texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PROJETO DE LEI DA CÂMARA 007/2026
Ementa: Dispõe sobre o regime de licençamaternidade e licença-paternidade dos agentes
políticos do Poder Executivo e do Poder Legislativo
do Município de Carpina, disciplina o modelo de
custeio e dá outras providências.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o direito à licença-maternidade e à licençapaternidade para os seguintes agentes políticos do Município de Carpina:
I – Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a);
II – Secretários(as) Municipais e ocupantes de cargos de mesma natureza;
III – Vereadores(as).
Art. 2º As licenças de que trata esta Lei são consideradas direitos sociais
fundamentais, voltados à proteção da maternidade, da infância e da unidade familiar, não
sendo prejudicadas pela natureza política do vínculo dos agentes.
CAPÍTULO II – DA LICENÇA-MATERNIDADE
Art. 3º Às agentes políticas gestantes será concedida licença-maternidade de até
120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de seu subsídio integral.
§ 1º O benefício será concedido mediante apresentação de atestado médico ou
certidão de nascimento.
Art. 4º Em caso de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido por período
superior a 2 (duas) semanas em decorrência de complicações no parto, o termo inicial da
licença e do respectivo pagamento será a data da alta hospitalar de ambos, o que ocorrer
por último.
Art. 5º Os direitos previstos neste capítulo aplicam-se integralmente aos casos de
adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade
da criança, com início na data da efetiva entrega do menor.
CAPÍTULO III – DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 6º Ao agente político será concedida licença-paternidade de até 05 (cinco)
dias consecutivos, sem prejuízo do subsídio, contados do nascimento ou da adoção do
filho.
Art. 7º Ao agente político que exercer a paternidade de forma exclusiva
(paternidade solo), seja em razão de falecimento da genitora no parto ou em caso de
adoção monoparental, será garantida a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
CAPÍTULO IV – DO CUSTEIO E DA COMPLEMENTAÇÃO
Art. 8º O custeio das licenças observará o regime previdenciário a que o agente
estiver filiado:
I – O valor pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a título de
salário-maternidade no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), será deduzido do
subsídio mensal;
II – Caberá ao Tesouro Municipal (Poder Executivo) ou à Câmara Municipal
(Poder Legislativo) o pagamento da complementação necessária para garantir a percepção
do subsídio integral do agente, caso este supere o teto do RGPS;
CAPÍTULO V – DO EXERCÍCIO DO MANDATO E SUBSTITUIÇÕES
Art. 9º O afastamento por licença-maternidade ou paternidade não importa em
perda do mandato eletivo.
§ 1º No caso de Vereadores(as), a licença-maternidade superior a 90 (noventa)
dias ensejará a convocação imediata do suplente para garantir a continuidade da
representação parlamentar e do quórum legislativo.
§ 2º O suplente fará jus ao subsídio proporcional ao período de efetiva
substituição, sem prejuízo do pagamento do benefício à titular licenciada.
§ 3º No caso do Prefeito (a) e Vice Prefeito (a), o afastamento se dá a partir do
pedido de licença maternidade, ou paternidade, até o prazo final estabelecido nesta
legislação, ou pedido de regresso ao cargo, endereçado à Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO VI – DAS VEDAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Durante a fruição das licenças tratadas nesta Lei, o agente político não
poderá exercer qualquer outra atividade remunerada, e a criança não poderá ser mantida
em creche ou instituição similar.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Carpina, em 03 de março De 2026.
VEREADORA WEDJA DE BILA
open original →