br-locleg corpus explorer

← Carpina (PE)

materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaDispõe sobre a reformulação e reestruturação do conselho municipal de saúde de carpina e dá outras providências
native_id1015

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 MATÉRIA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO — —
2026-02-24 MATÉRIA PARA LEITURA DE EXPEDIENTE — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-24T22:20:50.905434-03:00 Aprovado 12 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 004/2026 – PODER EXECUTIVO 
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO E 
REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
SAÚDE DE CARPINA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação 
da Câmara Municipal o seguinte Projeto Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - Da Instituição
Art. 1º Esta lei reformula e reestrutura o Conselho Municipal de Saúde de Carpina, em 
substituição às Leis Municipais nº 784/1990 e nº 920/1994.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, observar-se-á o disposto na Constituição Federal; 
nas Leis Federais nº 8.080/1990 e nº 8.142/1990; na Lei Complementar nº 141/2012 e na 
Resolução nº 554/2017 do Conselho Nacional de Saúde.
Seção II - Da Natureza do Conselho
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde de Carpina (CMS-Carpina) é um órgão colegiado, 
com caráter permanente, deliberativo e fiscalizador do Sistema Único de Saúde (SUS), 
sendo integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º O Conselho atua na formulação de estratégias e no controle da execução da Política 
de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
§ 2º O membro do conselho será identificado pelo tratamento de "Conselheiro"
CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES E COMPETÊNCIAS
Art. 3º O CMS-Carpina observará as seguintes diretrizes:
I. A saúde como direito de todos e dever do Estado;
II. Integralidade das ações e serviços de saúde em toda a rede municipal.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Saúde, entre outras atribuições:
I. participar da formulação, acompanhamento, controle e avaliação da Política 
Municipal de Saúde; 
II. aprovar as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde, da 
Programação Anual de Saúde e avaliar os Relatórios de Gestão; 
III. acompanhar, fiscalizar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Saúde; 
IV. deliberar sobre prioridades, estratégias e critérios para organização da rede de 
atenção à saúde; 
V. acompanhar e fiscalizar a atuação dos serviços públicos e privados conveniados 
ao SUS no município; 
VI. propor medidas para o aperfeiçoamento da gestão do SUS; 
VII. convocar e organizar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, a 
Conferência Municipal de Saúde; 
VIII. acompanhar e fiscalizar os processos de contratação, convênios e parcerias no 
âmbito do SUS; 
IX. deliberar sobre matérias submetidas à sua apreciação; 
X. elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno; 
XI. exercer outras atribuições previstas em lei e normas complementares.
Parágrafo único. A cada quadrimestre, o gestor da saúde deverá realizar a prestação de 
contas detalhada em relatório ao Plenário.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Seção I - Da Paridade e Constituição
Art. 5º O CMS-Carpina será constituído de forma paritária, conforme a Lei Federal nº 
8.142/1990, sendo composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos 
suplentes, distribuídos em:
I. 50% (6 vagas): Segmentos organizados de usuários;
II. 25% (3 vagas): Trabalhadores da área de saúde;
III. 25% (3 vagas): Governo Municipal e prestadores de serviços privados conveniados 
ou sem fins lucrativos.
Art. 6º No segmento dos usuários, as vagas poderão ser ocupadas por associações de 
moradores, sindicatos, instituições religiosas, entidades de pessoas com deficiência, entre 
outros, com sede no município.
Art. 7º É vedada a indicação de pessoas que ocupem cargos comissionados ou funções 
gratificadas para representar os segmentos de usuários e trabalhadores.
Seção II - Do Mandato
Art. 8º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo haver recondução 
por apenas mais um mandato consecutivo.
Art. 9º A função de conselheiro é considerada serviço público relevante, não sendo 
remunerada.
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 10. O Conselho possui a seguinte estrutura:
I. Plenário (fórum de deliberação máxima);
II. Diretoria Executiva (Presidente e Vice-Presidente);
III. Secretaria Executiva (apoio técnico-administrativo).
IV. Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho.
Art. 11. A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Municipal de Saúde serão eleitas 
pelo Plenário, entre seus membros titulares, por maioria simples dos votos. 
CAPÍTULO V - DAS DELIBERAÇÕES E FUNCIONAMENTO
Art. 12. As deliberações serão tomadas por maioria simples, mediante Resoluções, 
Recomendações ou Moções.
§ 1º As Resoluções serão homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde no prazo de 
20 (vinte) dias. 
§ 2º Em caso de não homologação, a matéria retorna ao Conselho com justificativa, 
podendo ser aprovada por dois terços dos membros em novo exame.
Art. 13. As reuniões plenárias ocorrerão ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e devem 
ter ampla divulgação e acesso ao público.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Conselho deverá rever e aprovar seu Regimento Interno no prazo de 90 
(noventa) dias após a posse.
Art. 15. Ficam revogadas expressamente as Leis Municipais nº 784/1990 e nº 920/1994.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carpina, 23 de fevereiro de 2026.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras.
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que 
"Dispõe sobre a reformulação e reestruturação do Conselho Municipal de Saúde de 
Carpina e dá outras providências".
A presente proposta fundamenta-se na necessidade imperiosa de atualizar o arcabouço 
legal que rege o controle social da saúde em nosso município. As legislações atuais (Leis 
nº 784/1990 e nº 920/1994) remontam ao período de implementação do Sistema Único 
de Saúde (SUS) e, após mais de três décadas, encontram-se defasadas frente às novas 
diretrizes nacionais.
A reestruturação proposta busca alinhar o município de Carpina às exigências da Lei 
Complementar Federal nº 141/2012 e da Resolução nº 554/2017 do Conselho Nacional 
de Saúde, garantindo:
1. Segurança Jurídica e Repasse de Recursos: A existência de um Conselho 
Municipal de Saúde devidamente estruturado e paritário é condição sine qua non
para o recebimento de transferências constitucionais fundo a fundo da União e do 
Estado. Sem a devida atualização legal, o município corre riscos de sanções 
administrativas e interrupção de fluxos financeiros essenciais.
2. Fortalecimento da Paridade: O projeto ratifica a composição paritária (50% 
usuários, 25% trabalhadores e 25% governo/prestadores), assegurando que as 
decisões sobre a saúde pública em Carpina reflitam o desejo e a fiscalização direta 
da sociedade civil organizada.
3. Transparência e Fiscalização: O novo texto estabelece de forma clara a 
obrigatoriedade da prestação de contas quadrimestral, conferindo ao Conselho as 
ferramentas necessárias para fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Saúde com maior rigor e eficiência.
4. Autonomia e Democracia: Ao prever a eleição da Mesa Diretora pelo próprio 
Plenário, o projeto reforça a autonomia do órgão colegiado, distanciando-o de 
influências políticas unilaterais e promovendo uma gestão participativa.
Reformular o Conselho Municipal de Saúde não é apenas um ato administrativo, mas um 
compromisso desta gestão com a democracia participativa. Estamos dotando a 
comunidade de Carpina de um fórum deliberativo moderno, capaz de formular estratégias 
e controlar a execução da política de saúde com a seriedade que o povo carpinense 
merece.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa 
Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis que a matéria ora encaminhada seja analisada 
e estudada, em REGIME DE URGÊNCIA.
Reiteramos a Vossas Excelências a nossa expressão de grande estima e apreço.
Gabinete da Prefeita, 23 de fevereiro de 2026.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA

open original →