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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal, por meio de seus Secretários, do Prefeito e dos Procuradores Municipais, a celebrarem acordos e transações em processos administrativos e judiciais em que o Município de Carpina for interessado, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 MATÉRIA PARA ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2026-03-24 MATÉRIA PARA LEITURA DE EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T20:18:33.054841-03:00 Aprovado 9 0 2

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 008/2026 – PODER EXECUTIVO 
Autoriza o Poder Executivo Municipal, por meio de seus 
Secretários, do Prefeito e dos Procuradores Municipais, a 
celebrarem acordos e transações em processos 
administrativos e judiciais em que o Município de Carpina 
for interessado, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação 
da Câmara Municipal o seguinte Projeto Lei:
Art. 1º Ficam o(a) Prefeito(a) Municipal, os Secretários Municipais e os Procuradores 
Municipais autorizados a promoverem acordos judiciais e extrajudiciais em processos 
administrativos e judiciais em que o Município de Carpina e suas autarquias forem 
interessados, seja na qualidade de autor, réu, assistente ou oponente.
Art. 2º A competência para a celebração dos acordos referidos no Art. 1º observará os 
seguintes critérios financeiros:
I – Acordos cujo valor da causa ou repercussão financeira seja igual ou inferior ao limite 
estabelecido para as Requisições de Pequeno Valor (RPV) deste Município, poderão ser 
firmados diretamente pelo Secretário da pasta interessada, mediante supervisão da 
Procuradoria Jurídica do Município.
II – Em processos judiciais, o Secretário poderá ser substituído por Procurador Municipal
na formulação e assinatura do termo de acordo, desde que respeitado o limite de valor 
previsto no inciso anterior.
III – Acordos cujos valores superem o limite da RPV somente poderão ser celebrados 
com a autorização expressa do Prefeito Municipal, mantendo-se a necessária supervisão 
e parecer da Procuradoria Jurídica.
Art. 3º Não serão objeto de acordos ou transações:
I - as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa;
II - questões que envolvam bens imóveis municipais, salvo se as condições forem 
comprovadamente mais benéficas para o patrimônio público;
III - causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a 
servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas.
Art. 4º Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam 
pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos 
de avaliações, laudos ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes.
§ 1º Sempre que possível, os acordos serão formulados aplicando-se deságio sobre o valor 
principal ou, ao menos, a redução ou exoneração de juros e multas moratórias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Carpina, 23 de março de 2026.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras.
O presente Projeto de Lei visa modernizar a gestão jurídica de Carpina.
Essa prática está em total sintonia com o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)
e a Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), que incentivam o Poder Público a abandonar 
a postura de "litigante contumaz" para se tornar um agente de pacificação social e 
eficiência administrativa. Além disso, o Art. 26 da LINDB chancela a celebração de 
compromissos para sanar incertezas jurídicas de forma rápida e menos custosa para o 
erário.
1. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Em seu Art. 174, determina que 
a União, os Estados e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação 
para resolver conflitos administrativos.
2. Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015): Estabelece o marco legal para a 
autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, permitindo a 
transação para dirimir controvérsias jurídicas.
3. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): Em seu Art. 26, 
autoriza a autoridade administrativa a celebrar compromisso com os interessados 
para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na 
aplicação do direito público.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa 
Legislativa, com pedido de adoção do procedimento célere de URGÊNCIA.
Reiteramos a Vossas Excelências a nossa expressão de grande estima e apreço.
Gabinete da Prefeita, 23 de março de 2026.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA

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