PROJETO DE LEI Nº 012/2026
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a instituir o
Programa Municipal “Botão do Pânico /
Aplicativo de Segurança”, destinado a mulheres
em situação de violência doméstica e familiar,
especialmente aquelas amparadas por medidas
protetivas de urgência, no âmbito do Município
de Carpina, e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito
do Município de Carpina, o Programa Municipal Botão do Pânico / Aplicativo de
Segurança, com a finalidade de ampliar a proteção às mulheres em situação de
violência doméstica e familiar, especialmente àquelas beneficiárias de medidas
protetivas de urgência.
Art. 2º O Programa poderá consistir na disponibilização de ferramenta
tecnológica, preferencialmente por meio de aplicativo para dispositivos móveis,
que possibilite o acionamento imediato de socorro em situações de risco
iminente à integridade física ou psicológica da usuária.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I – proporcionar resposta rápida dos órgãos competentes em situações de
emergência;
II – prevenir a reincidência da violência doméstica e familiar;
III – fortalecer a rede municipal de proteção à mulher;
IV – utilizar a tecnologia como instrumento de política pública de
segurança preventiva.
Art. 4º O aplicativo poderá contemplar, no mínimo, as seguintes
funcionalidades:
I – botão de acionamento emergencial (Botão do Pânico);
II – compartilhamento automático da localização geográfica da usuária;
III – comunicação direta com central de atendimento municipal ou órgãos
de segurança pública;
IV – sistema de cadastro das usuárias, mediante critérios a serem
definidos em regulamento;
V – registro dos acionamentos realizados, observado o sigilo das
informações e a legislação de proteção de dados.
Art. 5º O Programa poderá ser destinado, prioritariamente, a mulheres:
I – vítimas de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº
11.340, de 7 de agosto de 2006;
II – com medidas protetivas de urgência vigentes;
III – acompanhadas pela rede municipal de atendimento à mulher.
Art. 6º A implementação do Programa poderá ocorrer por meio de:
I – desenvolvimento tecnológico próprio;
II – parcerias, convênios ou termos de cooperação com órgãos públicos
ou instituições privadas;
III – integração com sistemas já existentes nas áreas de segurança
pública e assistência social.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Municipal, caso opte pela
implementação do Programa:
I – regulamentar o Programa;
II – definir os critérios de acesso, utilização e acompanhamento das
usuárias;
III – promover a integração do aplicativo com os serviços de segurança
pública;
IV – promover ações educativas e de divulgação do Programa.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, caso haja implementação do Programa,
podendo ser suplementadas, se necessário, nos termos da legislação aplicável.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar a instituição, no
âmbito do Município de Carpina, do Programa Municipal Botão do Pânico /
Aplicativo de Segurança, como instrumento de fortalecimento das políticas
públicas de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 1º, inciso III, a
dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de
Direito, bem como estabelece, em seu art. 6º, a segurança como direito social,
e, no art. 226, §8º, o dever do Estado de criar mecanismos para coibir a violência
no âmbito das relações familiares.
No mesmo sentido, a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
determina a adoção de medidas integradas de prevenção e proteção às
mulheres vítimas de violência, incentivando a implementação de políticas
públicas que garantam sua integridade física, psicológica e moral.
A iniciativa também encontra respaldo na Lei Orgânica do Município de
Carpina, que atribui ao Poder Público Municipal a responsabilidade de promover
políticas sociais voltadas à proteção da vida, da segurança e do bem-estar da
população, especialmente dos grupos em situação de vulnerabilidade.
Mesmo após a concessão de medidas protetivas, muitas mulheres
continuam expostas a riscos reais, necessitando de meios eficazes e imediatos
de socorro. O uso da tecnologia, por meio de aplicativo de segurança, representa
solução moderna, preventiva e alinhada às boas práticas já adotadas em
diversos municípios brasileiros.
Importante destacar que a presente proposição possui caráter
autorizativo, não impondo obrigação direta ao Poder Executivo, respeitando os
princípios constitucionais da separação dos poderes e da iniciativa legislativa.
Diante da relevância social da matéria e de seu impacto positivo na
proteção das mulheres carpinenses, conclama-se o apoio dos nobres
Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Carpina, em 24 de março de
2026.
Kássia Geane de Arruda Massena
Vereadora