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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei da Câmara
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaDispõe sobre o regime de licença-maternidade e licença-paternidade dos agentes políticos do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Carpina, disciplina o modelo de custeio e dá outras providências.
native_id1025

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 MATÉRIA PARA ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO — —
2026-03-03 MATÉRIA PARA LEITURA DE EXPEDIENTE — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T20:54:32.483853-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI DA CÂMARA 007/2026
Ementa: Dispõe sobre o regime de licença￾maternidade e licença-paternidade dos agentes 
políticos do Poder Executivo e do Poder Legislativo 
do Município de Carpina, disciplina o modelo de 
custeio e dá outras providências.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o direito à licença-maternidade e à licença￾paternidade para os seguintes agentes políticos do Município de Carpina:
I – Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a); 
II – Secretários(as) Municipais e ocupantes de cargos de mesma natureza; 
III – Vereadores(as). 
Art. 2º As licenças de que trata esta Lei são consideradas direitos sociais 
fundamentais, voltados à proteção da maternidade, da infância e da unidade familiar, não 
sendo prejudicadas pela natureza política do vínculo dos agentes.
CAPÍTULO II – DA LICENÇA-MATERNIDADE
Art. 3º Às agentes políticas gestantes será concedida licença-maternidade de até 
120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de seu subsídio integral. 
§ 1º O benefício será concedido mediante apresentação de atestado médico ou 
certidão de nascimento.
Art. 4º Em caso de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido por período 
superior a 2 (duas) semanas em decorrência de complicações no parto, o termo inicial da 
licença e do respectivo pagamento será a data da alta hospitalar de ambos, o que ocorrer 
por último.
Art. 5º Os direitos previstos neste capítulo aplicam-se integralmente aos casos de 
adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade 
da criança, com início na data da efetiva entrega do menor.
CAPÍTULO III – DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 6º Ao agente político será concedida licença-paternidade de até 05 (cinco) 
dias consecutivos, sem prejuízo do subsídio, contados do nascimento ou da adoção do 
filho. 
Art. 7º Ao agente político que exercer a paternidade de forma exclusiva 
(paternidade solo), seja em razão de falecimento da genitora no parto ou em caso de 
adoção monoparental, será garantida a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. 
CAPÍTULO IV – DO CUSTEIO E DA COMPLEMENTAÇÃO
Art. 8º O custeio das licenças observará o regime previdenciário a que o agente 
estiver filiado: 
I – O valor pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a título de 
salário-maternidade no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), será deduzido do 
subsídio mensal; 
II – Caberá ao Tesouro Municipal (Poder Executivo) ou à Câmara Municipal 
(Poder Legislativo) o pagamento da complementação necessária para garantir a percepção 
do subsídio integral do agente, caso este supere o teto do RGPS; 
CAPÍTULO V – DO EXERCÍCIO DO MANDATO E SUBSTITUIÇÕES
Art. 9º O afastamento por licença-maternidade ou paternidade não importa em 
perda do mandato eletivo. 
§ 1º No caso de Vereadores(as), a licença-maternidade superior a 90 (noventa) 
dias ensejará a convocação imediata do suplente para garantir a continuidade da 
representação parlamentar e do quórum legislativo. 
§ 2º O suplente fará jus ao subsídio proporcional ao período de efetiva 
substituição, sem prejuízo do pagamento do benefício à titular licenciada. 
§ 3º No caso do Prefeito (a) e Vice Prefeito (a), o afastamento se dá a partir do 
pedido de licença maternidade, ou paternidade, até o prazo final estabelecido nesta 
legislação, ou pedido de regresso ao cargo, endereçado à Câmara de Vereadores. 
CAPÍTULO VI – DAS VEDAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Durante a fruição das licenças tratadas nesta Lei, o agente político não 
poderá exercer qualquer outra atividade remunerada, e a criança não poderá ser mantida 
em creche ou instituição similar. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Carpina, em 03 de março De 2026.
VEREADORA WEDJA DE BILA

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