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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 1.821, de 02 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Carpina/PE, para redefinir a composição do Conselho, assegurar a paridade de gênero, estabelecer critérios para o processo eleitoral dos representantes da sociedade civil e instituir a composição da Diretoria do Conselho.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 MATÉRIA PARA ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2026-03-10 MATÉRIA PARA LEITURA DE EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T20:59:17.634860-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 005/2026 – PODER EXECUTIVO 
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.821, de 02 de 
dezembro de 2021, que dispõe sobre o Conselho Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do 
Município de Carpina/PE, para redefinir a composição do 
Conselho, assegurar a paridade de gênero, estabelecer 
critérios para o processo eleitoral dos representantes da 
sociedade civil e instituir a composição da Diretoria do 
Conselho.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação 
da Câmara Municipal o seguinte Projeto Lei:
Art. 1º. O art. 4º da Lei Municipal nº 1.821, de 02 de dezembro de 2021, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA será órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e de 
controle social, composto de forma paritária entre o Poder Público 
Municipal e a sociedade civil, assegurada a participação majoritária da 
sociedade civil, em conformidade com as diretrizes do Sistema Nacional 
de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN.
§ 1º A composição do COMSEA garantirá, obrigatoriamente, a paridade 
de gênero, assegurando a participação equilibrada entre mulheres e 
homens, tanto entre os membros titulares quanto entre os suplentes.
§ 2º A representação da sociedade civil corresponderá a, no mínimo, dois 
terços (2/3) do total de membros do Conselho e será composta por 
representantes de entidades e movimentos sociais, organizações da 
agricultura familiar, economia solidária e agroecologia, povos e 
comunidades tradicionais, trabalhadores e trabalhadoras do campo e da 
cidade, consumidores, instituições de ensino, pesquisa e extensão, 
organizações não governamentais e demais segmentos vinculados à 
promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada.
§ 3º A representação do Poder Público Municipal corresponderá a, no 
máximo, um terço (1/3) do total de membros do Conselho e será indicada 
pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta com atuação 
nas áreas afins à segurança alimentar e nutricional, observada a paridade 
de gênero.
§ 4º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos por meio de 
processo eleitoral democrático, realizado em assembleia pública, 
amplamente divulgada, convocada especificamente para esse fim.
§ 5º O processo eleitoral obedecerá a critérios de transparência, ampla 
participação, diversidade social e territorial do município e observância 
da paridade de gênero.
§ 6º O mandato dos conselheiros e conselheiras será de 02 (dois) anos, 
permitida uma recondução, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 7º As normas complementares sobre organização, funcionamento e 
processo eleitoral do COMSEA serão definidas em Regimento Interno, 
aprovado pelo plenário do Conselho.
Art. 2º - Fica acrescido à Lei Municipal nº 1.821, de 02 de dezembro de 2021, o art. 4º￾A, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
– COMSEA contará com uma Diretoria, responsável pela coordenação 
político-institucional e pelo acompanhamento das deliberações do 
colegiado, composta pelos seguintes cargos:
I – Presidente (a);
II – Vice-Presidente(a);
III – Secretário(a)-Executivo(a);
IV – Secretário(a)-Adjunto(a).
§ 1º A Diretoria será eleita pelo plenário do COMSEA, dentre seus 
membros titulares, em reunião especialmente convocada para esse fim.
§ 2º A Presidência do COMSEA será exercida, preferencialmente, por 
representante da sociedade civil.
§ 3º A composição da Diretoria observará, obrigatoriamente, a paridade 
de gênero.
§ 4º O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, coincidente com o 
mandato dos conselheiros e conselheiras, permitida uma recondução.
§ 5º Compete à Diretoria representar institucionalmente o Conselho, 
coordenar suas atividades e exercer as demais atribuições previstas no 
Regimento Interno.
Art. 3º -Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carpina, 09 de março de 2026.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras.
O presente Projeto de Lei tem como finalidade aperfeiçoar a Lei Municipal nº 1.821, de 
02 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional – COMSEA do Município de Carpina/PE, adequando sua estrutura e 
funcionamento às diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional –
SISAN e às boas práticas de gestão participativa.
A proposta busca redefinir a composição do Conselho, assegurando maior 
representatividade da sociedade civil, que passa a ocupar, no mínimo, dois terços dos 
assentos. Essa medida fortalece o caráter democrático e participativo do COMSEA, 
garantindo que os segmentos diretamente envolvidos com a promoção do Direito 
Humano à Alimentação Adequada tenham voz ativa nas deliberações.
Outro ponto fundamental é a instituição da paridade de gênero na composição do 
Conselho e de sua Diretoria. Essa inovação promove a equidade entre mulheres e homens, 
assegurando a participação equilibrada nos espaços de decisão e contribuindo para a 
construção de políticas públicas mais inclusivas e justas.
O Projeto também estabelece critérios claros e transparentes para o processo eleitoral 
dos representantes da sociedade civil, garantindo ampla divulgação, diversidade social 
e territorial, além da observância da paridade de gênero. Dessa forma, busca-se assegurar 
legitimidade e credibilidade ao processo de escolha dos conselheiros e conselheiras.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa 
Legislativa.
Reiteramos a Vossas Excelências a nossa expressão de grande estima e apreço.
Gabinete da Prefeita, 09 de março de 2026.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA

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