PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 004/2026 – PODER EXECUTIVO
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO E
REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE CARPINA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação
da Câmara Municipal o seguinte Projeto Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - Da Instituição
Art. 1º Esta lei reformula e reestrutura o Conselho Municipal de Saúde de Carpina, em
substituição às Leis Municipais nº 784/1990 e nº 920/1994.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, observar-se-á o disposto na Constituição Federal;
nas Leis Federais nº 8.080/1990 e nº 8.142/1990; na Lei Complementar nº 141/2012 e na
Resolução nº 554/2017 do Conselho Nacional de Saúde.
Seção II - Da Natureza do Conselho
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde de Carpina (CMS-Carpina) é um órgão colegiado,
com caráter permanente, deliberativo e fiscalizador do Sistema Único de Saúde (SUS),
sendo integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º O Conselho atua na formulação de estratégias e no controle da execução da Política
de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
§ 2º O membro do conselho será identificado pelo tratamento de "Conselheiro"
CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES E COMPETÊNCIAS
Art. 3º O CMS-Carpina observará as seguintes diretrizes:
I. A saúde como direito de todos e dever do Estado;
II. Integralidade das ações e serviços de saúde em toda a rede municipal.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Saúde, entre outras atribuições:
I. participar da formulação, acompanhamento, controle e avaliação da Política
Municipal de Saúde;
II. aprovar as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde, da
Programação Anual de Saúde e avaliar os Relatórios de Gestão;
III. acompanhar, fiscalizar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Saúde;
IV. deliberar sobre prioridades, estratégias e critérios para organização da rede de
atenção à saúde;
V. acompanhar e fiscalizar a atuação dos serviços públicos e privados conveniados
ao SUS no município;
VI. propor medidas para o aperfeiçoamento da gestão do SUS;
VII. convocar e organizar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, a
Conferência Municipal de Saúde;
VIII. acompanhar e fiscalizar os processos de contratação, convênios e parcerias no
âmbito do SUS;
IX. deliberar sobre matérias submetidas à sua apreciação;
X. elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XI. exercer outras atribuições previstas em lei e normas complementares.
Parágrafo único. A cada quadrimestre, o gestor da saúde deverá realizar a prestação de
contas detalhada em relatório ao Plenário.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Seção I - Da Paridade e Constituição
Art. 5º O CMS-Carpina será constituído de forma paritária, conforme a Lei Federal nº
8.142/1990, sendo composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos
suplentes, distribuídos em:
I. 50% (6 vagas): Segmentos organizados de usuários;
II. 25% (3 vagas): Trabalhadores da área de saúde;
III. 25% (3 vagas): Governo Municipal e prestadores de serviços privados conveniados
ou sem fins lucrativos.
Art. 6º No segmento dos usuários, as vagas poderão ser ocupadas por associações de
moradores, sindicatos, instituições religiosas, entidades de pessoas com deficiência, entre
outros, com sede no município.
Art. 7º É vedada a indicação de pessoas que ocupem cargos comissionados ou funções
gratificadas para representar os segmentos de usuários e trabalhadores.
Seção II - Do Mandato
Art. 8º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo haver recondução
por apenas mais um mandato consecutivo.
Art. 9º A função de conselheiro é considerada serviço público relevante, não sendo
remunerada.
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 10. O Conselho possui a seguinte estrutura:
I. Plenário (fórum de deliberação máxima);
II. Diretoria Executiva (Presidente e Vice-Presidente);
III. Secretaria Executiva (apoio técnico-administrativo).
IV. Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho.
Art. 11. A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Municipal de Saúde serão eleitas
pelo Plenário, entre seus membros titulares, por maioria simples dos votos.
CAPÍTULO V - DAS DELIBERAÇÕES E FUNCIONAMENTO
Art. 12. As deliberações serão tomadas por maioria simples, mediante Resoluções,
Recomendações ou Moções.
§ 1º As Resoluções serão homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde no prazo de
20 (vinte) dias.
§ 2º Em caso de não homologação, a matéria retorna ao Conselho com justificativa,
podendo ser aprovada por dois terços dos membros em novo exame.
Art. 13. As reuniões plenárias ocorrerão ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e devem
ter ampla divulgação e acesso ao público.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Conselho deverá rever e aprovar seu Regimento Interno no prazo de 90
(noventa) dias após a posse.
Art. 15. Ficam revogadas expressamente as Leis Municipais nº 784/1990 e nº 920/1994.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carpina, 23 de fevereiro de 2026.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras.
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
"Dispõe sobre a reformulação e reestruturação do Conselho Municipal de Saúde de
Carpina e dá outras providências".
A presente proposta fundamenta-se na necessidade imperiosa de atualizar o arcabouço
legal que rege o controle social da saúde em nosso município. As legislações atuais (Leis
nº 784/1990 e nº 920/1994) remontam ao período de implementação do Sistema Único
de Saúde (SUS) e, após mais de três décadas, encontram-se defasadas frente às novas
diretrizes nacionais.
A reestruturação proposta busca alinhar o município de Carpina às exigências da Lei
Complementar Federal nº 141/2012 e da Resolução nº 554/2017 do Conselho Nacional
de Saúde, garantindo:
1. Segurança Jurídica e Repasse de Recursos: A existência de um Conselho
Municipal de Saúde devidamente estruturado e paritário é condição sine qua non
para o recebimento de transferências constitucionais fundo a fundo da União e do
Estado. Sem a devida atualização legal, o município corre riscos de sanções
administrativas e interrupção de fluxos financeiros essenciais.
2. Fortalecimento da Paridade: O projeto ratifica a composição paritária (50%
usuários, 25% trabalhadores e 25% governo/prestadores), assegurando que as
decisões sobre a saúde pública em Carpina reflitam o desejo e a fiscalização direta
da sociedade civil organizada.
3. Transparência e Fiscalização: O novo texto estabelece de forma clara a
obrigatoriedade da prestação de contas quadrimestral, conferindo ao Conselho as
ferramentas necessárias para fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Saúde com maior rigor e eficiência.
4. Autonomia e Democracia: Ao prever a eleição da Mesa Diretora pelo próprio
Plenário, o projeto reforça a autonomia do órgão colegiado, distanciando-o de
influências políticas unilaterais e promovendo uma gestão participativa.
Reformular o Conselho Municipal de Saúde não é apenas um ato administrativo, mas um
compromisso desta gestão com a democracia participativa. Estamos dotando a
comunidade de Carpina de um fórum deliberativo moderno, capaz de formular estratégias
e controlar a execução da política de saúde com a seriedade que o povo carpinense
merece.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa
Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis que a matéria ora encaminhada seja analisada
e estudada, em REGIME DE URGÊNCIA.
Reiteramos a Vossas Excelências a nossa expressão de grande estima e apreço.
Gabinete da Prefeita, 23 de fevereiro de 2026.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA