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materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei da Câmara
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaDispõe sobre a realização de visitas institucionais, inspeções e atos de fiscalização por Vereadores em repartições públicas municipais de Carpina, estabelece obrigações ao Poder Executivo Municipal quanto ao atendimento das demandas parlamentares, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Proposição aprovada
2026-05-13 MATÉRIA PARA 2ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2026-05-05 MATÉRIA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2026-04-28 MATÉRIA PARA LEITURA DE EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T20:35:13.138407-03:00 Aprovado 11 2 0
2026-05-12T20:38:26.212758-03:00 Aprovado 9 1 1
2026-05-05T20:01:20.186384-03:00 Pedido de Vistas - Regimental 1 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº ___/2026
EMENTA: Dispõe sobre a realização de visitas 
institucionais, inspeções e atos de 
fiscalização por Vereadores em repartições 
públicas municipais de Carpina, estabelece 
obrigações ao Poder Executivo Municipal 
quanto ao atendimento das demandas 
parlamentares, e dá outras providências.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Esta Lei regulamenta a realização de visitas institucionais, inspeções 
e atos de fiscalização por Vereadores do Município de Carpina em repartições 
públicas municipais, com o objetivo de harmonizar o exercício do poder-dever de 
fiscalização parlamentar com a garantia da continuidade e eficiência dos serviços 
públicos, a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos e a segurança 
institucional.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Visita Institucional: Ação de caráter informativo ou de 
acompanhamento geral, realizada por Vereador, em repartição pública municipal, 
sem o objetivo direto de apurar irregularidades específicas, mas de conhecer o 
funcionamento e as demandas do serviço.
II – Ato de Fiscalização: Ação de caráter investigativo ou de controle, 
realizada por Vereador, individualmente ou em conjunto, com o objetivo de 
verificar a regularidade, eficiência e legalidade da gestão pública, apurar 
denúncias ou acompanhar a execução de políticas públicas.
III – Repartições Públicas Municipais: Todos os órgãos, entidades e 
unidades administrativas da administração direta e indireta do Município de 
Carpina.
IV – Áreas Sensíveis: Ambientes que, por sua natureza, exigem proteção 
especial de dados, sigilos, intimidade, segurança ou que abrigam populações 
vulneráveis, tais como unidades de saúde, unidades escolares, creches, abrigos, 
arquivos com informações sigilosas e sistemas de tecnologia da informação.
V – Informação Sigilosa: Aquela protegida por sigilo legal ou 
constitucional, como dados pessoais sensíveis, informações médicas, prontuários, 
dados de crianças e adolescentes, informações fiscais, bancárias, industriais, 
comerciais e quaisquer outras cujo acesso seja restrito por lei.
VI – Usuário do Serviço Público: Toda pessoa física ou jurídica que se 
beneficia ou utiliza, direta ou indiretamente, dos serviços prestados pelas 
repartições públicas municipais.
VII – Servidor Acompanhante: Servidor público designado pela chefia da 
repartição para acompanhar o Vereador durante visita institucional ou ato de 
fiscalização, com o dever de prestar informações, sanar dúvidas e auxiliar no 
acesso aos documentos e locais pertinentes.
Art. 3º A atuação fiscalizatória dos Vereadores observará os seguintes 
princípios:
I – Legalidade: A fiscalização deve ser exercida nos limites e termos da 
Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, desta Lei e demais normas 
aplicáveis.
II – Supremacia do Interesse Público: A fiscalização deve visar ao bem￾estar coletivo e à melhoria dos serviços públicos, sem desvirtuamento para fins 
pessoais ou político-partidários.
III – Dignidade da Pessoa Humana: Respeito à integridade física, moral e 
psicológica de servidores, usuários, pacientes, estudantes, crianças e 
adolescentes.
IV – Proteção da Intimidade, Vida Privada, Imagem e Dados Pessoais:
Garantia do direito à privacidade e à proteção de dados, nos termos da Lei nº 
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e demais 
legislações pertinentes.
V – Continuidade e Eficiência do Serviço Público: A fiscalização não 
poderá comprometer o regular funcionamento das repartições públicas, nem 
prejudicar a prestação dos serviços essenciais à população.
VI – Razoabilidade e Proporcionalidade: A atuação fiscalizatória deve ser 
adequada, necessária e proporcional aos fins que se busca alcançar, evitando 
excessos e abusos.
VII – Harmonia e Respeito Institucional: A fiscalização deve ser exercida 
com respeito mútuo entre os Poderes Legislativo e Executivo, buscando a 
cooperação e o diálogo institucional.
VIII – Responsividade: O Poder Executivo Municipal tem o dever de 
responder tempestivamente às solicitações formuladas por Vereadores no 
exercício da função fiscalizatória, sob pena de responsabilização nos termos desta 
Lei.
CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ATUAÇÃO 
FISCALIZATÓRIA
Art. 4º O poder de fiscalização do Vereador não autoriza ingresso irrestrito, 
arbitrário, imotivado ou em qualquer horário em repartições públicas municipais.
§ Único. As visitas institucionais e os atos de fiscalização deverão ser 
realizados, preferencialmente, durante o horário de expediente da repartição, 
salvo em situações excepcionais e devidamente justificadas, que demandem 
acesso fora desse período.
Art. 5º Para a realização de visitas institucionais ou atos de fiscalização, o 
Vereador deverá comunicar previamente a chefia da repartição pública municipal 
ou o órgão competente da administração, preferencialmente por escrito, com 
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º A comunicação prévia deverá indicar o objetivo da visita ou 
fiscalização, a data e o horário previstos, e, se possível, os temas a serem 
abordados.
§ 2º A comunicação prévia tem como finalidade permitir a organização da 
repartição para o atendimento adequado ao Vereador, sem prejuízo da 
continuidade dos serviços, e não poderá ser utilizada como óbice ilegítimo ao 
exercício da fiscalização.
Art. 6º Em toda visita institucional ou ato de fiscalização realizado por 
Vereador em repartição pública municipal, o Poder Executivo Municipal tem o 
dever de garantir a presença de um Servidor Acompanhante, designado pela 
chefia do órgão ou entidade visitada.
§ 1º O Servidor Acompanhante deverá ser servidor efetivo, contratado ou 
comissionado com conhecimento do funcionamento da repartição e competência 
para prestar informações e sanar as dúvidas do Vereador sobre as atividades, 
procedimentos, demandas e resultados do órgão.
§ 2º A designação do Servidor Acompanhante deverá ocorrer em até 24 
(vinte e quatro) horas após o recebimento da comunicação de visita ou 
fiscalização, sendo comunicada formalmente ao Vereador solicitante.
§ 3º A ausência injustificada do Servidor Acompanhante não impede a 
realização da visita ou fiscalização, devendo o Vereador registrar o fato e 
comunicá-lo à Mesa Diretora da Câmara Municipal para as providências cabíveis.
Art. 7º É vedada a captação e divulgação de imagens, vídeos e áudios de 
usuários do serviço público, pacientes, estudantes, crianças, adolescentes, 
prontuários, documentos sigilosos, sistemas internos e ambientes protegidos, sem 
o consentimento expresso e informado dos envolvidos ou de seus responsáveis 
legais, e desde que não haja vedação legal.
§ 1º A captação de imagens e sons em áreas comuns e de circulação de 
repartições públicas, que não exponha indevidamente pessoas ou informações 
sigilosas, poderá ser realizada, desde que para fins estritamente fiscalizatórios e 
com a devida cautela para não gerar tumulto ou constrangimento.
§ 2º A divulgação de qualquer material audiovisual coletado durante a 
fiscalização deverá respeitar rigorosamente os direitos à imagem, à privacidade e 
à proteção de dados pessoais, sendo proibida a exposição vexatória ou 
sensacionalista.
Art. 8º É proibida a atuação fiscalizatória que configure abuso de 
autoridade, constrangimento, tumulto, intimidação, ingresso em áreas restritas 
sem autorização legal, uso político-promocional incompatível com a finalidade 
pública ou a presença ostensiva de seguranças particulares que comprometa o 
ambiente institucional e a segurança dos usuários e servidores.
§ Único. O Vereador deverá zelar pela urbanidade e respeito no trato com 
servidores e usuários, abstendo-se de condutas que possam perturbar a ordem, 
o sossego ou o bom andamento dos trabalhos.
Art. 9º Eventual recusa de acesso a informação ou documento não sigiloso 
deverá ser formalizada pela repartição pública, e o Vereador deverá seguir os 
canais institucionais para a obtenção da informação, inclusive por meio de 
requerimentos à Mesa da Câmara Municipal, pedidos formais de informação e 
comunicação aos órgãos de controle, sem prejuízo das providências legais 
cabíveis.
§ Único. A recusa de acesso a informações sigilosas, nos termos da lei, 
não configura óbice ilegítimo à fiscalização, devendo o Vereador respeitar os 
limites impostos pela legislação.
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I – DAS UNIDADES DE SAÚDE
Art. 10º Nas visitas institucionais e atos de fiscalização em unidades de 
saúde, os Vereadores deverão observar, além das diretrizes gerais, as seguintes 
regras específicas:
I – Respeito ao sigilo profissional e à privacidade dos pacientes, sendo 
vedado o acesso a prontuários médicos e outras informações clínicas sem 
autorização expressa do paciente ou de seu responsável legal, e desde que haja 
justificativa legal para tal acesso.
II – Não interferência na rotina assistencial e nos procedimentos médicos 
ou de enfermagem, evitando-se qualquer conduta que possa prejudicar o 
atendimento ou a recuperação dos pacientes.
III – Observância das normas de biossegurança e controle de infecção 
hospitalar, incluindo o uso obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual 
(EPIs) quando exigido para o acesso a determinadas áreas.
IV – Restrição de acesso a áreas de isolamento, centros cirúrgicos, UTIs e 
outros ambientes de alta sensibilidade, salvo em casos de extrema necessidade 
e com a devida autorização e acompanhamento de profissional de saúde 
responsável.
V – Vedação de filmagens ou fotografias de pacientes, seus familiares ou 
profissionais de saúde em atendimento, sem consentimento expresso e 
informado, e sem prejuízo das vedações do art. 7º desta Lei.
SEÇÃO II – DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 11º Nas visitas institucionais e atos de fiscalização em unidades 
escolares e creches, os Vereadores deverão observar, além das diretrizes gerais, 
as seguintes regras específicas:
I – Realização da visita ou fiscalização mediante ajuste institucional prévio 
com a direção da unidade escolar, a fim de não perturbar o ambiente pedagógico 
e a rotina dos alunos e professores.
II – Prioridade absoluta à proteção integral de crianças e adolescentes, nos 
termos da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
III – Vedação de exposição de estudantes, especialmente crianças e 
adolescentes, por meio de filmagens, fotografias ou qualquer outra forma de 
registro e divulgação que possa identificá-los, sem o consentimento expresso e 
informado dos pais ou responsáveis legais, e desde que não haja vedação legal.
IV – Respeito ao funcionamento pedagógico e às atividades em sala de 
aula, evitando-se interrupções ou interferências que prejudiquem o processo de 
ensino-aprendizagem.
V – O acesso a informações sobre o desempenho individual de alunos ou 
dados pedagógicos sigilosos deverá ser solicitado formalmente à direção da 
escola, observadas as normas de proteção de dados e o direito à privacidade.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º O Poder Executivo Municipal, em cooperação com a Câmara 
Municipal, poderá editar protocolo administrativo detalhado para a realização de 
visitas institucionais e atos de fiscalização, a fim de padronizar procedimentos e 
garantir a efetividade desta Lei.
Art. 13º Esta Lei deverá ser interpretada em harmonia com a Constituição 
Federal, a Lei Orgânica do Município de Carpina, a Lei nº 12.527/2011 (Lei de 
Acesso à Informação – LAI), a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais – LGPD), a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente –
ECA) e as normas setoriais específicas de saúde e educação.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Carpina/PE, em 28 de abril de 
2026.
Vereador Marduqueu Grigório Pereira Júnior
JUSTIFICATIVA / EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei, apresentado por iniciativa da Mesa Diretora da 
Câmara Municipal de Carpina, tem por finalidade regulamentar a atuação 
fiscalizatória dos Vereadores do Município em repartições públicas municipais, 
estabelecendo diretrizes claras e objetivas para o exercício desse importante 
poder-dever constitucional. A iniciativa surge da necessidade de conciliar a 
prerrogativa parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo com a garantia 
da continuidade e eficiência dos serviços públicos, bem como a proteção dos 
direitos fundamentais dos cidadãos.
A Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal conferem aos 
Vereadores a competência para fiscalizar e controlar os atos do Executivo. 
Contudo, o exercício dessa prerrogativa não pode se dar de forma ilimitada ou 
arbitrária, devendo observar os princípios da separação e harmonia entre os 
Poderes, a supremacia do interesse público e a dignidade da pessoa humana.
Recentemente, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) tem emitido 
orientações e recomendações sobre a forma de atuação fiscalizatória de 
Vereadores em diversas municipalidades, especialmente em unidades sensíveis 
como hospitais, postos de saúde e escolas. O presente Projeto de Lei alinha-se a 
essas preocupações e busca incorporar tais diretrizes à legislação municipal, 
conferindo segurança jurídica e clareza aos procedimentos.
O avanço central diz respeito ao acompanhamento obrigatório do Vereador 
por um Servidor do órgão fiscalizado. A presença de um servidor capacitado e 
designado pela chefia da repartição é fundamental para garantir que as dúvidas 
do parlamentar sejam sanadas de forma técnica e precisa, contribuindo para a 
qualidade da fiscalização e evitando interpretações equivocadas sobre o 
funcionamento das unidades. Esse mecanismo fortalece a transparência sem 
comprometer a organização interna dos serviços.
São previstas, ainda, regras específicas para a fiscalização em unidades 
de saúde e escolares, reconhecendo a particularidade desses ambientes e a 
necessidade de proteção de pacientes, estudantes, crianças e adolescentes, bem 
como o respeito ao sigilo profissional e ao funcionamento pedagógico.
A regulamentação proposta contribui para a transparência e a boa 
governança, ao mesmo tempo em que protege os direitos individuais e a eficiência 
da administração pública. Ao prever canais institucionais para a obtenção de 
informações e mecanismos claros de responsabilização, a Lei fortalece o diálogo 
entre os Poderes e evita a judicialização desnecessária de questões que podem 
ser resolvidas administrativamente.
Diante do exposto, a Mesa Diretora submete o presente Projeto de Lei à 
apreciação e aprovação desta Egrégia Casa Legislativa.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Carpina/PE, em 28 de abril de 
2026.
Vereador Marduqueu Grigório Pereira Júnior

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