| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização político administrativa do Município de Cachoeirinha, Estado de Pernambuco; estabelece princípios e normas fundamentais de administração pública; define a estrutura dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais; trata dos direitos e deveres dos cidadãos, da organização dos serviços públicos, das finanças municipais, da educação, saúde, assistência social, meio ambiente, desenvolvimento urbano e outras matérias de competência municipal, nos termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Pernambuco. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CíCERO CINTRA
.J
\.
Pur
-'" •..•ente Kennedy, 126 . Cachoe-irinha - PE
,
PREÂMBULO '01
TíTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES 02
TíTULO 11- DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL (art. 9 a 10). 05
TíTULO 111 DO GOVERNO MUNICIPAL 07
Capítulo I - Dos Poderes Municipais (art. 11) 07
Ca~ítulo 11 - Do Poder Legislativo 07
Seção I - Da Câmara Municipal ~(art. 12 a 15) 07
Seçâo 11 - Da Posse .................•. (art. 16) .... 08
Seçâo 111- Das Atribuições (art. 17 a 18) 08
Seção IV - Do Exame Público das Contas Municipais .
..................... (art. 19 a 20) 12
V Da Eleiçâo da Mesa (art. 21) .13
VI - Das Atribuições da Mesa (art. 22) 14
VII- Das Sessões .....•..... .; (art. 23 a 26) 14
VIII Das Comissões (art. 27 a 29) .16
IX - Do Presidente da Câmara Municipal .
............................. (art. 30 a 31) 17
18
18
18
20
20
21
Capítulo I
Seção I
Seção
Seção
Seção
Seçâo
Seçâo
S U M Á R I O
LEI ORGÂNICA DO MUNICíPIO DE CACHOEIRINHA
'(Promulgada em 05/04/90)
- Dos Princípios Fundamentais
Da Divisão Administrativa
(art. 1 a 3).. 02
(art . 4 a 8) .. 03
Seção X Dos Vereadores .
Subseção I Disposições Gerais (art. 32 a 34)
Subseção 11 - Das Incompatibilidades (art. 35 a 36)
Subseçâo 111- Do Vereador Servidor Público (art. 37)
Subseçâo IV - Das Licenças (art. 38)
Subseção V - Da Convocaçâo dos Suplentes. (art. 39)
Seção
Subseção
XI - Do Processo Legislativo ~ 21
I _.Disposição Geral (art. 40) 21
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CíCERO CINTRA
\.
P raça Presidente Kermedy, 126 Cachoeirinha PE
Subseção 11 Das Emendas à Lei Orgãnica Municipal ...
.'........................ (art. 41)...... 2r
Subseção 111 - Das Leis (art. 42 a 54). 22
Capí tulo 111 - Do Poder Executivo 25·
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
TíTULO IV
Capítulo I
I - Do Prefeito (art. 55 a 58). 25
11 Das Proibições (art. 59) •.... 26
111 - Da Responsabilidade do Prefeito .
.. (art. 60) •.•.. 27
IV - Das Licenças (art. 61 a 62). 27
V - Das Atribuições do Prefeito .
·........................ (art. 6 3 a 6 4) . 2 8
VI - Da Transição Administrativa
·........................(art . 65 a 6 6) . 3 O
VII - Dos Auxiliares do Prefeito Municipal ...
·........................ (art. 67 a 6 9) • 3 1
VIII- Da Consulta Popular ..... (art. 70 a 73).31
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 32
- Dos Princípios da Administração
· (art. 74 a 75). 32
Capítulo 11 - Dos Servidores ?-. ~icos Municipais
(art. 76 a 78).35
79) ..... 35
80 a 94).37
95 a 96).41
Capítulo 111 - Dos Atos _~~.~cipais ..... (art.
Cao't 10 IV
Dos Preços Públicos ..... (art.
Se::ã8
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
- Dos
rn ••
~Yl tos lunicipais .. (art.
s O::: _ ame n to s 4·1
.í.spo s í côes Gerais (art. 97 a 97).41
Da Fiscalização Financeira do Município.
......................... (art. 100) 42
111 - Das Vedações Orçamentárias (art. 101) ..42
IV - Das Emendas aos Projetos Orçamentários .
........................... (art. 102) ..44
V - Da Execução Orçamentária (art. 103 a 106) 45
VI - Da Gestão de 'I'e sou rar'La (art. 107 a 110) 46
CASA VEREADOR dCERO (~lNTRA
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
\.
Praça Pr eeiderrte Kennedy, 126
,
Cacho eir in ha - PE
Seção
Seção
Seção
VII -:Da Organização Contábil.. (art. 111 e 112) 47
VIII- Das Contas Municipais ... (art. 113 a 116) 47
IX - Da Remuneração dos Agentes Políticos
......................... (art. 117) 48
Capí tulo VII - Da Administração dos Bens Patr imoniais ...
............................. (art. 11 8 a 125)
(art. 126 a 138)
49
50
53
53
Capítulo VIII- Das Obras e Serviços ...
Capítulo IX
Seção I
Seção 11
- Do Planejamento Municipal .
Disposições Gerais ..... (art. 139 a 144)
Da Cooperação das Associações do Planejamento Municipal (art. 145 a 147) 55
capítulo X - Das Políticas Municipais .............................. 55
Seção
Seção
I - Da política de Saúde (art. ·148 a 156) 55
Seção
11 - Da Política Educacional, Cultural e Desportiva .......•........ (art. 157 a 183) 58
111 - Da Política de Assistência e Previdência
Social ................................. (art. 184 e 185) 62
Seção IV - Da Política Econõmica .. (art. 186 a 198 ) 64
Subseção I - Da Defesa do Consumidor. (art. 199 a 202) 67
Seção V - Da Família, da Criança, da Mulher, do Ado
lescente e do Idoso ........ (art. 203 a 214) 69
Seção VI - Da política Urbana .......... (art. 215 a 222) 71
Se -
ao VII - Da Política do Meio Ambiente ..................
................................................ (art. 223 a 231) 73
V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .......... (art. 232 a 238) 75
r..5 DISPOSIÇÕES TRA SIT6RIAS (art. 19 ao 89). 78
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO (~INTRA
Praça Preaiderrt e Kennedy, 126 Cacho eir in ha PE
L E I o R G Â N I C A M UNI C I P A L
r
CACHOEIRINHA - PERNAMBUCO
P R E Â M B U L O
Sob a proteção de Deus, nos representantes do povo
cachoeirinhense, reunidos em Comissão Especial Constituinte, p~
ra dotar o Município de Cachoeirinha de sua Carta Magna, dentro
de um Estado Democrático, objetivando assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bemestar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores'
supremos de uma comunidade fraterna e sem preconceitos, baseada'
~a paz social, no progresso e no respeito à pessoa humana, nort~
ados pelo que diz o arte 19 da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, de que "Todos os homens nascem livres e iguais em dign~
ade e direitos. são dotados de razão e consciência e devem agir
em relação uns aos outros com espírito de fraternidade." PROMUL-.
~AMOS a seguinte LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, ESTADO
!)E PERJAMBUCO.
- 01 -
,
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO
Praça Presidente Kennedy, 126 Cacho eir in ha - PE
LEI ORGÂNICA DO MUNICíPIO DE CACHOEIRINHA
ESTADO DE PERN~~BUCO
TÍTULO I
Das Disposições Permanentes
CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 19 - O Município de Cachoeirinha, criado pela Lei Estadu
al n9 3.309, de 17 de dezembro de 1958, e uma das unidades do território do Estado de Pernambuco, com quem mantém união indissolúvel
juntamente com a República Federativa do Brasil, constituído dentro
do estado democrático de direto, em esfera de governo local, tendo
como objetivo, na circunscrição de sua área territorial e competenc~
ali o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre ,
justa e solidária, fundamentada na autonomia que lhe confere o art.
18 da Constituição Federal, bem como nos fundamentos atinentes a so
berania, cidadania, a dignidade da pessoa humana, valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político r nos moldes do
que está exarado nos incisos I a V do artigo 19 da Constituição Fede
ralo
§ 19 - O Município de Cachoeirinha exercerá o seu poder por
decisão dos munícipes, pelos seus legítimos representantes eleitos '
diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição do Esta
do de pernarnbuco e da Constituição Federal.
§ 29 - A ação do Município de Cachoeirinha abrange todo o seu
território, sem privilegiar povoados, vilas ou regiões urbanas ou ru
rais, promovendo a redução de desigualdades regionais e sociais, of~
recendo o bem-estar de todos os munícipes, sem qualquer preconceito'
de origem, raça, idade, crença, sexo ou quaisquer outras formas de
discriminação.
§ 39 - O dia 17 de dezembro sera feriado municipal, destinado
a comemoraçao da Emancipação política do Município de Cachoeirinha.
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO (~INTRA
,
P raça Presidente Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
Art. 29 - É mantido o atual território do Município, que pod~
ra ser alterado nos termos da Constituição do Estado de pernambuco.
§ 19 - O território do Município obedece as seguintes limitaçoes e confrontações atuais, a seguir:
Ao Norte: os Municípios de Tacaimbó e Belo Jardim; ao Sul: os
Municípios de Lajedo e Ibirajuba; a Leste: os Municípios de são Cae
tano, Altinho e Tacaimbó, e, a Oeste: o Município de são Bento do
Una.
§ 29 - A sua divisão em distritos depende de lei, observadas'
as legislações pertinentes.
§ 39 - O território do Município divide-se em distritos. A se
de do Município lhe dá o nome, designando-se os distritos pela deno
minação da respectiva localidade, que tem a categoria de vila.
§ 49 - O Município divide-se em dois distritos, a seguir enu
merados: 19 a sede e 29 a Vila de Cabanas.
SEÇÃO I
Art. 39 - são símbolos do Município de Cachoeirinha, a bandei
ra existente com suas características e o brazão usado nos papéis /
documentos, desde a emancipação do Município.
DA DIVISÃO AO n ISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 49 - O Município de Cachoeirinha poderá dividir-se, para
!ins a .i istrativos, e distritos a serem criados, organizados, s~
pri i -os o f ndidos por lei, após consulta plebiscitária à populaçao diret~e te interessada, observada a legislação estadual e o
atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo seguinte desta '
Lei Orgânica.
§ 19 - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão
de dois ou mais distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada'
nesta hipótese, a verificação dos requisitos do artigo seguinte des
ta Lei Orgânica.
§ 29 - A extinção do distrito somente se efetuará mediante
consulta plebiscitária à população da área interessada.
§ 39 - O distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categ~
ria sera a de vila.
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO (;INTRA
Praça Pr eaiderrte Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
Art. 59 - São requisitos para criação de distritos:
I população, eleitorado e arrecadação não inferiores a
inta parte exigida para criação de Município;
11 - existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinquenta'
radias, escola pública, posto de saúde e posto policial.
Parágrafo Único - A comprovação do atendimento às exigências
e umeradas neste artigo far-se-á mediante:
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, de estimativa da população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certi
ficando o número de eleitores do Município;
c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística,
ertificando o número de moradias;
d) certidão, do órgão fazendário estadual e do municipal,
certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
e) certidão, emitida pela Prefeitura ou Secretarias de Educa
ça I de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a exi~
~ê_cia de escola e dos postos de saúde e policial na povoação-sede.
Art. 69 - Na afixação das divisas distritais serão observa '
as as seguintes normas:
I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétri '
as, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
11 - dar-se-á preferência, para delimitação, as linhas natu
ra~s, facilmente identificáveis;
111- na existência de linhas naturais, utilizar--se-á linha'
reta, cujo extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente iden
~~~~cá eis e tenha condições de fixidez;
- e edada a interrupção de continuidade territorial do
~ -istrito de origem.
?a~ágrafo Único --As divisas distritais serão descritas tre
cho a trec~o, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coin
cidirem com os limites municipais.
Art. 79 - A alteração de divisão administrativa do Município
somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das elei
çoes municipais.
Art. 89 - A instalação do distrito se fará perante o Juiz de
-- 04 -
CASA VEREADOR CÍCERO CINTRA
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
Praça Presidente Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
TíTULO 11
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Direito da Comarca, na sede do distrito.
Art. 99 - Compete ao Município:
I legislar sobre assuntos de interesse local;
11 suplementar a legislação federal e estadual, no que co~
ber;
111- instituir e arrecadar os tributos de sua competência
bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes no prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observando o dis
posto nesta Lei Orgãnica e na legislação estadual pertinente;
V - instituir a guarda municipal destinada a proteção de
seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de con
cessao ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá ca
ráter essencial;
b) abastecimento de agua e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemintérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f} li.peza pública, coleta domiciliar e destinação final do
g} co icação.
lixo;
VII- .~nter, com a cooperaçao técnica e financeira da União e
do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
VIII- prestar, com cooperação técnica e financeira da União'
e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX - promover a proteção do patrimõnio histórico, cultural
artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e
a açao fiscalizadora federal e estadual;
X - promover a cultura e a recreação;
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO
Praça Preaiderrte Kennedy, 126
Cachoeirinha - PE
XI - fomentar a produção agropecuária e demais atividades e~
conômicas, inclusive a artesanal;
XII- preservar a fauna e a flora;
__-- realizar serviços de assistência social, diretamente
ou ~ =e~o ce instituiçôes privadas, conforme critérios e condiçôes
=~xa~as em _ei municipal;
XIV- realizar programas de apoio as práticas desportivas;
XV - realizar programas de alfabetização;
XVI- realizar atividades de defesa civil, inclusive a de com
aLe a incêndios e prevenção de acidentes naturais e coordenação com
a nião e o Estado;
XVII- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
XVIII- elaborar e executar o plano diretor;
XIX - executar obras de;
a) abertura, pavimentação e conservaçao de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservaçao de estradas, parques, jardins e
hortos florestais;
d) construção e conservaçao de estradas vicinais;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais;
XX - fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de
-:.áxisi
b) horários de funcionamento dos estabelecimentos industri-'
a~s, comerciais e de serviços;
c) feriados municipais;
XXI - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais,
XXII- regulamentar a utilização de vias e logradouros públic Si
XXIII- conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e prop~
ganda;
- 06 -
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO (~INTRA
P raça Presidente Kennedy, 126 Cachot'irinba - PE
c) exercício do comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos
observadas as prescrições legais;
e) prestação dos serviços de táxis.
Art. 10 - Além das competências previstas no artigo anterior
o Município atuará em cooperação com a União e com o Estado para o
exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição '
Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município.
parágrafo Único - Estabelecer e impor penalidades por infra
çao de suas leis e regulamentos.
TíTULO 111
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO 11
CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS
Art. 11 - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Le
gislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
parágrafo Único ..É vedada aos Poderes Municipais a deleg~ ,
çã rec:nroca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Or
,
,,
.;
...:C-..--__
- c-::...
p u~~ ~EGISLATIVO
~ç:O I
DA. ,..,~ '-RA. ••~'.-ICIPL
Art. 12 - O Poder Legislati~o é exercido pela Cãmara Munici'
pai, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura, entre c!
dadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos,
pelo voto direto e secreto.
Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de quatro'
(04) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 13 - O número de Vereadores será fixado pela Justiça
Eleitoral, tendo em vista a população do Município e observados os
limites estabelecidos no art. 82, da Constituição do Estado.
Art. 14 - Fica regulamentada a remuneração do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores para a atual legislatura obedecendo '
-- 07 -
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CíCERO
P raça Presidente Kennedy, 126 Cucho e ir in h a - PE
respectivamente, as Leis Estaduais n9s 9.198/82 e 9.332/83, de ago~a
to de 1983 e as Leis Complementares n9s 25/75 e 50/85.
Art. 15 - Salvo disposição desta Lei Orgânica, as deliberaçoes da Câmara Municipal e de suas comissões serâo tomadas por maio
ria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO 11
DA POSSE
Art. 16 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessao preparatória, a partir de 19 de janeiro do primeiro ano da legislatura, p~
ra a posse de seus membros.
§ 19 - Sob a presidência do vereador mais votado entre os
presentes, os demais vereadores prestarão compromisso e tomarão po~
se, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
"Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da Rep~
b:~ a ze-erativa do Brasil, a deste Estado e esta Lei Orgânica, pr~
o,er be- c _et~-o e exercer o meu cargo sob a inspiração das tra
dições -e lea=..a-e, bra ra e patriotismo do povo pernambucano."
"Assim o prometo."
§ 29 - P~es~aão o co,promisso pelo Presidente, o Secretário
que for desig_ado para esse fim, fará chamada nominal de cada Verea
dor, que declarará:
§ 39 - O Vereador que nao tomar posse na sessão prevista
este artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias, salvo mo
tivo justo e aceito pela Câmara Municipal.
§ 49 - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do tér
mino do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumi
'as em ata e divulgadas para o conhecimento público.
SEÇÃO 111
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÃMARA MUNICIPAL
Art. 17 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeit~
nao exigida esta no que diz respeito à competência exclusiva da câ
mara e sobre Emenda à Lei Orgânica do ~1unicípio, dispor sobre to
- 08 --
P raça Presidente Kennedy, 126 Cecho e ir io ha PE
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CíCERO (~INTRA
das as matérias da competência do Município, especialmente sobre:
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a
legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito: -
a) à saúde, à assistência pública e a proteção e garantia '
das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obra e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) impedir a evasão, destruição e descaracterização de
obras de arte, e outros bens de valor histórico, artístico e cultu '
ral do Município;
d) à abertura de meios de acesso a cultura, a educação e a
ciência;
e) a proteção ao meio ambiente e ao combate a poluição;
f) ao incentivo a indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e a organização do
abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melho
rando as condições habitacionais e de saneamento básico;
~ao combate às causas da pobreza e'aos fatores de ~argin~
lização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
I) ao registro, acompanhamento e à fiscalização de conces--'
soes de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em
seu território;
m) ao estabelecimento e a implantação da política de educa-
;ao para o trãnsito;
n) a cooperaçao com a União e o Estado, tendo em vista o e
qu í.Lí br í.o do desenvolvimento e do bem--estar, atendidas as normas fi
------..,
xa -as em lei complementar federal;
'--------"'"'
o) ao uso e armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes
p) as políticas públicas ao Município.
11 tributos municipais, bem como autorizar isenções e anis
tias fiscais e a remissão de dívidas;
111- orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçame~
- 09 -
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CJCERO (~JNTRA
P raça Presidente Kennedy, 126 CachOl."irinha - PE
tárias, bem corno autorizar a abertura de créditos suplementares e
especiai_s;
IV obtenção e concessao de empréstimos e operaçoes de
créditos, bem corno sobre a forma e os meios de pagamentos;
V - concessão de auxílio e subvenções;
VI - concessao e permissão de serviços públicos;
VII)- concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII- alienação e concessão de bens imóveis;
IX - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doa
çao;
X - criação, organização e supressao de distritos, obser
vada a legislação estadual;
XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e
funções públicas e fixação da respetiva remuneração, no âmbito do
?oder Executivo Municipali
XII - plano diretor;
XIII- dar denominação aos prédios, ruas e logradouros p~
blicos, observando o disposto no artigo 239 da Constituição do Esta
do de Pernambuco;
XIV - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços
e instalações do Município;
XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupaçao do solo ur
bano;
XVI - delimitar o perímetro urbano;
XVII- organizaçao e prestação de serviços públicos.
Art. 18 - Compete à câmara Municipal, privativamente, en
tre outras, as seguintes atribuições:
I eleger sua Mesa Diretora, bem como destruí-Ia na for
3a desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
11 - elaborar e votar o seu Regimento Interno;
111 - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29
da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica.
IV - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão'
estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO (~INTRA
P raça Presidente Kennedy, 126 Cacho e ir in ha - PE
v - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,1
cria_ão, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de
se's serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
VIII- autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, qua~
do a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
IX mudar temporariamente a sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder I
Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional;
XI - proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal,
quando não apresentadas a Cãmara no prazo de 60 (sessenta) dias a
pos a abertura da sessão legislativa;
XII- processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei
Orgãnica;
XIII- representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante a
provação da maioria absoluta dos seus membros, contra o Prefeito,
o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da
mesma natureza, pela prática de crime contra a administração públi
ca que tiver conhecimento;
XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de
sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos pr~
vistos em lei;
XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos
ereadores para afastamento dos cargos;
XVI - criar comissões especiais de inquérito sobre fatos de
terninados que se incluam na competência da Câmara Municipal sem
Dye que o requerer pelo menos um terço dos membros da Cãmara;
XVII- convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de
cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matérias
de sua competência;
XVIII- solicitar informações do Prefeito Municipal sobre as
suntos referente à administração;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
- 11 -
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO (;INTRA
P raça Presidente Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
xx - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto
secreto e aioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgân~
cai
XXI- conceder título honorífico a pessoa que tenha, reconhec:~a, prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo a
~r 7ado pela maioiia de dois terços dos membros;
Parágrafo Único --A falta de comparecimento, sem justifica-
~·va adequada, o não atendimento de pedido de informações no prazo'
e trinta (30) dias e a prestação de informações falsas importam em
crime de responsabilidade.
SEÇÃO IV
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS
- 12 -
Art. 19 - As contas do Município, logo após sua aprovaçao
ficarão, durante sessenta (60) dias, à disposição de qualquer cida
dão, residente ou domiciliado no Município, associação ou entidades'
de classe, para exame e apreciação, os quais poderão qucstionar-Ihes
a legitimidade, nos termos da lei, independente de requerimento, au
torização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 19 - A consulta só poderá ser feita no recinto da Cãmara'
e haverá pelo menos uma cópia à disposição do público.
§ 29 - A reclamação apresentada deverá:
I - ter a identificação e qualificação do reclamentei
11 - ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara;
111- conter elementos e provas nas quais se fundamenta o re
clamante.
§ 39 - As vias de reclamação apresentadas no protocolo da
:âmara terão a seguinte destinação:
I - a primeira .via deverá ser encaminhada pela Cãmara ao
~r:bunal de Contas, mediante ofício;
11 - a segunda via deverá ser anexada às contas à dispos~ ,
çao do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;
111- a terceira via se constituirá em recibo do reclamente'
e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber;
IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
Praça Preaiden te Kennedy, 126 Cachot'irinha - PE
CASA VEREADOR CÍCERO CINTRA
§ 49 - A anexaçao da segunda via, de que trata o inciso I~
do § 39 deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo
ser "idor q e a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de
s s_e_sao, se= ~e~cimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
==::. 2 r_ cã..ara Municipal enviará ao reclamante cópia da
r~es ~~ência q e e Cill inhou ao Tribunal de Contas.
SEÇÃO V
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 21 _. Imediatamente apos a posse, os Vereadores reunirse-ao ~ob a presidência do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes'
da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 19 - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 29 - Na hipótese de não haver número sificiente para ele~
çao da Mesa, O Vereador mais votado entre os presentes permanecerá'
na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a
Mesa.
§ 39 - No caso de empate, ter-se-á por eleito o mais votado
pelo povo;
§ 49 Permanecendo, ainda, empate, considerar-se-á eleito'
o mais idoso.
§ 59 - A eleição para renovaçao da Mesa real~a~se-á obrig~
toriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa anual ,
empossando-se os eleitos em 19 de janeiro.
§ 69 - A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presi
dente e dois Secretários.
§ 79 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído p~
10 voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando fal
so, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo'
de destituição e sobre a substituição do membro destituído.
- 13 -
Praça Pr eaiden te Kennedy, 126 Cacho eir in ha - PE
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO (~lNTRA
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇ6ES DA MESA
Art. 22 - Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras
atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - enviar ao Tribunal de Contas, até o dia 30 de abril, as
contas do exercício anterior;
II - propor ao plenário projeto de resolução que crie, trans
forme ou extinga cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal,
bem corno a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinaçoes legais;
III- declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou
por provocação de qualquer dos membros da Cãmara, nos casos previsto
nos incisos III, V e VIII do artigo 36, § 39 desta Lei Orgãnica, asse
gurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de ago~
to, apos a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento'
da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, preval~
cendo, na hipótese de não aprovação pelõ Plenário, a proposta elaborada pela Mesa.
Parágrafo Único - A Mesa decidirá sempre por maioria dos
seus membros.
SEÇÃO VII
DAS SEss6ES
Art. 23 - A sessão legislativa anual desenvolve-se:
I - de 15 de fevereiro a 30 de junho, no primeiro período'
Le .i s La tí, o;
11 - de 19 de agosto a 15 de dezembro, no 29 período legisl~
tivo.
§ 19 - Em cada período legislativo haverá doze (12) reuniões
ordinárias, vedada, a realização de mais de urna reunião ordinária
por dia.
§ 29 _.A Cãmara Municipal reunir-se-á em sessao ordinária,
extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regime~
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CíCERO (~JNTRA
Praça Presidente Kennedy, 126 Cacho eir in ha - PE
to Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei
Orgânica e na legislaçâo específica.
Art. 24 --As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadasno recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nu
ias as que se realizarem fora dele.
§ 19 - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilizaçâo, poderâo ser realizadas em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
§ 29 - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do re
cinto da Câmara.
§ 39 - Considerar-se-á presente as reuniões da Câmara o Ve
reador que assinar as folhas ou o livro de presença, mesmo abstendo
-se de votar.
Art. 25 - As sessoes da Câmara serao públicas, salvo delib~
ração em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros,
quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlame~ ,
.•a..r
Art. 26 - A Câmara ~unicipal reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pelo Prefeito, pela_maioria absoluta de seus
membros, ou pelo seu Presidente, quando houver matéria de interesse
relevante e urgente a deliberar.
§ 19 - A convocação será levada ao conhecimento dos Vereado
res pelo Presidente da Câmara, com antecedência mínima de setenta e
~as (72) horas, mediante comunicação direta, devidamente protocola
ca, e edital, afixado à porta principal do edifício da Câmara.
§ 29 - Nas sessões extraordinárias, a Câmara somente delibe
rara sobre matéria para qual for convocada.
§ 39 - As reuniões extraordinárias da Câmara, legalmente
~ ~. cadas, serão remuneradas em valores idênticos aos fixados para
7a~~e~to as reuniões ordinárias, obedecendo o limite máximo de
~e~~~ões d rante o mês, previsto no Regimento Interno, vedado o p~
g~.Ento de mais de quatro (04) reuniões extraordinárias por mês.
§ 49 - As reuniões extraordinárias realizadas no recesso le
gislativo municipal, serão remuneradas com base nas reuniões ordiná
rias realizadas no mês anterior .
.- 15 -
CAMARA MlINICIPAL DE CACHOEIRINHA
CA~A VEREADOR CÍCEI{<) CINTKA
Praça Presidente Kennedu, 126 Oachoeirinha - PE
§ 59 - O Vereador que não comparecer, sem justificativa, a
reunião o~dinária, deixará de perceber valor idêntico ao fixado p~
ra pagamento das reuniões ordinárias.
SEÇÃO VIII
DAS COMISSÕES
Art. 27 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e
especiais, constituidas na forma e com as atribuições definidas no
Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 19 - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possivel, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos pa~
lamentares que participam da Câmara.
§ 29 - Às comissões, em razão.da matéria de sua competê~ ,
cia, 'cabe:
I --r8alizar audiências públicas com entidades da socieda
de civil;
11 - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de car
gos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos ine
rentes às suas atribuições;
111- receber petições, reclamações, representações ou que~
xas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
IV - solicitar depoimento de qualquer cidadão ou autor idadei
V apreciar programas de obras e planos, e sobre eles e
itir pareceres;
VI - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração'
da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Art. 28 - As comissões especiais de inquérito, que terão '
deres de investigação próprios das autarquias judiciais, além de
~~r s previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara me
d~ante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de
fato determinado e prazo certo, sendo suas conclusões, se for o ca
so, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova ares
ponsabilidade civil ou criminal dos infratores.
- 16 -
P raça Presidente Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CíCERO CINTRA
Art. 29 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá sol~_i
tar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou op~
niões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem pa
ra estudo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido '
ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou inde
ferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o
pronunciamento e seu tempo de duração.
SEÇÃO IX
DO PRESIDENTE DA CÃMARA MUNICIPAL
Art. 30 - Compete ao Presidente da Câmara, al~m de outras a
tribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - representar a Câmara Municipal;
II - dirimir, executar e disciplinar os trabalhos legislat~
vos e administrativos da Câmara;
III- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos,
bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha '
sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Pre
feito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções
e os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefei
to e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII- apresentar ao Plenário, at~ o dia 20 (vinte) ue cada '
mes, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII- requisitar o numerário destinado às despesas da Câma
rai
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Munici
~al nos casos previstos em lei;
X - designar comissões especiais nos termos regimentais,
observadas as indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certi
-- 1 7 --
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO (~INTRA
Praça Pr eaide n te Kennedy, 126 Cacho eir io ha - PE
dões req eridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de si
t açoesj
XII - realizar audiências públicas com entidades da socieda
e c~-il e com membros da comunidade;
XIII- administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo
~aTrar os atos pertinentes a essa área de gestão.
Art. 31 - O Presidente da Cãmara, ou quem o substituir, so
mente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I na eleição da Mesa;
11 - quando a matéria exigir, para a sua aprovaçao, o vo
to de dois terços dos membros da Câmara;
111- quando ocorrer empate em qualquer votação no Plená '
rio executando-se as votações em que o mesmo já tenha manifestado'
seu voto.
SEÇÃO X
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES G~RAIS
Art. 32 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscri
ção do Município.
Art. 33 - Os vereadores nao serao obrigados a testemunhar,
perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em ra
zão do exercício do mandato, nem das pessoas que lhes confiaram ou
deles receberam informações.
Art. 34 - É incompatível com o decoro parlamentar, além
dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogati '
vas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de van
tagens indevidas.
SUBSEÇÃO 11
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 35 - Os Vereadores nâo poderão:
I - desde a expediçâo do diploma:
-. 18 -
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO (;INTRA
Praça Pr eaiden te Kennedy, 126 Cacho eir in ha - PE
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarqu~
as, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou em
presas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo qua~
do o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado ,
inclusive os de que sejam demissíveis "ad nuturn" nas entidades cons
tantes da alínea anterior;
11 - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empr~
sas que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Muni
cípio ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nu
tum" nas entidades referidas na alínea anterior a do inciso I, sal
'o o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das
e~tidades a que se refere a alínea a do inciso I;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público ele
Art. 36 - Perderá o mandato o Vereador:
tivo;
I - que infrigir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
11 - cujo procedimento for declarado incompatível com o de
coro parlamentar;
111- que deixar de comparecer, anualmente, a terça parte
das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de
missão oficial autorizadas;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos pre
istos na Constituiçâo Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transmitida
en julgado;
VII- que deixar de residir no Município;
VIII- que deixar de tomar posse, sem motivo justificado,
'entro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
- 19 -
§ 19 - Extingue--se o mandato, e assim será declarado pelo
Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por es
crito do Vereador.
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
P raça Presidente Kennedy, 126 Cacho(·jrinha - PE
CASA VEREADOR CÍCERO (~JNTRA
§ 29 - Nos casos dos incisos I, 11 e VII deste artigo, a p~
da do mandato será decidida pela Câmara, por voto escrito e por mai~
ria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político re
presentado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 39 - Nos casos dos incisos 111, V e VIII, a perda do mand~
to será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na
Câmara, assegurada ampla defesa.
SUBSEÇÃO 111
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art. 37 - O exercício de Vereador por servidor público se da
ra de acordo com as determinações da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou
função pública municipal e inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
SUBSEÇÃO IV
DAS LICE.ÇAS
Art. 38 - O Vereador poderá licenciar-se:
- ?or ~otiTo de saúde, devidamente comprovados;
?a~a ~~ata~ de interesse particular, desde que o período de licença não se~a superior a 120 (cento e vinte) dias; por ses
sao legislativa.
- 20 -
§ 19 - Nos casos dos incisos I e 11, nao poderá o Vereador I
reassumir antes que tenha escoado o prazo de sua licença
§ 29 - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em
exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I.
§ 39 - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal
ou equivalentes será considerado automaticamente licenciado, pode~
do optar pela remuneração da Vereança.
§ 49 - O afastamento para o desempenho de missões tempor~
rias de interesse do Município, não será considerado como licença
fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
·CÀMARA MlINICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CíCERO CINTRA
Praça Pr eeide n te Kennedy, 126 Cacho eir in ha - PE
SUBSEÇÃO V
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 39 - No caso de vaga, licença ou investidura no cargo
de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do su
plente pelo Presidente da Cãmara.
§ 19 - O suplente convocado deverá tornar posse dentro do
prazo de quinze (15) dias, salvo motivo justo e aceito pela Cãmara
sob pena de ser considerado renunciante.
§ 29 - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente
da Cãmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
ao Tribunal Eleitoral.
§ 39 - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo ante
rior nao for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Ve
readores remanescentes.
SEÇÃO XI
DO PODER LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 40 - O Processo Legislativo Municipal compreende a
elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
11 - leis complementares;
111- leis ordinárias;
IV - leis delegadusi
V - decretos legisla tivos;
VI - resoluções.
SUBSEÇÃO 11
DAS EMENDAS À LEI ORGÃNICA MUNICIPAL
Art. 41 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada me
-':"ate proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipai;
11 - do Prefeito Municipal;
111- de iniciativa popular.
-- 21 -
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO (~INTRA
P raça Presidente Kennedy .. 126 Cachoeirinha - PE
§ 19 - A proposta de Emenda. à Lei Orgânica Municipal sera
discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, com in
tervalo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando estiver,
em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 29 - A emenda a Lei Orgânica Municipal será promulgada '
pela Mesa Diretora da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 39 - A emenda rejeitada ou havida por prejudicada não p~
derá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO 111
DAS LEIS
Art. 42 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgân~
ca.
Parágrafo Único - Lei ordinária fixará os critérios para as
denominaç6es referidas no inciso XIII do artigo 17 desta Lei Orgân~
ca.
Art. 43 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
11 - criação de cargos, empregos e funç6es na administração
direta e autárquica do Município.
111- orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano pl~
- 22 -
rianualj
IV - criação, estruturação e atribuiç6es dos orgaos da admi
nistração direta do Município.
Art. 44 - Caberá a iniciativa popular a apresentação de pr~
jeto de lei e/ou emenda a projeto de lei em tramitação de interesse
específico da cidade, dos bairros ou ruas, do distrito, mediante a
manifestação de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Municí
pio.
§ 19 - A proposta popular deverá ser articulàda, exigindo -
se para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante identificação do número do respectivo título de elei
tor dos assinantes, bem corno a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores'
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO (~JNTRA
Praça Presidente Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
do bairro, da cidade ou do Município.
Parágrafo Único - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá as normas relativas ao processo legislativo, cabendo ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor so
bre o modo pelo qual esses projetos serão defendidos na Tribuna da
Câmara.
Art. 45 - são objetos de leis complementares as seguintes'
ma térias:
I - código tributário municipal;
11 - código de obras ou edificações;
111- código de posturas;
IV - código de parcelamento do solo;
V - código de zoneamento;
VI - plano diretor;
VII- regime jurídico dos servidores.
parágrafo Único - As leis complementares exigem para a sua
aprovação o voto favorável da maioria dos membros da Câmara.
- 23 -
Art. 46 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito
Municipal, que deverá solicitar a delegação a Câmara t1unicipal.
§ 19 - Não serão objeto de delegação os atos de competé~ ,
cia privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos pl~
rianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.
§ 29 - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de
decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu con
teúdo e os termos de seu exercício.
§ 39 - Se o decreto legislativo determinar a apreciação da
ei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada
q alquer emenda.
Art. 47 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciati-
~a exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os
projetos de leis orçamentários;
11 - nos projetos sobre organização dos serviços adminis I
trativos da Câmara Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO CJNTRA
Praça Presidente Kennedy, 126 Oachoeirinna - PE
Art. 48 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência pa
ra apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes
os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) di
as.
§ 19 - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput '
deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do
Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação so
bre qualquer outra mat~riá; veto e leis orçamentárias.
§ 29 - O prazo referido neste artigo não corre no período de
recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 49 - O projeto aprovado em 02 (dois) turnos de votação'
sera, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente da C~
ara Municipal ao Prefeito que, concordando, o sancionará, no prazo'
de 15 (quinze) dias úteis.
§ 19 - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sançao.
§ 29 - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo
ou em parte, insconstitucional ou contrário ao interesse público, v~
ta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 39 - O veto parcial somente abrangerá texto integral de ar
tigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 49 - O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias,
contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, e uma única dis
cussao e votação.
§ 59 - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta '
dos Vereadores, mediante votação secreta.
§ 69 - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no paragraro quarto deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da ses
sao imediatamente subsequente, sobrestadas as demais proposições at~
s a votação final, exceto medida provisória.
§ 79 - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao
Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para a promulg~ ,
çao.
§ 89 - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos pr~
zos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da câ
mara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e
oi ...
- 24 -
CASA VEREADOR CÍCERO (~INTRA
Praça Pr eaide n te Kennedy, 126 Cecho eir irih a - PE
to) horas, caberá o 19 Secretário obrigatoriamente fazê-lo.
§ 99 - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida
ou modificada pela Câmara.
Art. 50 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado,
somente poderá constituir de novo projeto, na mesma sessao legisl~
tiva, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 51 - A resolução destina--se a regular matéria político-a .inis~rativa da Câmara, dG sua competência exclusiva, nao de
pendendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 53 - O processo legislativo das resoluções e dos de
eretos legislativos se dará conforme deterninado no Regimento In
terno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Or
gânica.
Art. 52 - O decreto legislativo destina-se a regular matéria de co..petência exclusiva da Câmara que produza efeitos exter-'
nos nao depe.dendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 54 - O cidadão que desejar poderâ usar da palavra du
rante a primeira discussão dos Projetos de Lei, para opinar sobre'
eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câma
ra, antes de iniciada a sessão.
§ 19 - Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência'
à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar te
mas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
§ 29 - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de ci
dadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.
§ 39 - O Regime Interno da Câmara estabélecerá as condi
çoes e requisitos para uso da palavra pelos cidadãos.
CAPÍTULO 111
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 55 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com
funções políticas, executivas e administrativas.
- 25 _
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO CJNTRA
Praça Pr esiden te Kennedy, 126 CachOt'lrlnha - PE
Art. 56 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serao eleitos simul
~â_earnente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio
_l~-ersal e secreto.
Art. 57 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no
dia 19 de janeiro do ano subsequente a eleição, em sessão solene '
da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a au
toridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguin·-
te compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Es
tadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o
bem geral dos municipes e exercer o cargo sob inspiração da demo
cracia, da legitimidade e da legalidade."
§ 19 - Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vi
ce-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e
aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este se
ra declarado vago.
§ 29 - Enquanto nao ocorrer a posse do Prefeito, assumirá'
o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o pre
sidente da Câmara Municipal.
§ 39 - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito
e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual se
ra transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas p~
ra o conhecimento público.
§ 49 - O Vice-Prefeito, além das atribuições que lhe forem
conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que
por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos
de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.
Art. 58 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Pre
feito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exerci-
'0 do cargo de prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A recusa do Presidente em assumir a Pre
=eitura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.
SEÇÃO 11
DAS PROIBIÇÕES
Art. 59 - O Prefeito e o Vice-Prefeito nao poderão, desde
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO (;INTRA
P raça Presidente Kennedy, 126 CachOE'irinha - PE
a posse, sob pena de perda do mandato:
I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, funda
ções ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
11 - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", na administr~
ção pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de
concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no arti'
go 38 da Constituição Federal.
III- ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer
das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa '
que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município
ou nela exercer função remunerada;
VI - fixar residência fora do Município.
SEÇÃO 111.
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 60 - Os crimes de responsabilidade, bem corno as infra
es político-administrativas do Prefeito, são as definidas nos
artigos 92, 93 e 94, seus parágrafos e incisos da Constituição do
~stado de Pernambuco.
Parágrafo Único - A denúncia das infrações definidas nes
~e artigo, escrita e assinada, poderá ser formulada por qualquer '
cidadão com a exposição dos fatos, devidamente comprovada.
SEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
Art. 61 - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ,
sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, sal
vo período inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 62 - O Prefeito poderá licenciar-·se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprQ
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CASA VEREADOR CíCERO CINTRA
Praça Presidente Kennedy, 126 Cacho e ir in ha - PE
vada.
Parágrafo Único - No caso deste artigo e de ausªncia em mis
sao oficial, o Prefeito licenciado fará jus a remuneração integraL
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 63 :/ompete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Prefeito em juizo e fora dele;
11 - exercer a direção superior da Administração Pública Mu
111- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos '
pre-istos nesta Lei orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprov~ '
~as pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execuçao;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI enviar à câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Municipio:
VII- nomear e exonerar seus auxiliares diretos;
VIII- dispor sobre a organização e o funcionamento da admi
nistração municipal, na forma da lei;
IX - remeter mensagem e plano de governo a Câmara Municipal
por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação'
do Municipio;
X - enviar a Cãmara Municipal, atª 10 (dez) de abril, a
prestação de contas gerais do Municipio referente ao exercicio an
terior;
XI - promover e extinguir os cargos, os empregos e as fun
çoes públicas municipais, na forma da lei, ressalvada a competª~ '
~ia da Câmara Municipal;
XII- declarar a necessidade, a utilidade pública ou o inte
resse social, para fins de desapropriação nos termos da lei fede
:::-al;
XIII- celebrar convªnios com entidades públicas ou privadas
para a realização de objetivos de interesse do Município;
XIV- prestar, dentro de 30 (trinta) dias, as informações so
licitada pela Câmara Municipal;
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
Praça Pr es ide n te Kennedy, 126 Cacho e ir in ha - PE
CASA VEREADOR CÍCERO CJNTRA
xv - publicar, até 30 (trinta) dias' apos o encerramento de
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XVI- entregar à câmara Municipal, no prazo legal, os recur
sos correspondentes as dotações orçamentárias;
XVII- solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda muni
cipal, na forma da lei;
XVIII- decretar calamidade pública qeando ocorrerem fatos'
que a justifiquem;
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara;
xx - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos ou
permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município
conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXI - requerer a autoridade competente a prisão administra
tiva do servidor público municipal omisso ou remisso na prestação'
de contas dos dinheiros públicos;
XXII- superintender a arrecadação dos tributos e preços
bem como a guarda e a aplicação de receita, autorizando as desp~ '
sas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou
dos créditos autorizados pela Câmara;
XXIII- aplicar as multas previstas na legislação e nos con
tratos ou convênios, bem como relevá-ias quando for o caso;
XXIV- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXv -resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as
representações que lhe forem dirigidos.
§ 19 - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições'
previstas nos incisos XII, XIII e XXIV deste artigo.
§ 29 - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, se
gundo seu único critério, avocar a si competência delegada.
Art. 64 - O preenchimento do cargo de Sub-Prefeito neste '
Aunicípio, será por indicação do Chefe do Poder Executivo e depenera de prévia aprovação da Câmara Municipal, por maioria qualificada de 2/3 (Jois terços) dos membros do Poder Legislativo, local.
Parágrafo Único - O ocupante do cargo de Sub-Prefeito nes
te Município, deverá obrigatoriamente residir na circuns~rição ter
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CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO CINTHA
Praça Presidente Kennedy, 126 Oachoeirinha - PE
ritorial do Distrito para o qual foi nomeado.
SEÇÃO VI
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 65 - Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais~
Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao seu sucessor e
?ara publicação imediata, relatório da situação da administração muni
cipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - dividas do Municipio, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive as dividas a longo prazo e encargos '
decorrentes de operações de credito, informando sobre a capacidade da
administração municipal realizar operações de crédito de qualquer na
tureza;
11 - medidas necessárias a regularização das contas munici '
pais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o casq
111- prestação de contas de convênios celebrados com organi~
mos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou au
xilios;
IV situação dos contratos com concessionárias de serviços'
públicos;
V situação dos contratos de obras e serviços de execução'
ou apenas formalizados, informado sobre o que foi realizado e o que
há por executar e pagar, com os respectivos prazos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado '
por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII- projeto de lei de iniciativa do Poder Executivoem curso
a Câmara Municipal, para permitir a nova administração que decida
~~anto a conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar o seu anda
_ento ou retirá-Ios;
VIII- situação dos servidores do Municipio, seu custo, quan-
-- ade e órgãos que estão lotados e em exercicio.
Art. 66 - Até 30 (trinta) dias antes da posse do Prefeito
e_e~to, o Prefeito publicará o balancete da administração do Munici '
?~ , relativo ao periodo compreendido entre 19 de janeiro e 31 de ou
t"bro do exercicio em curso.
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CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
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§ 19 - O disposto neste artigo nao se aplica nos casos com
pro ados de calamidade pública.
§ 29 - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empe-
.'os e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da
responsabilidade do Prefeito Municipal.
SEÇÃO VII
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
MUNICIPAL
Art. 67 - O Prefeito Municipal, por intermédio de ato ad-
~inistrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares dire
tos, definindo-lhes competência, deveres e responsabilidades.
Art. 68 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal sao
solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assina
rem, ordenarem ou praticarem.
Art. 69 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal de
verao fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou fun
ção pública municipal e quando de sua exoneraçao.
SEÇÃO VIII
DA CONSULTA POPULAR
Art. 70 - O Prefeito Municipal poderá realizar consultas'
populares para decidir sobre assuntos de interesse especifico do
~unicípio, de bairro ou distrito, cujas medidas deverão ser toma
das diretamente pela Administração municipal.
Art. 71 - A consulta popular será realizada sempre que a
- - - -
~aioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por
cento) do eleitorado inscrito no Município com a identificação do
titulo eleitoral, pare sentarem proposição nesse sentido.
Art. 72 - A votação será organizada pelo Poder Executivo'
no prazo de dois meses apos a apresentação da proposição, adotandQ
se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando,
respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.
§ 19 - A proposição será considerada aprovada se o resul-
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CASA VEREADOR CíCERO (~JNTRA
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tado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores '
que comparecerem as urnas, em manifestação a que se tenham aprese~
tado pelo menos 50% da totalidade dos eleitores envolvidos.
§ 29 - Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.
§ 39 - É vedada a realização de consulta popular nos quatro
meses que antecedam as eleiçõ~s~a~à-qu
-
al~ue~ nív ---
el de
--governo.
Art. 73 - O Prefeito Municipal proclamará o resultado da
consulta popular, que será considerada corno decisão sobre a que~
tão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar'
as providências legais para a sua consecuçao.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PRI CÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 74 - A ad~inistração pública direta, indireta e fundacional do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, além dos relacionados nos arti
gos 37 e 38 da Constituição da Repúblrca e dos seguintes:
I - publicidade dos atos legislativos e administrativos
que tenham vigência, eficácia e produzam seus efeitos jurídicos re
guiares, mediante publicação:
a) no órgão oficial do Município ou jornal local onde ho~ '
ver, ou em local bem visivel da Prefeitura Municipal e da Câmara'
1unicipal quando de autoria da administração pública direta, indireta ou fundacional do Município, podendo ser resumida nos casos '
de atos não-normativos;
b) no órgão oficial do Estado, quando se tratar de edital '
de concorrência pública do Municipio, podendo ser resumida;
c) a escolha do órgão de imprensa particular para divu19~ '
ção dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se
levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.
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11 - estabelecimentos de prazos, por lei, para a prática de
atos administrativos, com a especificação dos recursos adequados a
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sua revisão e indicação de seus efeitos e formas de processamento;
111 obrigatoriedade, para todos os orgaos ou pessoas que
recebam dinheiro ou valores públicos, da prestação de contas de
sua aplicação ou utilização;
IV - fornecimento obrigatório a qualquer interessado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, de certidão de atos, contratos,
decisão ou pareceres, nos termos da alínea b do inciso XXXIV do ar
tigo 59 da Constituição da República, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição;
V - inexistência de limites de idade do servidor público'
dO-Aunicipio, em atividade, para participação em concurso de pr~
-:as e titulos;
VI - previsão por lei de cargos e empregos públicos civis'
para as pessoas portadoras de deficiências, mantidos os disposit~
~os contidos neste artigo e seus incisos, observadas as seguintes'
__ormas:
a) será reservada por ocasião dos concursos públicos, de
provas ou de provas e títulos, o percentual de três por cento e o
mínimo de uma vaga, para provimento por pessoa portadora de def~ '
ciências, observando-se a habilitação técnica e outros critérios '
previstos em edital público;
b) a lei determinará a criação de órgãos especificos que
permitam ao deficiente o seu ajustamento à vida social, promovendo
assistência, cadastramento, treinamento, seleção, encaminhamento '
profissional e readaptação funcional;
c) sera garantida às pessoas portadoras de deficiências a
~ar-~cipação em concurso público, através da adaptação dos recur '
5 5 -a~eriais e ambientais e do provimento de recursos humanos de
a
contratação de pessoal por tempo detGrminado, na fo~
ma q e a ~ei estabelecer, para atendimento à necessidade tempor~ '
ria, de excepcional interesse público, não podendo os contratos su
perarem o limite de um ano, vedada qualquer recontratação;
VIII- extensão da proibição de acumular cargos, empregos e
funções, abrangendo autarquias, emprGsas públicas, socicdadGs de
economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo poder p~
blico;
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P raça Presidente Kennedy, 126 Cachot-irinha - PE
IX - vedação da participação de serviços públicos da admin~stração pública direta ou indireta, inclusive de fundação, no
JYO -tO de arrecadação, de tributos e multas, inclusive dívida ati
~a, sob qualquer titulo, bem como nos lucros;
X - proibição de utilizar, na publicidade, nos comunica
~~S e nos bens públicos, marcas, sinais, símbolos ou expressões.de
propaganda que não sejam os oficiais do Estado e do Município;-J
XI - pagamento pelo Município, com juros e correção monet~
ria, dos valores atrasados devidos, a qualquer título, aos seus
servidores.
§ 19 - Somente por lei específica poderão ser criadas, fu~
didas, cindidas, incorporadas, transformadas ou extintas empresa '
pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública.
§ 29 - Os concursos públicos realizar-se-ão exclusivamente
nos periodos de domingo a-sexta-feira, das oito às dezoito horas.
§ 39 - A inobservãncia do disposto nos incisos 11 e 111 do
artigo 37 da Constituição da República implicará a nulidade do ato
e a punição da autoridade prolatora e dos agentes solidariamente '
responsáveis, nos termos da lei.
§ 49 - Os pontos correspondentes aos títulos, quando o con
curso público for de provas e títulos, não poderão exceder a vinte
e cinco por cento dos pontos correspondentes as provas.
§ 59 - É vedada a utilização, sob qualquer forma, de recur
sos das entidades da administração pública indireta, autárquica e
fundacionàl, no pagamento de despesas referentes a serviços nao
vinculados diretamente às atividades institucionais da entidade,
devendo, também, ser observado o seguinte:
I - a vedação aplica-se, igualmente, as hipóteses de con
--- -- -- -
tratação de pessoal, mesmo sem vínculo empregatício, realização de
obras e aquisição de materiais e equipamentos não destinados à uti
lização pela entidade respectiva;
11 - sem prejuízo das sançoes civis c penais cabíveis, os
administradores das entidades ficarão pessoal e solidariamente res
ponsáveis pelo ressarcimento financeiro, em v~lores atualizados
das quantias aplicadas indevidamente.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOJ1 ClCERO (jNTRA
Praça Pr eaiderrte Kennedy, 126 Cacho e ir in ha - PE
Art. 75 - Fica proibido ao Município efetuar despesas que'
ltrapasse mensalmente a O,2%(zero vírgula dois por cento) da re
ceita global do Município com anúncios, mensagens, afixação de car
tazes, calendários e por utilização de quaisquer outros meios de
publicação ou propaganda.
Parágrafo Único - Os recursos extra-orçamentários e as ver
bas com fins específicos não servirão para cálculos do montante ci
tado no caput deste artigo.
CAPÍTULO 11
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 76 - O Município adotará regime jurídico único e planos de carreira para os seus servidores, conferindo--Ihes os direitos estabelecidos nos artigos 9~~ seus parágrafos da Consti '
~ - ------
tuição do Estado de Pernarnbuco e artigo(39, § 29 P Constituição'
da República.
Art. 77 - O Município prestará assistência previdenciária'
social aos seus servidores, familiares e dependentes na forma que
preceitua os artigos 171 e 172> seus parágrafos e incisos, da Cons
'--
tituição do Estado de pernambuco.
Art. 78 - O Poder Executivo, através do órgão competente '
da Prefeitura, providenciará para que sejam cadastrados no programa PIS PASEP os funcionários, servidores e ou trabalhadores que
ainda não participem do programa, exceto os de cargo "ad nutum"
até sessenta (60) dias apos a promulgação desta Lei.
CAPÍr:-'UL11O 1
DOS ATOS ~UNICIPAIS
Art. 79 - A formalização dos atos administrativos da comp~
tência do Prefeito far-se-á:
I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica,
quando se tratar de:
a) regulamento de lei;
b) criação ou extinção de gratificação, quando autorizada'
por lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social,
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CíCERO (~lNTRA
Praça Presidente Kennedy, 126 Cachot'irillhu PE
nara efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de 6rgãos da Prefeitura '
quando autorizada em lei;
f) definição da competência dos 6rgãos e das atribuições '
dos servidores da Prefeitura, não~privativas por lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos orgaos da
administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos orgaos da administração des
centralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados '
pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou
autorizados;
j) permissão para a exploração de serviços públicos e para
uso de bens municipais;
1) aprovação de planos de trabalho dos orgaos da adminis '
tração direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direi '
tos dos administradores, não privativos de lei;
n) medidas execut6rias do plano diretor;
o) estabelecimento de normas de feitos externos, nao priv~
tivas de lei;
11 - mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos
de feito individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de qrupo s de t.rabalho;
e) autorizaçâo para contratação de servidores por prazo de
terminado e dispensa;
f) abertura de sindicância e processos administrativos e
aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, nao se
jam objeto de lei ou decreto.
Parágrafo Único - Poderão ser delegados os atos constantes'
do ítem 11 deste artigo_
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CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO CINTHA
Praça Presidente Kennedu, 126 Oaclioeirinh.a - PE
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 80 - Compete ao Município instituir os seguintes tribu
tos:
I - Imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato one
ro, de bens móveis, por natureza ou acessão física, e de direitos a
sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exce
to óleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei compl~ I
mentar.
11 - Taxas, em razao do exercício do poder de polícia ou p~
la utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
111- contribuição de melhoria, decorrente de obras ou servi
ços públicos, considerando:
a) a base de cálculo para a cobrànça da contribuição de me
lhoria, decorrente de obras ou serviços públicos será 15% (quinze I
Dor cento) do custo final apurado;
b) fica proibida a cobrança de qualquer taxa ou tributo p~
la construção de calçamento e meio-fio.
Art. 81 - O Poder Executivo deverá corrigir toda dívida dos
contribuintes municipais pelo percentual estabelecido no inciso 111
~etra'a~ do artigo anterior.
Art. 82 - Sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serao graduados segundo a capacidade econômica do contrib inte, facultado a administração tributária, especialmente para
c nferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
d-reitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimen
s e as atividades econômicas do contribuinte.
parágrafo Único - As taxas não poderão ter por base de cálc'_o a própria de impostos.
Art. 83 - A administração tributária é atividade vinculada,
essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e
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CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CíCERO CINTRA
P raça Presidente Kennedy, 126 Cachot-irinha - PE
nateriais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econo
micas;
11 - lançamentos dos tributos;
111- fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respect~
va cobrança amigável ou encaminhamento para sua cobrança judicial.
Art. 84 - O Município poderá criar colegiado constituido p~
ritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e
contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas profissionais, com atribuições de decidir, em grau
de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tri
butárias.
parágrafo Onico - Enquanto nao for criado o orgao criado
previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito I
Municipal.
Art. 85 - O Prefeito Municipal promovera, periodicamente a
atualização da base de cálculo dos triputos municipais.
§ 19 A base de cálculo do imposto predial e territorial I
urbano - IPTU será atualizada anualmente, antes do término do exer
cício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão
além dos servidores municipais, representantes dos contribuintes ,
de acordo com portaria do Prefeito Municipal.
§ 29 - A atualização da base de cálculo do imposto munici
pai sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e so
ciedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização mone
tária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 39 - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada men
salmente.
§ 49 - A atualização da base de cálculo das taxas de servi--
ços levará em consideração a variação de custos dos serviços presados ao contribuinte ou colocados a sua disposição, observados os
seguintes criterios:
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
Praça Preaiderrte Kennedy, 126 Cacho eir in ha - PE
CASA VEREADOR CÍCERO CINTRA
I - quanto a variação de custos for inferior ou igual ao~
indices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada men
salmentei
11 - quando a variação de custos for superior àqueles indi
ces, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, fi
cando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei,
que deverá estar em vigor antes do inicio do exercicio subsequente.
Art. 86 - É faculdade de poderes Executivo e Legislativo a
iniciativa da concessão de isenção de tributos municipais.
parágrafo Único - As isenções serão especificas e depend~ '
rao de prévia autorização por 2/3 (dois terços) dos membros da Câma
ra Municipal.
Art. 87 - A remissão de créditos tributários somente poderá'
ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do con
tribuinte, devendo a lei que autorize ser aprovada por maioria de
2/3 (dois terços), dos membros da Câmara Municipal.
Art. 88 - A concessão de isenção, anistia ou moratória nao
gera direito adquirido e será revogada de oficio sempre que se ap~
re que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as con
dições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua
concessao.
Art. 89 Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial Ur
bano, as viúvas e viúvos, bem corno, os portadores de deficiências '
fisicas permanentes e idosos que contem com mais de sessenta (60)
anos de idade quando proprietários de um único imóvel e nele resid~
desde que sejam reconhecidamente pessoas carentes no que se refere'
as suas condições econômico-financeiras.
Art. 90 - É de responsabilidade do órgão competente da pre
feitura Municipal a inscrição em divida ativa dos créditos prov~
nientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de
q alquer natureza, decorrente de infrações à legislação tributária,
com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão prof~
rida em processo regular de fiscalização.
Art. 91 - Ocorrendo a decadôncia do direito de constituir o
crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá--lo, abrir-se-á'
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CíCERO CINTHA
Praça Presidente Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma
da lei.
parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja
seu cargo, emprego ou função, e independente de vínculo que possuir
o Município, responderá, criminal e administrativamente, cumprindo -
lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou nao
lançados.
Art. 92 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sis
temas de previdência e assistência social.
Art. 93 - Concedido pelo Município, anistia ou remissão de
crédito tributário ou previdenciário envolvendo principalmente mul
tas e acessórios, fica assegurado aos contribuintes que tenham pago
seus débitos regularmente, por ocasião dos respectivos vencimentos,
o direito de obter o recebimento, a título de ressarcimento finan '
ceiro compensatório, dos valores correspondentes a atualização mon~
tária relativa a diferença entre o montante recolhido e do benefí '
cio financeiro que seja resultante de anistia ou remissão.
Art. 94 - Ao Município é proibido:
I exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
11 instituir tratamento desigual entre contribuintes que
se encontrem em situação equivalente;
111- cobrar tributos;
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início'
da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os tenha instituído ou aumentado;
IV - instituir impostos sobre:
a) templos de qualquer culto;
b) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das associações desport~
vas e das instituições de educação e assistência social, sem fins '
lucrativos, observados os requisitos fixados em lei;
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR C1CERO (~INTRA
P raça Presidente Kennedy, 126 Cacho eir inb a - PE
c) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua i~
pressao.
CAPÍTULO V
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 95 - Para obter o ressarcimento da prestação de servi
ços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organ~
zação e exploração de atividades econômicas, o Município pode co
brar preços públicos.
Parágrafo Único - Os preços devidos pela utilização de bens'
e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os cus
tos dos respectivos serviços a serem reajustados quando se tornarem
deficitários.
Art. 96 - Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a
fixação de preços públicos.
CAPÍTULO VI
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 97 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelece-'
-
rao:
I o plano plurianual;
11 - as diretrizes orçamentárias;
111- os orçamentos anuais.
§ 19 - O Plano plurianual compreenderá:
I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais'
de execuçao plurianual;
11 - investimentos de execuçao plurianual;
111- gastos com a execução de programas de duração continuada.
§ 29 - As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I - as prioridades da administração pública municipal quer
de órgãos da administração direta, quer da administração indireta
com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o
exercício financeiro subsequente;
11 - orientações para a elaboração da lei orçamentária anual
- 41 -
,
\wJt
'~
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111 - alterações na legislação tributária;
IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título,
pelas unidades governamentais da administração direta e indireta ,
inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público 1
Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de eco
nomia mista.
§ 39 - O orçamento anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal da administração direta municipal
incluindo os seus fundos especiais;
11 - os orçamentos das entidades da administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal, se houver;
111 - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas 1
as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder pú
blico Municipal.
Art. 98 - Os planos e programas municipais de execuçao pl~
rianual serão elaborados em consonância com o Dlano plurianual e
com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados p~
la Câmara Municipal.
Art. 99 -- Os orçamentos previstos no § 39 do artigo 97 se
rão contabilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
SEÇÃO 11
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO
Art. 100 - A fiscalização financeira e orçamentária do Mu
nicípio é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e
pelos sistemas de controle interno do Executivo ~unicipal e tudo o
mais que estiver explicitado no artigo 86 da Constituição do Estado de pernambuco.
SEÇÃO 111
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 101 - são vedados:
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I - a inclusão de dispositivos estranhos a previsão da de~
pesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adi
cionais suplementares e contratações de crédito de qualquer natureza e objetivo;
11 - o inIcio de programas ou projetos nao incluIdos no orQª
mento anual;
111- a realização de despesas ou assunção de obrigações di
retas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicio •
nais;
IV - as realizações de operaçoes de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas me
diante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara
Municipal por maioria absoluta;
V - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos
especiais, ressalvada a que se destine a prestação de garantia às
operações de crédito por antecipação da receita;
VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou es
peciais sem prévia autorização legislativa e sem indicação àos re
cursos correspondentes;
VII- a concessão ou utilização ae créditos ilimitados;
VIII- a utilização, sem autorização legislativa específica,
de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para su
prir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fun
dos especiais;
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
- 43 -
§ 19 - Os créditos adicionais, especiais e extraordinários'
terão vigência no exercIcio financeiro em que foram autorizados
salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro •
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de
seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercIcio finan •
ceiro subsequente.
§ 29 - A abertura de crédito extraordinário somente sera ad
mitida para atender as despesas imprevisivois e urgentes, co~o as
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decorrentes de calamidade pública, observado o disposto no artigo'
desta Lei Orgânica.
§ 39 - Nenhum investimento cuja execuçao ultrapasse a um
exercicio financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
SEÇÃO IV
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 102 - Os projetos de lei relativos ao plano pl~rianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara'
nicipal na forma do Regimento Interno.
§ 19 - Caberá a Comissão da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano'
plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as
contas do Municipio apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir pareceres sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes '
ou não execução do orçamento, sem prejuizo das demais comissões
criadas pela Câmara Municipal.
§ 29 - As emendas serão apresentadas na Comissão de Orç~
mento e Finanças, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas na
forma do Regimento Interno pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 39 - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou
aos projetos que modifiquem, somente poderão ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos os provinientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da divida;
c) transferéncias tributárias para as autarquias e funda '
çoes instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
III- sejam relacionadas:
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a) com a correçao de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 49 - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçament~
rias nao poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano pl~
rianual.
§ 59 - O Prefeito ~unicipal pode mandar mensagem a Câmara '
Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere es
te artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento
e finanças, da parte cuja alteração é proposta.
§ 69 - Os projetos de lei do plano plurianual, de diretri '
zes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito
nos termos da lei municipal, enquanto não viger a lei complementar'
de que trata o § 99 do artigo 165 da Constituição Federal.
§ 79 - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no
que nao contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 89 - Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou '
rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas'
correspondentes, poderão ser utilizado~, conforme o caso, mediante'
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, com pr~
via e específica autorização legislativa.
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 103 - A execução dos orçamentos do Município se refletirá na obtenção de suas receitas próprias, transferências e outras
bem como na utilização das dotações consignadas as despesas para
execuçao dos programas nele determinados, observado sempre o princi
pio do equilíbrio.
Art. 104 - O Prefeito Municipal fará publicar, até trinta'
(30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido'
da execução orçamentária.
Art. 105 - As alterações orçamentárias durante o exercício'
se representarão:
I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e
extraordinários;
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11 - pelos remanejamentos, transferªncias e transposições de
recursos de uma categoria de programação para outra.
parágrafo Único - O remanejamento, a transferªncia e a trans
posição somente se realizarão quando autorizadas em lei específica'
que contenha a justificativa.
Art. 106 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixa
das para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho que
conterá as características já determinadas nas normas gerais de Di
reito Financeiro.
§ 19 - Fica dispensada a emissáo da Nota de Empenho nos se
guintes casos:
I despesas relativas a pessoal e seus encargos;
11 constribuições para o PASEP;
111- amortização,juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica,
utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e ou
tros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.
§ 29 - Nos casos previstos no artigo anterior, os procedime~
tos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que
originarem o empenho.
SEÇÃO VI
DA GESTÃO DE TESOURARIA
Art. 107 - As receitas e as despesas orçamentárias serao mo
vimentadas através de caixa única, regularmente instituída.
parágrafo Único - A Câmara Municipal terá sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.
Art. 108 - As disposições de caixa do Município e de suas en
tidades da administração indireta, inclusive dos fundos especiais e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, se
rao depositadas em instituições oficiais.
Parágrafo Único - As arrecadações das receitas próprias do
Município e de suas entidades da administração indireta, poderão
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ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.
Art. 109 - Poderá ser constituido regime de adiantamento em
cada uma das unidades da administração direta, nas autarquias, nas
fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na
Cãmara Municipal para ocorrer as despesas miúdas de pronto pagame~
to definidas em lei.
Art. 110 - O pagamento do funcionalismo público municipal'
sera efetuado até o vigésimo dia do mês do vencimento.
§ 19 - Deixará de prevalecer o que trata o artigo anterior
se:
a) comprovadamente, os saldos de caixa e banco não tiverem'
numerários suficientes;
b) os diaristas receberão seus salários seus salários semanalmente;
SEÇÃO VII
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
§ 29 - As despesas com pessoal predominarão sobre as demais.
§ 39 - A Tesouraria fornecerá urna cópia da ordem de pagame~
to, cheque ou contra-cheque ao portador beneficiário.
Art. 111 - A contabilidade do Municipio obedecerá, na org~
nização do seu sistema administrativa e informativo e nos seus prQ
cedimentos, aos principios fundamentais de contabilidade e as nor
mas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 112 - A Câmara Municipal terá a sua própria contabiliSEÇÃO VIII
DAS CONTAS MUNICIPAIS
dade.
Art. 113 - A prestação de contas do Prefeito, referente a
gestão financeira do ano anterior, sera apreciada pela Câmara Muni
cipal até sessenta(60) dias após o recebimento do necessário par~
cer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, o qual somen
te deixará de prevalecer por d cisão de dois terços (2/3) dos vo
tos dos membros da Câmara Municipal de Vereadores.
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Art. 114 - As contas relativas a aplicação dos recursos rece
•••
bidos da União e do Estado, serão prestadas pelo Prefeito na forma'
prevista, sem prejuizo da sua inclusão na prestação de contas refe
rida no artigo anterior.
Art. 11~ - são sujeitos à tomada ou à prestação de contas os
agentes da administração municipal responsáveis por bens e valores'
pertenc~ntes ou confiados a fazenda ?ública municipal.
§ 19 - O tesoureiro do Municipio ou o servidor que exerça a
função, fica obrigado a apresentação do boletim diário de tesoura '
ria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura e da
Câmara Municipal.
§ 29 - Os demais agentes municipais apresentarão as suas res
pectivas prestações de contas até o dia quinze (15) do mês subse- '
quente àquele em que o valor tenha sido recebido.
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano pl~
rianual e a execução dos programas do Governo Municipal;
11 - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto'
a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas
entidades da administração municipal, ~em como da aplicação de re
cursos públicos municipais por entidades de direito privado;
111- exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos
avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Municipio.
Art. 116 - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão de
forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informaçoes contábeis, com objetivo de:
- 48 -
SEÇÃO IX
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 117 - A remuneraçao do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores será fixada no último ano de cada legislatura para a
subsequente, observado o disposto no inciso V do artigo 29 da Cons
tituição Federal e parágrafo terceiro do artigo 87 da Constituição'
do Estado, levando-se em consideração a receita e a população do Mu
nicipio.
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parágrafo Único - A remuneraçao de que trata o caput deste
artigo, será fixada por resolução nos sessenta dias que antecedem a
data das respectivas eleições.
CAPíTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 118 - Compete ao Prefeito Municipal a administração'
dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto
aqueles empregados nos serviços desta.
Art. 119 - A alienação de bens municipais se fará de con
forrnidade com a legislação pertinente.
Art. 120 - O uso de bens municipais por terceiros poderá'
ser feito mediante concessao, permiss~o ou autorização, conforme o
interesse público o exigir.
Parágrafo Único - O Município poderá ceder seus bens a ou
tros entes públicos, inclusive os da administração indireta, des
de que atendido o interesse público.
Art. 121 - O Município poderá ceder a particulares, para
serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura desde que os serviços da municipalidade não sofram prejuízos e
o interessado recolha, previamente, a remuneraçao arbitrada e assi
ne o termo de responsabilidade pela conservaçao e devolução dos
bens cedidos.
Art. 122 - A concessao administrativa dos bens municipais'
de uso especial e dominiais dependerá de lei e de licitação e farse-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade
do ato.
§ 19 - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitl
do na legislação aplicada.
§ 29 - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem
público, será feita mediante licitação, a título precário e por de
ereto.
§ 39 - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer
bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos esp~
cíficos e transitórios.
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Praça Preeidente Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
Art. 123 - Nenhum servidor sera dispensado, transferido, ex~
nerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem
queo orgao responsável pelo ~ontrole dos bens patrimoniais da Pre
feitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do
Municipio que estavam sob sua guarda.
Art. 124 - O órgão competente do Municipio será obrigado,
independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquf
rito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação c~
vil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas
denúncias contra o extravio e os danos de bens municipais.
Art. 125 - O Municipio, preferentemente à venda ou à doação
de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência.
CAPíTULO VIII
DAS OBRAS E SERVIÇOS-PÚBLICOS
Parágrafo Único - A concorrência poderá ser dispensada qua~
do o uso se destinar a concessionário do serviço público, entidades
assistenciais ou verificar-se relevante interesse público na conces
são, devidamente justificado.
Art. 126 - É de responsabilidade do Hunicipio, mediante li
citação e de conformidade com os interesses e as necessidades da p~
pulação, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de
concessao ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo '
contratá-Ias com particulares através de processo licitatório.
Art. 127 - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema'
urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:
I - o respectivo projeto;
11 o orçamento do seu custo;
111- a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e
oportunidade para o interesse público;
V - os prazos para o seu inicio e término.
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Art. 128 - A concessao ou a permissão de serviço público "
somente sera efetivada com autorização da Câmara Municipal e me
diante contrato, precedido de licitação.
§ 19 - Serão nulas de pleno direito as concessoes e as pe~
missões, bem como qualquer autorização para exploração de serviço'
público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 29 - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre
sujeitos a regulamentação e a fiscalização da administração munici
pal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.
Art. 129 - Os usuários estarão representados nas entidades
prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legisl~ '
çao municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
I planos e programas de expansao de serviços;
11 - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
111- política tarifária;
IV - nível de atendimento da população em termos da quantl
dade e da qualidade;
V - mecanismo para atenção de_pedidos e reclamações dos
usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
parágrafo Único - Em se tratando de empresas concessioná
rias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade
mencionada neste artigo deverá constar do contrato concessão ou
permissão.
Art. 130 - As entidades prestadoras de serviços públicos'
são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla publicidade
de suas atividades, informando em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas '
de trabalho.
Art. 131 '- Nos contratos de concessao ou permissão de ser
iços públicos serão estabelecidos, entre outros:
I os direitos dàs usuários, inclusive as hipóteses de
gratuidade;
11 - as regras para remuneraçao do capital e para garantir
o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
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111 - as normas que possam comprovar eficiência no atendim~
to do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Muni
cípio, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível.
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases'
de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital ainda que estipuladas em contrato anterior;
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários dire
tos, assim como a responsabilidade de cobertura dos custos por co
brança e outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e re
versao da concessao ou permissão.
Parágrafo Único - Na concessão ou permissão de serviços pQ
blicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder eco
nômico, principalmente as que visem a dominação do mercado, a explQ
raçao monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 132 - O Município deverá revogar a concessão ou permissao dos serviços que forem executados em desconformidade com o con
trato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifes
tamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
52 --
Art. 133 - As licitações para concessão ou permissão de ser
-iços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusi
ve jornais da capital do Estado, mediante edital de comunicado resu
mido.
Art. 134 - As tarifas dos serviços públicos prestados diret~
mente pelo Município ou por órgão de sua administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à câmara Munic~
pal definir os serviços que serao remunerados pelo custo, acima do
custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e
social.
Art. 135 - O Município poderá consorciar-se com outros Municípios para a realização de obras e ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
parágrafo Único - O Município deverá propiciar meios para
criação, nos consórcios, de órgãos consultivos constituídos por ci
dadãos não pertencentes ao serviço público municipal.
Art. 136 - Ao Município é facultado conveniar com a União ou
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com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência '
privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros p~
ra a execuçao do serviço e, padrões adequados, ou quando houver in
teresse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo Único - Na celebração de convênios de que trata'
este artigo deverá o Município:
I - propor os planos de expansao dos serviços públicos;
11 propor critérios para fixação de tarifas;
111 - realizar avaliação periódica da prestação de servi
ços;
Art. 137 - A criação pelo Município de entidade da admini~
tração indireta para execuçao de obras ou prestação de serviços p~
blicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua autosustentação financeira.
Art. 138 - Os órgãos colegiados das entidades da admini~ ,
tração indireta do Município terão a participação obrigatória de
um representante de seus servidores, eleito por estes mediante vo
to direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por
ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IX
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
- 53 -
Art. 139 - O Governo Municipal manterá processo permanente
de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município,
o bem-estar da população e a melhoria da prestação de serviços pu
.licos municipais.
parágrafo Único - O desenvolvimento do Município terá por
objetivo a realização plena de seu potencial económico e a redução
das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocaçoes, as peculiaridades e a cultura locais e preservado
o seu patrimõnio ambiental, natural e construído.
Art. 140 - O processo de planejamento municipal deverá con
siderar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de
objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando '
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que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representa~
tes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas I'
cais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar
interesses e solucionar conflitos.
Art. 141 - O planejamento municipal deverá orientar-se p~
los seguintes princípios básicos:
r democracia e transparência no acesso as informações '
disponíveis;
rr - eficiência e eficácia na utilização dos recursos
nanceiros, técnicos e humanos disponíveis;
rrr - complementariedade e integração de políticas, planos'
e programas setoriais;
rv - viabilidade técnica e econômica das proposições,
liada a partir do interesse social da solução e dos benefícios
blicos;
fi
ava
-
p~
v - respeito e adequação à realidade local e regional em
consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 142 - A elaboração e a execuçao dos planos e dos pr~ ,
gramas do Governo Municipal obedecerão-às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e ~valiação permanentes, de modo a gara~
tir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo'
necessário.
Art. 143 - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá as diretrizes deste capítulo e será feito por meio de
elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes
instrumentos:
r - plano diretor;
rr - plano de governo;
rrr - lei de diretrizes orçamentárias;
rv - orçamento anual;
V - plano plurianual.
Art. 144 - Os instrumentos de planejamento municipal meneio
nados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes
dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas im
plicações para o desenvolvimento local.
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SEÇÃO 11
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 145 - O Município buscará, por todos os meios ao seu'
alcance, a cooperação das associações representativas no planejame~
to municipal.
Parágrafo Único - Para fins deste artigo, entende-se como
associação representativa qualquer grupo organizado, de fins líci '
tos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
Art. 146 - O Município submeterá à apreciação das associa
çoes, antes de encaminhá-Io à câmara Municipal, os projetos de lei
do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim'
de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de
prioridades das medidas propostas.
parágrafo Único - Os projetos de que trata este artigo fic~
rao a disposição das associações durante 30 (trinta) dias, antes
das datas fixadas para a sua remessa à câmara Municipal.
CAPÍTULO X
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE SAÚDE
Art. 147 - A convocação das en~idades mencionadas neste capítulo, far-se-á por meio de ofício, devidamente protocolado.
Art. 149 - Para atingir os objetivos estabelecidos no art~
g anterior, o Município promovera por todos os meios ao seu alcance:
Art. 148 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever
o Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômi
as que visem à eliminação do risco de doênças e outros ôgrôvos e
a acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua pr~
~ çao, proteção e recuperaçao.
I condições dígnas de trabalho, saneamento, moradia,
alimentação, educação, transporte e lazer;
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11 - respeito ao meio-ambiente e controle da poluição ambiej
tal;
111- acesso universal e igualitário de todos os habitantes '
do Município às ações e e serviços de promoção, proteção e recuper~
ção de saúde, sem qualquer discriminação;
Art. 150 - As ações de saúde são de relevância pública, de
vando sua execução ser feita através de serviços públicos e, compl~
mentarmente, através de serviços de terceiros.
Parágrafo Único - É vedado ao Município cobrar do usuario p~
ia prestação de serviço de assistência à saúde mantidos pelo poder'
Público ou contratados com terceiros.
Art. 151 - são atribuições do Município, no âmbito do sistema único de saúde:
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as
açoes e os serviços de saúde;
11 - planejar, programar e organizar a rede regionalizada
dos SUS, em articulação com a sua direção estadual;
111- gerir, executar, controlar e avaliar as ações referen '
tes as condições e aos ambientes de trãbalho;
IV - executar serviços de:
a) vigilância epidemológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição;
V - planejar e executar a política de saneamento básico em
articulação com o Estado e a União;
VI - executar a política de insumos e equipamentos para a
saúde;
VII- fiscalizar as agressoes ao meio ambiente que tenham re
percussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos orgaos estaduais'
e federais competentes, para controlá-ias;
VIII- formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX - gerir laboratórios públicos de saúde;
X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos
celebrados pelo Município com entidades privadas prestadoras de ser
viços de saúde;
- 56 -
~ .
.~..,
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO CJNTRA
P raça Presidente Kennedy, 126 Cachot"irinha PE
XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e
fiscalizar-lhes o funcionamento.
Art. 152 - As ações e os serviços da saúde realizados no Mu
nicípio integram urna rede regionalizada e hierarquizada constituin
do o Sistema Único de Saúde no ãmbito do Município, organizado de
acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de
Saúde ou equivalente;
11 - integridade na prestação das ações de saúde;
111- participação, em nível de decisão, de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos represe~
tantes governamentais na formulação, gestão e controle da política
municipal e das ações de saúde através do Conselho Municipal de ca
ráter deliberativo e paritário;
IV - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Art. 153 - O Prefeito convocará anualmente o Conselho Muni
cipal de Saúde para avaliar a situação-do Município, com ampla pa~
ticipação da sociedade e fixar as diretrizes gerais da política de
saúde do Município.
Art. 154 - A lei disporá sobre a organização e o funciona'
mento do Conselho Municipal de Saúde, que terá as seguintes atri '
buições:
I - formular a política municipal de saúde, a partir das
diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
11 - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos a
saúde;
III- aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do pl~
no Municioal de Saúde.
Art. 155 - As instituições privadas poderão participar de
forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de
direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantr6picas e as sem fins lucrativos.
- 57 -
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO (~JNTRA
Praça Pr eaiderrte Kennedy, 126 Cecho eir inbe - PE
Art. 156 - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município
sera financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado,
da União e da seguridade social, al~m de outras fontes.
§ 19 - Os recursos destinados as açoes e aos serviços de
saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, confor
e dispuser a lei.
§ 29 - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções ãs instituições privadas com fins lucrativos.
§ 39 - O montante das despesas de saúde não será inferior'
a 10% (dez por cento) das despesas globais do orçamento anual do
Município, computadas as transferências constitucionais.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA
Art. 157 - O ensino ministrado nas escolas sera gratuito.
Art. 158 - O Município manterá:
I atendimento em creche e pr~-escolar as crianças de ze
ro a seis anos de idade;
II - o ensino noturno regular, adequado as condições do
educando.
- 58 -
Art. 159 - O Município promoverá, anualmente, o recensea '
mento da população escolar e fará a chamada dos educandos.
Art. 160 - O calendário escolar municipal será flexível e
adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e eco
nômicas dos alunos.
Art. 161 - Os currículos escolares serao adequados às pec~
liaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio
histórico, artístico, cultural e ambiental.
Art. 162 - O Município promoverá a educação pr~-escolar e
o ensino de 19 grau, com a colaboração da sociedade e a cooperação
t~cnica e financeira da União e do Estado, visando ao pleno desenvolvimento a pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO CINTRA
P raça Presidente Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
Art. 163 - O Poder Público Municipal assegurara, na promoçao da educação pré-escolar e do ensino de 19 grau, a observância'
dos seguintes priclpios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
11 - garantia de ensino fundamental, obrigat6rio e gratuito, na rede escolar municipal, inclusive para os que a ela não tiverem acesso na idade pr6pria;
111- garantia de padrão de qualidade;
IV - gestão democrática do ensino;
V pluralismo de idéias e de concepções pedag6gicas;
VI - garantia de propriedade de aplicação, no ensino públ~
co municipal, dos recursos orçamentários do Municlpio, na forma es
tabelecida pelas Constituições Federal e Estadual;
VII- atendimento educacional especializado aos portadores'
..de deficiên_c~a, na rede escolar municipal ;~
VIII- atendimento ao educando, no ensino fundamental, atra
ves de programas suplementares de material didático-escolar, trans
porte, alimentação e assistência à saúde.
~ Art. 164 .- O Poder Executivo submeterá a aprovaçao da Câma
ra, no prazo de cento e oitenta dias, contados da vigência desta '
lei, projeto de lei estruturando o sistema municipal de ensino, que
conterá, obrigatoriamente, a organização administrativa e técnicopedag6gica do 6rgão municipal de educação, bem como os projetos de
leis complementares que instituam:
I - o_p~ano de carreira do magistério municipal;
11 - ? estatuto do magistério ~unicipal;).
Ir- a~rganização da gestão democrática do ensino público
municipal;
IV~ o Conselho Municipal de Educação;
--V~- o plano municipal plurianual de educação.-
"'-- .---
,
Art. 165 - Ao membro do magistério municipal serão assegurados:
I - plano de carreira, com promoçao horizontal e vertical,
mediante critério justo de aferição do tempo de serviço efetivamen
- 59 .-
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO CINTRA
Praça Presidente Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
te trabalhado em funções do magistério,'bem como do aperfeiçoamento
profissional;
11 - piso salarial profissional;
111- aposentadoria com-2 \Vin~e-e cinco) anos de serviço
exclusivo na área da educação;
IV - participação na gestão do ensino público municipal;
r--y V - estatuto do magistério;
(" j. -j --- -
/ VI - garantia de condições técnicas adequadas para o exercí
cio do magistério.
Art. 166 - A lei assegurara, na gestão das escolas da rede'
municipal, a participação efetiva de todos os segmentos sociais en
volvidos no processo educacional, podendo, para esse fim, instituir
conselhos comunitários escolares em cada unidade educacional ou e
leição da direção escolar.
parágrafo Único - No caso de eleição da direção da escola a
escolha recairá, obrigatoriamente, sobre membro efetivo do magistério municipal, assegurado mandato de, pelo menos, um ano, admitida'
a recondução.
Art. 167 - Fica assegurada a particição do magistério muni
cipal, mediante representações em comissões de trabal~ a serem re
gulamentadas através de decreto do Poder Executivo, na elaboração '
dos projetos de lei complementares relativos a:
- 60 -
I -·plano de car~eira do magistério municipal;
11 estatuto do magistério municipal;
111- gestão democrática do ensino público municipal;
IV - plano municipal de educação, plurianual;
V - Conselho Municipal de Educação.
Art. 168 - A lei assegurará, na composição do Conselho Muni
cipal de Educação, a participação efetiva de todos os segmentos so
ciais envolvidos, direta ou indiretamente, no processo educaciona1 r
do Município.
parágrafo Único - A composição a que se refere este artigo'
observará o critério de representação do ensino privado, na razão '
de um terço do número de vagas que forem destinadas à representação
do ensino público.
Praça Presidente Kennedy, 126 Cachoeirinba - PE
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO CINTRA
Art. 169 - A composição do Conselho Municipal de Educação
nao será inferior a 7 (sete) e nem excederá de 21 (vinte e um) mem
bros efetivos.
Art. 170 - A lei definirá os deveres, as atribuições e as
prerrogativas do Conselho Municipal de Educação, bem corno a forma
de eleição e a duração do mandato de seus membros.
Art. 171 - O Municipio aplicará, anualmente, nunca menos de
vinte e cinco (25%) por cento da receita resultante de impostos e
de transferências governamentais na manutenção e desenvolvimento '
exclusivo do ensino público municipal.
Parágrafo Único - Não se incluem no percentual previsto ne~
te artigo as verbas do orçamento municipal destinadas a atividades
culturais, desportivas e recreativas promovidas pela Municipalidade.
Art. 175 - O Municipio, no exercicio de sua competência:
Art. 172 - As verbas do orçamento municipal de educação se
rao aplicadas, com exclusividade, na manutenção e ampliação de re
de escolar mantida pelo Municipio, enquanto não for plenamente a
tendida a demanda de vagas para o ensin9 público.
Art. 173 - Fica assegurada a participação de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional do Municipio,
quando da elaboraçãodo orçamento municipal de educação.
parágrafo Único - A participação de que trata este artigo '
sera regulamentada através de decreto do Poder Executivo, no prazo
de noventa dias contados da vigência desta lei .
./'---
Art. 174 - O plano municipal de educação, plurianual, referir-se-á ao ensino de 19 grau e a educação pré-escolar, incluindo,
obrigatoriamente, todos os estabelecimentos de ensino público se
diados ~Municipio.
parágrafo Único - O plano de que trata este artigo poderá '
ser elaborado em conjunto ou de comum acordo com a rede escolar
mantida pelo Estado, na forma estabelecida pela legislação federaL
I - apoiará as manisfestações da cultura local;
11 protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras,
objetos, documentos e imóveis de valor histórico, cultural e paisagistico .
.- 61 -
- .•.
.~
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO CINTRA
Praça Pr eaide n te Kennedy, 126 Cacho eir in ha - PE
Art. 176 - Ficam isentos do pagamento do imposto predial e
~erritorial urbano os imóveis tombados pel~ Município e~ razao de
s as características históricas, artísticas, culturais e paisagís-
.•... .
c..lcas.
Art. 177 - É dever do Municín~io, em colaboração com as esc~o
d~ort5vas~ promover, estimular'
cultura física e do desporto.
,,---- . - . -
as, as assoclaçoes e agremlaçoes
e apoiar a prática e a difusão da
Art. 178 - É vedada ao Município a subvenção de entidades'
esportivas profissionais.
Art. 179 - Será subvencionada pelo Município a associação
desportiva amadora que possua alvará concedido pelo Conselho Regio
nal de Desportos, e que esteja filiada à Federação ou a uma Liga
Desportiva.
Art. 180 - O Poder Executivo re~peitará a autonomia das as
sociações desportivas e entidades dirigentes do desporto, quanto a
sua organização e funcionamento.
Art. 181 - O Município incentivará o lazer como forma de
promoção social.
Art. 182 - O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a ~segurança do trânsito, em articulação com
O Estado.
Art. 183 - O Município, quando da elaboração do plano diretor urbano, deverá observar a obrigatoriedade de constar em todos '
os edificios e praças p6blicas, com área igualou superior a mil me
tros quadrados, obra de arte, escultura, mural ou relevo escultório
de autor pernambucano ou radicado no Estado há, pelo menos, dois
anos.
SEÇÃO 111
DA POLíTICA DE ASSISTÉNCIA E PREVIDÉCrA SOCIAL
Art. 184 - A ação do Município no campo da assistência so
cial objetivará promover os seguintes benefícios:
-I - a proteção e amparo a maternidade, a infância, a ado '
lescência e a velhice;
11 - a promoçao da integração dos assistidos ao mercado de
trabalho; .
111- a habilitação e reabilitaçãe das pessoas portadoras de
- 62 .-
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CíCERO CINTRA Secretaria de E~ucac~o. do
Munícípic de Cachoe1rlOha
Praça Pr ee ide rrt e Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
de deficiªncias fisicas e sua integraç~o na sociedade.
Art. 1B5 - Na formulaç~o e desenvolvimento dos programas de
assistªncia sOCial, o Município de Cachoeirinha buscará a particip~
ç~o das associações representativas da comunidade, tendo por finali
dade:
I - executar ações de prevenç~o, tratamento e reabilitaç~o
de deficiªncias fisicas, mentais e sensoriais;
11 - O Município, diretamente ou através de auxílio de enti
dades privadas de caráter assistencial, regularmente constituídas '
em funcionamento e sem fins lucrativos, prestar~o assistªncia aos '
necessitados, ao menor abandonado ou desvalido, ao superdotado, p~
ranormal e a velhice desamparada;
111- Os auxilios às entidades referidos no inciso 11 deste'
artigo somente ser~o concedidos apos a verificaç~o pelo Conselho Mu
"'-
nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será órg~o
técnico e competente do Poder Executivo Municipal, da idoneidade da
instituiç~o, da sua capacidade de assistªncia e das necessidades
dos assistidos;
IV - Nenhum auxílio sera entregue sem a verificaç~o prevista no inciso anterior e, no caso de sUDvenç~o, será suspenso o pag~
mento, se o Tribunal de Contas do Estado n~o aprovar as aplicações'
precedentes ou se o órg~o técnico competente verificar que n~o fo
ram mantidas as necessidades assistenciais mínimas exigidas;
V A . Çkjarª o Conselho Municipal de Defesa dos Direitps da Criança 'e do Adolescente, órg~o no~tivo~ deliberativo, co~
~trolador e fiscalizador da política de atendimento à infância e a
juventude, a ser presidido por membro eleito dentre os representantes desse conselho, ao qual incumbe a coordenaç~o da política muni
cipal de pr~oç~o e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI - A lei disporá acerca da organizaç~o, composiç~o e fun
'-- -- -
ciona ento do Conselho, garantindo a participaç~o do Poder Judiciário, do ~inistério Público, dos órg~os públicos encarregados da ex~
cuç~o da politica social e educacional relacionada à infância e a
juventude, assim como, em igual número, de representantes de organi
ções populares.
- 63 -
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO CINTRA
Praça Preaiderrte Kennedy, 126 Cachot'irinha - PE
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA ECONÔMICA
Art. 186 - O Município promoverá o seu desenvolvimento eco
nômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em
seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-es '
tar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo Único Para consecução do objetivo mencionado '
neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articula
çao com a União ou com o Estado.
Art. 187 - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Mu
nicípio agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I fomentar a livre iniciativa;
11 privilegiar a geração de empregos;
111- utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV racionalizar a utilização de recursos naturais;
V - proteger o meio-ambiente;
VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VII- dar tratamento diferenciado a pequena produção artesa
nal ou mercantil, as microempresas e as pequenas empresas locais ,
considerando sua contribuição a democratização de oportunidades e
conômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII- estimular o associativismo, o cooperativismo e as mi
croempresas;
IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o
exercício da atividade econômica;
X desenvolver ação direta ou reinvindicativa junto a o~
tras esferas de governo, de modo a que sejam, entre outros, efetirado s .
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado.
Art. 188 - É de responsabilidade do Município, no campo de
- 64 -
Praça Pr eaiderrte Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO CINTRA
sua competência, a realização de investimentos para fomenar e manter
a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o de
senvolvimento das atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor pr ivado para esse fim.
Art. 189 - A situação do Municipio na zona rural terá corno
principais objetivos:
I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e tr~
balhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos ,
a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida '
da familia rural;
11 - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abasteci
mento alimentar;
111- garantir a utilização racional dos recursos naturais.
Art. 190 - O Poder Executivo Municipal enviará à câmara, num
prazo de noventa dias, projeto de lei propondo a instituição e a a
provaçao dos estatutos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ru
ral, em cuja composição deverão constituir maioria os representantes
das comunidades rurais do municipio, de órgão de classe e de insti '
tuições atuantes no setor agropecuárior encarregado das seguintes
funções principais:
a) coordenar a elaboração e recomendar a aprovaçao do Plano'
Municipal de Desenvolvimento Rural, devidamente compatibilizado com
as politicas estaduais e federais.
b) participar da elaboração e acomoanhar a execuçao dos planos operativos anuais dos diferentes órgãos atuantes no meio rural '
do municipio, integrando as suas açoes;
c) acompanhar, avaliar e apoiar a execução dos planos e pr~
gramas agricolas em desenvolvimento no municipio, apresentando suge~
tões de medidas corretivas ou ações que possam aumentar a sua eficácia.
Art. 191 - Todo produto agricola e artesanal produzido e co
mercializado no Municipio de Cachoeirinha estará isento de impostos'
e taxas municipais.
Art. 192 - O Municipio poderá consorciar-se com outras muni
cipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas '
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CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO CINTRA
Praça Presidente Kennedy, 126 Üacho e ir io ha - PE
de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvi
ento regional a cargo de outras esferas de governo.
Art. 193 - O MunicIpio desenvolverá esforços para proteger'
o consumidor através de:
I orientação e gratuidade de assistência jurIdica, inde-,
pendentemente da situação social e econômica do reclamante;
11 - criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara
Municipal para defesa do consumidor;
111- atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 194 - O MunicIpio dispensará tratamento jurIdico diferenciado a microempresa de pequeno porte, assim definida em legisl~
çao municipal.
Art. 195 - As microempresas e as empresas de pequeno porte'
municipais serao concedidos os seguintes favores fiscais:
I - isenção de impostos sobre serviços de qualquer natureza - ISS;
11 - isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento;
111- dispensar da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do MunicIpio, ficando obrigadas a
manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que pr~
ticarem ou em que intervirem;
IV - autorização para utilizarem modelo simplificado de no
tas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma'
definida por instrução do órção fazendário da Prefeitura.
parágrafo Único - O tratamento diferenciado previsto neste'
artigo será dado aos contribuintes citados, desde que atendam as
condições estabelecidas na legislação especIfica.
Art. 196 - O MunicIpio, em caráter precário e por prazo li
mitado e definido em ato do Prefeito, permitirá as microempresas se
estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais de segurança, de silêncio, de trânsito'
e de saúde pública.
Parágrafo Único - As microem~resas, desde que trabalhadas '
exclusivamente pel~ famIlia, não terão seus bens ou os seus propri~
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO (~INTRA
P raça Presidente Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
tários sujeitos a penhora pelo Município, para pagamento de débito
decorrente de sua atividade produtiva.
Art. 197 - Fica assegurada as microempresas ou as empresas
de pequeno porte a simplificação ou a eliminação, através de ato'
do Prefeito, de procedimentos relativos em seu relacionamento a ad
ministração Municipal, direta ou indireta, especialmente relativas
as licitações.
Art. 198 - Os portadores de deficência física e de limitaçao sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para
exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.
SUBSEÇÃO I
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 199 - Fica criada a Comissão Municipul de DcfGsa do
Consumidor - COMDECON, visando assegurar os direitos e interesses'
do consumidor.
Parágrafo Único - A Comissão de que trata o artigo ant~
rior, sera composta de, no mínimo sete e no máximo nove membros,
sendo que, a Câmara Municipal indicará um membro; o Executivo Mun~
cipal dois membros e os demais serão preenchidos por representa~ '
tes de entidades - Igreja/Templos, Sindicatos, Associações ou por
comerciantes, agricultor, profissional autõnomo e outros.
Art. 200 - Â Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
compete:
a) formular, coordenar e executar programas relacionadas '
com a defesa do consumidor, buscando, quando for o caso, apoio e
assessoria nos demais órgãos congêneres estadual ou federal;
b) fiscalizar os produtos e serviços, inclusive os públ~ '
cos;
c) zelar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação e
distribuição dos produtos e serviços;
d) emitir pareceres técnicos sobre os produtos e serviços'
consumidos no Município;
.- 67 -
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO CINTRA
Praça Preaiderrte Kennedy, 126 Cacho eir in ha - PE
e) receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhan
do-as e acompanhando-as junto aos órgãos competentes;
f) propor soluções, melhorias e medidas legislativas de de
fesa do consumidor;
g) por delegação de competência, autuar os infratores apl!
cando sançoes de ordem administrativa e pecuniária, inclusive exce
dendo o poder de policia municipal e, encaminhando, quando for o ca
so, ao representante local do Ministério Público as eventuais pr~
vas de crimes ou contravenções penais;
h) denunciar publicamente, através da imprensa, as empresas
infratoras;
i) buscar integração, por meios de convênios com os Municipios vizinhos, visando melhorar a consecuçao de seus objetivos;
j) orientar e educar os consumidores através de cartilhas ,
manuais, folhetos ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicaçao de massa;
1) incentivar a organização comunitária e estimular as enti
dades existentes;
m) pesquisar, informar e divulgar dados sobre o consumo,
preços e qualidade de bens e serviços praticados no Municipio.
Art. 201 O Poder Executivo Municipal apoiará as ativid~ '
des da COMDECON, fornecendo-lhe meios materiais e pecuniários ao de
senvolvimento funcional do Conselho.
Art. 202 - A COMDECON será dirigida por um Presidente escolhido pelos membros da Comissão de que trata o artigo 201 desta Lei
Orgânica, com as seguintes atribuições:
I - assessorar o Prefeito na formação e execuçao da polit~
ca global relacionada com a defesa do consumidor;
II - submeter ao Prefeito os programas de trabalho, medidas,
proposições e sugestões objetivando a melhoria das atividades de
sua competência;
III- exercer o poder normativo e a direçâo superior da COM
DECON, orientando, supervisionando os seus trabalhos e promovendo '
as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades.
- 68 -
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO CJNTRA
Praça Presidente Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
SEÇÃO V )
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DA MULHER, DO ADOLE:';cTNTE E DO
IDOSO
Art. 203 - A família forma a base natural da sociedade, sen
do colocada sob proteção particular do Poder Público.
Art. 204 Fica criado o ~elho Municipal de~~romoção dos
-- J.
Direitos e Defesa da Criança e do Adolescente.
§ 19 - O Conselho responderá pela implementação da propriedade absoluta aos direitos da Criança e do Adolescente, nos termos I
dos artigos 227 da Constituição Federal e Estadual;
§ 29 Para o cumprimento efetivo e pleno de sua missão ins
titucional, o Conselho deverá ser:
I - Deliberativo;
11 - Paritário: composto de representantes das políticas e
das entidades representativas da população;
111- Formulador das políticas, através de cooperaçao no pl~
nejamento municipal;
IV - Definidor do emprego dos recursos do Fundo Municipal I
da Adolescente.
- O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente mobili
zara recursos do orçamento municipal, das transferências estaduais e
federais e outras fontes.
~unicí9io aplicará anualmente, no mínimo 1% ( um I
por cento) do seu orçamento municipal.
Art. 205 - O Município obriga-?e a implantar e a manter orgao específico para tratar das questões relativas a mulher, que terá
sua composição, organização e competência fixada em lei, garantida a
participação de mulheres representantes da comunidade com atuação
comprovada da defesa de seus direitos.
Art. 206 - O Município atuará, em cooperaçao com a União e
o Estado, visando coibir a exigência de atestado de esterelização e
de teste de gravidez como condição para admissão ou permanência no
trabalho.
- 69 -
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO (~JNTRA
Praça Presidente Kennedy, 126 Cacho e ir in ha - PE
Art. 207 - O Municipio proporcionará aos servidores, homens
e mulheres, oportunidades adequadas de crescimento profissional a
través de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem, in
clusive para habilitação no atendimento especifico a mulher.
Art. 208 - O Municipio concederá, conforme a lei dispu~er ,
licença remunerada aos servidores que fizerem adoção na forma da le
gislação civil.
Art. 209 - O Municipio garantirá proteção especial a servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente suas
funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais a sua
saúde e a do nascituro, sem que disso decorra qualquer ônus post~ ,
rio r para o Municipio.
Art. 210 - Os Conselhos Municipais, inclusive os que contem
com a participação comunitária, deverão ser integrados por represen
tantes dos grupos ou organizações de mulheres, conforme regulament~
çao a ser expedida pelo Prefeito Municipal.
Art. 211 É vedado ao Municipio veicular propaganda que re
sulte em prática discriminatória.
Art. 212 - O Municipiogarantirá a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da politica de assistência integral a saúde'
da mulher em todas as fases de sua vida de acordo com suas especif!
cidades, assegurando nos termos da lei.
I - assistência ao pré-natal, parto ou puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência clinico-ginecolôgica;
II - direito à auto-regulação da fertilidade, com livre de
cisão da mulher, do homem ou do casal, para exercer a procriação ou
para evitá-la, vedada qualquer forma coercitiva de indução;
I1I- assistência a mulher em caso de aborto previsto em lei
ou de sequelas de abortamento;
IV - atendimento à mulher vitima de violência.
Art. 213 - O Municipio promovera ações para prevenir e con
trolar a morte materna.
Art. 214 - Instalação e manutenção de núcleo de atendimento
especial e casa destinadas ao acolhimento provisório de mulheres vi
timas de violência nas relações familiares, integradas a serviços '
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CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
Praça Preeidente Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
CASA VEREADOR CíCERO fJNTRA
de orientação e atendimento jurídico, psicológico e social.
SEÇÃO VI
DA POLíTICA URBANA
Art. 215 - A política urbana, a ser formulada no âmbito do
processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno dese~
volvimento da funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habi
tantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Mu
nicípio.
parágrafo Único - As funções sociais da cidade depende do
acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, asseg~
rando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio
de desenvolvimento do Município.
§ 19 - O plano diretor fixará os critérios que asseguram a
função social da propriedade, cujo uso e ocu?ação deverão respeitar
a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natu '
ral e construído e o interesse da coletividade.
§ 29 - O plano diretor deverá ser elaborado com participação das entidades representativas da comunidade diretamente interes
sada.
Art. 216 - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal,
e o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Muni
cípio.
§ 39 - O plano diretor definirá as areas especiais de inte
resse social, urbanístico ou ambiental, para os quais será exigido'
aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Fede '
ralo
Art. 218 - O Município promovera, em consonância com sua
política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, pr~
gramas de habitação popular destinados a melhorar as condições de
moradia da popu1açãocarente do Município.
Art. 217 - Para assegurar as funções da cidade, o Poder
Exec tivo deverá utilizar instrumentos jurídicos, tributários, fi
~a~ceiros e de controle urbanístico existentes e a disposição do Mu
::i':"cipio.
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§ 19 - A ação do Município deverá orientar-se para:
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO C;INTRA
Praça Pr eaide n te Kennedy, 126 Cachoelrinha - PE
I ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estru
&-
tura básica e serviços por transportes coletivos;
11 - estimular, assistir projetos comunitários e associati '
vos de construção de habitações e serviços;
111- urbanizar, regularizar e titular as areas ocupadas por
população de baixa renda, possíveis de urbanização.
§ 29 - Na promoção de seu programa de habitação popular o Mu
nicipio deverá articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a
contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compati ' . -
veis com a capacidade econômica da população.
Art. 219 - O Município, em consonância com a sua politica ur
bana e segundo o dispoto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sani
tárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da pop~
lação.
Parágrafo Único - A açao do Município deverá orientar-se p~
ra:
I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela
prestação de serviços de saneamento básico;
11 - executar programas de saneamento em areas pobres ate~ '
dendo a população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo
custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
111- executar programas de educação sanitária e melhorar o
nivel de participação das comunidades na solução de seus problemas'
de saneamento;
IV - levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas
sociais para os serviços de água.
Art. 220 - O Município deverá manter articulação permanente'
co os demais Municipios de sua região e com o Estado, visando a ra
cionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidro
gráficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 221 - O direito de propriedade sobre o solo urbano nao
acarreta, obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício'
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CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
Praça Presidente Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
CASA VEREADOR CÍCERO (;INTRA
deverá ser autorizado pelo Poder Executivo, segundo os critérios el
tabelecidos em lei municipal.
§ 19 - O Município poderá exigir, em virtude de lei específica e para as áreas determinadas em seu plano diretor, o adequado'
aproveitamento do solo urbano não-edificado, subutilizado ou nao
utilizado, nos termos e sob as penas constantes do § 49 do artigo '
182 da Constituição da República.
§ 29 - As propriedades urbanas que não cumprirem, nos pr~
zos e formas da lei, a exigência de que trata o parágrafo anterior,
serao passíveis de desapropriação, com pagamento de indenização em
títulos da dívida pública, de emissão previamente autorizada pelo
Senado Federal e com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas'
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os
juros legais.
§ 39 - Obedecidas as diretrizes de urbanização fixadas no
plano diretor, os terrenos desapropriados na forma do parágrafo an
terior, serão destinados, sempre que possível, a construção de habi
tações populares.
§ 49 - As terras públicas, situadas no perímetro urbano
auan ..•. do subutilizadas ou não utilizadas, serão destinadas, obedeci '
do o plano diretor, ao assentamento da população de baixa renda ou
a implantação de equipamentos públicos ou comunitários.
Art. 222 - Os imóveis públicos nao serao adquiridos por usu
capião.
SEÇÃO VIII
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 223 - O Município deverá atuar no sentido de assegurar
todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saud~ ,
vel e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a qualidade
de vida.
Parágrafo Único - Para assegurar efetividade a esse direito
o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais'
e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à prot~
çao ambiental.
Art. 224 - O Município deverá atuar mediante planejamento '
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CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
Praça Presidente Kennedy, 126 CachOt"irill ha - PE
CASA VEREADOR CíCERO CJNTRA
controle e fiscalização das atividades, públicas ou privadas, caus~
doras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio -
a.:biente.
Art. 225 - O Municipio, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que a~
segurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.
Art. 226 - A politica urbana do Municipio e o seu plano di
retor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através'
da doação de diretrizes adquadas de uso e ocupação do solo urbano.
Art. 227 - Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Municipio exigirá o cumprimento da legislação de proteção
ambiental emanada da União e do Estado.
Art. 228 - As empresas concessionárias ou permissionárias
de serviços públicos deverão atender aos dispositivos de proteção '
ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou pe~
missão pelo Municipio.
Art. 229 - O Municipio assegurara a participação das entida
des representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização
da proteção ambiental, garantindo o amplo acesso das interessadas '
as informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental '
ao seu dispor.
Art. 230 - O Estado e o Municipio estabelecerão programas '
conjuntos, visando ao tratamento dos despejos urbanos e industriais
e de residuos sólidos, à proteção e a utilização racional da água '
assim como ao combate às inundações, à erosão e a seca.
Art. 231 - Fica proibido ao Municipio ou a qualquer pessoa'
o entidade pública ou privada, depositar lixo de qualquer natureza
n:....raio ... de 1 (hum) quilômetro da :3ede do Municipio, das Vilas e PO
voados de Cachoe irinha .
Parágrafo Único - Competirá ao Municipio através do Setor '
competente da Prefeitura deste Municipio, destinar local próprio p~
ra depósito de lixo, respeitando-se a distância constante deste artigo.
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CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
Praça Presidente Kennedy, 126 Oacho eir io ha - PE
CASA VEREADOR CÍCERO CINTRA
TíTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 232 - O Poder Público Municipal deverá empreender esfor
ços no sentido de dotar a Biblioteca Pública Municipal Alfredo Al
ves Espindola de livros que possam subsidar as pesquisas escolares'
dos estudantes e professores do Município.
Parágrafo Único - Lei ordinária, de iniciativa exclusiva do
Executivo, fixará um percentual mínimo a ser aplicado, anualmente ,
na compra dos livros que trata o caput deste artigo.
Art. 233 - são considerados estáveis os servidores públicos'
municipais cujo ingresso não seja consequente de concurso público e
que, à data da promulgação da Constituição Federal, completarem, p~
10 menos, cinco anos continuados de exercício de função pública.
§ 19 - O tempo de serviço dos servidores referidos neste ar
tigo será contado corno título quando se submeterem a concurso públl
co, para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 29 - Executar os servidores admitidos a outro título nao
se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargos em comis
são ou admitidos para função de confiança, nem aos que a lei declare livre de exoneraçao.
Art. 234 - Os servidores do Município atualmente regidos p~
10 regime da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT) e que por força
do artigo 98 da Constituição do Estado e 76 desta Lei, passarem a
ser regidos pelo regime jurídico únicó, são assegurados todos os di
reitos de que eram titulares no regime anterior.
Art. 235 - A remuneração do Prefeito Municipal nao poderá
ser inferior a remuneraçao paga a servidor do ~unicípio, na data de
sua fixação.
Art. 236 - A Prefeitura e a Câmara sao obrigadas a fornecer'
a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, certidões '
dos atos, contratos e dec~sões, desde que requeridas para fim de di
reito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou
servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deve
rão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo '
Juiz.
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CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO CINTRA
Praça Preaiderrte Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo
serao fornecida pelo Secretário ou diretor da administração da Pr~
feitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito'
que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
Art. 237 - Fica revogado o art. 29 "caput" da Lei n9 654 de
15 de dezembro de 1988.
Art. 238 Esta Lei Orgânica e o Ato das Disposições Transi
tórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
PRESIDENTE
hoeirinha, 05 de Abril de 1990 .
/;
~
Antonio
. (
Josem'
. 7
O~ Ufc.~U- &.-
JOS~~quim da Silva
19 SECRETÁRIO
29 SECRETÁRIO
RELATOR
Geraldo Pedro Ra/mundo
Estanislau Alves Cintra Filho
- 76 -
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO (~INTRA
Praça Presidente Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
Continuação - LEI ORGÂNICA.
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CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
Praça Preaiderrte Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
CASA VEREADOR CíCERO (~INTRA
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSIT6RIAS
Art. 19 - O Poder Executivo dispenderá de um esforço conju~
to :om 03 desportistas e associações locais, para organização e fun
açao de urna liga desportiva eclética, juridicamente reconhecida.
Art. 29 - O Poder Executivo dotará a cidade Cachoeirinha de
a praça esportiva polivalente, para a prática de diversas modalida
es esportivas, principalmente:
I - futebol de campo;
II - quadras esportivas;
III- pista de atletismo.
parágrafo Único - Até sessenta dias após a promulgação des
ta lei, o Prefeito Municipal convocara os desportistas para urna reu
nião onde dissertará sobre o assunto de que trata os artigos· ànt~·'
riores.
Art. 39 - Dentro de cento e oitenta dias da promulgação des
ta lei, proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públ~ '
cos municipais inativos e pensionistas e a atualização dos prove~ '
tos e pensões a eles devidos a fim de ajustá-los ao disposto nesta'
lei, nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 49 - O Poder Executivo Municipal reavaliará todos os
incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao
Poder Legislativo Municipal as medidas cabíveis, considerando-se re
vogados os incentivos que não forem confirmados por lei a partir de
1991 .
Parágrafo Único - A revogação nao prejudicará os direitos I
que já tiverem sido adquiridos àquela data, em relação a incentivos
concedidos sob condição e com prazo.
Art. 59 - Os recursos correspondentes as dotações orçamentá
rias destinadas a Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de ca
da mês, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 168 ,
§ 99 da Constituição Federal.
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CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CíCERO CINTRA
Praça Presidente Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
Parágrafo Único .-Até que seja editada a lei complementar
referida neste artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe- I
ao entregues:
I - até o dia 20 (vinte) de cada mes, os destinados ao
custeio da Câmara;
11 _ dependendo do comportamento da receita, os destina I
dos as despesas de capital.
Art. 69 - O Poder Executivo enviara a Câmara Municipal a
té o vigésimo (20) dia do mês, os balancetes mensais da Receita e
Despesa do mês imediatamente anterior.
Art. 79 - Nos 10 primeiros anos da promulgaçâo da Constituição Federal, O Municipio desenvolverá esforços, com a mobiliza
çao de todos os setores organizados da sociedade e com a aplic~ I
ção de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos recursos a que
se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o
analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina o artigo 60 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 89 - No prazo de sessenta dias contados da promulgaçao da Lei Orgânica, O Prefeito Municipal encaminhará a Câmara !-1u
nicipal indicação, regulamentando o artigo sessenta e quatro des
ta Lei.
Cachoeirinha, 05 de abril de 1990.
PRESIDENTE
.
quim da Silva
---
29 SECRETÁRIO
- 79 _.
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
CASA VEREADOR CÍCERO (~INTRA
Praça Preaiden te Kennedy, 126 Cachoeirinha - PE
~/ Geraldo pedro Raimundo
RELATO R
José Vicente da Silva
Osvaldo Jacinto de Almeida
PARTICIPANTES:
-Leopoldo Lourenço de Sobral
,
Maria do Carmo Silva Santos
IMaria Solange Pereira de Torres
Miguel de Almeida Neto
Newton Thaumaturgo
Rinaido Fabrício Espíndola e Silva
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