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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaDispõe sobre a organização político administrativa do Município de Cachoeirinha, Estado de Pernambuco; estabelece princípios e normas fundamentais de administração pública; define a estrutura dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais; trata dos direitos e deveres dos cidadãos, da organização dos serviços públicos, das finanças municipais, da educação, saúde, assistência social, meio ambiente, desenvolvimento urbano e outras matérias de competência municipal, nos termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Pernambuco.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CíCERO CINTRA
.J
\.
Pur
-'" •..•ente Kennedy, 126 . Cachoe-irinha - PE
,
PREÂMBULO '01
TíTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES 02
TíTULO 11- DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL (art. 9 a 10). 05
TíTULO 111 DO GOVERNO MUNICIPAL 07
Capítulo I - Dos Poderes Municipais (art. 11) 07
Ca~ítulo 11 - Do Poder Legislativo 07
Seção I - Da Câmara Municipal ~(art. 12 a 15) 07
Seçâo 11 - Da Posse .................•. (art. 16) .... 08
Seçâo 111- Das Atribuições (art. 17 a 18) 08
Seção IV - Do Exame Público das Contas Municipais .
..................... (art. 19 a 20) 12
V Da Eleiçâo da Mesa (art. 21) .13
VI - Das Atribuições da Mesa (art. 22) 14
VII- Das Sessões .....•..... .; (art. 23 a 26) 14
VIII Das Comissões (art. 27 a 29) .16
IX - Do Presidente da Câmara Municipal .
............................. (art. 30 a 31) 17
18
18
18
20
20
21
Capítulo I
Seção I
Seção
Seção
Seção
Seçâo
Seçâo
S U M Á R I O
LEI ORGÂNICA DO MUNICíPIO DE CACHOEIRINHA
'(Promulgada em 05/04/90)
- Dos Princípios Fundamentais
Da Divisão Administrativa
(art. 1 a 3).. 02
(art . 4 a 8) .. 03
Seção X Dos Vereadores .
Subseção I Disposições Gerais (art. 32 a 34)
Subseção 11 - Das Incompatibilidades (art. 35 a 36)
Subseçâo 111- Do Vereador Servidor Público (art. 37)
Subseçâo IV - Das Licenças (art. 38)
Subseção V - Da Convocaçâo dos Suplentes. (art. 39)
Seção
Subseção
XI - Do Processo Legislativo ~ 21
I _.Disposição Geral (art. 40) 21
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CíCERO CINTRA
\.
P raça Presidente Kermedy, 126 Cachoeirinha PE
Subseção 11 Das Emendas à Lei Orgãnica Municipal ...
.'........................ (art. 41)...... 2r
Subseção 111 - Das Leis (art. 42 a 54). 22
Capí tulo 111 - Do Poder Executivo 25·
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
TíTULO IV
Capítulo I
I - Do Prefeito (art. 55 a 58). 25
11 Das Proibições (art. 59) •.... 26
111 - Da Responsabilidade do Prefeito .
.. (art. 60) •.•.. 27
IV - Das Licenças (art. 61 a 62). 27
V - Das Atribuições do Prefeito .
·........................ (art. 6 3 a 6 4) . 2 8
VI - Da Transição Administrativa
·........................(art . 65 a 6 6) . 3 O
VII - Dos Auxiliares do Prefeito Municipal ...
·........................ (art. 67 a 6 9) • 3 1
VIII- Da Consulta Popular ..... (art. 70 a 73).31
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 32
- Dos Princípios da Administração
· (art. 74 a 75). 32
Capítulo 11 - Dos Servidores ?-. ~icos Municipais
(art. 76 a 78).35
79) ..... 35
80 a 94).37
95 a 96).41
Capítulo 111 - Dos Atos _~~.~cipais ..... (art.
Cao't 10 IV
Dos Preços Públicos ..... (art.
Se::ã8
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
- Dos
rn ••
~Yl tos lunicipais .. (art.
s O::: _ ame n to s 4·1
.í.spo s í côes Gerais (art. 97 a 97).41
Da Fiscalização Financeira do Município.
......................... (art. 100) 42
111 - Das Vedações Orçamentárias (art. 101) ..42
IV - Das Emendas aos Projetos Orçamentários .
........................... (art. 102) ..44
V - Da Execução Orçamentária (art. 103 a 106) 45
VI - Da Gestão de 'I'e sou rar'La (art. 107 a 110) 46
CASA VEREADOR dCERO (~lNTRA
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
\.
Praça Pr eeiderrte Kennedy, 126
,
Cacho eir in ha - PE
Seção
Seção
Seção
VII -:Da Organização Contábil.. (art. 111 e 112) 47
VIII- Das Contas Municipais ... (art. 113 a 116) 47
IX - Da Remuneração dos Agentes Políticos
......................... (art. 117) 48
Capí tulo VII - Da Administração dos Bens Patr imoniais ...
............................. (art. 11 8 a 125)
(art. 126 a 138)
49
50
53
53
Capítulo VIII- Das Obras e Serviços ...
Capítulo IX
Seção I
Seção 11
- Do Planejamento Municipal .
Disposições Gerais ..... (art. 139 a 144)
Da Cooperação das Associações do Planeja￾mento Municipal (art. 145 a 147) 55
capítulo X - Das Políticas Municipais .............................. 55
Seção
Seção
I - Da política de Saúde (art. ·148 a 156) 55
Seção
11 - Da Política Educacional, Cultural e Des￾portiva .......•........ (art. 157 a 183) 58
111 - Da Política de Assistência e Previdência
Social ................................. (art. 184 e 185) 62
Seção IV - Da Política Econõmica .. (art. 186 a 198 ) 64
Subseção I - Da Defesa do Consumidor. (art. 199 a 202) 67
Seção V - Da Família, da Criança, da Mulher, do Ado
lescente e do Idoso ........ (art. 203 a 214) 69
Seção VI - Da política Urbana .......... (art. 215 a 222) 71
Se -
ao VII - Da Política do Meio Ambiente ..................
................................................ (art. 223 a 231) 73
V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .......... (art. 232 a 238) 75
r..5 DISPOSIÇÕES TRA SIT6RIAS (art. 19 ao 89). 78
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO (~INTRA
Praça Preaiderrt e Kennedy, 126 Cacho eir in ha PE
L E I o R G Â N I C A M UNI C I P A L
r
CACHOEIRINHA - PERNAMBUCO
P R E Â M B U L O
Sob a proteção de Deus, nos representantes do povo
cachoeirinhense, reunidos em Comissão Especial Constituinte, p~
ra dotar o Município de Cachoeirinha de sua Carta Magna, dentro
de um Estado Democrático, objetivando assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem￾estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores'
supremos de uma comunidade fraterna e sem preconceitos, baseada'
~a paz social, no progresso e no respeito à pessoa humana, nort~
ados pelo que diz o arte 19 da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, de que "Todos os homens nascem livres e iguais em dign~
ade e direitos. são dotados de razão e consciência e devem agir
em relação uns aos outros com espírito de fraternidade." PROMUL-.
~AMOS a seguinte LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, ESTADO
!)E PERJAMBUCO.
- 01 -
,
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO
Praça Presidente Kennedy, 126 Cacho eir in ha - PE
LEI ORGÂNICA DO MUNICíPIO DE CACHOEIRINHA
ESTADO DE PERN~~BUCO
TÍTULO I
Das Disposições Permanentes
CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 19 - O Município de Cachoeirinha, criado pela Lei Estadu
al n9 3.309, de 17 de dezembro de 1958, e uma das unidades do terri￾tório do Estado de Pernambuco, com quem mantém união indissolúvel
juntamente com a República Federativa do Brasil, constituído dentro
do estado democrático de direto, em esfera de governo local, tendo
como objetivo, na circunscrição de sua área territorial e competenc~
ali o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre ,
justa e solidária, fundamentada na autonomia que lhe confere o art.
18 da Constituição Federal, bem como nos fundamentos atinentes a so
berania, cidadania, a dignidade da pessoa humana, valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político r nos moldes do
que está exarado nos incisos I a V do artigo 19 da Constituição Fede
ralo
§ 19 - O Município de Cachoeirinha exercerá o seu poder por
decisão dos munícipes, pelos seus legítimos representantes eleitos '
diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição do Esta
do de pernarnbuco e da Constituição Federal.
§ 29 - A ação do Município de Cachoeirinha abrange todo o seu
território, sem privilegiar povoados, vilas ou regiões urbanas ou ru
rais, promovendo a redução de desigualdades regionais e sociais, of~
recendo o bem-estar de todos os munícipes, sem qualquer preconceito'
de origem, raça, idade, crença, sexo ou quaisquer outras formas de
discriminação.
§ 39 - O dia 17 de dezembro sera feriado municipal, destinado
a comemoraçao da Emancipação política do Município de Cachoeirinha.
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO (~INTRA
,
P raça Presidente Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
Art. 29 - É mantido o atual território do Município, que pod~
ra ser alterado nos termos da Constituição do Estado de pernambuco.
§ 19 - O território do Município obedece as seguintes limita￾çoes e confrontações atuais, a seguir:
Ao Norte: os Municípios de Tacaimbó e Belo Jardim; ao Sul: os
Municípios de Lajedo e Ibirajuba; a Leste: os Municípios de são Cae
tano, Altinho e Tacaimbó, e, a Oeste: o Município de são Bento do
Una.
§ 29 - A sua divisão em distritos depende de lei, observadas'
as legislações pertinentes.
§ 39 - O território do Município divide-se em distritos. A se
de do Município lhe dá o nome, designando-se os distritos pela deno
minação da respectiva localidade, que tem a categoria de vila.
§ 49 - O Município divide-se em dois distritos, a seguir enu
merados: 19 a sede e 29 a Vila de Cabanas.
SEÇÃO I
Art. 39 - são símbolos do Município de Cachoeirinha, a bandei
ra existente com suas características e o brazão usado nos papéis /
documentos, desde a emancipação do Município.
DA DIVISÃO AO n ISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 49 - O Município de Cachoeirinha poderá dividir-se, para
!ins a .i istrativos, e distritos a serem criados, organizados, s~
pri i -os o f ndidos por lei, após consulta plebiscitária à popula￾çao diret~e te interessada, observada a legislação estadual e o
atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo seguinte desta '
Lei Orgânica.
§ 19 - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão
de dois ou mais distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada'
nesta hipótese, a verificação dos requisitos do artigo seguinte des
ta Lei Orgânica.
§ 29 - A extinção do distrito somente se efetuará mediante
consulta plebiscitária à população da área interessada.
§ 39 - O distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categ~
ria sera a de vila.
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO (;INTRA
Praça Pr eaiderrte Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
Art. 59 - São requisitos para criação de distritos:
I população, eleitorado e arrecadação não inferiores a
inta parte exigida para criação de Município;
11 - existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinquenta'
radias, escola pública, posto de saúde e posto policial.
Parágrafo Único - A comprovação do atendimento às exigências
e umeradas neste artigo far-se-á mediante:
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, de estimativa da população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certi
ficando o número de eleitores do Município;
c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística,
ertificando o número de moradias;
d) certidão, do órgão fazendário estadual e do municipal,
certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
e) certidão, emitida pela Prefeitura ou Secretarias de Educa
ça I de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a exi~
~ê_cia de escola e dos postos de saúde e policial na povoação-sede.
Art. 69 - Na afixação das divisas distritais serão observa '
as as seguintes normas:
I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétri '
as, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
11 - dar-se-á preferência, para delimitação, as linhas natu
ra~s, facilmente identificáveis;
111- na existência de linhas naturais, utilizar--se-á linha'
reta, cujo extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente iden
~~~~cá eis e tenha condições de fixidez;
- e edada a interrupção de continuidade territorial do
~ -istrito de origem.
?a~ágrafo Único --As divisas distritais serão descritas tre
cho a trec~o, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coin
cidirem com os limites municipais.
Art. 79 - A alteração de divisão administrativa do Município
somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das elei
çoes municipais.
Art. 89 - A instalação do distrito se fará perante o Juiz de
-- 04 -
CASA VEREADOR CÍCERO CINTRA
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
Praça Presidente Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
TíTULO 11
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Direito da Comarca, na sede do distrito.
Art. 99 - Compete ao Município:
I legislar sobre assuntos de interesse local;
11 suplementar a legislação federal e estadual, no que co~
ber;
111- instituir e arrecadar os tributos de sua competência
bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes no prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observando o dis
posto nesta Lei Orgãnica e na legislação estadual pertinente;
V - instituir a guarda municipal destinada a proteção de
seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de con
cessao ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá ca
ráter essencial;
b) abastecimento de agua e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemintérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f} li.peza pública, coleta domiciliar e destinação final do
g} co icação.
lixo;
VII- .~nter, com a cooperaçao técnica e financeira da União e
do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
VIII- prestar, com cooperação técnica e financeira da União'
e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX - promover a proteção do patrimõnio histórico, cultural
artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e
a açao fiscalizadora federal e estadual;
X - promover a cultura e a recreação;
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO
Praça Preaiderrte Kennedy, 126
Cachoeirinha - PE
XI - fomentar a produção agropecuária e demais atividades e~
conômicas, inclusive a artesanal;
XII- preservar a fauna e a flora;
__-- realizar serviços de assistência social, diretamente
ou ~ =e~o ce instituiçôes privadas, conforme critérios e condiçôes
=~xa~as em _ei municipal;
XIV- realizar programas de apoio as práticas desportivas;
XV - realizar programas de alfabetização;
XVI- realizar atividades de defesa civil, inclusive a de com
aLe a incêndios e prevenção de acidentes naturais e coordenação com
a nião e o Estado;
XVII- promover, no que couber, adequado ordenamento territo￾rial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
XVIII- elaborar e executar o plano diretor;
XIX - executar obras de;
a) abertura, pavimentação e conservaçao de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservaçao de estradas, parques, jardins e
hortos florestais;
d) construção e conservaçao de estradas vicinais;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais;
XX - fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de
-:.áxisi
b) horários de funcionamento dos estabelecimentos industri-'
a~s, comerciais e de serviços;
c) feriados municipais;
XXI - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais,
XXII- regulamentar a utilização de vias e logradouros públi￾c Si
XXIII- conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimen￾tos industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emble￾mas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e prop~
ganda;
- 06 -
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO (~INTRA
P raça Presidente Kennedy, 126 Cachot'irinba - PE
c) exercício do comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos
observadas as prescrições legais;
e) prestação dos serviços de táxis.
Art. 10 - Além das competências previstas no artigo anterior
o Município atuará em cooperação com a União e com o Estado para o
exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição '
Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município.
parágrafo Único - Estabelecer e impor penalidades por infra
çao de suas leis e regulamentos.
TíTULO 111
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO 11
CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS
Art. 11 - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Le
gislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
parágrafo Único ..É vedada aos Poderes Municipais a deleg~ ,
çã rec:nroca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Or
,
,,
.;
...:C-..--__
- c-::...
p u~~ ~EGISLATIVO
~ç:O I
DA. ,..,~ '-RA. ••~'.-ICIPL
Art. 12 - O Poder Legislati~o é exercido pela Cãmara Munici'
pai, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura, entre c!
dadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos,
pelo voto direto e secreto.
Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de quatro'
(04) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 13 - O número de Vereadores será fixado pela Justiça
Eleitoral, tendo em vista a população do Município e observados os
limites estabelecidos no art. 82, da Constituição do Estado.
Art. 14 - Fica regulamentada a remuneração do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores para a atual legislatura obedecendo '
-- 07 -
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CíCERO
P raça Presidente Kennedy, 126 Cucho e ir in h a - PE
respectivamente, as Leis Estaduais n9s 9.198/82 e 9.332/83, de ago~a
to de 1983 e as Leis Complementares n9s 25/75 e 50/85.
Art. 15 - Salvo disposição desta Lei Orgânica, as delibera￾çoes da Câmara Municipal e de suas comissões serâo tomadas por maio
ria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO 11
DA POSSE
Art. 16 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessao prepara￾tória, a partir de 19 de janeiro do primeiro ano da legislatura, p~
ra a posse de seus membros.
§ 19 - Sob a presidência do vereador mais votado entre os
presentes, os demais vereadores prestarão compromisso e tomarão po~
se, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
"Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da Rep~
b:~ a ze-erativa do Brasil, a deste Estado e esta Lei Orgânica, pr~
o,er be- c _et~-o e exercer o meu cargo sob a inspiração das tra
dições -e lea=..a-e, bra ra e patriotismo do povo pernambucano."
"Assim o prometo."
§ 29 - P~es~aão o co,promisso pelo Presidente, o Secretário
que for desig_ado para esse fim, fará chamada nominal de cada Verea
dor, que declarará:
§ 39 - O Vereador que nao tomar posse na sessão prevista
este artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias, salvo mo
tivo justo e aceito pela Câmara Municipal.
§ 49 - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompati￾bilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do tér
mino do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumi
'as em ata e divulgadas para o conhecimento público.
SEÇÃO 111
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÃMARA MUNICIPAL
Art. 17 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeit~
nao exigida esta no que diz respeito à competência exclusiva da câ
mara e sobre Emenda à Lei Orgânica do ~1unicípio, dispor sobre to
- 08 --
P raça Presidente Kennedy, 126 Cecho e ir io ha PE
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CíCERO (~INTRA
das as matérias da competência do Município, especialmente sobre:
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a
legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito: -
a) à saúde, à assistência pública e a proteção e garantia '
das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obra e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) impedir a evasão, destruição e descaracterização de
obras de arte, e outros bens de valor histórico, artístico e cultu '
ral do Município;
d) à abertura de meios de acesso a cultura, a educação e a
ciência;
e) a proteção ao meio ambiente e ao combate a poluição;
f) ao incentivo a indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e a organização do
abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melho
rando as condições habitacionais e de saneamento básico;
~ao combate às causas da pobreza e'aos fatores de ~argin~
lização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
I) ao registro, acompanhamento e à fiscalização de conces--'
soes de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em
seu território;
m) ao estabelecimento e a implantação da política de educa-
;ao para o trãnsito;
n) a cooperaçao com a União e o Estado, tendo em vista o e
qu í.Lí br í.o do desenvolvimento e do bem--estar, atendidas as normas fi
------..,
xa -as em lei complementar federal;
'--------"'"'
o) ao uso e armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes
p) as políticas públicas ao Município.
11 tributos municipais, bem como autorizar isenções e anis
tias fiscais e a remissão de dívidas;
111- orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçame~
- 09 -
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CJCERO (~JNTRA
P raça Presidente Kennedy, 126 CachOl."irinha - PE
tárias, bem corno autorizar a abertura de créditos suplementares e
especiai_s;
IV obtenção e concessao de empréstimos e operaçoes de
créditos, bem corno sobre a forma e os meios de pagamentos;
V - concessão de auxílio e subvenções;
VI - concessao e permissão de serviços públicos;
VII)- concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII- alienação e concessão de bens imóveis;
IX - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doa
çao;
X - criação, organização e supressao de distritos, obser
vada a legislação estadual;
XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e
funções públicas e fixação da respetiva remuneração, no âmbito do
?oder Executivo Municipali
XII - plano diretor;
XIII- dar denominação aos prédios, ruas e logradouros p~
blicos, observando o disposto no artigo 239 da Constituição do Esta
do de Pernambuco;
XIV - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços
e instalações do Município;
XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupaçao do solo ur
bano;
XVI - delimitar o perímetro urbano;
XVII- organizaçao e prestação de serviços públicos.
Art. 18 - Compete à câmara Municipal, privativamente, en
tre outras, as seguintes atribuições:
I eleger sua Mesa Diretora, bem como destruí-Ia na for
3a desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
11 - elaborar e votar o seu Regimento Interno;
111 - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29
da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica.
IV - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão'
estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, ope￾racional e patrimonial do Município;
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO (~INTRA
P raça Presidente Kennedy, 126 Cacho e ir in ha - PE
v - julgar as contas anuais do Município e apreciar os re￾latórios sobre a execução dos planos de Governo;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exor￾bitem o poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,1
cria_ão, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de
se's serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
VIII- autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, qua~
do a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
IX mudar temporariamente a sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder I
Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional;
XI - proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal,
quando não apresentadas a Cãmara no prazo de 60 (sessenta) dias a
pos a abertura da sessão legislativa;
XII- processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei
Orgãnica;
XIII- representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante a
provação da maioria absoluta dos seus membros, contra o Prefeito,
o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da
mesma natureza, pela prática de crime contra a administração públi
ca que tiver conhecimento;
XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de
sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos pr~
vistos em lei;
XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos
ereadores para afastamento dos cargos;
XVI - criar comissões especiais de inquérito sobre fatos de
terninados que se incluam na competência da Câmara Municipal sem
Dye que o requerer pelo menos um terço dos membros da Cãmara;
XVII- convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de
cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matérias
de sua competência;
XVIII- solicitar informações do Prefeito Municipal sobre as
suntos referente à administração;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
- 11 -
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO (;INTRA
P raça Presidente Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
xx - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto
secreto e aioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgân~
cai
XXI- conceder título honorífico a pessoa que tenha, reconhe￾c:~a, prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo a
~r 7ado pela maioiia de dois terços dos membros;
Parágrafo Único --A falta de comparecimento, sem justifica-
~·va adequada, o não atendimento de pedido de informações no prazo'
e trinta (30) dias e a prestação de informações falsas importam em
crime de responsabilidade.
SEÇÃO IV
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS
- 12 -
Art. 19 - As contas do Município, logo após sua aprovaçao
ficarão, durante sessenta (60) dias, à disposição de qualquer cida
dão, residente ou domiciliado no Município, associação ou entidades'
de classe, para exame e apreciação, os quais poderão qucstionar-Ihes
a legitimidade, nos termos da lei, independente de requerimento, au
torização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 19 - A consulta só poderá ser feita no recinto da Cãmara'
e haverá pelo menos uma cópia à disposição do público.
§ 29 - A reclamação apresentada deverá:
I - ter a identificação e qualificação do reclamentei
11 - ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara;
111- conter elementos e provas nas quais se fundamenta o re
clamante.
§ 39 - As vias de reclamação apresentadas no protocolo da
:âmara terão a seguinte destinação:
I - a primeira .via deverá ser encaminhada pela Cãmara ao
~r:bunal de Contas, mediante ofício;
11 - a segunda via deverá ser anexada às contas à dispos~ ,
çao do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;
111- a terceira via se constituirá em recibo do reclamente'
e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber;
IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
Praça Preaiden te Kennedy, 126 Cachot'irinha - PE
CASA VEREADOR CÍCERO CINTRA
§ 49 - A anexaçao da segunda via, de que trata o inciso I~
do § 39 deste artigo, independerá do despacho de qualquer autorida￾de e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo
ser "idor q e a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de
s s_e_sao, se= ~e~cimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
==::. 2 r_ cã..ara Municipal enviará ao reclamante cópia da
r~es ~~ência q e e Cill inhou ao Tribunal de Contas.
SEÇÃO V
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 21 _. Imediatamente apos a posse, os Vereadores reunir￾se-ao ~ob a presidência do mais votado entre os presentes e, haven￾do maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes'
da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 19 - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 29 - Na hipótese de não haver número sificiente para ele~
çao da Mesa, O Vereador mais votado entre os presentes permanecerá'
na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a
Mesa.
§ 39 - No caso de empate, ter-se-á por eleito o mais votado
pelo povo;
§ 49 Permanecendo, ainda, empate, considerar-se-á eleito'
o mais idoso.
§ 59 - A eleição para renovaçao da Mesa real~a~se-á obrig~
toriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa anual ,
empossando-se os eleitos em 19 de janeiro.
§ 69 - A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presi
dente e dois Secretários.
§ 79 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído p~
10 voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando fal
so, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, deven￾do o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo'
de destituição e sobre a substituição do membro destituído.
- 13 -
Praça Pr eaiden te Kennedy, 126 Cacho eir in ha - PE
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO (~lNTRA
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇ6ES DA MESA
Art. 22 - Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras
atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - enviar ao Tribunal de Contas, até o dia 30 de abril, as
contas do exercício anterior;
II - propor ao plenário projeto de resolução que crie, trans
forme ou extinga cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal,
bem corno a fixação da respectiva remuneração, observadas as determi￾naçoes legais;
III- declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou
por provocação de qualquer dos membros da Cãmara, nos casos previsto
nos incisos III, V e VIII do artigo 36, § 39 desta Lei Orgãnica, asse
gurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de ago~
to, apos a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento'
da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, preval~
cendo, na hipótese de não aprovação pelõ Plenário, a proposta elabo￾rada pela Mesa.
Parágrafo Único - A Mesa decidirá sempre por maioria dos
seus membros.
SEÇÃO VII
DAS SEss6ES
Art. 23 - A sessão legislativa anual desenvolve-se:
I - de 15 de fevereiro a 30 de junho, no primeiro período'
Le .i s La tí, o;
11 - de 19 de agosto a 15 de dezembro, no 29 período legisl~
tivo.
§ 19 - Em cada período legislativo haverá doze (12) reuniões
ordinárias, vedada, a realização de mais de urna reunião ordinária
por dia.
§ 29 _.A Cãmara Municipal reunir-se-á em sessao ordinária,
extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regime~
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CíCERO (~JNTRA
Praça Presidente Kennedy, 126 Cacho eir in ha - PE
to Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei
Orgânica e na legislaçâo específica.
Art. 24 --As sessões da Câmara Municipal deverão ser reali￾zadasno recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nu
ias as que se realizarem fora dele.
§ 19 - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recin￾to ou outra causa que impeça a sua utilizaçâo, poderâo ser realiza￾das em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
§ 29 - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do re
cinto da Câmara.
§ 39 - Considerar-se-á presente as reuniões da Câmara o Ve
reador que assinar as folhas ou o livro de presença, mesmo abstendo
-se de votar.
Art. 25 - As sessoes da Câmara serao públicas, salvo delib~
ração em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros,
quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlame~ ,
.•a..r
Art. 26 - A Câmara ~unicipal reunir-se-á extraordinariamen￾te quando convocada pelo Prefeito, pela_maioria absoluta de seus
membros, ou pelo seu Presidente, quando houver matéria de interesse
relevante e urgente a deliberar.
§ 19 - A convocação será levada ao conhecimento dos Vereado
res pelo Presidente da Câmara, com antecedência mínima de setenta e
~as (72) horas, mediante comunicação direta, devidamente protocola
ca, e edital, afixado à porta principal do edifício da Câmara.
§ 29 - Nas sessões extraordinárias, a Câmara somente delibe
rara sobre matéria para qual for convocada.
§ 39 - As reuniões extraordinárias da Câmara, legalmente
~ ~. cadas, serão remuneradas em valores idênticos aos fixados para
7a~~e~to as reuniões ordinárias, obedecendo o limite máximo de
~e~~~ões d rante o mês, previsto no Regimento Interno, vedado o p~
g~.Ento de mais de quatro (04) reuniões extraordinárias por mês.
§ 49 - As reuniões extraordinárias realizadas no recesso le
gislativo municipal, serão remuneradas com base nas reuniões ordiná
rias realizadas no mês anterior .
.- 15 -
CAMARA MlINICIPAL DE CACHOEIRINHA
CA~A VEREADOR CÍCEI{<) CINTKA
Praça Presidente Kennedu, 126 Oachoeirinha - PE
§ 59 - O Vereador que não comparecer, sem justificativa, a
reunião o~dinária, deixará de perceber valor idêntico ao fixado p~
ra pagamento das reuniões ordinárias.
SEÇÃO VIII
DAS COMISSÕES
Art. 27 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e
especiais, constituidas na forma e com as atribuições definidas no
Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 19 - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto pos￾sivel, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos pa~
lamentares que participam da Câmara.
§ 29 - Às comissões, em razão.da matéria de sua competê~ ,
cia, 'cabe:
I --r8alizar audiências públicas com entidades da socieda
de civil;
11 - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de car
gos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos ine
rentes às suas atribuições;
111- receber petições, reclamações, representações ou que~
xas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
IV - solicitar depoimento de qualquer cidadão ou autor ida￾dei
V apreciar programas de obras e planos, e sobre eles e
itir pareceres;
VI - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração'
da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Art. 28 - As comissões especiais de inquérito, que terão '
deres de investigação próprios das autarquias judiciais, além de
~~r s previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara me
d~ante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de
fato determinado e prazo certo, sendo suas conclusões, se for o ca
so, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova ares
ponsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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P raça Presidente Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CíCERO CINTRA
Art. 29 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá sol~_i
tar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou op~
niões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem pa
ra estudo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido '
ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou inde
ferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o
pronunciamento e seu tempo de duração.
SEÇÃO IX
DO PRESIDENTE DA CÃMARA MUNICIPAL
Art. 30 - Compete ao Presidente da Câmara, al~m de outras a
tribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - representar a Câmara Municipal;
II - dirimir, executar e disciplinar os trabalhos legislat~
vos e administrativos da Câmara;
III- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos,
bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha '
sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Pre
feito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções
e os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefei
to e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII- apresentar ao Plenário, at~ o dia 20 (vinte) ue cada '
mes, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas reali￾zadas no mês anterior;
VIII- requisitar o numerário destinado às despesas da Câma
rai
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Munici
~al nos casos previstos em lei;
X - designar comissões especiais nos termos regimentais,
observadas as indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certi
-- 1 7 --
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO (~INTRA
Praça Pr eaide n te Kennedy, 126 Cacho eir io ha - PE
dões req eridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de si
t açoesj
XII - realizar audiências públicas com entidades da socieda
e c~-il e com membros da comunidade;
XIII- administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo
~aTrar os atos pertinentes a essa área de gestão.
Art. 31 - O Presidente da Cãmara, ou quem o substituir, so
mente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I na eleição da Mesa;
11 - quando a matéria exigir, para a sua aprovaçao, o vo
to de dois terços dos membros da Câmara;
111- quando ocorrer empate em qualquer votação no Plená '
rio executando-se as votações em que o mesmo já tenha manifestado'
seu voto.
SEÇÃO X
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES G~RAIS
Art. 32 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscri
ção do Município.
Art. 33 - Os vereadores nao serao obrigados a testemunhar,
perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em ra
zão do exercício do mandato, nem das pessoas que lhes confiaram ou
deles receberam informações.
Art. 34 - É incompatível com o decoro parlamentar, além
dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogati '
vas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de van
tagens indevidas.
SUBSEÇÃO 11
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 35 - Os Vereadores nâo poderão:
I - desde a expediçâo do diploma:
-. 18 -
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO (;INTRA
Praça Pr eaiden te Kennedy, 126 Cacho eir in ha - PE
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarqu~
as, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou em
presas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo qua~
do o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado ,
inclusive os de que sejam demissíveis "ad nuturn" nas entidades cons
tantes da alínea anterior;
11 - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empr~
sas que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Muni
cípio ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nu
tum" nas entidades referidas na alínea anterior a do inciso I, sal
'o o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das
e~tidades a que se refere a alínea a do inciso I;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público ele
Art. 36 - Perderá o mandato o Vereador:
tivo;
I - que infrigir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
11 - cujo procedimento for declarado incompatível com o de
coro parlamentar;
111- que deixar de comparecer, anualmente, a terça parte
das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de
missão oficial autorizadas;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos pre
istos na Constituiçâo Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transmitida
en julgado;
VII- que deixar de residir no Município;
VIII- que deixar de tomar posse, sem motivo justificado,
'entro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
- 19 -
§ 19 - Extingue--se o mandato, e assim será declarado pelo
Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por es
crito do Vereador.
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
P raça Presidente Kennedy, 126 Cacho(·jrinha - PE
CASA VEREADOR CÍCERO (~JNTRA
§ 29 - Nos casos dos incisos I, 11 e VII deste artigo, a p~
da do mandato será decidida pela Câmara, por voto escrito e por mai~
ria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político re
presentado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 39 - Nos casos dos incisos 111, V e VIII, a perda do mand~
to será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provo￾cação de qualquer Vereador ou de partido político representado na
Câmara, assegurada ampla defesa.
SUBSEÇÃO 111
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art. 37 - O exercício de Vereador por servidor público se da
ra de acordo com as determinações da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou
função pública municipal e inamovível de ofício pelo tempo de dura￾ção de seu mandato.
SUBSEÇÃO IV
DAS LICE.ÇAS
Art. 38 - O Vereador poderá licenciar-se:
- ?or ~otiTo de saúde, devidamente comprovados;
?a~a ~~ata~ de interesse particular, desde que o perío￾do de licença não se~a superior a 120 (cento e vinte) dias; por ses
sao legislativa.
- 20 -
§ 19 - Nos casos dos incisos I e 11, nao poderá o Vereador I
reassumir antes que tenha escoado o prazo de sua licença
§ 29 - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em
exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I.
§ 39 - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal
ou equivalentes será considerado automaticamente licenciado, pode~
do optar pela remuneração da Vereança.
§ 49 - O afastamento para o desempenho de missões tempor~
rias de interesse do Município, não será considerado como licença
fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
·CÀMARA MlINICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CíCERO CINTRA
Praça Pr eeide n te Kennedy, 126 Cacho eir in ha - PE
SUBSEÇÃO V
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 39 - No caso de vaga, licença ou investidura no cargo
de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do su
plente pelo Presidente da Cãmara.
§ 19 - O suplente convocado deverá tornar posse dentro do
prazo de quinze (15) dias, salvo motivo justo e aceito pela Cãmara
sob pena de ser considerado renunciante.
§ 29 - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente
da Cãmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
ao Tribunal Eleitoral.
§ 39 - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo ante
rior nao for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Ve
readores remanescentes.
SEÇÃO XI
DO PODER LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 40 - O Processo Legislativo Municipal compreende a
elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
11 - leis complementares;
111- leis ordinárias;
IV - leis delegadusi
V - decretos legisla tivos;
VI - resoluções.
SUBSEÇÃO 11
DAS EMENDAS À LEI ORGÃNICA MUNICIPAL
Art. 41 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada me
-':"ate proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Munici￾pai;
11 - do Prefeito Municipal;
111- de iniciativa popular.
-- 21 -
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO (~INTRA
P raça Presidente Kennedy .. 126 Cachoeirinha - PE
§ 19 - A proposta de Emenda. à Lei Orgânica Municipal sera
discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, com in
tervalo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando estiver,
em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 29 - A emenda a Lei Orgânica Municipal será promulgada '
pela Mesa Diretora da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 39 - A emenda rejeitada ou havida por prejudicada não p~
derá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO 111
DAS LEIS
Art. 42 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Munici￾pal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgân~
ca.
Parágrafo Único - Lei ordinária fixará os critérios para as
denominaç6es referidas no inciso XIII do artigo 17 desta Lei Orgân~
ca.
Art. 43 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
11 - criação de cargos, empregos e funç6es na administração
direta e autárquica do Município.
111- orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano pl~
- 22 -
rianualj
IV - criação, estruturação e atribuiç6es dos orgaos da admi
nistração direta do Município.
Art. 44 - Caberá a iniciativa popular a apresentação de pr~
jeto de lei e/ou emenda a projeto de lei em tramitação de interesse
específico da cidade, dos bairros ou ruas, do distrito, mediante a
manifestação de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Municí
pio.
§ 19 - A proposta popular deverá ser articulàda, exigindo -
se para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinan￾tes, mediante identificação do número do respectivo título de elei
tor dos assinantes, bem corno a certidão expedida pelo órgão eleito￾ral competente, contendo a informação do número total de eleitores'
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO (~JNTRA
Praça Presidente Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
do bairro, da cidade ou do Município.
Parágrafo Único - A tramitação dos projetos de lei de ini￾ciativa popular obedecerá as normas relativas ao processo legisla￾tivo, cabendo ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor so
bre o modo pelo qual esses projetos serão defendidos na Tribuna da
Câmara.
Art. 45 - são objetos de leis complementares as seguintes'
ma térias:
I - código tributário municipal;
11 - código de obras ou edificações;
111- código de posturas;
IV - código de parcelamento do solo;
V - código de zoneamento;
VI - plano diretor;
VII- regime jurídico dos servidores.
parágrafo Único - As leis complementares exigem para a sua
aprovação o voto favorável da maioria dos membros da Câmara.
- 23 -
Art. 46 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito
Municipal, que deverá solicitar a delegação a Câmara t1unicipal.
§ 19 - Não serão objeto de delegação os atos de competé~ ,
cia privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos pl~
rianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.
§ 29 - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de
decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu con
teúdo e os termos de seu exercício.
§ 39 - Se o decreto legislativo determinar a apreciação da
ei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada
q alquer emenda.
Art. 47 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciati-
~a exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os
projetos de leis orçamentários;
11 - nos projetos sobre organização dos serviços adminis I
trativos da Câmara Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO CJNTRA
Praça Presidente Kennedy, 126 Oachoeirinna - PE
Art. 48 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência pa
ra apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes
os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) di
as.
§ 19 - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput '
deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do
Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação so
bre qualquer outra mat~riá; veto e leis orçamentárias.
§ 29 - O prazo referido neste artigo não corre no período de
recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 49 - O projeto aprovado em 02 (dois) turnos de votação'
sera, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente da C~
ara Municipal ao Prefeito que, concordando, o sancionará, no prazo'
de 15 (quinze) dias úteis.
§ 19 - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silên￾cio do Prefeito Municipal importará em sançao.
§ 29 - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo
ou em parte, insconstitucional ou contrário ao interesse público, v~
ta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quaren￾ta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 39 - O veto parcial somente abrangerá texto integral de ar
tigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 49 - O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias,
contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, e uma única dis
cussao e votação.
§ 59 - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta '
dos Vereadores, mediante votação secreta.
§ 69 - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no paragra￾ro quarto deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da ses
sao imediatamente subsequente, sobrestadas as demais proposições at~
s a votação final, exceto medida provisória.
§ 79 - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao
Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para a promulg~ ,
çao.
§ 89 - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos pr~
zos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da câ
mara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e
oi ...
- 24 -
CASA VEREADOR CÍCERO (~INTRA
Praça Pr eaide n te Kennedy, 126 Cecho eir irih a - PE
to) horas, caberá o 19 Secretário obrigatoriamente fazê-lo.
§ 99 - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida
ou modificada pela Câmara.
Art. 50 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado,
somente poderá constituir de novo projeto, na mesma sessao legisl~
tiva, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 51 - A resolução destina--se a regular matéria políti￾co-a .inis~rativa da Câmara, dG sua competência exclusiva, nao de
pendendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 53 - O processo legislativo das resoluções e dos de
eretos legislativos se dará conforme deterninado no Regimento In
terno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Or
gânica.
Art. 52 - O decreto legislativo destina-se a regular maté￾ria de co..petência exclusiva da Câmara que produza efeitos exter-'
nos nao depe.dendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 54 - O cidadão que desejar poderâ usar da palavra du
rante a primeira discussão dos Projetos de Lei, para opinar sobre'
eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câma
ra, antes de iniciada a sessão.
§ 19 - Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência'
à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar te
mas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
§ 29 - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de ci
dadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.
§ 39 - O Regime Interno da Câmara estabélecerá as condi
çoes e requisitos para uso da palavra pelos cidadãos.
CAPÍTULO 111
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 55 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com
funções políticas, executivas e administrativas.
- 25 _
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO CJNTRA
Praça Pr esiden te Kennedy, 126 CachOt'lrlnha - PE
Art. 56 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serao eleitos simul
~â_earnente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio
_l~-ersal e secreto.
Art. 57 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no
dia 19 de janeiro do ano subsequente a eleição, em sessão solene '
da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a au
toridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguin·-
te compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Es
tadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o
bem geral dos municipes e exercer o cargo sob inspiração da demo
cracia, da legitimidade e da legalidade."
§ 19 - Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vi
ce-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e
aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este se
ra declarado vago.
§ 29 - Enquanto nao ocorrer a posse do Prefeito, assumirá'
o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o pre
sidente da Câmara Municipal.
§ 39 - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito
e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual se
ra transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas p~
ra o conhecimento público.
§ 49 - O Vice-Prefeito, além das atribuições que lhe forem
conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que
por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos
de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.
Art. 58 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Pre
feito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exerci-
'0 do cargo de prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A recusa do Presidente em assumir a Pre
=eitura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.
SEÇÃO 11
DAS PROIBIÇÕES
Art. 59 - O Prefeito e o Vice-Prefeito nao poderão, desde
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO (;INTRA
P raça Presidente Kennedy, 126 CachOE'irinha - PE
a posse, sob pena de perda do mandato:
I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, funda
ções ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
11 - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunera￾do, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", na administr~
ção pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de
concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no arti'
go 38 da Constituição Federal.
III- ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer
das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa '
que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município
ou nela exercer função remunerada;
VI - fixar residência fora do Município.
SEÇÃO 111.
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 60 - Os crimes de responsabilidade, bem corno as infra
es político-administrativas do Prefeito, são as definidas nos
artigos 92, 93 e 94, seus parágrafos e incisos da Constituição do
~stado de Pernambuco.
Parágrafo Único - A denúncia das infrações definidas nes
~e artigo, escrita e assinada, poderá ser formulada por qualquer '
cidadão com a exposição dos fatos, devidamente comprovada.
SEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
Art. 61 - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ,
sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, sal
vo período inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 62 - O Prefeito poderá licenciar-·se quando impossibi￾litado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprQ
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CíCERO CINTRA
Praça Presidente Kennedy, 126 Cacho e ir in ha - PE
vada.
Parágrafo Único - No caso deste artigo e de ausªncia em mis
sao oficial, o Prefeito licenciado fará jus a remuneração integraL
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 63 :/ompete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Prefeito em juizo e fora dele;
11 - exercer a direção superior da Administração Pública Mu
111- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos '
pre-istos nesta Lei orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprov~ '
~as pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execuçao;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI enviar à câmara Municipal o plano plurianual, as dire￾trizes orçamentárias e o orçamento anual do Municipio:
VII- nomear e exonerar seus auxiliares diretos;
VIII- dispor sobre a organização e o funcionamento da admi
nistração municipal, na forma da lei;
IX - remeter mensagem e plano de governo a Câmara Municipal
por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação'
do Municipio;
X - enviar a Cãmara Municipal, atª 10 (dez) de abril, a
prestação de contas gerais do Municipio referente ao exercicio an
terior;
XI - promover e extinguir os cargos, os empregos e as fun
çoes públicas municipais, na forma da lei, ressalvada a competª~ '
~ia da Câmara Municipal;
XII- declarar a necessidade, a utilidade pública ou o inte
resse social, para fins de desapropriação nos termos da lei fede
:::-al;
XIII- celebrar convªnios com entidades públicas ou privadas
para a realização de objetivos de interesse do Município;
XIV- prestar, dentro de 30 (trinta) dias, as informações so
licitada pela Câmara Municipal;
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
Praça Pr es ide n te Kennedy, 126 Cacho e ir in ha - PE
CASA VEREADOR CÍCERO CJNTRA
xv - publicar, até 30 (trinta) dias' apos o encerramento de
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XVI- entregar à câmara Municipal, no prazo legal, os recur
sos correspondentes as dotações orçamentárias;
XVII- solicitar o auxílio das forças policiais para garan￾tir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda muni
cipal, na forma da lei;
XVIII- decretar calamidade pública qeando ocorrerem fatos'
que a justifiquem;
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara;
xx - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos ou
permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município
conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXI - requerer a autoridade competente a prisão administra
tiva do servidor público municipal omisso ou remisso na prestação'
de contas dos dinheiros públicos;
XXII- superintender a arrecadação dos tributos e preços
bem como a guarda e a aplicação de receita, autorizando as desp~ '
sas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou
dos créditos autorizados pela Câmara;
XXIII- aplicar as multas previstas na legislação e nos con
tratos ou convênios, bem como relevá-ias quando for o caso;
XXIV- realizar audiências públicas com entidades da socie￾dade civil e com membros da comunidade;
XXv -resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as
representações que lhe forem dirigidos.
§ 19 - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições'
previstas nos incisos XII, XIII e XXIV deste artigo.
§ 29 - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, se
gundo seu único critério, avocar a si competência delegada.
Art. 64 - O preenchimento do cargo de Sub-Prefeito neste '
Aunicípio, será por indicação do Chefe do Poder Executivo e depen￾era de prévia aprovação da Câmara Municipal, por maioria qualifi￾cada de 2/3 (Jois terços) dos membros do Poder Legislativo, local.
Parágrafo Único - O ocupante do cargo de Sub-Prefeito nes
te Município, deverá obrigatoriamente residir na circuns~rição ter
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CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO CINTHA
Praça Presidente Kennedy, 126 Oachoeirinha - PE
ritorial do Distrito para o qual foi nomeado.
SEÇÃO VI
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 65 - Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais~
Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao seu sucessor e
?ara publicação imediata, relatório da situação da administração muni
cipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - dividas do Municipio, por credor, com as datas dos res￾pectivos vencimentos, inclusive as dividas a longo prazo e encargos '
decorrentes de operações de credito, informando sobre a capacidade da
administração municipal realizar operações de crédito de qualquer na
tureza;
11 - medidas necessárias a regularização das contas munici '
pais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o casq
111- prestação de contas de convênios celebrados com organi~
mos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou au
xilios;
IV situação dos contratos com concessionárias de serviços'
públicos;
V situação dos contratos de obras e serviços de execução'
ou apenas formalizados, informado sobre o que foi realizado e o que
há por executar e pagar, com os respectivos prazos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado '
por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII- projeto de lei de iniciativa do Poder Executivoem curso
a Câmara Municipal, para permitir a nova administração que decida
~~anto a conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar o seu anda
_ento ou retirá-Ios;
VIII- situação dos servidores do Municipio, seu custo, quan-
-- ade e órgãos que estão lotados e em exercicio.
Art. 66 - Até 30 (trinta) dias antes da posse do Prefeito
e_e~to, o Prefeito publicará o balancete da administração do Munici '
?~ , relativo ao periodo compreendido entre 19 de janeiro e 31 de ou
t"bro do exercicio em curso.
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CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
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P raça Presidente Kennedy, 126 Cachotoirinha - PE
§ 19 - O disposto neste artigo nao se aplica nos casos com
pro ados de calamidade pública.
§ 29 - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empe-
.'os e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da
responsabilidade do Prefeito Municipal.
SEÇÃO VII
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
MUNICIPAL
Art. 67 - O Prefeito Municipal, por intermédio de ato ad-
~inistrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares dire
tos, definindo-lhes competência, deveres e responsabilidades.
Art. 68 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal sao
solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assina
rem, ordenarem ou praticarem.
Art. 69 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal de
verao fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou fun
ção pública municipal e quando de sua exoneraçao.
SEÇÃO VIII
DA CONSULTA POPULAR
Art. 70 - O Prefeito Municipal poderá realizar consultas'
populares para decidir sobre assuntos de interesse especifico do
~unicípio, de bairro ou distrito, cujas medidas deverão ser toma
das diretamente pela Administração municipal.
Art. 71 - A consulta popular será realizada sempre que a
- - - -
~aioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por
cento) do eleitorado inscrito no Município com a identificação do
titulo eleitoral, pare sentarem proposição nesse sentido.
Art. 72 - A votação será organizada pelo Poder Executivo'
no prazo de dois meses apos a apresentação da proposição, adotandQ
se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando,
respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.
§ 19 - A proposição será considerada aprovada se o resul-
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CASA VEREADOR CíCERO (~JNTRA
P raça Presidente Kennedy, 126 Cacho e ir in ha - PE
tado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores '
que comparecerem as urnas, em manifestação a que se tenham aprese~
tado pelo menos 50% da totalidade dos eleitores envolvidos.
§ 29 - Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.
§ 39 - É vedada a realização de consulta popular nos quatro
meses que antecedam as eleiçõ~s~a~à-qu
-
al~ue~ nív ---
el de
--governo.
Art. 73 - O Prefeito Municipal proclamará o resultado da
consulta popular, que será considerada corno decisão sobre a que~
tão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar'
as providências legais para a sua consecuçao.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PRI CÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 74 - A ad~inistração pública direta, indireta e funda￾cional do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impes￾soalidade, moralidade, publicidade, além dos relacionados nos arti
gos 37 e 38 da Constituição da Repúblrca e dos seguintes:
I - publicidade dos atos legislativos e administrativos
que tenham vigência, eficácia e produzam seus efeitos jurídicos re
guiares, mediante publicação:
a) no órgão oficial do Município ou jornal local onde ho~ '
ver, ou em local bem visivel da Prefeitura Municipal e da Câmara'
1unicipal quando de autoria da administração pública direta, indi￾reta ou fundacional do Município, podendo ser resumida nos casos '
de atos não-normativos;
b) no órgão oficial do Estado, quando se tratar de edital '
de concorrência pública do Municipio, podendo ser resumida;
c) a escolha do órgão de imprensa particular para divu19~ '
ção dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se
levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodici￾dade, tiragem e distribuição.
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11 - estabelecimentos de prazos, por lei, para a prática de
atos administrativos, com a especificação dos recursos adequados a
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Praça Prellidente Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
sua revisão e indicação de seus efeitos e formas de processamento;
111 obrigatoriedade, para todos os orgaos ou pessoas que
recebam dinheiro ou valores públicos, da prestação de contas de
sua aplicação ou utilização;
IV - fornecimento obrigatório a qualquer interessado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, de certidão de atos, contratos,
decisão ou pareceres, nos termos da alínea b do inciso XXXIV do ar
tigo 59 da Constituição da República, sob pena de responsabilida￾de da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição;
V - inexistência de limites de idade do servidor público'
dO-Aunicipio, em atividade, para participação em concurso de pr~
-:as e titulos;
VI - previsão por lei de cargos e empregos públicos civis'
para as pessoas portadoras de deficiências, mantidos os disposit~
~os contidos neste artigo e seus incisos, observadas as seguintes'
__ormas:
a) será reservada por ocasião dos concursos públicos, de
provas ou de provas e títulos, o percentual de três por cento e o
mínimo de uma vaga, para provimento por pessoa portadora de def~ '
ciências, observando-se a habilitação técnica e outros critérios '
previstos em edital público;
b) a lei determinará a criação de órgãos especificos que
permitam ao deficiente o seu ajustamento à vida social, promovendo
assistência, cadastramento, treinamento, seleção, encaminhamento '
profissional e readaptação funcional;
c) sera garantida às pessoas portadoras de deficiências a
~ar-~cipação em concurso público, através da adaptação dos recur '
5 5 -a~eriais e ambientais e do provimento de recursos humanos de
a
contratação de pessoal por tempo detGrminado, na fo~
ma q e a ~ei estabelecer, para atendimento à necessidade tempor~ '
ria, de excepcional interesse público, não podendo os contratos su
perarem o limite de um ano, vedada qualquer recontratação;
VIII- extensão da proibição de acumular cargos, empregos e
funções, abrangendo autarquias, emprGsas públicas, socicdadGs de
economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo poder p~
blico;
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CíCERO CJNTRA
P raça Presidente Kennedy, 126 Cachot-irinha - PE
IX - vedação da participação de serviços públicos da admi￾n~stração pública direta ou indireta, inclusive de fundação, no
JYO -tO de arrecadação, de tributos e multas, inclusive dívida ati
~a, sob qualquer titulo, bem como nos lucros;
X - proibição de utilizar, na publicidade, nos comunica
~~S e nos bens públicos, marcas, sinais, símbolos ou expressões.de
propaganda que não sejam os oficiais do Estado e do Município;-J
XI - pagamento pelo Município, com juros e correção monet~
ria, dos valores atrasados devidos, a qualquer título, aos seus
servidores.
§ 19 - Somente por lei específica poderão ser criadas, fu~
didas, cindidas, incorporadas, transformadas ou extintas empresa '
pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação públi￾ca.
§ 29 - Os concursos públicos realizar-se-ão exclusivamente
nos periodos de domingo a-sexta-feira, das oito às dezoito horas.
§ 39 - A inobservãncia do disposto nos incisos 11 e 111 do
artigo 37 da Constituição da República implicará a nulidade do ato
e a punição da autoridade prolatora e dos agentes solidariamente '
responsáveis, nos termos da lei.
§ 49 - Os pontos correspondentes aos títulos, quando o con
curso público for de provas e títulos, não poderão exceder a vinte
e cinco por cento dos pontos correspondentes as provas.
§ 59 - É vedada a utilização, sob qualquer forma, de recur
sos das entidades da administração pública indireta, autárquica e
fundacionàl, no pagamento de despesas referentes a serviços nao
vinculados diretamente às atividades institucionais da entidade,
devendo, também, ser observado o seguinte:
I - a vedação aplica-se, igualmente, as hipóteses de con
--- -- -- -
tratação de pessoal, mesmo sem vínculo empregatício, realização de
obras e aquisição de materiais e equipamentos não destinados à uti
lização pela entidade respectiva;
11 - sem prejuízo das sançoes civis c penais cabíveis, os
administradores das entidades ficarão pessoal e solidariamente res
ponsáveis pelo ressarcimento financeiro, em v~lores atualizados
das quantias aplicadas indevidamente.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOJ1 ClCERO (jNTRA
Praça Pr eaiderrte Kennedy, 126 Cacho e ir in ha - PE
Art. 75 - Fica proibido ao Município efetuar despesas que'
ltrapasse mensalmente a O,2%(zero vírgula dois por cento) da re
ceita global do Município com anúncios, mensagens, afixação de car
tazes, calendários e por utilização de quaisquer outros meios de
publicação ou propaganda.
Parágrafo Único - Os recursos extra-orçamentários e as ver
bas com fins específicos não servirão para cálculos do montante ci
tado no caput deste artigo.
CAPÍTULO 11
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 76 - O Município adotará regime jurídico único e pla￾nos de carreira para os seus servidores, conferindo--Ihes os direi￾tos estabelecidos nos artigos 9~~ seus parágrafos da Consti '
~ - ------
tuição do Estado de Pernarnbuco e artigo(39, § 29 P Constituição'
da República.
Art. 77 - O Município prestará assistência previdenciária'
social aos seus servidores, familiares e dependentes na forma que
preceitua os artigos 171 e 172> seus parágrafos e incisos, da Cons
'--
tituição do Estado de pernambuco.
Art. 78 - O Poder Executivo, através do órgão competente '
da Prefeitura, providenciará para que sejam cadastrados no progra￾ma PIS PASEP os funcionários, servidores e ou trabalhadores que
ainda não participem do programa, exceto os de cargo "ad nutum"
até sessenta (60) dias apos a promulgação desta Lei.
CAPÍr:-'UL11O 1
DOS ATOS ~UNICIPAIS
Art. 79 - A formalização dos atos administrativos da comp~
tência do Prefeito far-se-á:
I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica,
quando se tratar de:
a) regulamento de lei;
b) criação ou extinção de gratificação, quando autorizada'
por lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social,
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CASA VEREADOR CíCERO (~lNTRA
Praça Presidente Kennedy, 126 Cachot'irillhu PE
nara efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de 6rgãos da Prefeitura '
quando autorizada em lei;
f) definição da competência dos 6rgãos e das atribuições '
dos servidores da Prefeitura, não~privativas por lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos orgaos da
administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos orgaos da administração des
centralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados '
pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou
autorizados;
j) permissão para a exploração de serviços públicos e para
uso de bens municipais;
1) aprovação de planos de trabalho dos orgaos da adminis '
tração direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direi '
tos dos administradores, não privativos de lei;
n) medidas execut6rias do plano diretor;
o) estabelecimento de normas de feitos externos, nao priv~
tivas de lei;
11 - mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos
de feito individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de qrupo s de t.rabalho;
e) autorizaçâo para contratação de servidores por prazo de
terminado e dispensa;
f) abertura de sindicância e processos administrativos e
aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, nao se
jam objeto de lei ou decreto.
Parágrafo Único - Poderão ser delegados os atos constantes'
do ítem 11 deste artigo_
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CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO CINTHA
Praça Presidente Kennedu, 126 Oaclioeirinh.a - PE
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 80 - Compete ao Município instituir os seguintes tribu
tos:
I - Imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato one
ro, de bens móveis, por natureza ou acessão física, e de direitos a
sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exce
to óleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei compl~ I
mentar.
11 - Taxas, em razao do exercício do poder de polícia ou p~
la utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específi￾cos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua dispo￾sição.
111- contribuição de melhoria, decorrente de obras ou servi
ços públicos, considerando:
a) a base de cálculo para a cobrànça da contribuição de me
lhoria, decorrente de obras ou serviços públicos será 15% (quinze I
Dor cento) do custo final apurado;
b) fica proibida a cobrança de qualquer taxa ou tributo p~
la construção de calçamento e meio-fio.
Art. 81 - O Poder Executivo deverá corrigir toda dívida dos
contribuintes municipais pelo percentual estabelecido no inciso 111
~etra'a~ do artigo anterior.
Art. 82 - Sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serao graduados segundo a capacidade econômica do contri￾b inte, facultado a administração tributária, especialmente para
c nferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
d-reitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimen
s e as atividades econômicas do contribuinte.
parágrafo Único - As taxas não poderão ter por base de cál￾c'_o a própria de impostos.
Art. 83 - A administração tributária é atividade vinculada,
essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e
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CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CíCERO CINTRA
P raça Presidente Kennedy, 126 Cachot-irinha - PE
nateriais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, prin￾cipalmente no que se refere a:
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econo
micas;
11 - lançamentos dos tributos;
111- fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respect~
va cobrança amigável ou encaminhamento para sua cobrança judicial.
Art. 84 - O Município poderá criar colegiado constituido p~
ritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e
contribuintes indicados por entidades representativas de categori￾as econômicas profissionais, com atribuições de decidir, em grau
de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tri
butárias.
parágrafo Onico - Enquanto nao for criado o orgao criado
previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito I
Municipal.
Art. 85 - O Prefeito Municipal promovera, periodicamente a
atualização da base de cálculo dos triputos municipais.
§ 19 A base de cálculo do imposto predial e territorial I
urbano - IPTU será atualizada anualmente, antes do término do exer
cício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão
além dos servidores municipais, representantes dos contribuintes ,
de acordo com portaria do Prefeito Municipal.
§ 29 - A atualização da base de cálculo do imposto munici
pai sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e so
ciedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização mone
tária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 39 - A atualização da base de cálculo das taxas decorren￾tes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índi￾ces oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada men
salmente.
§ 49 - A atualização da base de cálculo das taxas de servi--
ços levará em consideração a variação de custos dos serviços pres￾ados ao contribuinte ou colocados a sua disposição, observados os
seguintes criterios:
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
Praça Preaiderrte Kennedy, 126 Cacho eir in ha - PE
CASA VEREADOR CÍCERO CINTRA
I - quanto a variação de custos for inferior ou igual ao~
indices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada men
salmentei
11 - quando a variação de custos for superior àqueles indi
ces, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, fi
cando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei,
que deverá estar em vigor antes do inicio do exercicio subsequente.
Art. 86 - É faculdade de poderes Executivo e Legislativo a
iniciativa da concessão de isenção de tributos municipais.
parágrafo Único - As isenções serão especificas e depend~ '
rao de prévia autorização por 2/3 (dois terços) dos membros da Câma
ra Municipal.
Art. 87 - A remissão de créditos tributários somente poderá'
ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do con
tribuinte, devendo a lei que autorize ser aprovada por maioria de
2/3 (dois terços), dos membros da Câmara Municipal.
Art. 88 - A concessão de isenção, anistia ou moratória nao
gera direito adquirido e será revogada de oficio sempre que se ap~
re que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as con
dições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua
concessao.
Art. 89 Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial Ur
bano, as viúvas e viúvos, bem corno, os portadores de deficiências '
fisicas permanentes e idosos que contem com mais de sessenta (60)
anos de idade quando proprietários de um único imóvel e nele resid~
desde que sejam reconhecidamente pessoas carentes no que se refere'
as suas condições econômico-financeiras.
Art. 90 - É de responsabilidade do órgão competente da pre
feitura Municipal a inscrição em divida ativa dos créditos prov~
nientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de
q alquer natureza, decorrente de infrações à legislação tributária,
com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão prof~
rida em processo regular de fiscalização.
Art. 91 - Ocorrendo a decadôncia do direito de constituir o
crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá--lo, abrir-se-á'
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CíCERO CINTHA
Praça Presidente Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma
da lei.
parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja
seu cargo, emprego ou função, e independente de vínculo que possuir
o Município, responderá, criminal e administrativamente, cumprindo -
lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou nao
lançados.
Art. 92 - O Município poderá instituir contribuição, cobra￾da de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sis
temas de previdência e assistência social.
Art. 93 - Concedido pelo Município, anistia ou remissão de
crédito tributário ou previdenciário envolvendo principalmente mul
tas e acessórios, fica assegurado aos contribuintes que tenham pago
seus débitos regularmente, por ocasião dos respectivos vencimentos,
o direito de obter o recebimento, a título de ressarcimento finan '
ceiro compensatório, dos valores correspondentes a atualização mon~
tária relativa a diferença entre o montante recolhido e do benefí '
cio financeiro que seja resultante de anistia ou remissão.
Art. 94 - Ao Município é proibido:
I exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
11 instituir tratamento desigual entre contribuintes que
se encontrem em situação equivalente;
111- cobrar tributos;
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início'
da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publica￾da a lei que os tenha instituído ou aumentado;
IV - instituir impostos sobre:
a) templos de qualquer culto;
b) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das associações desport~
vas e das instituições de educação e assistência social, sem fins '
lucrativos, observados os requisitos fixados em lei;
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c) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua i~
pressao.
CAPÍTULO V
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 95 - Para obter o ressarcimento da prestação de servi
ços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organ~
zação e exploração de atividades econômicas, o Município pode co
brar preços públicos.
Parágrafo Único - Os preços devidos pela utilização de bens'
e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os cus
tos dos respectivos serviços a serem reajustados quando se tornarem
deficitários.
Art. 96 - Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a
fixação de preços públicos.
CAPÍTULO VI
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 97 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelece-'
-
rao:
I o plano plurianual;
11 - as diretrizes orçamentárias;
111- os orçamentos anuais.
§ 19 - O Plano plurianual compreenderá:
I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais'
de execuçao plurianual;
11 - investimentos de execuçao plurianual;
111- gastos com a execução de programas de duração continua￾da.
§ 29 - As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I - as prioridades da administração pública municipal quer
de órgãos da administração direta, quer da administração indireta
com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o
exercício financeiro subsequente;
11 - orientações para a elaboração da lei orçamentária anual
- 41 -
,
\wJt
'~
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111 - alterações na legislação tributária;
IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutu￾ra de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título,
pelas unidades governamentais da administração direta e indireta ,
inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público 1
Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de eco
nomia mista.
§ 39 - O orçamento anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal da administração direta municipal
incluindo os seus fundos especiais;
11 - os orçamentos das entidades da administração indire￾ta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Munici￾pal, se houver;
111 - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas 1
as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder pú
blico Municipal.
Art. 98 - Os planos e programas municipais de execuçao pl~
rianual serão elaborados em consonância com o Dlano plurianual e
com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados p~
la Câmara Municipal.
Art. 99 -- Os orçamentos previstos no § 39 do artigo 97 se
rão contabilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamen￾tárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
SEÇÃO 11
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO
Art. 100 - A fiscalização financeira e orçamentária do Mu
nicípio é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e
pelos sistemas de controle interno do Executivo ~unicipal e tudo o
mais que estiver explicitado no artigo 86 da Constituição do Esta￾do de pernambuco.
SEÇÃO 111
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 101 - são vedados:
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I - a inclusão de dispositivos estranhos a previsão da de~
pesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adi
cionais suplementares e contratações de crédito de qualquer natu￾reza e objetivo;
11 - o inIcio de programas ou projetos nao incluIdos no orQª
mento anual;
111- a realização de despesas ou assunção de obrigações di
retas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicio •
nais;
IV - as realizações de operaçoes de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas me
diante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara
Municipal por maioria absoluta;
V - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos
especiais, ressalvada a que se destine a prestação de garantia às
operações de crédito por antecipação da receita;
VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou es
peciais sem prévia autorização legislativa e sem indicação àos re
cursos correspondentes;
VII- a concessão ou utilização ae créditos ilimitados;
VIII- a utilização, sem autorização legislativa específica,
de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para su
prir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fun
dos especiais;
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer nature￾za, sem prévia autorização legislativa.
- 43 -
§ 19 - Os créditos adicionais, especiais e extraordinários'
terão vigência no exercIcio financeiro em que foram autorizados
salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro •
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de
seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercIcio finan •
ceiro subsequente.
§ 29 - A abertura de crédito extraordinário somente sera ad
mitida para atender as despesas imprevisivois e urgentes, co~o as
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decorrentes de calamidade pública, observado o disposto no artigo'
desta Lei Orgânica.
§ 39 - Nenhum investimento cuja execuçao ultrapasse a um
exercicio financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
SEÇÃO IV
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 102 - Os projetos de lei relativos ao plano pl~rianu￾al, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara'
nicipal na forma do Regimento Interno.
§ 19 - Caberá a Comissão da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano'
plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as
contas do Municipio apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir pareceres sobre os planos e progra￾mas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes '
ou não execução do orçamento, sem prejuizo das demais comissões
criadas pela Câmara Municipal.
§ 29 - As emendas serão apresentadas na Comissão de Orç~
mento e Finanças, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas na
forma do Regimento Interno pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 39 - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou
aos projetos que modifiquem, somente poderão ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos os provi￾nientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da divida;
c) transferéncias tributárias para as autarquias e funda '
çoes instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
III- sejam relacionadas:
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a) com a correçao de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 49 - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçament~
rias nao poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano pl~
rianual.
§ 59 - O Prefeito ~unicipal pode mandar mensagem a Câmara '
Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere es
te artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento
e finanças, da parte cuja alteração é proposta.
§ 69 - Os projetos de lei do plano plurianual, de diretri '
zes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito
nos termos da lei municipal, enquanto não viger a lei complementar'
de que trata o § 99 do artigo 165 da Constituição Federal.
§ 79 - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no
que nao contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relati￾vas ao processo legislativo.
§ 89 - Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou '
rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas'
correspondentes, poderão ser utilizado~, conforme o caso, mediante'
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, com pr~
via e específica autorização legislativa.
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 103 - A execução dos orçamentos do Município se refle￾tirá na obtenção de suas receitas próprias, transferências e outras
bem como na utilização das dotações consignadas as despesas para
execuçao dos programas nele determinados, observado sempre o princi
pio do equilíbrio.
Art. 104 - O Prefeito Municipal fará publicar, até trinta'
(30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido'
da execução orçamentária.
Art. 105 - As alterações orçamentárias durante o exercício'
se representarão:
I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e
extraordinários;
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11 - pelos remanejamentos, transferªncias e transposições de
recursos de uma categoria de programação para outra.
parágrafo Único - O remanejamento, a transferªncia e a trans
posição somente se realizarão quando autorizadas em lei específica'
que contenha a justificativa.
Art. 106 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixa
das para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho que
conterá as características já determinadas nas normas gerais de Di
reito Financeiro.
§ 19 - Fica dispensada a emissáo da Nota de Empenho nos se
guintes casos:
I despesas relativas a pessoal e seus encargos;
11 constribuições para o PASEP;
111- amortização,juros e serviços de empréstimos e financia￾mentos obtidos;
IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica,
utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e ou
tros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.
§ 29 - Nos casos previstos no artigo anterior, os procedime~
tos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que
originarem o empenho.
SEÇÃO VI
DA GESTÃO DE TESOURARIA
Art. 107 - As receitas e as despesas orçamentárias serao mo
vimentadas através de caixa única, regularmente instituída.
parágrafo Único - A Câmara Municipal terá sua própria tesou￾raria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.
Art. 108 - As disposições de caixa do Município e de suas en
tidades da administração indireta, inclusive dos fundos especiais e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, se
rao depositadas em instituições oficiais.
Parágrafo Único - As arrecadações das receitas próprias do
Município e de suas entidades da administração indireta, poderão
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ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.
Art. 109 - Poderá ser constituido regime de adiantamento em
cada uma das unidades da administração direta, nas autarquias, nas
fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na
Cãmara Municipal para ocorrer as despesas miúdas de pronto pagame~
to definidas em lei.
Art. 110 - O pagamento do funcionalismo público municipal'
sera efetuado até o vigésimo dia do mês do vencimento.
§ 19 - Deixará de prevalecer o que trata o artigo anterior
se:
a) comprovadamente, os saldos de caixa e banco não tiverem'
numerários suficientes;
b) os diaristas receberão seus salários seus salários sema￾nalmente;
SEÇÃO VII
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
§ 29 - As despesas com pessoal predominarão sobre as demais.
§ 39 - A Tesouraria fornecerá urna cópia da ordem de pagame~
to, cheque ou contra-cheque ao portador beneficiário.
Art. 111 - A contabilidade do Municipio obedecerá, na org~
nização do seu sistema administrativa e informativo e nos seus prQ
cedimentos, aos principios fundamentais de contabilidade e as nor
mas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 112 - A Câmara Municipal terá a sua própria contabili￾SEÇÃO VIII
DAS CONTAS MUNICIPAIS
dade.
Art. 113 - A prestação de contas do Prefeito, referente a
gestão financeira do ano anterior, sera apreciada pela Câmara Muni
cipal até sessenta(60) dias após o recebimento do necessário par~
cer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, o qual somen
te deixará de prevalecer por d cisão de dois terços (2/3) dos vo
tos dos membros da Câmara Municipal de Vereadores.
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Art. 114 - As contas relativas a aplicação dos recursos rece
•••
bidos da União e do Estado, serão prestadas pelo Prefeito na forma'
prevista, sem prejuizo da sua inclusão na prestação de contas refe
rida no artigo anterior.
Art. 11~ - são sujeitos à tomada ou à prestação de contas os
agentes da administração municipal responsáveis por bens e valores'
pertenc~ntes ou confiados a fazenda ?ública municipal.
§ 19 - O tesoureiro do Municipio ou o servidor que exerça a
função, fica obrigado a apresentação do boletim diário de tesoura '
ria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura e da
Câmara Municipal.
§ 29 - Os demais agentes municipais apresentarão as suas res
pectivas prestações de contas até o dia quinze (15) do mês subse- '
quente àquele em que o valor tenha sido recebido.
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano pl~
rianual e a execução dos programas do Governo Municipal;
11 - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto'
a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas
entidades da administração municipal, ~em como da aplicação de re
cursos públicos municipais por entidades de direito privado;
111- exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos
avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Municipio.
Art. 116 - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão de
forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas infor￾maçoes contábeis, com objetivo de:
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SEÇÃO IX
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 117 - A remuneraçao do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores será fixada no último ano de cada legislatura para a
subsequente, observado o disposto no inciso V do artigo 29 da Cons
tituição Federal e parágrafo terceiro do artigo 87 da Constituição'
do Estado, levando-se em consideração a receita e a população do Mu
nicipio.
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Praça Presidente Kennedy, 126 Cacho eir irih a - PE
parágrafo Único - A remuneraçao de que trata o caput deste
artigo, será fixada por resolução nos sessenta dias que antecedem a
data das respectivas eleições.
CAPíTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 118 - Compete ao Prefeito Municipal a administração'
dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto
aqueles empregados nos serviços desta.
Art. 119 - A alienação de bens municipais se fará de con
forrnidade com a legislação pertinente.
Art. 120 - O uso de bens municipais por terceiros poderá'
ser feito mediante concessao, permiss~o ou autorização, conforme o
interesse público o exigir.
Parágrafo Único - O Município poderá ceder seus bens a ou
tros entes públicos, inclusive os da administração indireta, des
de que atendido o interesse público.
Art. 121 - O Município poderá ceder a particulares, para
serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser ex￾pedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitu￾ra desde que os serviços da municipalidade não sofram prejuízos e
o interessado recolha, previamente, a remuneraçao arbitrada e assi
ne o termo de responsabilidade pela conservaçao e devolução dos
bens cedidos.
Art. 122 - A concessao administrativa dos bens municipais'
de uso especial e dominiais dependerá de lei e de licitação e far￾se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade
do ato.
§ 19 - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitl
do na legislação aplicada.
§ 29 - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem
público, será feita mediante licitação, a título precário e por de
ereto.
§ 39 - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer
bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos esp~
cíficos e transitórios.
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CASA VEREADOR CÍCERO CJNTRA
Praça Preeidente Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
Art. 123 - Nenhum servidor sera dispensado, transferido, ex~
nerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem
queo orgao responsável pelo ~ontrole dos bens patrimoniais da Pre
feitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do
Municipio que estavam sob sua guarda.
Art. 124 - O órgão competente do Municipio será obrigado,
independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquf
rito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação c~
vil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas
denúncias contra o extravio e os danos de bens municipais.
Art. 125 - O Municipio, preferentemente à venda ou à doação
de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrên￾cia.
CAPíTULO VIII
DAS OBRAS E SERVIÇOS-PÚBLICOS
Parágrafo Único - A concorrência poderá ser dispensada qua~
do o uso se destinar a concessionário do serviço público, entidades
assistenciais ou verificar-se relevante interesse público na conces
são, devidamente justificado.
Art. 126 - É de responsabilidade do Hunicipio, mediante li
citação e de conformidade com os interesses e as necessidades da p~
pulação, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de
concessao ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo '
contratá-Ias com particulares através de processo licitatório.
Art. 127 - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema'
urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:
I - o respectivo projeto;
11 o orçamento do seu custo;
111- a indicação dos recursos financeiros para o atendimen￾to das respectivas despesas;
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e
oportunidade para o interesse público;
V - os prazos para o seu inicio e término.
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CASA VEREADOR CÍCERO CJNTRA
Praça Pr eaide n te Kennedy, 126 Cacho e ir irih.e - PE
Art. 128 - A concessao ou a permissão de serviço público "
somente sera efetivada com autorização da Câmara Municipal e me
diante contrato, precedido de licitação.
§ 19 - Serão nulas de pleno direito as concessoes e as pe~
missões, bem como qualquer autorização para exploração de serviço'
público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 29 - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre
sujeitos a regulamentação e a fiscalização da administração munici
pal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.
Art. 129 - Os usuários estarão representados nas entidades
prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legisl~ '
çao municipal, assegurando-se sua participação em decisões relati￾vas a:
I planos e programas de expansao de serviços;
11 - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
111- política tarifária;
IV - nível de atendimento da população em termos da quantl
dade e da qualidade;
V - mecanismo para atenção de_pedidos e reclamações dos
usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
parágrafo Único - Em se tratando de empresas concessioná
rias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade
mencionada neste artigo deverá constar do contrato concessão ou
permissão.
Art. 130 - As entidades prestadoras de serviços públicos'
são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla publicidade
de suas atividades, informando em especial, sobre planos de expan￾são, aplicação de recursos financeiros e realização de programas '
de trabalho.
Art. 131 '- Nos contratos de concessao ou permissão de ser
iços públicos serão estabelecidos, entre outros:
I os direitos dàs usuários, inclusive as hipóteses de
gratuidade;
11 - as regras para remuneraçao do capital e para garantir
o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
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111 - as normas que possam comprovar eficiência no atendim~
to do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Muni
cípio, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível.
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases'
de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital ain￾da que estipuladas em contrato anterior;
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários dire
tos, assim como a responsabilidade de cobertura dos custos por co
brança e outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e re
versao da concessao ou permissão.
Parágrafo Único - Na concessão ou permissão de serviços pQ
blicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder eco
nômico, principalmente as que visem a dominação do mercado, a explQ
raçao monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 132 - O Município deverá revogar a concessão ou permis￾sao dos serviços que forem executados em desconformidade com o con
trato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifes
tamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
52 --
Art. 133 - As licitações para concessão ou permissão de ser
-iços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusi
ve jornais da capital do Estado, mediante edital de comunicado resu
mido.
Art. 134 - As tarifas dos serviços públicos prestados diret~
mente pelo Município ou por órgão de sua administração descentrali￾zada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à câmara Munic~
pal definir os serviços que serao remunerados pelo custo, acima do
custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e
social.
Art. 135 - O Município poderá consorciar-se com outros Muni￾cípios para a realização de obras e ou prestação de serviços públi￾cos de interesse comum.
parágrafo Único - O Município deverá propiciar meios para
criação, nos consórcios, de órgãos consultivos constituídos por ci
dadãos não pertencentes ao serviço público municipal.
Art. 136 - Ao Município é facultado conveniar com a União ou
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com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência '
privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros p~
ra a execuçao do serviço e, padrões adequados, ou quando houver in
teresse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo Único - Na celebração de convênios de que trata'
este artigo deverá o Município:
I - propor os planos de expansao dos serviços públicos;
11 propor critérios para fixação de tarifas;
111 - realizar avaliação periódica da prestação de servi
ços;
Art. 137 - A criação pelo Município de entidade da admini~
tração indireta para execuçao de obras ou prestação de serviços p~
blicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto￾sustentação financeira.
Art. 138 - Os órgãos colegiados das entidades da admini~ ,
tração indireta do Município terão a participação obrigatória de
um representante de seus servidores, eleito por estes mediante vo
to direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por
ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IX
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
- 53 -
Art. 139 - O Governo Municipal manterá processo permanente
de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município,
o bem-estar da população e a melhoria da prestação de serviços pu
.licos municipais.
parágrafo Único - O desenvolvimento do Município terá por
objetivo a realização plena de seu potencial económico e a redução
das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeita￾das as vocaçoes, as peculiaridades e a cultura locais e preservado
o seu patrimõnio ambiental, natural e construído.
Art. 140 - O processo de planejamento municipal deverá con
siderar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de
objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando '
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que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representa~
tes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas I'
cais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar
interesses e solucionar conflitos.
Art. 141 - O planejamento municipal deverá orientar-se p~
los seguintes princípios básicos:
r democracia e transparência no acesso as informações '
disponíveis;
rr - eficiência e eficácia na utilização dos recursos
nanceiros, técnicos e humanos disponíveis;
rrr - complementariedade e integração de políticas, planos'
e programas setoriais;
rv - viabilidade técnica e econômica das proposições,
liada a partir do interesse social da solução e dos benefícios
blicos;
fi
ava
-
p~
v - respeito e adequação à realidade local e regional em
consonância com os planos e programas estaduais e federais existen￾tes.
Art. 142 - A elaboração e a execuçao dos planos e dos pr~ ,
gramas do Governo Municipal obedecerão-às diretrizes do plano dire￾tor e terão acompanhamento e ~valiação permanentes, de modo a gara~
tir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo'
necessário.
Art. 143 - O planejamento das atividades do Governo Munici￾pal obedecerá as diretrizes deste capítulo e será feito por meio de
elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes
instrumentos:
r - plano diretor;
rr - plano de governo;
rrr - lei de diretrizes orçamentárias;
rv - orçamento anual;
V - plano plurianual.
Art. 144 - Os instrumentos de planejamento municipal meneio
nados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes
dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas im
plicações para o desenvolvimento local.
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Praça Peeaiderrte Kennedy, 126 Cacho eir in ha - PE
SEÇÃO 11
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 145 - O Município buscará, por todos os meios ao seu'
alcance, a cooperação das associações representativas no planejame~
to municipal.
Parágrafo Único - Para fins deste artigo, entende-se como
associação representativa qualquer grupo organizado, de fins líci '
tos, que tenha legitimidade para representar seus filiados indepen￾dentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
Art. 146 - O Município submeterá à apreciação das associa
çoes, antes de encaminhá-Io à câmara Municipal, os projetos de lei
do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim'
de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de
prioridades das medidas propostas.
parágrafo Único - Os projetos de que trata este artigo fic~
rao a disposição das associações durante 30 (trinta) dias, antes
das datas fixadas para a sua remessa à câmara Municipal.
CAPÍTULO X
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE SAÚDE
Art. 147 - A convocação das en~idades mencionadas neste ca￾pítulo, far-se-á por meio de ofício, devidamente protocolado.
Art. 149 - Para atingir os objetivos estabelecidos no art~
g anterior, o Município promovera por todos os meios ao seu alcan￾ce:
Art. 148 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever
o Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômi
as que visem à eliminação do risco de doênças e outros ôgrôvos e
a acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua pr~
~ çao, proteção e recuperaçao.
I condições dígnas de trabalho, saneamento, moradia,
alimentação, educação, transporte e lazer;
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CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO CJNTRA
P raça Presidente Kennedy, 126 CachOt'irinha - PE
11 - respeito ao meio-ambiente e controle da poluição ambiej
tal;
111- acesso universal e igualitário de todos os habitantes '
do Município às ações e e serviços de promoção, proteção e recuper~
ção de saúde, sem qualquer discriminação;
Art. 150 - As ações de saúde são de relevância pública, de
vando sua execução ser feita através de serviços públicos e, compl~
mentarmente, através de serviços de terceiros.
Parágrafo Único - É vedado ao Município cobrar do usuario p~
ia prestação de serviço de assistência à saúde mantidos pelo poder'
Público ou contratados com terceiros.
Art. 151 - são atribuições do Município, no âmbito do siste￾ma único de saúde:
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as
açoes e os serviços de saúde;
11 - planejar, programar e organizar a rede regionalizada
dos SUS, em articulação com a sua direção estadual;
111- gerir, executar, controlar e avaliar as ações referen '
tes as condições e aos ambientes de trãbalho;
IV - executar serviços de:
a) vigilância epidemológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição;
V - planejar e executar a política de saneamento básico em
articulação com o Estado e a União;
VI - executar a política de insumos e equipamentos para a
saúde;
VII- fiscalizar as agressoes ao meio ambiente que tenham re
percussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos orgaos estaduais'
e federais competentes, para controlá-ias;
VIII- formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX - gerir laboratórios públicos de saúde;
X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos
celebrados pelo Município com entidades privadas prestadoras de ser
viços de saúde;
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~ .
.~..,
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO CJNTRA
P raça Presidente Kennedy, 126 Cachot"irinha PE
XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e
fiscalizar-lhes o funcionamento.
Art. 152 - As ações e os serviços da saúde realizados no Mu
nicípio integram urna rede regionalizada e hierarquizada constituin
do o Sistema Único de Saúde no ãmbito do Município, organizado de
acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de
Saúde ou equivalente;
11 - integridade na prestação das ações de saúde;
111- participação, em nível de decisão, de entidades repre￾sentativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos represe~
tantes governamentais na formulação, gestão e controle da política
municipal e das ações de saúde através do Conselho Municipal de ca
ráter deliberativo e paritário;
IV - direito do indivíduo de obter informações e esclareci￾mentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recupera￾ção de sua saúde e da coletividade.
Art. 153 - O Prefeito convocará anualmente o Conselho Muni
cipal de Saúde para avaliar a situação-do Município, com ampla pa~
ticipação da sociedade e fixar as diretrizes gerais da política de
saúde do Município.
Art. 154 - A lei disporá sobre a organização e o funciona'
mento do Conselho Municipal de Saúde, que terá as seguintes atri '
buições:
I - formular a política municipal de saúde, a partir das
diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
11 - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos a
saúde;
III- aprovar a instalação e o funcionamento de novos servi￾ços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do pl~
no Municioal de Saúde.
Art. 155 - As instituições privadas poderão participar de
forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de
direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filan￾tr6picas e as sem fins lucrativos.
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CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO (~JNTRA
Praça Pr eaiderrte Kennedy, 126 Cecho eir inbe - PE
Art. 156 - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município
sera financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado,
da União e da seguridade social, al~m de outras fontes.
§ 19 - Os recursos destinados as açoes e aos serviços de
saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, confor
e dispuser a lei.
§ 29 - É vedada a destinação de recursos públicos para au￾xílios ou subvenções ãs instituições privadas com fins lucrativos.
§ 39 - O montante das despesas de saúde não será inferior'
a 10% (dez por cento) das despesas globais do orçamento anual do
Município, computadas as transferências constitucionais.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA
Art. 157 - O ensino ministrado nas escolas sera gratuito.
Art. 158 - O Município manterá:
I atendimento em creche e pr~-escolar as crianças de ze
ro a seis anos de idade;
II - o ensino noturno regular, adequado as condições do
educando.
- 58 -
Art. 159 - O Município promoverá, anualmente, o recensea '
mento da população escolar e fará a chamada dos educandos.
Art. 160 - O calendário escolar municipal será flexível e
adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e eco
nômicas dos alunos.
Art. 161 - Os currículos escolares serao adequados às pec~
liaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio
histórico, artístico, cultural e ambiental.
Art. 162 - O Município promoverá a educação pr~-escolar e
o ensino de 19 grau, com a colaboração da sociedade e a cooperação
t~cnica e financeira da União e do Estado, visando ao pleno desen￾volvimento a pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO CINTRA
P raça Presidente Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
Art. 163 - O Poder Público Municipal assegurara, na promo￾çao da educação pré-escolar e do ensino de 19 grau, a observância'
dos seguintes priclpios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
11 - garantia de ensino fundamental, obrigat6rio e gratui￾to, na rede escolar municipal, inclusive para os que a ela não ti￾verem acesso na idade pr6pria;
111- garantia de padrão de qualidade;
IV - gestão democrática do ensino;
V pluralismo de idéias e de concepções pedag6gicas;
VI - garantia de propriedade de aplicação, no ensino públ~
co municipal, dos recursos orçamentários do Municlpio, na forma es
tabelecida pelas Constituições Federal e Estadual;
VII- atendimento educacional especializado aos portadores'
..de deficiên_c~a, na rede escolar municipal ;~
VIII- atendimento ao educando, no ensino fundamental, atra
ves de programas suplementares de material didático-escolar, trans
porte, alimentação e assistência à saúde.
~ Art. 164 .- O Poder Executivo submeterá a aprovaçao da Câma
ra, no prazo de cento e oitenta dias, contados da vigência desta '
lei, projeto de lei estruturando o sistema municipal de ensino, que
conterá, obrigatoriamente, a organização administrativa e técnico￾pedag6gica do 6rgão municipal de educação, bem como os projetos de
leis complementares que instituam:
I - o_p~ano de carreira do magistério municipal;
11 - ? estatuto do magistério ~unicipal;).
Ir- a~rganização da gestão democrática do ensino público
municipal;
IV~ o Conselho Municipal de Educação;
--V~- o plano municipal plurianual de educação.-
"'-- .---
,
Art. 165 - Ao membro do magistério municipal serão assegu￾rados:
I - plano de carreira, com promoçao horizontal e vertical,
mediante critério justo de aferição do tempo de serviço efetivamen
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CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO CINTRA
Praça Presidente Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
te trabalhado em funções do magistério,'bem como do aperfeiçoamento
profissional;
11 - piso salarial profissional;
111- aposentadoria com-2 \Vin~e-e cinco) anos de serviço
exclusivo na área da educação;
IV - participação na gestão do ensino público municipal;
r--y V - estatuto do magistério;
(" j. -j --- -
/ VI - garantia de condições técnicas adequadas para o exercí
cio do magistério.
Art. 166 - A lei assegurara, na gestão das escolas da rede'
municipal, a participação efetiva de todos os segmentos sociais en
volvidos no processo educacional, podendo, para esse fim, instituir
conselhos comunitários escolares em cada unidade educacional ou e
leição da direção escolar.
parágrafo Único - No caso de eleição da direção da escola a
escolha recairá, obrigatoriamente, sobre membro efetivo do magisté￾rio municipal, assegurado mandato de, pelo menos, um ano, admitida'
a recondução.
Art. 167 - Fica assegurada a particição do magistério muni
cipal, mediante representações em comissões de trabal~ a serem re
gulamentadas através de decreto do Poder Executivo, na elaboração '
dos projetos de lei complementares relativos a:
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I -·plano de car~eira do magistério municipal;
11 estatuto do magistério municipal;
111- gestão democrática do ensino público municipal;
IV - plano municipal de educação, plurianual;
V - Conselho Municipal de Educação.
Art. 168 - A lei assegurará, na composição do Conselho Muni
cipal de Educação, a participação efetiva de todos os segmentos so
ciais envolvidos, direta ou indiretamente, no processo educaciona1 r
do Município.
parágrafo Único - A composição a que se refere este artigo'
observará o critério de representação do ensino privado, na razão '
de um terço do número de vagas que forem destinadas à representação
do ensino público.
Praça Presidente Kennedy, 126 Cachoeirinba - PE
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO CINTRA
Art. 169 - A composição do Conselho Municipal de Educação
nao será inferior a 7 (sete) e nem excederá de 21 (vinte e um) mem
bros efetivos.
Art. 170 - A lei definirá os deveres, as atribuições e as
prerrogativas do Conselho Municipal de Educação, bem corno a forma
de eleição e a duração do mandato de seus membros.
Art. 171 - O Municipio aplicará, anualmente, nunca menos de
vinte e cinco (25%) por cento da receita resultante de impostos e
de transferências governamentais na manutenção e desenvolvimento '
exclusivo do ensino público municipal.
Parágrafo Único - Não se incluem no percentual previsto ne~
te artigo as verbas do orçamento municipal destinadas a atividades
culturais, desportivas e recreativas promovidas pela Municipalida￾de.
Art. 175 - O Municipio, no exercicio de sua competência:
Art. 172 - As verbas do orçamento municipal de educação se
rao aplicadas, com exclusividade, na manutenção e ampliação de re
de escolar mantida pelo Municipio, enquanto não for plenamente a
tendida a demanda de vagas para o ensin9 público.
Art. 173 - Fica assegurada a participação de todos os seg￾mentos sociais envolvidos no processo educacional do Municipio,
quando da elaboraçãodo orçamento municipal de educação.
parágrafo Único - A participação de que trata este artigo '
sera regulamentada através de decreto do Poder Executivo, no prazo
de noventa dias contados da vigência desta lei .
./'---
Art. 174 - O plano municipal de educação, plurianual, refe￾rir-se-á ao ensino de 19 grau e a educação pré-escolar, incluindo,
obrigatoriamente, todos os estabelecimentos de ensino público se
diados ~Municipio.
parágrafo Único - O plano de que trata este artigo poderá '
ser elaborado em conjunto ou de comum acordo com a rede escolar
mantida pelo Estado, na forma estabelecida pela legislação federaL
I - apoiará as manisfestações da cultura local;
11 protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras,
objetos, documentos e imóveis de valor histórico, cultural e paisa￾gistico .
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- .•.
.~
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO CINTRA
Praça Pr eaide n te Kennedy, 126 Cacho eir in ha - PE
Art. 176 - Ficam isentos do pagamento do imposto predial e
~erritorial urbano os imóveis tombados pel~ Município e~ razao de
s as características históricas, artísticas, culturais e paisagís-
.•... .
c..lcas.
Art. 177 - É dever do Municín~io, em colaboração com as esc~o
d~ort5vas~ promover, estimular'
cultura física e do desporto.
,,---- . - . -
as, as assoclaçoes e agremlaçoes
e apoiar a prática e a difusão da
Art. 178 - É vedada ao Município a subvenção de entidades'
esportivas profissionais.
Art. 179 - Será subvencionada pelo Município a associação
desportiva amadora que possua alvará concedido pelo Conselho Regio
nal de Desportos, e que esteja filiada à Federação ou a uma Liga
Desportiva.
Art. 180 - O Poder Executivo re~peitará a autonomia das as
sociações desportivas e entidades dirigentes do desporto, quanto a
sua organização e funcionamento.
Art. 181 - O Município incentivará o lazer como forma de
promoção social.
Art. 182 - O Município deverá estabelecer e implantar polí￾ticas de educação para a ~segurança do trânsito, em articulação com
O Estado.
Art. 183 - O Município, quando da elaboração do plano dire￾tor urbano, deverá observar a obrigatoriedade de constar em todos '
os edificios e praças p6blicas, com área igualou superior a mil me
tros quadrados, obra de arte, escultura, mural ou relevo escultório
de autor pernambucano ou radicado no Estado há, pelo menos, dois
anos.
SEÇÃO 111
DA POLíTICA DE ASSISTÉNCIA E PREVIDÉCrA SOCIAL
Art. 184 - A ação do Município no campo da assistência so
cial objetivará promover os seguintes benefícios:
-I - a proteção e amparo a maternidade, a infância, a ado '
lescência e a velhice;
11 - a promoçao da integração dos assistidos ao mercado de
trabalho; .
111- a habilitação e reabilitaçãe das pessoas portadoras de
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CíCERO CINTRA Secretaria de E~ucac~o. do
Munícípic de Cachoe1rlOha
Praça Pr ee ide rrt e Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
de deficiªncias fisicas e sua integraç~o na sociedade.
Art. 1B5 - Na formulaç~o e desenvolvimento dos programas de
assistªncia sOCial, o Município de Cachoeirinha buscará a particip~
ç~o das associações representativas da comunidade, tendo por finali
dade:
I - executar ações de prevenç~o, tratamento e reabilitaç~o
de deficiªncias fisicas, mentais e sensoriais;
11 - O Município, diretamente ou através de auxílio de enti
dades privadas de caráter assistencial, regularmente constituídas '
em funcionamento e sem fins lucrativos, prestar~o assistªncia aos '
necessitados, ao menor abandonado ou desvalido, ao superdotado, p~
ranormal e a velhice desamparada;
111- Os auxilios às entidades referidos no inciso 11 deste'
artigo somente ser~o concedidos apos a verificaç~o pelo Conselho Mu
"'-
nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será órg~o
técnico e competente do Poder Executivo Municipal, da idoneidade da
instituiç~o, da sua capacidade de assistªncia e das necessidades
dos assistidos;
IV - Nenhum auxílio sera entregue sem a verificaç~o previs￾ta no inciso anterior e, no caso de sUDvenç~o, será suspenso o pag~
mento, se o Tribunal de Contas do Estado n~o aprovar as aplicações'
precedentes ou se o órg~o técnico competente verificar que n~o fo
ram mantidas as necessidades assistenciais mínimas exigidas;
V A . Çkjarª o Conselho Municipal de Defesa dos Direi￾tps da Criança 'e do Adolescente, órg~o no~tivo~ deliberativo, co~
~trolador e fiscalizador da política de atendimento à infância e a
juventude, a ser presidido por membro eleito dentre os representan￾tes desse conselho, ao qual incumbe a coordenaç~o da política muni
cipal de pr~oç~o e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI - A lei disporá acerca da organizaç~o, composiç~o e fun
'-- -- -
ciona ento do Conselho, garantindo a participaç~o do Poder Judiciá￾rio, do ~inistério Público, dos órg~os públicos encarregados da ex~
cuç~o da politica social e educacional relacionada à infância e a
juventude, assim como, em igual número, de representantes de organi
ções populares.
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CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO CINTRA
Praça Preaiderrte Kennedy, 126 Cachot'irinha - PE
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA ECONÔMICA
Art. 186 - O Município promoverá o seu desenvolvimento eco
nômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em
seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-es '
tar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo Único Para consecução do objetivo mencionado '
neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articula
çao com a União ou com o Estado.
Art. 187 - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Mu
nicípio agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I fomentar a livre iniciativa;
11 privilegiar a geração de empregos;
111- utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV racionalizar a utilização de recursos naturais;
V - proteger o meio-ambiente;
VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públi￾cos e dos consumidores;
VII- dar tratamento diferenciado a pequena produção artesa
nal ou mercantil, as microempresas e as pequenas empresas locais ,
considerando sua contribuição a democratização de oportunidades e
conômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII- estimular o associativismo, o cooperativismo e as mi
croempresas;
IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o
exercício da atividade econômica;
X desenvolver ação direta ou reinvindicativa junto a o~
tras esferas de governo, de modo a que sejam, entre outros, efeti￾rado s .
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado.
Art. 188 - É de responsabilidade do Município, no campo de
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Praça Pr eaiderrte Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO CINTRA
sua competência, a realização de investimentos para fomenar e manter
a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o de
senvolvimento das atividades produtivas, seja diretamente ou median￾te delegação ao setor pr ivado para esse fim.
Art. 189 - A situação do Municipio na zona rural terá corno
principais objetivos:
I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e tr~
balhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos ,
a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida '
da familia rural;
11 - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abasteci
mento alimentar;
111- garantir a utilização racional dos recursos naturais.
Art. 190 - O Poder Executivo Municipal enviará à câmara, num
prazo de noventa dias, projeto de lei propondo a instituição e a a
provaçao dos estatutos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ru
ral, em cuja composição deverão constituir maioria os representantes
das comunidades rurais do municipio, de órgão de classe e de insti '
tuições atuantes no setor agropecuárior encarregado das seguintes
funções principais:
a) coordenar a elaboração e recomendar a aprovaçao do Plano'
Municipal de Desenvolvimento Rural, devidamente compatibilizado com
as politicas estaduais e federais.
b) participar da elaboração e acomoanhar a execuçao dos pla￾nos operativos anuais dos diferentes órgãos atuantes no meio rural '
do municipio, integrando as suas açoes;
c) acompanhar, avaliar e apoiar a execução dos planos e pr~
gramas agricolas em desenvolvimento no municipio, apresentando suge~
tões de medidas corretivas ou ações que possam aumentar a sua eficá￾cia.
Art. 191 - Todo produto agricola e artesanal produzido e co
mercializado no Municipio de Cachoeirinha estará isento de impostos'
e taxas municipais.
Art. 192 - O Municipio poderá consorciar-se com outras muni
cipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas '
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CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO CINTRA
Praça Presidente Kennedy, 126 Üacho e ir io ha - PE
de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvi
ento regional a cargo de outras esferas de governo.
Art. 193 - O MunicIpio desenvolverá esforços para proteger'
o consumidor através de:
I orientação e gratuidade de assistência jurIdica, inde-,
pendentemente da situação social e econômica do reclamante;
11 - criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara
Municipal para defesa do consumidor;
111- atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 194 - O MunicIpio dispensará tratamento jurIdico dife￾renciado a microempresa de pequeno porte, assim definida em legisl~
çao municipal.
Art. 195 - As microempresas e as empresas de pequeno porte'
municipais serao concedidos os seguintes favores fiscais:
I - isenção de impostos sobre serviços de qualquer nature￾za - ISS;
11 - isenção da taxa de licença para localização de estabe￾lecimento;
111- dispensar da escrituração dos livros fiscais estabele￾cidos pela legislação tributária do MunicIpio, ficando obrigadas a
manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que pr~
ticarem ou em que intervirem;
IV - autorização para utilizarem modelo simplificado de no
tas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma'
definida por instrução do órção fazendário da Prefeitura.
parágrafo Único - O tratamento diferenciado previsto neste'
artigo será dado aos contribuintes citados, desde que atendam as
condições estabelecidas na legislação especIfica.
Art. 196 - O MunicIpio, em caráter precário e por prazo li
mitado e definido em ato do Prefeito, permitirá as microempresas se
estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não preju￾diquem as normas ambientais de segurança, de silêncio, de trânsito'
e de saúde pública.
Parágrafo Único - As microem~resas, desde que trabalhadas '
exclusivamente pel~ famIlia, não terão seus bens ou os seus propri~
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO (~INTRA
P raça Presidente Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
tários sujeitos a penhora pelo Município, para pagamento de débito
decorrente de sua atividade produtiva.
Art. 197 - Fica assegurada as microempresas ou as empresas
de pequeno porte a simplificação ou a eliminação, através de ato'
do Prefeito, de procedimentos relativos em seu relacionamento a ad
ministração Municipal, direta ou indireta, especialmente relativas
as licitações.
Art. 198 - Os portadores de deficência física e de limita￾çao sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para
exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.
SUBSEÇÃO I
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 199 - Fica criada a Comissão Municipul de DcfGsa do
Consumidor - COMDECON, visando assegurar os direitos e interesses'
do consumidor.
Parágrafo Único - A Comissão de que trata o artigo ant~
rior, sera composta de, no mínimo sete e no máximo nove membros,
sendo que, a Câmara Municipal indicará um membro; o Executivo Mun~
cipal dois membros e os demais serão preenchidos por representa~ '
tes de entidades - Igreja/Templos, Sindicatos, Associações ou por
comerciantes, agricultor, profissional autõnomo e outros.
Art. 200 - Â Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
compete:
a) formular, coordenar e executar programas relacionadas '
com a defesa do consumidor, buscando, quando for o caso, apoio e
assessoria nos demais órgãos congêneres estadual ou federal;
b) fiscalizar os produtos e serviços, inclusive os públ~ '
cos;
c) zelar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação e
distribuição dos produtos e serviços;
d) emitir pareceres técnicos sobre os produtos e serviços'
consumidos no Município;
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CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO CINTRA
Praça Preaiderrte Kennedy, 126 Cacho eir in ha - PE
e) receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhan
do-as e acompanhando-as junto aos órgãos competentes;
f) propor soluções, melhorias e medidas legislativas de de
fesa do consumidor;
g) por delegação de competência, autuar os infratores apl!
cando sançoes de ordem administrativa e pecuniária, inclusive exce
dendo o poder de policia municipal e, encaminhando, quando for o ca
so, ao representante local do Ministério Público as eventuais pr~
vas de crimes ou contravenções penais;
h) denunciar publicamente, através da imprensa, as empresas
infratoras;
i) buscar integração, por meios de convênios com os Munici￾pios vizinhos, visando melhorar a consecuçao de seus objetivos;
j) orientar e educar os consumidores através de cartilhas ,
manuais, folhetos ilustrados, cartazes e de todos os meios de comu￾nicaçao de massa;
1) incentivar a organização comunitária e estimular as enti
dades existentes;
m) pesquisar, informar e divulgar dados sobre o consumo,
preços e qualidade de bens e serviços praticados no Municipio.
Art. 201 O Poder Executivo Municipal apoiará as ativid~ '
des da COMDECON, fornecendo-lhe meios materiais e pecuniários ao de
senvolvimento funcional do Conselho.
Art. 202 - A COMDECON será dirigida por um Presidente esco￾lhido pelos membros da Comissão de que trata o artigo 201 desta Lei
Orgânica, com as seguintes atribuições:
I - assessorar o Prefeito na formação e execuçao da polit~
ca global relacionada com a defesa do consumidor;
II - submeter ao Prefeito os programas de trabalho, medidas,
proposições e sugestões objetivando a melhoria das atividades de
sua competência;
III- exercer o poder normativo e a direçâo superior da COM
DECON, orientando, supervisionando os seus trabalhos e promovendo '
as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO CJNTRA
Praça Presidente Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
SEÇÃO V )
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DA MULHER, DO ADOLE:';cTNTE E DO
IDOSO
Art. 203 - A família forma a base natural da sociedade, sen
do colocada sob proteção particular do Poder Público.
Art. 204 Fica criado o ~elho Municipal de~~romoção dos
-- J.
Direitos e Defesa da Criança e do Adolescente.
§ 19 - O Conselho responderá pela implementação da proprie￾dade absoluta aos direitos da Criança e do Adolescente, nos termos I
dos artigos 227 da Constituição Federal e Estadual;
§ 29 Para o cumprimento efetivo e pleno de sua missão ins
titucional, o Conselho deverá ser:
I - Deliberativo;
11 - Paritário: composto de representantes das políticas e
das entidades representativas da população;
111- Formulador das políticas, através de cooperaçao no pl~
nejamento municipal;
IV - Definidor do emprego dos recursos do Fundo Municipal I
da Adolescente.
- O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente mobili
zara recursos do orçamento municipal, das transferências estaduais e
federais e outras fontes.
~unicí9io aplicará anualmente, no mínimo 1% ( um I
por cento) do seu orçamento municipal.
Art. 205 - O Município obriga-?e a implantar e a manter or￾gao específico para tratar das questões relativas a mulher, que terá
sua composição, organização e competência fixada em lei, garantida a
participação de mulheres representantes da comunidade com atuação
comprovada da defesa de seus direitos.
Art. 206 - O Município atuará, em cooperaçao com a União e
o Estado, visando coibir a exigência de atestado de esterelização e
de teste de gravidez como condição para admissão ou permanência no
trabalho.
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CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO (~JNTRA
Praça Presidente Kennedy, 126 Cacho e ir in ha - PE
Art. 207 - O Municipio proporcionará aos servidores, homens
e mulheres, oportunidades adequadas de crescimento profissional a
través de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem, in
clusive para habilitação no atendimento especifico a mulher.
Art. 208 - O Municipio concederá, conforme a lei dispu~er ,
licença remunerada aos servidores que fizerem adoção na forma da le
gislação civil.
Art. 209 - O Municipio garantirá proteção especial a servi￾dora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente suas
funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais a sua
saúde e a do nascituro, sem que disso decorra qualquer ônus post~ ,
rio r para o Municipio.
Art. 210 - Os Conselhos Municipais, inclusive os que contem
com a participação comunitária, deverão ser integrados por represen
tantes dos grupos ou organizações de mulheres, conforme regulament~
çao a ser expedida pelo Prefeito Municipal.
Art. 211 É vedado ao Municipio veicular propaganda que re
sulte em prática discriminatória.
Art. 212 - O Municipiogarantirá a implantação, o acompanha￾mento e a fiscalização da politica de assistência integral a saúde'
da mulher em todas as fases de sua vida de acordo com suas especif!
cidades, assegurando nos termos da lei.
I - assistência ao pré-natal, parto ou puerpério, incenti￾vo ao aleitamento e assistência clinico-ginecolôgica;
II - direito à auto-regulação da fertilidade, com livre de
cisão da mulher, do homem ou do casal, para exercer a procriação ou
para evitá-la, vedada qualquer forma coercitiva de indução;
I1I- assistência a mulher em caso de aborto previsto em lei
ou de sequelas de abortamento;
IV - atendimento à mulher vitima de violência.
Art. 213 - O Municipio promovera ações para prevenir e con
trolar a morte materna.
Art. 214 - Instalação e manutenção de núcleo de atendimento
especial e casa destinadas ao acolhimento provisório de mulheres vi
timas de violência nas relações familiares, integradas a serviços '
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CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
Praça Preeidente Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
CASA VEREADOR CíCERO fJNTRA
de orientação e atendimento jurídico, psicológico e social.
SEÇÃO VI
DA POLíTICA URBANA
Art. 215 - A política urbana, a ser formulada no âmbito do
processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno dese~
volvimento da funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habi
tantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Mu
nicípio.
parágrafo Único - As funções sociais da cidade depende do
acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, asseg~
rando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio
de desenvolvimento do Município.
§ 19 - O plano diretor fixará os critérios que asseguram a
função social da propriedade, cujo uso e ocu?ação deverão respeitar
a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natu '
ral e construído e o interesse da coletividade.
§ 29 - O plano diretor deverá ser elaborado com participa￾ção das entidades representativas da comunidade diretamente interes
sada.
Art. 216 - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal,
e o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Muni
cípio.
§ 39 - O plano diretor definirá as areas especiais de inte
resse social, urbanístico ou ambiental, para os quais será exigido'
aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Fede '
ralo
Art. 218 - O Município promovera, em consonância com sua
política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, pr~
gramas de habitação popular destinados a melhorar as condições de
moradia da popu1açãocarente do Município.
Art. 217 - Para assegurar as funções da cidade, o Poder
Exec tivo deverá utilizar instrumentos jurídicos, tributários, fi
~a~ceiros e de controle urbanístico existentes e a disposição do Mu
::i':"cipio.
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§ 19 - A ação do Município deverá orientar-se para:
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO C;INTRA
Praça Pr eaide n te Kennedy, 126 Cachoelrinha - PE
I ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estru
&-
tura básica e serviços por transportes coletivos;
11 - estimular, assistir projetos comunitários e associati '
vos de construção de habitações e serviços;
111- urbanizar, regularizar e titular as areas ocupadas por
população de baixa renda, possíveis de urbanização.
§ 29 - Na promoção de seu programa de habitação popular o Mu
nicipio deverá articular-se com órgãos estaduais, regionais e fede￾rais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a
contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compati ' . -
veis com a capacidade econômica da população.
Art. 219 - O Município, em consonância com a sua politica ur
bana e segundo o dispoto em seu plano diretor, deverá promover pro￾gramas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sani
tárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da pop~
lação.
Parágrafo Único - A açao do Município deverá orientar-se p~
ra:
I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela
prestação de serviços de saneamento básico;
11 - executar programas de saneamento em areas pobres ate~ '
dendo a população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo
custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
111- executar programas de educação sanitária e melhorar o
nivel de participação das comunidades na solução de seus problemas'
de saneamento;
IV - levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas
sociais para os serviços de água.
Art. 220 - O Município deverá manter articulação permanente'
co os demais Municipios de sua região e com o Estado, visando a ra
cionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidro
gráficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 221 - O direito de propriedade sobre o solo urbano nao
acarreta, obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício'
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CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
Praça Presidente Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
CASA VEREADOR CÍCERO (;INTRA
deverá ser autorizado pelo Poder Executivo, segundo os critérios el
tabelecidos em lei municipal.
§ 19 - O Município poderá exigir, em virtude de lei especí￾fica e para as áreas determinadas em seu plano diretor, o adequado'
aproveitamento do solo urbano não-edificado, subutilizado ou nao
utilizado, nos termos e sob as penas constantes do § 49 do artigo '
182 da Constituição da República.
§ 29 - As propriedades urbanas que não cumprirem, nos pr~
zos e formas da lei, a exigência de que trata o parágrafo anterior,
serao passíveis de desapropriação, com pagamento de indenização em
títulos da dívida pública, de emissão previamente autorizada pelo
Senado Federal e com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas'
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os
juros legais.
§ 39 - Obedecidas as diretrizes de urbanização fixadas no
plano diretor, os terrenos desapropriados na forma do parágrafo an
terior, serão destinados, sempre que possível, a construção de habi
tações populares.
§ 49 - As terras públicas, situadas no perímetro urbano
auan ..•. do subutilizadas ou não utilizadas, serão destinadas, obedeci '
do o plano diretor, ao assentamento da população de baixa renda ou
a implantação de equipamentos públicos ou comunitários.
Art. 222 - Os imóveis públicos nao serao adquiridos por usu
capião.
SEÇÃO VIII
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 223 - O Município deverá atuar no sentido de assegurar
todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saud~ ,
vel e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a qualidade
de vida.
Parágrafo Único - Para assegurar efetividade a esse direito
o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais'
e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros muni￾cípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à prot~
çao ambiental.
Art. 224 - O Município deverá atuar mediante planejamento '
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CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
Praça Presidente Kennedy, 126 CachOt"irill ha - PE
CASA VEREADOR CíCERO CJNTRA
controle e fiscalização das atividades, públicas ou privadas, caus~
doras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio -
a.:biente.
Art. 225 - O Municipio, ao promover a ordenação de seu ter￾ritório, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que a~
segurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o dis￾posto na legislação estadual pertinente.
Art. 226 - A politica urbana do Municipio e o seu plano di
retor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através'
da doação de diretrizes adquadas de uso e ocupação do solo urbano.
Art. 227 - Nas licenças de parcelamento, loteamento e loca￾lização o Municipio exigirá o cumprimento da legislação de proteção
ambiental emanada da União e do Estado.
Art. 228 - As empresas concessionárias ou permissionárias
de serviços públicos deverão atender aos dispositivos de proteção '
ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou pe~
missão pelo Municipio.
Art. 229 - O Municipio assegurara a participação das entida
des representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização
da proteção ambiental, garantindo o amplo acesso das interessadas '
as informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental '
ao seu dispor.
Art. 230 - O Estado e o Municipio estabelecerão programas '
conjuntos, visando ao tratamento dos despejos urbanos e industriais
e de residuos sólidos, à proteção e a utilização racional da água '
assim como ao combate às inundações, à erosão e a seca.
Art. 231 - Fica proibido ao Municipio ou a qualquer pessoa'
o entidade pública ou privada, depositar lixo de qualquer natureza
n:....raio ... de 1 (hum) quilômetro da :3ede do Municipio, das Vilas e PO
voados de Cachoe irinha .
Parágrafo Único - Competirá ao Municipio através do Setor '
competente da Prefeitura deste Municipio, destinar local próprio p~
ra depósito de lixo, respeitando-se a distância constante deste ar￾tigo.
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CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
Praça Presidente Kennedy, 126 Oacho eir io ha - PE
CASA VEREADOR CÍCERO CINTRA
TíTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 232 - O Poder Público Municipal deverá empreender esfor
ços no sentido de dotar a Biblioteca Pública Municipal Alfredo Al
ves Espindola de livros que possam subsidar as pesquisas escolares'
dos estudantes e professores do Município.
Parágrafo Único - Lei ordinária, de iniciativa exclusiva do
Executivo, fixará um percentual mínimo a ser aplicado, anualmente ,
na compra dos livros que trata o caput deste artigo.
Art. 233 - são considerados estáveis os servidores públicos'
municipais cujo ingresso não seja consequente de concurso público e
que, à data da promulgação da Constituição Federal, completarem, p~
10 menos, cinco anos continuados de exercício de função pública.
§ 19 - O tempo de serviço dos servidores referidos neste ar
tigo será contado corno título quando se submeterem a concurso públl
co, para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 29 - Executar os servidores admitidos a outro título nao
se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargos em comis
são ou admitidos para função de confiança, nem aos que a lei decla￾re livre de exoneraçao.
Art. 234 - Os servidores do Município atualmente regidos p~
10 regime da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT) e que por força
do artigo 98 da Constituição do Estado e 76 desta Lei, passarem a
ser regidos pelo regime jurídico únicó, são assegurados todos os di
reitos de que eram titulares no regime anterior.
Art. 235 - A remuneração do Prefeito Municipal nao poderá
ser inferior a remuneraçao paga a servidor do ~unicípio, na data de
sua fixação.
Art. 236 - A Prefeitura e a Câmara sao obrigadas a fornecer'
a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, certidões '
dos atos, contratos e dec~sões, desde que requeridas para fim de di
reito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou
servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deve
rão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo '
Juiz.
- 75 -
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO CINTRA
Praça Preaiderrte Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo
serao fornecida pelo Secretário ou diretor da administração da Pr~
feitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito'
que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
Art. 237 - Fica revogado o art. 29 "caput" da Lei n9 654 de
15 de dezembro de 1988.
Art. 238 Esta Lei Orgânica e o Ato das Disposições Transi
tórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
PRESIDENTE
hoeirinha, 05 de Abril de 1990 .
/;
~
Antonio
. (
Josem'
. 7
O~ Ufc.~U- &.-
JOS~~quim da Silva
19 SECRETÁRIO
29 SECRETÁRIO
RELATOR
Geraldo Pedro Ra/mundo
Estanislau Alves Cintra Filho
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CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO (~INTRA
Praça Presidente Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
Continuação - LEI ORGÂNICA.
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CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
Praça Preaiderrte Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
CASA VEREADOR CíCERO (~INTRA
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSIT6RIAS
Art. 19 - O Poder Executivo dispenderá de um esforço conju~
to :om 03 desportistas e associações locais, para organização e fun
açao de urna liga desportiva eclética, juridicamente reconhecida.
Art. 29 - O Poder Executivo dotará a cidade Cachoeirinha de
a praça esportiva polivalente, para a prática de diversas modalida
es esportivas, principalmente:
I - futebol de campo;
II - quadras esportivas;
III- pista de atletismo.
parágrafo Único - Até sessenta dias após a promulgação des
ta lei, o Prefeito Municipal convocara os desportistas para urna reu
nião onde dissertará sobre o assunto de que trata os artigos· ànt~·'
riores.
Art. 39 - Dentro de cento e oitenta dias da promulgação des
ta lei, proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públ~ '
cos municipais inativos e pensionistas e a atualização dos prove~ '
tos e pensões a eles devidos a fim de ajustá-los ao disposto nesta'
lei, nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 49 - O Poder Executivo Municipal reavaliará todos os
incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao
Poder Legislativo Municipal as medidas cabíveis, considerando-se re
vogados os incentivos que não forem confirmados por lei a partir de
1991 .
Parágrafo Único - A revogação nao prejudicará os direitos I
que já tiverem sido adquiridos àquela data, em relação a incentivos
concedidos sob condição e com prazo.
Art. 59 - Os recursos correspondentes as dotações orçamentá
rias destinadas a Câmara Municipal, inclusive os créditos suplemen￾tares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de ca
da mês, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 168 ,
§ 99 da Constituição Federal.
- 78 -
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CíCERO CINTRA
Praça Presidente Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
Parágrafo Único .-Até que seja editada a lei complementar
referida neste artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe- I
ao entregues:
I - até o dia 20 (vinte) de cada mes, os destinados ao
custeio da Câmara;
11 _ dependendo do comportamento da receita, os destina I
dos as despesas de capital.
Art. 69 - O Poder Executivo enviara a Câmara Municipal a
té o vigésimo (20) dia do mês, os balancetes mensais da Receita e
Despesa do mês imediatamente anterior.
Art. 79 - Nos 10 primeiros anos da promulgaçâo da Consti￾tuição Federal, O Municipio desenvolverá esforços, com a mobiliza
çao de todos os setores organizados da sociedade e com a aplic~ I
ção de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos recursos a que
se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o
analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determi￾na o artigo 60 do ato das Disposições Constitucionais Transitóri￾as.
Art. 89 - No prazo de sessenta dias contados da promulga￾çao da Lei Orgânica, O Prefeito Municipal encaminhará a Câmara !-1u
nicipal indicação, regulamentando o artigo sessenta e quatro des
ta Lei.
Cachoeirinha, 05 de abril de 1990.
PRESIDENTE
.
quim da Silva
---
29 SECRETÁRIO
- 79 _.
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO (~INTRA
Praça Preaiden te Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
~/ Geraldo pedro Raimundo
RELATO R
José Vicente da Silva
Osvaldo Jacinto de Almeida
PARTICIPANTES:
-Leopoldo Lourenço de Sobral
,
Maria do Carmo Silva Santos
I￾Maria Solange Pereira de Torres
Miguel de Almeida Neto
Newton Thaumaturgo
Rinaido Fabrício Espíndola e Silva
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