que trata o caput.
82º Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o $ 1º,
informações sobre:
| - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais
cargos e seus ocupantes, endereçoe telefones das unidades, horários de
atendimento ao público;
| - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade
responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de
resultado e impacto; |
Praça José Caldas Cavalcante, SN — Centro — Cabrabó-PE — CEP: 56180-000
Fone: (87) 3875-1632 - E-mail: pmcabroboe'bol.com.br - CNPJ; 10.113.710/0001-81
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Il - repasses ou transferências de recursos financeiros,
IV - execução orçamentária e financeira detalhada;
V-licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados,
além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas,
VI- remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto,
graduação, função e emprego público;
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
VIII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art.
40 da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço
Central de Informações ao Cidadão (SIC). a
s 3º. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de
redirecionamento de página na Intemet, quando estiverem disponiveis em outros
sítios governamentais.
$4º. A divulgação das informações previstas no & 2º não exclui outras
hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.
& 5º. Os sítios de que trata o $ 1º deste artigo deverão atender, entre outros,
aos seguintes requisitos: ”
| - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à
informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão;
H - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos,
inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a
facilitar a análise das informações;
Il - possibilitar o acesso automatizado por sistemas extemos em formatos
abertos, estruturados e legiveis.por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da
informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponiveis para
acesso;
Praça José Caldas Cavalcante, SN - Centro — Cabrobó-PE - CEP; 6180-000
Fone: (87) 3875.1632 - E-mail: prcabrohogobol.com.br - CNPJ: 10.113.710/0001-81
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VI - manter atualizadas as informações disponiveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se,
por via eletrônica ou telefônica, com o responsável do sitio;
CAPÍTULO Ill
TRANSPARÊNCIA PASSIVA
SEÇÃO |
Serviço de Informação ao Cidadão
Art. 7º As unidades da Administração Pública Municipal deverão criar os
Serviços Setoriais de Informações ao Cidadão (SSIC), diretamente subordinados
aos seus titulares, em local com condições apropriadas, infraestrutura tecnológica
e equipe capacitada para:
| - realizar atendimento presencial e/ou eletrônico, prestando orientação ao
público sobre os direitos do requerente, o funcionamento do Serviço Setorial de
Informações ao Cidadão (SSIC), a tramitação de documentos, bem como sobre
os serviços prestados pelas respectivas unidades,
|l - protocolar pedidos de acesso a informações, bem como encaminhar os
pedidos de informação aos setores produtores ou deterttores de documentos,
dados e informações;
IH - controlar o cumprimento de prazos por parte dos setores produtores ou
detentores de documentos, dados e informações, previstos no artigo 13 deste
decreto;
IV - realizar o serviço de busca e fornecimento de documentos, dados e
informações sob custódia da respectiva unidade, ou fomecer ao requerente
orientação sobre o local onde encontrá-los.
$ 1º. As autoridades máximas das unidades e entidades da Administração
Pública Municipal deverão designar, no prazo de 30 (trinta) dias, os responsáveis
pelos Serviços Setorial de Informações ao Cidadão (SSIC).
& 2º. Para o pleno desempenho de suas atribuições, os Serviços Setoriais
de Informações ao Cidadão (SSIC) deverão;
| - manter intercâmbio permanente com os serviços de protocolo e arquivo;
Praça José Caldas Cavalcante, SN — Centro — Cabrobó-PE — CEP; so180-000
Fone: (87) 3875.1632 - E-mail: pmcabrobogobol.com.br - CNPJ: 10.1143.710/0001-81
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Il - buscar informações junto aos gestores de sistemas informatizados e
bases de dados, inclusive de portais e sítios institucionais;
8 3º Os Serviços Setoriais de Informações ao Cidadão (SSIC).
independentemente do meio utilizado, deverão ser identificados com ampla
visibilidade.
$ 4º. Deverá a autoridade máxima do município, indicar dentre as Unidades
de Serviço Setoriais de Informações ao Cidadão (SSIC), a que atuará como
Central e terá a finalidade de:
| - coordenar a integração sistêmica dos Serviços Setoriais de Informações
ao Cidadão (SSIC), instituídos nos órgãos e entidades;
H - realizar sistematização de dados, bem como a elaboração de
estatísticas sobre as demandas de consulta e os perfis de usuários, visando o
aprimoramento dos serviços.
$ 5º. Os Serviços Setoriais de Informações ao Cidadão (SSIC) deverão
fornecer, periodicamente, ao Serviço Central de Informações ao Cidadão (SCIC),
dados atualizados dos atendimentos prestados.
Ant. 8º. O Serviço de Informação ao Cidadão, tanto Setorial quanto central,
serão instalados em unidades físicas identificadas, de fácil acesso e aberta ao
público.
SEÇÃO Il
Do Pedido de Acesso à Informação
Art 9º. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de
acesso à informação.
$1º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em
meio eletrônico, quando houver,site do Municipio, e físico no SSIC das unidades e
entidades. .
$2º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do
pedido ao SSIC.
Praça José Caldas Cavalcante, SN — Centro — Cabrobó-PE — CEP: 56180-000
Fone; (87) 9875.1632 - E-mail: prcabrobogibol.com.br - CNPH: 10,113.710/0001-B1
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GABINETE DO PREFEFTO
83º O pedido de acesso à informação, pode ser feito também, por qualquer
outro meio legitimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou fisica,
desde que atendidos os requisitos do art. 10.
84º Na hipótese do $ 3º, será informado ao requerente o número de
protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o
prazo de resposta.
Art. 10. O pedido de acesso à informação deverá conter:
| - nome completo do requerente;
Il - número do Cadastro de Pessoa Fisica (CPF).
Il - sexo;
IV -idade;
V - grau de instrução;
VI - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida, e
Mil - endereço físico e eletrônico do requerente.
Art. 11. Não serão atendidos pedidos de acesso à infamação:
| - genéricos;
|| - desproporcionais ou desarrazoados, ou
Ill - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação
de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não
seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso Ill do caput, a unidade ou entidade
deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as
informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação,
consolidação ou tratamento de dados.
Art. 12. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à
informação.
SEÇÃO Il
Praça José Caldas Cavalcante, SN — Centro - Cabrobá-PE — CEP: 56180-000
Fone: (87) 3875.1642 - E-mail: procabrobogibol.com.br - CNPJ: 10.113.710/0001-81
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GABINETE DO PREFEITO
Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 13. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso
será imediato.
& 1º, Entende-se como imediato a autorização ou concessão ao acesso a
informação em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas da formulação do
pedido.
S$2º Caso não seja possivel o acesso imediato, o órgão ou entidade
deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:
| - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
* H- comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação,
efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
Ill - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento
de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável
pela informação ou que a detenha; ou
“
V-indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
8 3º, O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez)
dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo
inicial de vinte dias.
& 4º. Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do
cumprimento da legislação aplicável, o SSIC poderá oferecer meios para que o
próprio interessado possa pesquisar a informação de que necessitar.
$ 5º. A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse
formato, caso haja anuência do interessado.
$6º. Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de
grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder
comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso Il
do 8 2º.
Praça José Caldas Cavalcante, SN = Centro = Cabrobó-PE — CEP: 56180-000
Fone: (87) 3875.1632 - E-mail: pmcabroboc'boL com.br - CNPJ: 10.113.710/0001-81
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GABINETE DO PREFEITO
& 7º. Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação
ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para
consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original,
88º. Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o 8 7º, o
requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor
público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a
integridade do documento onginal.
Art. 14. Caso a informação esteja disponível ao público em formato
impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, a unidade ou entidade
deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou
reproduzir a informação, :
Parágrafo único. Na hipótese do caput a unidade ou entidade desobriga-se
do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor
de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 15. Quando o fomecimento da informação implicar reprodução de
documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido,
disponibilizará ao requerente Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ou
documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais
utilizados.
Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10
(dez) dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega
de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei no 7.115, de 1983,
ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos
documentos, a reprodução demande prazo superior.
Art. 16. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao
requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
|- razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
Il - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o
apreciará, e
Praça José Caldas Cavalcante, SN = Centro — Cabrobó-PE — CEP: 56180-000
Fone: (87) 9875.1632 - E-mail: pmcabrobog"bol.com.br - CNPJ: 10,/113-710/0001-Bt
=
Res
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Ill - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da
informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora
que o apreciará.
$1º As razões de negativa de acesso a informação classificada indicarão o
fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou.
$ 2º As unidades e entidades disponibilizarão formulário padrão para
apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.
Art. 17. É direito do interessado obter o inteiro teor de decisão de negativa
de acesso, por certidão ou cópia.
Art, 18. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida,
utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será
assegurado a partir da edição do ato ou decisão,
SEÇÃO IV
Dos Recursos
Art. 19. No caso de indeferimento de acesso aos documentos, dados e
informações ou às razões da negativa do acesso, bem como o não atendimento
do pedido, poderá o interessado interpor recurso contra a qecisão no prazo de 10
(dez) dias a contar de sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à apreciação da autoridade
máxima do SCIC, autoridade hierarquicamente superior ao SSIC, que deverá se
manifestar, após eventual consulta à Comissão de Avaliação de Documentos e
Acesso (CADA), a que se referem o artigo 28 deste decreto,
Art.20, Desprovido o recurso de que trata o art. 19, poderá o requerente
apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à
Central de Controle Intemo da Administração, que deverá se manifestar em 05
(cinco) dias contados do recebimento do recurso.
$ 1º. O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Central
de Controle Interno da Administração depois de submetido à apreciação de pelo
menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão
impugnada, nos termos do parágrafo único do artigo 19 deste decreto.
Praça José Caldas Cavalcante, SN — Centro — Cabrobó-PE —- CEP: 56180-000
Fone: (87) 3875.1632 - E-mail: prcabroboc!bol.com.br - CNPJ: 10.113.710/0001-B1
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8 2º. Verificada a procedência das razões do recurso, a Central de Controle
Interno da Administração determinará a unidade ou entidade que adote as
providências necessárias para dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, e neste decreto.
Art. 21, No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à
informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de 10 (dez)
dias à autoridade de monitoramento de que trata o art. 92 deste decreto, que
deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco dias), contado do recebimento da
reclamação.
$1º O prazo para apresentar reclamação começará 30(trinta) dias após a
apresentação do pedido.
$2º A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra
autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo
recebimento e apreciação da reclamação.
Art. 22. Infrutifera a reclamação de que trata o art. 21, poderá o requerente
apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à
Central de Controle Interno da Administração, que deverá se manifestar no prazo
de 05 (cinco) dias, contado do recebimento do recurso.
$ 1º A Central de Controle Intemo da Administração poderá determinar
que a unidade ou entidade preste esclarecimentos.
& 2º Provido o recurso, a Central de Controle Interno da Administração
fixará prazo para o cumprimento da decisão pela unidade ou entidade.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DE DOCUMENTOS, DADOS E INFORMAÇÕES
Art. 23, O Departamento de Arquivo Público do Municipio, na condição de
órgão central do Sistema de Arquivamento Digital de Documentos do Município
de Cabrobó, é a responsável pela formulação e implementação da política
municipal de arquivos e gestão de documentos, a que se refere o artigo 2º, inciso
Il deste decreto, e deverá propor normas, procedimentos e requisitos técnicos
complementares, visando o tratamento da informação.
Parágrafo único. Integram a política municipal de arquivos e gestão de
documentos:
Praça José Caldas Cavalcante, SN = Centro - Cabrobó-PE = CEP: 56180-000
Fone; (87) 3875.1632 - E-mail: prncabrobog'bol.com.br - CNPJ: 10.119-710/0001-B1
Res
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1. os serviços de protocolo e arquivo das unidades e demais entidades
controladas direta ou indiretamente,
2. as Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso (CADA), a que se
refere o artigo 27 deste decreto: e
3. o Sistema de Arquivamento Digital de Documentos (Archive PC);
Art. 24. Para garantir efetividade à politica municipal de arquivos e gestão
de documentos, as unidades administrativas e entidades deverão:
| - providenciar a elaboração de planos de classificação e tabelas de
temporalidade de documentos de suas atividades-fim, conforme orientação das
normas, procedimentos e requisitos técnicos apresentados pelo Departamento de
Arquivo Público do Município;
*M - cadastrar todos os seus documentos no Sistema de Catálogo de
Serviços e Documentos (SISDOC).
Art. 25. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão
prestar no prazo de 60 (sessenta) dias, para compor o Sistema de Catálogo de
Serviços e Documentos (SISDOC), as seguintes informações:
|- tamanho e descrição do conteúdo das bases de dados;
H - metadados; e
IH - dicionário de dados com detalhamento de conteúdo;
IV - arquitetura da base de dados;
V- periodicidade de atualização;
VI - software da base de dados;
VII - existência ou não de sistema de consulta à base de dados e sua
linguagem de programação;
VIH - formas de consulta, acesso e obtenção à base de dados,
8 1º. As unidades e entidades da Administração Pública Municipal deverão
indicar o setor responsável pelo fornecimento e atualização permanente de dados
e informações que compõem o Sistema de Catálogo de Serviços e Documentos.
8 2º O desenvolvimento do Sistema de Catálogo de Serviços e
Documentos, coleta de informações, manutenção e atualização permanente ficará
a cargo da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE.
Praça José Caldas Cavalcante,
Fone: (87) 3875.1632 - E-mail: pra
SN — Centro — Cabrobó-PE — CEP: sét8Bo-svo
cabrobogrbol.com.br - CNPJ: 10:113:210/0001-81
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$ 3º. O Sistema de Catálogo de Serviços e Documentos, bem como as
bases de dados da Administração Pública Municipal deverão estar disponíveis no
Portal de Acesso a Informação, com todos os elementos necessários para permitir
sua utilização por terceiros, como a arquitetura da base e o dicionário de dados.
SEÇÃO |
Das Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso
Art. 26.As unidades da Administração Pública deverão criar as Comissões
de Avaliação de Documentos e Acesso (CADA).
S 1º. As Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso (CADA)
deverão ser vinculadas ao Gabinete da autoridade máxima de cada unidade ou
entidade. :
S 2º As Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso (CADA) serão
compostas por 3 (três), 5 (cinco) ou 7 (sete) membros, designados pela
autoridade máxima de cada unidade ou entidade.
Art. 27. São atribuições das Comissões de Avaliação de Documentos e
Acesso (CADA):
| - orientar a gestão transparente dos documentos, gados e informações da
unidade ou entidade, visando assegurar o amplo acesso e divulgação;
Il - realizar estudos, sob a orientação técnica da Departamento do Arquivo
Público do Município, visando à identificação e elaboração de tabela de
documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, de seu órgão ou
entidade;
HI - encaminhar à autoridade máxima da unidade ou entidade a tabela
mencionada no inciso |l deste artigo, bem como as normas e procedimentos
visando à proteção de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais,
para oitiva do órgão jurídico e posterior publicação;
Iv *- assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade
hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou
reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo e informações
pessoais;
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Fone: (87) 3875. 1632 - E-mail: porcabrobogibol.com.be - CNPJ: 10,113.710/0001-81
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V - comunicar à Departamento do Arquivo Público do Municipio a
publicação de tabela de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, e
suas eventuais alterações, para consolidação de dados, padronização de critérios
e realização de estudos técnicos na área;
VI - propor à autoridade máxima da unidade ou entidade a renovação,
alteração de prazos, reclassificação ou desclassificação de documentos, dados e
informações sigilosas;
VII - manifestar-se sobre os prazos minimos de restrição de acesso aos
documentos, dados ou informações pessoais;
VIII - atuar como instância consultiva da autoridade máxima da unidade ou
entidade, sempre que provocada, sobre os recursos interpostos relativos às
solicitações de acesso a documentos, dados e informações não atendidas ou
indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 19 deste decreto;
IX - informar à autoridade máxima do órgão ou entidade a previsão de
necessidades orçamentárias, bem como encaminhar relatórios periódicos sobre o
andamento dos trabalhos.
X - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os
documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei nº 8.159, de 8
de janeiro de 1991; e .
XI - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e
documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado no Portal
de Acesso a Informação.
Parágrafo único. Para o perfeito cumprimento de suas atribuições as
Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso (CADA) poderão convocar
servidores que possam contribuir com seus conhecimentos e experiências, bem
como constituir subcomissões e grupos de trabalho.
Art. 28. Ao Departamento do Arquivo Público do Município, unidade central
do Sistema de Arquivos do Município de Cabrobó, responsável por propor a
politica de acesso aos documentos públicos, caberá o reexame, a qualquer
tempo, das tabelas de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais dos
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO
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SEÇÃO |
Disposições Gerais
Art. 29, São consideradas passíveis de restrição de acesso, no âmbito da
Administração Pública Municipal, duas categorias de documentos, dados e
informações:
| - Sigilosos: aqueles submetidos temporariamente à restrição de acesso
público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do
Estado;
H - Pessoais: aqueles relacionados à pessoa natural identificada
ou identificável, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas,
bem como às liberdades e garantias individuais.
Parágrafo único. Cabe as unidades e entidades da Administração Pública
Municipal, por meio de suas respectivas Comissões de Avaliação de Documentos
e Acesso (CADA), a que se referem o artigo 28 deste decreto, promover os
estudos necessários à elaboração de tabela com a identificação de documentos,
dados e informações sigilosas e pessoais, visando assegurar a sua proteção,
Art.30. O disposto neste decreto não exclui as demais hipóteses legais de
sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes
da exploração direta de atividade econômica pelo Estado du por pessoa física ou
entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Art. 31. A classificação de sigilo de documentos, dados e informações no
âmbito da Administração Pública Municipal deverá ser realizada mediante:
| - publicação oficial, pela autoridade máxima da unidade ou entidade, de
tabela de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, que em razão
de seu teor e de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade e do Estado
ou à proteção da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas,
sejam passíveis de restrição de acesso, a partir do momento de sua produção,
Il - análise do caso concreto pela autoridade responsável ou agente público
competente, e formalização da decisão de classificação, reclassificação ou
desclassificação de sigilo, bem como de restrição de acesso à informação
pessoal.
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Parágrafo único. O prazo de restrição de acesso contar-se-á da data da
produção do documento, dado ou informação,
Art. 32. As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto
serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei Federal nº 8.159, de 1991,
observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da
classificação.
Art. 33. As informações classificadas como documentos de guarda
permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas ao
Departamento de Arquivo Público do Municipio, para fins de organização,
preservação e acesso,
Art. 34. As informações sobre condutas que impliquem violação dos
direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades
públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem
ter seu acesso negado.
Art. 35, Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à
tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem
a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende
proteger.
Art. 36. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada
em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de
conhecê-la e que sejam credenciadas segundo as normas fixadas nos artigos 78
a 88 deste decreto, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados
por lei.
Art. 37. As autoridades do Poder Executivo Municipal adotarão as
providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as
normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de
informações classificadas em qualquer grau de sigilo
Parágrafo único. A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de
qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de
informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus
empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos
de segurança das informações.
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Art. 38. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará
anualmente, até o dia 1º de junho, em sitio na Internet:
[-rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses,
ll-rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá
conter:
a) categoria na qual se enquadra a informação;
b) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e
c) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;
Hl-relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à
informação recebidos, atendidos e indeferidos; e
IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes.
Parágrafo único. As unidades e entidades deverão manter em meio físico
as informações previstas neste artigo, para consulta pública em suas sedes, bem
como o extrato com o rol de documentos, dados e informações classificadas,
acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
SEÇÃO II e
Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Ar.39. São passíveis de classificação de sigilo as informações os
documentos, dados e informações consideradas imprescindiveis à segurança da
sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
| - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do
território nacional;
H - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações
internacionais do Pais, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por
outros Esfados e organismos internacionais;
HI - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
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IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou
monetária do Pais;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das
Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de
interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades
nacionais ou estrangeiras e seus familiares;
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou
fiscalização em andamento, relacionadas com à prevenção ou repressão de
infrações.
Art. 40. A informação em poder das unidades e entidades, observado o seu
teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do
Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.
Art. 41. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser
observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo
possível, considerados;
“
| - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
| - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que
defina seu termo final,
Art. 42. Os prazos máximos de classificação são os seguintes:
| - ultrassecreto: até 25 (vinte e cinco) anos;
Il - secreto: até 15 (quinze) anos;
HI - reservado: até 5 (cinco) anos.
$ fº, Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a
ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de
classificação.
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o R&
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8 2º. Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que
defina o seu termo final, o documento, dado ou informação tornar-se-á,
automaticamente, de acesso público.
Art 43. Os documentos, dados e informações que puderem colocar em
risco a segurança do (a) Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a) do Município e respectivos
cônjuges e filhos (as) serão classificados como reservados e ficarão sob sigilo até
o término do mandato em exercicio ou do último mandato, em caso de reeleição.
Art. 44. A classificação de informação é de competência:
|- no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Prefeito(a Municipio;
b) Vice-Prefeito(a) do Município;
c) Secretários(as) Municipais.
Il - no-grau de secreto, das autoridades referidas no inciso | deste artigo,
das autoridades máximas de autarquias, fundações ou empresas públicas e
sociedades de economia mista,
|ll - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos | e Il deste
artigo e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, ou de
hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação especifica de cada órgão
ou entidade, observado o disposto neste decreto.
$ 1º. É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de
sigilo ultrassecreto ou secreto.
8 2º A autoridade máxima da unidade ou entidade poderá delegar a
competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça
função de direção, comando ou chefia.
53º. É vedada a subdelegação da competência de que trata o 5 2º.
8 4º. Os agentes públicos referidos no $ 2º deverão dar ciência do ato de
classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.
SEÇÃO Ill |
Dos procedimentos para classificação de Documentos, Dados e Informações o
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ne:
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Art. 45. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo
deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Documento, Dados e
Informações (TCDDI), conforme modelo contido no Anexo, e conterá o seguinte:
| - código de indexação de documento,
H - grau de sigilo;
HI - categoria na qual se enquadra a informação,
IV - tipo de documento;
V - data da produção do documento;
VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
, VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art.
42;
VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do
evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 43;
IX - data da classificação; e
X - identificação da autoridade que classificou a infagmação.
$ 1º O TCDDI seguirá anexo à informação.
8 2º As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas
no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
Art. 46. A classificação de documentos, dados e informações será
reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente
superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em
regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo,
observado o disposto no artigo 43 deste decreto.
8 1º O regulamento a que se refere o “capuf' deste artigo deverá
considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por
autoridades ou agentes públicos.
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& 2º. Na reavaliação a que se refere o “capuf” deste artigo deverão ser
examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos
decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.
& 3º. Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo
prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.
Art. 47. Na hipótese de documento que contenha informações
classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuido ao documento
tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes
não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte
sob sigilo.
SEÇÃO IV
Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo
Art. 48. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade
classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação
ou de oficio, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo,
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, além do
disposto no art. 32, deverá ser observado:
|- o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 43;
Il - a permanência das razões da classificação;
tl - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou
acesso irrestrito da informação; &
Art. 49. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação
poderá ser apresentado as unidades e entidades independente de existir prévio
pedido de acesso à informação.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado à
autoridade classificadora, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 50, Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela
autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10
(dez) dias, contado da ciência da negativa, à Central de Controle Intemo da
Administração ou à autoridade com as mesmas prerrogativas, que decidirá no
prazo de 30 (trinta) dias.
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S& 1º. Nos casos em que a autoridade classificadora esteja vinculada a
autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, O recurso
será apresentado ao dirigente máximo da entidade.
$ 2º. Desprovido o recurso de que tratam o caput e os $ 1º, poderá o
requerente apresentar recurso à CADA, no prazo de dez dias, contado da ciência
da decisão, para parecer deliberativo.
Art. 51. A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do
prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos
processos, se houver, e de campo apropriado no TCDDI.
CAPÍTULO VI
INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 52. O tratamento de documentos, dados e informações pessoais deve
ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e
imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
$ 1º, Os documentos, dados e informações pessoais, a que se refere este
artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
| - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo
e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da Sua data de produção,
a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
Il - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de
previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
5 2º. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os
direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos
descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei no 9.278, de 10 de maio de
1996.
-
& 3º. O consentimento referido no inciso Il do $ 1º deste artigo não será
exigido quando as informações forem necessárias:
| - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver fisica ou
legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento
médico;
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ll - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente
interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da
pessoa a que as informações se referirem;
Il - ao cumprimento de ordem judicial,
IV - à defesa de direitos humanos;
V- à proteção do interesse público e geral preponderante.
8 4º. A restrição de acesso aos documentos, dados e informações relativos
à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuíto
de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das
informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação
de fatos históricos de maior relevância.
8 5º Os documentos, dados e informações identificados como pessoais
somente poderão ser fomecidos pessoalmente, com a identificação do
interessado.
Art. 53. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art.
53 não poderá ser invocada: .
| - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades,
conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou
interessado; ou
| - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas
em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de
maior relevância.
Art. 54. O dirigente máximo da unidade ou entidade poderá, de oficio ou
mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso Il do caput
do art. 54, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou
acumulado, e que estejam sob sua guarda.
$ 1º. Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, a
unidade ou entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou | [
outras entidades com notória experiência em pesquisa histonográfica a emis: R
de parecer sobre a questão. N
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$ 2º. A decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de
publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem
e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito,
com antecedência de no minimo 30 (trinta) dias.
8 3º Após a decisão de reconhecimento de que trata o 5 2º. os
documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.
£ 4º Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à
guarda permanente, caberá ao dirigente máximo do Departamento de Arquivo
Público Municipal, ou à autoridade responsável pelo arquivo da unidade ou
entidade pública que os receber, decidir. após seu recolhimento, sobre o
reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo.
Art 55. O pedido de acesso a informações pessoais observará os
procedimentos previstos no Capítulo Ill e estará condicionado à comprovação da
identidade do requerente.
Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros
deverá ainda estar acompanhado de:
| - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso Il do
caput do art. 53, por meio de procuração;
| - comprovação das hipóteses previstas no art 54;*
til - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de
maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 55; ou
|V - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para
a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral
preponderante.
Art, 56. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à
assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a
destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se
submeterá o requerente.
$ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à
finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada
sua utilização de maneira diversa.
S 2º. Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será
responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei,
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Art. 57. Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de
novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica,
constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais
ou de caráter público.
CAPÍTULO VII
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 58. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos
públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às
seguintes informações:
| - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
H - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
HI - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo Municipal,
respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da
legislação aplicável.
& 1º. As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na
Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em
sua sede. é
S 2º A divulgação em sitio na Internet referida no S 1º. poderá ser
dispensada, por decisão Poder Executivo Municipal, e mediante expressa
justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que
não disponham de meios para realizá-la.
S 3º. As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir
da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou
instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis,
em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede, até 180 (cento e
oitenta dias) após a entrega da prestação de contas final.
Art. .59. Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos,
termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no
art. 59 deverão ser apresentados diretamente ao Poder Executivo Municipal
responsável pelo repasse de recursos,
CAPÍTULO Vil
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DA PROTEÇÃO E DO CONTROLE DE DOCUMENTOS, DADOS E
INFORMAÇÕES SIGILOSOS
SEÇÃO |
Disposições Gerais
Art.60. É dever da Poder Executivo Municipal controlar o acesso e a
divulgação de documentos, dados e informações sigilosos sob a custódia de seus
órgãos e entidades, assegurando a sua proteção contra perda, alteração indevida,
acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
$ 1º. O acesso, a divulgação e o tratamento de documentos, dados e
informações classificados como sigilosos ficarão restritos a pessoas que tenham
necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma dos
artigos 78 a BO deste decreto, sem prejuizo das atribuições dos agentes públicos
autorizados por lei.
$ 2º. O acesso aos documentos, dados e informações classificados como
sigilosos ou identificados como pessoais, cria a obrigação para aquele que as
obteve de resguardar restrição de acesso.
Art.61. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para
que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e
observe as medidas e procedimentos de segurançã para tratamento de
documentos, dados e informações sigilosos e pessoais.
Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de
qualquer vínculo com o poder público executar atividades de tratamento de
documentos, dados e informações sigilosas e pessoais adotará as providências
necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem
as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da
aplicação deste decreto.
Art. 62. O acesso a documentos, dados e informações sigilosos, originários
de outros órgãos ou instituições privadas, custodiados para fins de instrução de
procedimento, processo administrativo ou judicial, somente poderá ser realizado
para outra finalidade se autorizado pelo agente credenciado do respectivo órgão,
entidade ou instituição de origem.
SUBSEÇÃO |
Da Produção, do Registro, Expedição, Tramitação e Guarda
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Ar.63. A produção, manuseio, consulta, transmissão, manutenção e
guarda de documentos, dados e informações sigilosos observarão medidas
especiais de segurança.
Art. 64. Os documentos sigiosos em sua expedição e
tramitação obedecerão às seguintes prescrições:
| - deverão ser registrados no momento de sua produção, prioritariamente
em sistema informatizado de gestão arquivistas de documentos;
Il - serão acondicionados em envelopes duplos;
Ill - no envelope externo não constará qualquer indicação do grau de sigilo
ou do teor do documento;
IV - o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante relação
de remessa, que indicará, necessariamente, remetente, destinatário, número de
registro e o grau de sigilo do documento;
V - para os documentos sigilosos digitais deverão ser observadas as
prescrições referentes à criptografia.
“
Art. 65. A expedição, tramitação e entrega de documento ultrassecreto e
secreto, deverá ser efetuada pessoalmente, por agente público credenciado,
sendo vedada a sua postagem.
Parágrafo único - A comunicação de informação de natureza ultrassecreta
e secreta, de outra forma que não a prescrita no “capuf' deste artigo, só será
permitida excepcionalmente e em casos extremos, que requeiram tramitação e
solução imediatas, em atendimento ao principio da oportunidade e considerados
os interesses da segurança da sociedade e do Estado, utilizando-se o adequado
meio de criptografia.
Art. 66. A expedição de documento reservado poderá ser feita mediante
serviço postal, com opção de registro, mensageiro oficialmente designado,
sistema de encomendas ou, quando for o caso, mala diplomática.
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o
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Parágrafo único. A comunicação dos documentos de que trata este artigo
poderá ser feita por outros meios, desde que sejam usados recursos de
criptografia compatíveis com o grau de sigilo do documento.
Art 67. Cabe aos agentes públicos credenciados responsáveis pelo
recebimento de documentos sigilosos:
| - verificar a integridade na correspondência recebida e registrar indícios
de violação ou de qualquer irregularidade, dando ciência do fato ao seu superior
hierárquico e ao destinatário, o qual informará imediatamente ao remetente,
Il - proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação.
Art. 68. O envelope intemno só será aberto pelo destinatário, seu
representante autorizado ou autoridade competente hierarquicamente superior,
observados os requisitos do artigo 35deste decreto.
Art. 69. O destinatário de documento sigiloso comunicará imediatamente
ao remetente qualquer indício de violação ou adulteração do documento.
Art. 70. Os documentos, dados e informações sigilosos serão mantidos em
condições especiais de segurança, na forma do regulamento interno de cada
unidade ou entidade.
“
Parágrafo único. Para a guarda de documentos secretos e ultrassecretos
deverá ser utilizado cofre forte ou estrutura que ofereça segurança equivalente ou
superior.
Art, 71. Os agentes públicos responsáveis pela guarda ou custódia de
documentos sigilosos os transmitirão a seus substitutos, devidamente conferidos,
quando da passagem ou transferência de responsabilidade.
SUBSEÇÃO Il
Da Preservação e Eliminação
Art.. 72. Aplicam-se aos documentos, dados e informações sigilosos os
prazos de guarda estabelecidos na Tabela de Temporalidade de Documentos das
Atividades-Meio e nas Tabelas de Temporalidade de Documentos das Atividades-
Fim, oficializadas pelo Poder Executivo Municipal, ressalvado o disposto no artigo
75 deste decreto.
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Art. 73. Os documentos, dados e informações sigilosos considerados de
guarda permanente, somente poderão ser recolhidos ao Departamento de
Arquivo Público do Municipal após a sua desclassificação.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no “capuf" deste artigo, os
documentos de guarda permanente de órgãos ou entidades extintos ou que
cessaram suas atividades, em conformidade com o artigo 7, S 2º, da Lei Federal
nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
Art. 74. Decorridos os prazos previstos nas tabelas de temporalidade de
documentos, os documentos, dados e informações sigilosos de guarda temporária
somente poderão ser eliminados após 1 (um) ano, a contar da data de sua
desclassificação, a fim de garantir o pleno acesso às informações neles contidas.
E ou 76. A eliminação de documentos dados ou informações sigilosos em
suporte magnético ou ótico que não possuam valor permanente deve ser feita, por
método que sobrescreva as informações armazenadas, após sua
desclassificação.
Parágrafo único. Se não estiver ao alcance da unidade a eliminação que se
refere o “capuf' deste artigo, deverá ser providenciada a destruição física dos
dispositivos de armazenamento.
SUBSEÇÃO Ill as
Da Publicidade de Atos Administrativos
Art. 76. A publicação de atos administrativos referentes a documentos,
dados e informações sigilosos poderá ser efetuada mediante extratos, com
autorização da autoridade classificadora ou hierarquicamente superior.
$ 1º. Os extratos referidos no “capuf' deste artigo limitar-se-ão ao seu
respectivo número, ao ano de edição e à sua ementa, redigidos por agente
público credenciado, de modo a não comprometer o sigilo.
5 2º A publicação de atos administrativos que trate de documentos, dados
e informações sigilosos para sua divulgação ou execução dependerá de
autorização da autoridade classificadora ou autoridade competente
hierarquicamente superior.
SUBSEÇÃO IV
Da Credencial de Segurança
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Art. 77. O credenciamento e a necessidade de conhecer são condições
indispensáveis para que o agente público municipal no efetivo exercício de cargo,
função, emprego ou atividade tenha acesso a documentos, dados e informações
sigilosos equivalentes ou inferiores ao de sua credencial de segurança.
Ar. 78. As credenciais de segurança referentes aos graus de sigilo
previstos no artigo 41 deste decreto, serão classificadas nos graus de sigilo
ultrassecreta, secreta ou reservada.
Art. 79. A emissão da credencial de segurança compete às autoridades
máximas Poder Executivo Municipal, podendo ser objeto de delegação.
$ 1º, A credencial de segurança será concedida mediante termo de
compromisso de preservação de sigilo, pelo qual os agentes públicos
responsabilizam-se por não revelarem ou divulgarem documentos, dados ou
informações sigilosos dos quais tiverem conhecimento direta ou indiretamente no
exercício de cargo, função ou emprego público.
S 2º. Para a concessão de credencial de segurança serão avaliados, por
meio de investigação, os requisitos profissionais. funcionais e pessoais dos
propostos.
8 3º, A validade da credencial de segurança poderá'ser limitada no tempo e
no espaço.
& 4º, O compromisso referido no "capuf" deste artigo persistirá enquanto
durar o sigilo dos documentos a que tiveram acesso,
SUBSEÇÃO V
Da Reprodução e Autenticação
Art. 80. Os Serviços Setoriais de Informações ao Cidadão (SIC) das
unidades e entidades da Administração fornecerão, desde que haja autorização
expressa das autoridades classificadoras ou das autoridades hierarquicamente
superiores, reprodução total ou parcial de documentos, dados e informações
sigilosos.
$ 1º. A reprodução do todo ou de parte de documentos, dados e
informações sigilosos terá o mesmo grau de sigilo dos documentos, dados e
informações originais,
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8 2º. A reprodução e autenticação de cópias de documentos, dados e
informações sigilosos serão realizadas por agentes públicos credenciados.
$ 3º. Serão fomecidas certidões de documentos sigilosos que não puderem
ser reproduzidos integralmente, em razão das restrições legais ou do seu estado
de conservação.
$ 4º, A reprodução de documentos, dados e informações pessoais que
possam comprometer a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de
terceiros poderá ocorrer desde que haja autorização nos termos inciso2 do 8 1º
do artigo 53 deste decreto.
Art. 81. O responsável pela preparação ou reprodução de documentos
sigilosos deverá providenciar a eliminação de provas ou qualquer outro recurso,
que possam dar origem à cópia não autorizada do todo ou parte.
Art. 82. Sempre que a preparação, impressão ou, se for o caso, reprodução
de documentos, dados e informações sigilosos forem efetuadas em tipografias,
impressoras, oficinas gráficas, ou similares, essa operação deverá ser
acompanhada por agente público credenciado, que será responsável pela
garantia do sigilo durante a confecção do documento.
SUBSEÇÃO VI '
Da Gestão de Contratos
Artigo 83. O contrato cuja execução implique o acesso por parte da
contratada a documentos, dados ou informações sigilosos, obedecerá aos
seguintes requisitos:
| - assinatura de termo de compromisso de manutenção de sigilo;
li - o contrato conterá cláusulas prevendo:
a) ebrigação de o contratado manter o sigilo relativo ao objeto contratado,
bem como à sua execução,
b) obrigação de o contratado adotar as medidas de segurança adequadas,
no âmbito de suas atividades, para a manutenção do sigilo de documentos, dados
e informações aos quais teve acesso;
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c) identificação, para fins de concessão de credencial de segurança, das
pessoas que, em nome da contratada, terão acesso a documentos, dados e
informações sigilosos,
Art. 84, Caberá a Administração Pública Municipal fiscalizar o cumprimento
das medidas necessárias à proteção dos documentos, dados e informações de
natureza sigilosa transferidos aos contratados ou decorrentes da execução do
contrato.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES
Art, 85. Constituem condutas ilicitas que ensejam responsabilidade do
agente público: .
| - recusar-se a fomecer documentos, dados e informações requeridas nos
termos deste decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
H - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar,
alterar ou ocultar, total ou parcialmente, documento, dado ou informação que se
encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do
exercicio das atribuições de cargo, emprego ou função púplica;
HI - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a
documento, dado e informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso
indevido ao documento, dado e informação sigilosos ou pessoal;
V - impor sigilo a documento, dado e informação para obter proveito
pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou
por outrem;
MI - ocultar da revisão de autoridade superior competente documento, dado
ou informação sigilosos para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de
terceiros;
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a
possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
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& 1º. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, as condutas descritas no “capuf" deste artigo serão apuradas e
punidas na forma da legislação em vigor.
$ 2º, Pelas condutas descritas no "capuf' deste artigo, poderá o agente
público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto
na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art 86. O agente público que tiver acesso a documentos, dados ou
informações sigilosos, nos termos deste decreto, é responsável pela preservação
de seu sigilo, ficando sujeito às sanções administrativas, civis e penais previstas
na legislação, em caso de eventual divulgação não autorizada.
Art. 87. Os agentes responsáveis pela custódia de documentos e
informações sigilosos sujeitam-se às normas referentes ao sigilo profissional, em
razão do ofício, e ao seu código de ética específico, sem prejuizo das sanções
legais.
Art. 88. A pessoa física ou entidade privada que detiver documentos, dados
e informações em virtude de vinculo de qualquer natureza com o poder público e
deixar de observar o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, e neste decreto estará sujeita às seguintes sanções:
|- advertência;
Il - multa;
Ill - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de
contratar com a Administração Pública Municipal por prazo não superior a 2
(dois) anos,
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública Municipal, até que seja promovida a reabilitação perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade.
S 1º. As sanções previstas nos incisos |, Ill e IV deste artigo poderão ser
aplicadas juntamente com a do inciso Il, assegurado o direito de defesa do
interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
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$ 2º A reabilitação referida no inciso V deste artigo será autorizada
somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao Poder Executivo
Municipal dos prejuizos resultantes e decorrido o prazo da sanção aplicada com
base no inciso IV.
$ 3º, A aplicação da sanção prevista no inciso V deste artigo é de
competência exclusiva da autoridade máxima da unidade ou entidade pública,
facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez)
dias da abertura de vista.
Art. 89. Os órgãos e entidades estaduais respondem diretamente pelos
danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização
indevida de documentos, dados e informações sigilosos ou pessoais, cabendo a
apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado
o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou
entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou
entidades estaduais, tenha acesso a documento, dado ou informação sigilosos ou
pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO X e
DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI
SEÇÃO |
Da Autoridade de Monitoramento
Art. 90. O dirigente máximo de cada unidade ou entidade designará
autoridade que lhe seja diretamente subordinada para exercer as seguintes
atribuições:
| - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação,
de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei Federal nº 12.527, de 2011;
tl - avaliar e monitorar a implementação do disposto neste Decreto e
apresentar ao dirigente máximo de cada unidade ou entidade relatório anual
sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à Central de Controle Intemo da
Administração;
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Ill - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos
necessários à implementação deste Decreto;
IV - orientar sua unidade no que se refere ao cumprimento deste Decreto; e
V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de
autoridade competente, observado o disposto no art. 21.
SEÇÃO II
Das Competências Relativas ao Monitoramento
Art. 91. Compete à Central de Controle Interno da Administração,
observadas as competências dos demais unidades e entidades e as previsões
específicas neste Decreto: .
| - definir o formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico,
que estará à disposição no sítio na Internet e nos SSIC das unidades e entidades,
de acordo com o 8 1º do art, 9º;
Il - promover campanha de abrangência local de fomento à cultura da
transparência na administração pública e conscientização sobre o direito
fundamental de acesso à informação;
Il - promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a
capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao
desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração
pública;
IV - monitorar a implementação da Lei Federal nº 12.527, de 2011,
concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas
relacionadas nos arts. 7º e 39,
V - preparar relatório anual com informações referentes à implementação
da Lei Federal nº 12.527, de 2011, a ser encaminhado à Câmara Municipal;
VI - monitorar a aplicação deste Decreto, especialmente o cumprimento
dos prazos e procedimentos; e
VII - definir, em conjunto com as demais unidades, se julgar necessário,
diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementação da Lei
Federal nº 12.527, de 2011.
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Art. 92. Compete à Central de Controle Inteno da Administração,
observadas as competências dos demais unidades e entidades e as previsões
especificas neste Decreto, por meio de ato conjunto:
| - estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação de
informações ao público, fixando prazo máximo para atualização; e
ll - detalhar os procedimentos necessários à busca, estruturação e
prestação de informações no âmbito do SIC.
Ill - estabelecer regras de indexação relacionadas à classificação de
informação;
IV - expedir atos complementares e estabelecer procedimentos relativos ao
credenciamento de segurança de pessoas, órgãos e entidades públicos ou
privados, para o tratamento de informações classificadas, e
MV - promover o credenciamento de segurança de pessoas, órgãos e
entidades públicos ou privados, para o tratamento de informações classificadas.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art, 93. As unidades e entidades adequarão sua$ politicas de gestão da
informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro,
processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.
Art. 94. A Central de Controle Interno da Administração será responsável
pelo monitoramento da aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, e deste decreto no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 95. Caso o Poder Executivo Municipal tenha informações classificadas
no grau ultrassecreto e secreto, deverá proceder a reavaliação das informações
no prazo máximo de 02 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência da Lei
Federal nº 12.527, de 2011...
g 1º. A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação
prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos neste
Decreto.
$ 2º, Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput,
será mantida a classificação da informação, observados os prazos e disposições
da legislação precedente.
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$ 3º As informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto não
reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente,
desclassificadas e tornadas publicas.
Art. 96. A publicação anual de que trata o art. 39 terá início em junho de
2013.
Art. 97. O tratamento de informação classificada resultante de tratados,
acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações desses
instrumentos.
Art. 98. Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na
data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cabrobó — Cabrobó, 01 de novembro de 2012.
Eudes José de Alencar as Cavalcanti
Prefeito Municipal
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