PROJETO DE LEI Nº 02/2026
Ementa: Veda à Administração Pública do município de
Carpina realizar qualquer tipo de homenagem ou exaltação
ao Golpe Civil-Militar de 1964 e ao período da ditadura,
bem como a atos ou fatos caracterizados por preconceito
ou discriminação racial e dá outras providências.
Art. 1º - É vedado à Administração Pública do município de Carpina realizar qualquer
tipo de homenagem ou exaltação:
I - ao Golpe Civil-Militar que sofreu o Brasil em 1964 e ao período de ditadura
subsequente ao golpe;
II - a atos ou fatos caracterizados por preconceito ou discriminação racial, assim
identificados pelo Conselho Estadual de Promoção de Igualdade Racial de Pernambuco;
III - a escravocratas, proprietários e traficantes de escravos, autores e pensadores que
defenderam e legitimaram a escravidão, e a eventos históricos ligados ao exercício de
prática escravista; e,
IV - à ideologia, doutrina, regime, prática e símbolos nazistas, e a seus apoiadores.
Parágrafo único. Inclui-se na vedação disposta no caput a atribuição de nome de
pessoa que conste no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a
Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, como responsável por violações de
direitos humanos, a prédios, logradouros, rodovias, repartições públicas e bens de
qualquer natureza pertencente ou sob gestão da Administração Pública Municipal direta
e indireta.
Art. 2º - Fica vedado o uso de bem ou a destinação de recursos públicos de qualquer
natureza em evento oficial ou privado:
I - em comemoração ou exaltação ao Golpe Civil-Militar de 1964 e às pessoas que
constem no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade de que trata a Lei Federal
nº 12.258, de 18 de novembro de 2011, como responsável por violações de direitos
humanos; e,
II - em comemoração ou exaltação a atos ou fatos caracterizados por preconceito ou
discriminação de raça, cor, etnia, religião, gênero ou condição sexual, ou procedência
nacional, e a pessoas que tenham sido condenadas, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, por crimes resultantes de discriminação ou
preconceito de igual natureza, de que trata a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de
1989, ou outra que vier substituí-la.
Câmara Municipal de Carpina – Gabinete do Vereador Dr. Paulo Fernando
Praça São José, 40 – Bairro São José – Carpina-PE – CEP: 55815-040
(81) 9.9405-7147 – drpaulofernando.carpina@gmail.com
Art. 3° - A Prefeitura de Carpina terá o prazo de até 12 (doze) meses, a contar da
publicação desta lei, para realizar levantamento de todos os espaços públicos, incluindo
logradouros, prédios, equipamentos e demais bens de propriedade municipal, que
atualmente homenageiam personalidades, eventos ou símbolos vedados por esta lei.
Art. 4° - Cumprido o levantamento do artigo 3° desta lei, a administração pública
deverá promover a substituição dos nomes ou homenagens por nomes de
personalidades, eventos ou símbolos que estejam em conformidade com os dispositivos
desta legislação, priorizando figuras femininas e fatos que promovam valores
democráticos, de respeito aos direitos humanos e à diversidade cultural. A execução
dessa mudança deverá seguir critérios de transparência e participação social, garantindo
ampla divulgação e, se necessário, audiências públicas para legitimar as alterações.
Art. 5° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
Esta proposta de lei tem como objetivo promover uma sociedade
mais democrática, respeitosa e consciente, ao vedar qualquer homenagem
ou exaltação ao Golpe Civil-Militar de 1964, à ditadura militar e a atos ou
símbolos que promovam preconceito ou discriminação racial. Ao
estabelecer essa legislação, buscamos fortalecer a memória histórica de
forma responsável, impedindo que eventos ou símbolos associados a
regimes autoritários sejam utilizados para promover ideologias de ódio,
racismo ou intolerância, contribuindo para um ambiente público mais justo
e inclusivo.
Para garantir a efetividade dessa mudança, a lei determina que a
Prefeitura de Carpina terá até 12 meses, a partir da publicação, para realizar
um levantamento de todos os espaços públicos que atualmente
homenageiam personalidades, eventos ou símbolos vedados por esta
legislação. Após esse levantamento, a administração deverá promover a
substituição desses nomes ou homenagens por outros que estejam em
conformidade com os princípios de respeito aos direitos humanos,
Câmara Municipal de Carpina – Gabinete do Vereador Dr. Paulo Fernando
Praça São José, 40 – Bairro São José – Carpina-PE – CEP: 55815-040
(81) 9.9405-7147 – drpaulofernando.carpina@gmail.com
diversidade cultural e valores democráticos, sempre de forma transparente e
participativa, envolvendo a sociedade nesse processo.
Assim, a legislação reforça o compromisso do município com a
promoção da memória responsável, a valorização da diversidade e o
fortalecimento dos valores democráticos. Ao fazer essas mudanças,
buscamos criar um ambiente público que respeite a história, promova a
reflexão e contribua para uma sociedade mais justa, igualitária e livre de
preconceitos, garantindo que a memória de eventos históricos seja
lembrada de forma a promover o respeito e a reconciliação entre todos os
cidadãos.
Carpina-PE, 19 de março de 2026.
Dr. Paulo Fernando (PSDB)
Vereador de Carpina
Câmara Municipal de Carpina – Gabinete do Vereador Dr. Paulo Fernando
Praça São José, 40 – Bairro São José – Carpina-PE – CEP: 55815-040
(81) 9.9405-7147 – drpaulofernando.carpina@gmail.com