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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a receber, mediante doação sem encargos, bens imóveis localizados no Loteamento Eurides Andrade, Quadra L, destinados ao patrimônio público municipal, e dá outras providências
native_id1112

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Proposição aprovada — —
2026-05-05 MATÉRIA PARA ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO — —
2026-04-28 MATÉRIA PARA LEITURA DE EXPEDIENTE — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T20:05:09.005667-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 012/2026 – PODER EXECUTIVO 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
receber, mediante doação sem encargos, 
bens imóveis localizados no Loteamento 
Eurides Andrade, Quadra L, destinados ao 
patrimônio público municipal, e dá outras 
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação 
da Câmara Municipal o seguinte Projeto Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, por meio de doação pura 
e simples, da empresa FARIAS E ANDRADE CONSTRUTORA LTDA, inscrita no 
CNPJ/MF sob o nº 55.872.602/0001-20 , os imóveis integrantes do Loteamento Eurides 
Andrade, devidamente registrado sob a Matrícula nº 20.779 no Serviço de Registro de 
Imóveis da Comarca de Carpina/PE.
Art. 2º Os imóveis objetos da doação autorizada por esta Lei consistem em 20 (vinte) 
lotes situados na Quadra L do referido loteamento, totalizando uma área de 2.895,20 m², 
conforme descrições técnicas abaixo:
Lotes Formato Dimensões (Frente/Fundo x Laterais) Área
Individual
25 a
34 Regular 7,50m x 18,00m 135,00 m²
(cada)
35 Irregular F: 24,34m; Fdos: 18,00m; LD: 21,80m; LE:
5,40m 245,03 m²
Lotes Formato Dimensões (Frente/Fundo x Laterais) Área
Individual
36 Irregular F: 24,34m; Fdos: 18,00m; LD: 20,40m; LE:
4,00m 220,17 m²
37 a
44 Regular 7,50m x 18,00m 135,00 m²
(cada)
Art. 3º A doação de que trata esta Lei visa atender às disposições da Lei Federal nº 
6.766/1979 e à legislação municipal vigente, destinando-se as áreas à composição do 
patrimônio público para fins institucionais ou de utilidade pública do Município de 
Carpina.
Art. 4º As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública de doação e do respectivo 
registro junto à Serventia Registral do Carpina correrão por conta do Município, ficando 
este autorizado a realizar as alterações necessárias no cadastro imobiliário municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Carpina, 27 de abril de 2026.
ERALDO JOSÉ DO NASCMENTO 
PREFEITO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo formalizar a incorporação de 20 (vinte) lotes
situados na Quadra L do Loteamento Eurides Andrade ao patrimônio público do 
Município de Carpina.
A medida fundamenta-se nos seguintes pontos:
1. Regularização Imobiliária: O empreendimento imobiliário em questão, 
denominado "Loteamento Eurides Andrade", encontra-se devidamente registrado 
sob a Matrícula nº 20.779 no Cartório de Registro de Imóveis local.
2. Destinação Pública: Os terrenos descritos, que totalizam uma área de 2.895,20 m², 
serão destinados à composição das áreas de equipamentos comunitários do 
município. Essa destinação é essencial para a futura instalação de infraestruturas 
públicas, como postos de saúde, escolas, creches ou centros de convivência, 
visando atender à demanda social gerada pelo novo adensamento urbano.
3. Conformidade Legal: A doação cumpre as diretrizes da Lei Federal nº 6.766/1979, 
que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e estabelece a obrigatoriedade de 
reserva de áreas destinadas ao uso público.
4. Interesse Público: A aceitação oficial dessa doação assegura que o Município de 
Carpina detenha a titularidade jurídica dos lotes, permitindo o planejamento e a 
execução de melhorias em benefício dos futuros moradores do loteamento e da 
comunidade circunvizinha.
Diante do exposto, e considerando que a doação não acarretará encargos financeiros para 
a aquisição do terreno, submetemos a presente proposta para a apreciação e aprovação 
desta Casa Legislativa.
Requeremos análise legislativa em REGIME DE URGÊNCIA.
Carpina, 27 de abri de 2026.
ERALDO JOSÉ DO NASCMENTO 
PREFEITO

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