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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaAltera a redação do § 1º do art. 146 da Resolução nº 010, de 31 de outubro de 2024, visando adequar o quórum de abertura dos trabalhos parlamentares aos preceitos da Constituição Federal.
native_id1096

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Proposição aprovada
2026-05-05 MATÉRIA PARA 2ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2026-04-28 MATÉRIA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2026-04-22 MATÉRIA PARA LEITURA DE EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T20:43:20.522380-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0
2026-05-05T20:01:41.685510-03:00 Pedido de Vistas - Regimental 1 0 0
2026-04-28T20:11:52.079531-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ___ / 2026



Carpina, 16 de abril de 2026.





EMENTA: Altera dispositivo da Resolução nº 010 de 31 de outubro de 2024 (Regimento Interno) da Câmara Municipal do Carpina - PE.



Dispositivo da Resolução:

Art. 146, § 1° Achando-se presente na Casa, pelo menos, a 1/3 (um terço) do número total de Vereadores, desprezada a fração, o Presidente declarará aberta a reunião, proferindo as “Sob a proteção de Deus e em nome do povo Carpinense, iniciamos nossos trabalhos.” 





A VEREADORA WEDJA OLIVEIRA DE SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve alterar para o seguinte texto: 





Art.1°- O Artigo 146, § 1° do Regimento interno passa a vigorar com a seguinte redação: Achando- se presente na Casa, pelo menos, a maioria simples do número total de Vereadores, desprezada a fração, o Presidente declarará aberta a reunião, proferindo as “Sob a proteção de Deus e em nome do povo Carpinense, iniciamos nossos trabalhos.” 





Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário.



Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação 





JUSTIFICATIVA.





          O regimento interno de qualquer órgão, tribunal ou entidade não pode se sobrepor, contrariar ou passar por cima da Constituição Federal.

Isso ocorre devido ao princípio da supremacia da constituição, que situa a Constituição Federal no topo do ordenamento jurídico brasileiro. Nenhuma norma inferior, seja ela lei ordinária ou regimento interno, tem validade se for contra os preceitos constitucionais.

pontos principais sobre essa hierarquia:

        Subordinação Hierárquica: Os regimentos internos servem para organizar o funcionamento interno de tribunais, casas legislativas ou condomínios, mas devem respeitar a lei superior e os direitos fundamentais.

Controle de Constitucionalidade: Se um regimento interno for contrário à Constituição, ele pode ser declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário.

        Limites de Regimentos de Tribunais: Regimentos internos (inclusive do STF) não podem suprimir direitos constitucionais, como o direito de defesa ou sustentação oral, conforme o entendimento de que tais normas não podem afrontar a constituição ou leis federais.

       Casos de Inconstitucionalidade: Ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) já foram usadas para anular artigos do regimento interno de qualquer órgão, tribunal ou entidade não pode se sobrepor, contrariar ou passar por cima da Constituição Federal. 



       A constituição Federal de 1988 (CF/88) trata o quórum de 50% mais um principalmente sob o conceito de maioria absoluta ou como regra geral de instalação de sessões, garantindo que decisões importantes não sejam tomadas por um número reduzido de parlamentares.



       Regra Geral de Votação (art.47): A regra constitucional é que as deliberações de cada Casa (Câmara ou Senado) são tomadas por maioria simples (maioria dos representantes), desde que esteja presente a maioria absoluta (50% + 1) dos membros.





























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WEDJA OLIVEIRA DE SOUSA

Vereadora



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