PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 006/2026 – PODER EXECUTIVO
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o
Programa de Fornecimento de Materiais de Higiene e
Proteção Pessoal aos comerciantes que atuam nas feiras
livres do Município de Carpina e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação
da Câmara Municipal o seguinte Projeto Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município
de Carpina, o Programa Municipal de Fornecimento de Materiais de Higiene e Proteção
Pessoal aos Comerciantes das Feiras Livres, com a finalidade de promover melhores
condições sanitárias, de saúde pública e de segurança no exercício das atividades
comerciais realizadas nas feiras livres municipais.
§1º O programa previsto nesta Lei será coordenado e executado pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, podendo contar com o apoio
técnico e institucional de outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 2º O Programa Municipal de Fornecimento de Materiais de Higiene e Proteção
Pessoal tem por objetivos:
I – promover melhores condições de higiene e segurança sanitária nas feiras livres do
Município;
II – contribuir para a prevenção de doenças transmissíveis e riscos à saúde pública
relacionados à manipulação de alimentos e à atividade comercial em ambientes abertos;
III – fomentar a organização e a valorização da atividade econômica desenvolvida pelos
feirantes e pequenos comerciantes;
IV – fortalecer as políticas públicas municipais voltadas ao desenvolvimento econômico
local e ao comércio popular;
V – estimular práticas adequadas de higiene, manipulação de produtos e segurança
pessoal durante o exercício das atividades comerciais.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Poderão ser beneficiários do programa os comerciantes, feirantes e trabalhadores
regularmente autorizados a exercer atividade comercial nas feiras livres do Município de
Carpina, devidamente cadastrados junto à Administração Pública Municipal.
§1º Para fins desta Lei, consideram-se feirantes aqueles que exercem atividade comercial
de forma eventual ou permanente em feiras livres organizadas ou autorizadas pelo
Município.
§2º A participação no programa poderá estar condicionada à regularidade cadastral do
comerciante junto ao Município e ao cumprimento das normas municipais relativas ao
funcionamento das feiras livres.
CAPÍTULO IV
DOS MATERIAIS A SEREM FORNECIDOS
Art. 4º O programa irá contemplar a distribuição gratuita de materiais de higiene e
proteção pessoal.
Parágrafo único. A relação de materiais a serem fornecidos será editada por ato do Poder
Executivo, conforme necessidades sanitárias, disponibilidade orçamentária e orientações
das autoridades de saúde pública.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comércio:
I – planejar, coordenar e executar o programa instituído por esta Lei;
II – promover o cadastramento e a identificação dos comerciantes beneficiários;
III – organizar a logística de aquisição, armazenamento e distribuição dos materiais;
IV – promover ações educativas voltadas à higiene, manipulação adequada de alimentos
e prevenção de riscos sanitários;
V – firmar parcerias ou cooperação com outros órgãos públicos, instituições privadas ou
entidades da sociedade civil, visando ampliar o alcance do programa;
VI – editar normas complementares necessárias à execução desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por meio de decreto,
estabelecendo critérios de distribuição, periodicidade, procedimentos administrativos e
demais normas necessárias à sua efetiva implementação.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, podendo ser suplementadas, se
necessário.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, nos
termos da legislação orçamentária vigente, destinado a assegurar os recursos necessários
à implementação e execução do programa instituído por esta Lei.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderão ser utilizados como fonte de
recursos:
I – anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;
II – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
III – excesso de arrecadação;
IV – outras fontes de recursos legalmente admitidas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A implementação do programa observará os princípios da eficiência
administrativa, da economicidade, da transparência e do interesse público.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carpina, 16 de março de 2026.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras.
A iniciativa proposta visa contribuir para a promoção da saúde pública, incentivando
práticas adequadas de higiene e proteção individual por parte dos feirantes, especialmente
daqueles que realizam a manipulação e comercialização de alimentos. A disponibilização
de materiais básicos de higiene e proteção pessoal, como luvas, máscaras, aventais e
produtos sanitizantes, representa medida simples, porém eficaz, para a prevenção de
riscos sanitários e para o fortalecimento das condições adequadas de funcionamento das
feiras livres.
Além do aspecto sanitário, o programa também se insere no âmbito das políticas
municipais de incentivo ao desenvolvimento econômico local, uma vez que valoriza e
fortalece o comércio popular, contribuindo para a melhoria das condições de trabalho dos
pequenos comerciantes e para a qualificação do ambiente comercial nas feiras públicas
do Município.
Por fim, o projeto prevê autorização para abertura de crédito adicional suplementar,
garantindo os instrumentos orçamentários necessários para a execução da política pública
ora proposta, em observância às normas de direito financeiro e à legislação orçamentária
vigente.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa
Legislativa, com pedido de adoção do procedimento célere de URGÊNCIA.
Reiteramos a Vossas Excelências a nossa expressão de grande estima e apreço.
Gabinete da Prefeita, 16 de março de 2026.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA