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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaDispõe sobre o reajuste do Piso Municipal do Magistério Público da Educação Básica do Município de Carpina, Estado de Pernambuco, para o exercício de 2026, e dá outras providências.
native_id1083

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 MATÉRIA PARA ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2026-03-31 MATÉRIA PARA LEITURA DE EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T20:08:33.016904-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 010/2026 – PODER EXECUTIVO 
Dispõe sobre o reajuste do Piso Municipal do 
Magistério Público da Educação Básica do 
Município de Carpina, Estado de Pernambuco, para 
o exercício de 2026, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação 
da Câmara Municipal o seguinte Projeto Lei:
Art. 1º Fica concedido o reajuste de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre 
o Piso Municipal do Magistério Público da Educação Básica do exercício de 2025, fixado 
no valor de R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete 
centavos).
Parágrafo único. Após a aplicação do reajuste previsto no caput, o valor do Piso 
Municipal do Magistério para o exercício de 2026 passa a ser de R$ 5.135,50 (cinco mil, 
cento e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), correspondente à jornada de 40 
(quarenta) horas semanais.
Art. 2º Terão direito ao reajuste de que trata o artigo anterior os profissionais do 
magistério público municipal que percebam remuneração inferior ao valor do piso 
estabelecido para o exercício de 2026.
Parágrafo único. As demais jornadas serão remuneradas proporcionalmente às horas 
trabalhadas, observada a carga horária de cada profissional do magistério municipal.
Art. 3º Aos profissionais do magistério público municipal que já percebam remuneração 
em valor superior ao piso fixado nos artigos 1º e 2º desta Lei, fica assegurado:
I – o reajuste de 2% (dois por cento), calculado sobre o valor do Piso Municipal do 
Magistério referente ao exercício de 2025, proporcional à carga horária do profissional 
do magistério, a partir da publicação desta lei;
II – o pagamento de ABONO DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO, em caráter 
transitório e excepcional, correspondente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), 
calculado sobre o valor do Piso Municipal do Magistério referente ao exercício de 2025, 
proporcional à carga horária do professor, pago aos que estiverem em efetivo exercício 
do magistério municipal, em parcela única, referente ao período compreendido entre 
novembro de 2026 e outubro de 2027, não sendo este valor incorporado à carreira ou 
considerado para qualquer efeito de cálculo de vantagens futuras.
Art. 4º O Abono de Valorização do Magistério descrito no inciso II do artigo 3º desta Lei 
será pago de acordo com o seguinte cronograma:
I – Parcela única, correspondente a 100% (cem por cento) do valor total, a ser paga em 
novembro de 2026;
§ 1º O abono previsto nesta Lei não possui natureza salarial ou remuneratória, sendo 
devido em caráter transitório e eventual.
§ 2º O abono não se incorpora aos vencimentos dos servidores para nenhum efeito, não 
servindo de base de cálculo para férias, décimo terceiro salário, quinquênios, 
insalubridade, adicional de tempo de serviço, aposentadoria, pensão ou quaisquer outras 
vantagens.
§ 3º Sobre o valor do abono não incidirá contribuição previdenciária, nos termos do art. 
28, § 9º, da Lei Federal nº 8.212/1991.
§ 4º O pagamento do abono, inclusive a antecipação da parcela, está condicionado à 
disponibilidade financeira do FUNDEB.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º O reajuste do piso salarial municipal do magistério e o reajuste anual aos demais 
ocupantes da carreira do magistério não repercutem automaticamente em toda a carreira,
não gerando reflexos automáticos sobre as demais parcelas remuneratórias ou vantagens 
funcionais.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de Decreto, os critérios 
necessários à execução desta Lei, caso haja necessidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 
financeiros, para os profissionais que recebem remuneração inferior ao novo piso do 
magistério municipal, a partir de 1º de janeiro de 2026.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros do reajuste previsto no inciso I do art. 3º desta 
Lei produzem-se a partir da data de sua publicação, e o Abono de Valorização do 
Magistério previsto no inciso II do mesmo artigo será pago na forma e no prazo 
estabelecidos no art. 4º.
Carpina, 30 de março de 2026.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa ao cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, que institui 
o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, 
garantindo aos profissionais do magistério público municipal de Carpina o devido 
reajuste salarial anual. Tal medida busca assegurar a valorização do magistério e a 
melhoria da qualidade da educação oferecida nas escolas municipais.
O reajuste proposto é superior ao índice divulgado anualmente pelo Ministério da 
Educação, refletindo a variação dos investimentos em educação e contribuindo para a 
manutenção do poder de compra dos profissionais, frente à inflação e às demandas 
socioeconômicas.
Cumpre salientar que a educação é um dos pilares fundamentais do desenvolvimento 
social e econômico de qualquer município, e a valorização dos profissionais que atuam 
nesta área constitui medida essencial para a promoção de um ensino de qualidade. Com 
o reajuste proposto, busca-se não apenas o cumprimento da legislação federal vigente, 
mas também a motivação e o reconhecimento dos profissionais da educação básica 
municipal.
O Abono de Valorização do Magistério, tem por objetivo específico reduzir, ainda que 
parcialmente, a diferença financeira efetiva existente entre os professores ativos e inativos 
do Município.
Assim, considerando o interesse público envolvido e a relevância da matéria, solicitamos 
o apoio dos nobres Vereadores desta Casa Legislativa para a aprovação do presente 
Projeto de Lei.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa 
Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis que a matéria ora encaminhada seja analisada 
e estudada, em REGIME DE URGÊNCIA.
Reiteramos a Vossas Excelências a nossa expressão de grande estima e apreço.
Gabinete da Prefeita, 30 de março de 2026.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA

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