br-locleg corpus explorer

← Carpina (PE)

materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei da Câmara
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal “Botão do Pânico / Aplicativo de Segurança”, destinado a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, especialmente aquelas amparadas por medidas protetivas de urgência, no âmbito do Município de Carpina, e dá outras providências.
native_id1068

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 MATÉRIA PARA 2ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2026-03-31 MATÉRIA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2026-03-24 MATÉRIA PARA LEITURA DE EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T20:17:22.944375-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI Nº 012/2026
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a instituir o 
Programa Municipal “Botão do Pânico / 
Aplicativo de Segurança”, destinado a mulheres 
em situação de violência doméstica e familiar, 
especialmente aquelas amparadas por medidas 
protetivas de urgência, no âmbito do Município 
de Carpina, e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito 
do Município de Carpina, o Programa Municipal Botão do Pânico / Aplicativo de 
Segurança, com a finalidade de ampliar a proteção às mulheres em situação de 
violência doméstica e familiar, especialmente àquelas beneficiárias de medidas 
protetivas de urgência.
Art. 2º O Programa poderá consistir na disponibilização de ferramenta 
tecnológica, preferencialmente por meio de aplicativo para dispositivos móveis, 
que possibilite o acionamento imediato de socorro em situações de risco 
iminente à integridade física ou psicológica da usuária.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I – proporcionar resposta rápida dos órgãos competentes em situações de 
emergência;
II – prevenir a reincidência da violência doméstica e familiar;
III – fortalecer a rede municipal de proteção à mulher;
IV – utilizar a tecnologia como instrumento de política pública de 
segurança preventiva.
Art. 4º O aplicativo poderá contemplar, no mínimo, as seguintes 
funcionalidades:
I – botão de acionamento emergencial (Botão do Pânico);
II – compartilhamento automático da localização geográfica da usuária;
III – comunicação direta com central de atendimento municipal ou órgãos 
de segurança pública;
IV – sistema de cadastro das usuárias, mediante critérios a serem 
definidos em regulamento;
V – registro dos acionamentos realizados, observado o sigilo das 
informações e a legislação de proteção de dados.
Art. 5º O Programa poderá ser destinado, prioritariamente, a mulheres:
I – vítimas de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 
11.340, de 7 de agosto de 2006;
II – com medidas protetivas de urgência vigentes;
III – acompanhadas pela rede municipal de atendimento à mulher.
Art. 6º A implementação do Programa poderá ocorrer por meio de:
I – desenvolvimento tecnológico próprio;
II – parcerias, convênios ou termos de cooperação com órgãos públicos 
ou instituições privadas;
III – integração com sistemas já existentes nas áreas de segurança 
pública e assistência social.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Municipal, caso opte pela 
implementação do Programa:
I – regulamentar o Programa;
II – definir os critérios de acesso, utilização e acompanhamento das 
usuárias;
III – promover a integração do aplicativo com os serviços de segurança 
pública;
IV – promover ações educativas e de divulgação do Programa.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, caso haja implementação do Programa, 
podendo ser suplementadas, se necessário, nos termos da legislação aplicável.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar a instituição, no 
âmbito do Município de Carpina, do Programa Municipal Botão do Pânico / 
Aplicativo de Segurança, como instrumento de fortalecimento das políticas 
públicas de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 1º, inciso III, a 
dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de 
Direito, bem como estabelece, em seu art. 6º, a segurança como direito social, 
e, no art. 226, §8º, o dever do Estado de criar mecanismos para coibir a violência 
no âmbito das relações familiares.
No mesmo sentido, a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) 
determina a adoção de medidas integradas de prevenção e proteção às 
mulheres vítimas de violência, incentivando a implementação de políticas 
públicas que garantam sua integridade física, psicológica e moral.
A iniciativa também encontra respaldo na Lei Orgânica do Município de 
Carpina, que atribui ao Poder Público Municipal a responsabilidade de promover 
políticas sociais voltadas à proteção da vida, da segurança e do bem-estar da 
população, especialmente dos grupos em situação de vulnerabilidade.
Mesmo após a concessão de medidas protetivas, muitas mulheres 
continuam expostas a riscos reais, necessitando de meios eficazes e imediatos 
de socorro. O uso da tecnologia, por meio de aplicativo de segurança, representa 
solução moderna, preventiva e alinhada às boas práticas já adotadas em 
diversos municípios brasileiros.
Importante destacar que a presente proposição possui caráter 
autorizativo, não impondo obrigação direta ao Poder Executivo, respeitando os 
princípios constitucionais da separação dos poderes e da iniciativa legislativa.
Diante da relevância social da matéria e de seu impacto positivo na 
proteção das mulheres carpinenses, conclama-se o apoio dos nobres 
Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Carpina, em 24 de março de
2026.
Kássia Geane de Arruda Massena
Vereadora

open original →