PROJETO DE LEI Nº ___/2026
EMENTA: Dispõe sobre a realização de visitas
institucionais, inspeções e atos de
fiscalização por Vereadores em repartições
públicas municipais de Carpina, estabelece
obrigações ao Poder Executivo Municipal
quanto ao atendimento das demandas
parlamentares, e dá outras providências.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Esta Lei regulamenta a realização de visitas institucionais, inspeções
e atos de fiscalização por Vereadores do Município de Carpina em repartições
públicas municipais, com o objetivo de harmonizar o exercício do poder-dever de
fiscalização parlamentar com a garantia da continuidade e eficiência dos serviços
públicos, a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos e a segurança
institucional.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Visita Institucional: Ação de caráter informativo ou de
acompanhamento geral, realizada por Vereador, em repartição pública municipal,
sem o objetivo direto de apurar irregularidades específicas, mas de conhecer o
funcionamento e as demandas do serviço.
II – Ato de Fiscalização: Ação de caráter investigativo ou de controle,
realizada por Vereador, individualmente ou em conjunto, com o objetivo de
verificar a regularidade, eficiência e legalidade da gestão pública, apurar
denúncias ou acompanhar a execução de políticas públicas.
III – Repartições Públicas Municipais: Todos os órgãos, entidades e
unidades administrativas da administração direta e indireta do Município de
Carpina.
IV – Áreas Sensíveis: Ambientes que, por sua natureza, exigem proteção
especial de dados, sigilos, intimidade, segurança ou que abrigam populações
vulneráveis, tais como unidades de saúde, unidades escolares, creches, abrigos,
arquivos com informações sigilosas e sistemas de tecnologia da informação.
V – Informação Sigilosa: Aquela protegida por sigilo legal ou
constitucional, como dados pessoais sensíveis, informações médicas, prontuários,
dados de crianças e adolescentes, informações fiscais, bancárias, industriais,
comerciais e quaisquer outras cujo acesso seja restrito por lei.
VI – Usuário do Serviço Público: Toda pessoa física ou jurídica que se
beneficia ou utiliza, direta ou indiretamente, dos serviços prestados pelas
repartições públicas municipais.
VII – Servidor Acompanhante: Servidor público designado pela chefia da
repartição para acompanhar o Vereador durante visita institucional ou ato de
fiscalização, com o dever de prestar informações, sanar dúvidas e auxiliar no
acesso aos documentos e locais pertinentes.
Art. 3º A atuação fiscalizatória dos Vereadores observará os seguintes
princípios:
I – Legalidade: A fiscalização deve ser exercida nos limites e termos da
Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, desta Lei e demais normas
aplicáveis.
II – Supremacia do Interesse Público: A fiscalização deve visar ao bemestar coletivo e à melhoria dos serviços públicos, sem desvirtuamento para fins
pessoais ou político-partidários.
III – Dignidade da Pessoa Humana: Respeito à integridade física, moral e
psicológica de servidores, usuários, pacientes, estudantes, crianças e
adolescentes.
IV – Proteção da Intimidade, Vida Privada, Imagem e Dados Pessoais:
Garantia do direito à privacidade e à proteção de dados, nos termos da Lei nº
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e demais
legislações pertinentes.
V – Continuidade e Eficiência do Serviço Público: A fiscalização não
poderá comprometer o regular funcionamento das repartições públicas, nem
prejudicar a prestação dos serviços essenciais à população.
VI – Razoabilidade e Proporcionalidade: A atuação fiscalizatória deve ser
adequada, necessária e proporcional aos fins que se busca alcançar, evitando
excessos e abusos.
VII – Harmonia e Respeito Institucional: A fiscalização deve ser exercida
com respeito mútuo entre os Poderes Legislativo e Executivo, buscando a
cooperação e o diálogo institucional.
VIII – Responsividade: O Poder Executivo Municipal tem o dever de
responder tempestivamente às solicitações formuladas por Vereadores no
exercício da função fiscalizatória, sob pena de responsabilização nos termos desta
Lei.
CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ATUAÇÃO
FISCALIZATÓRIA
Art. 4º O poder de fiscalização do Vereador não autoriza ingresso irrestrito,
arbitrário, imotivado ou em qualquer horário em repartições públicas municipais.
§ Único. As visitas institucionais e os atos de fiscalização deverão ser
realizados, preferencialmente, durante o horário de expediente da repartição,
salvo em situações excepcionais e devidamente justificadas, que demandem
acesso fora desse período.
Art. 5º Para a realização de visitas institucionais ou atos de fiscalização, o
Vereador deverá comunicar previamente a chefia da repartição pública municipal
ou o órgão competente da administração, preferencialmente por escrito, com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º A comunicação prévia deverá indicar o objetivo da visita ou
fiscalização, a data e o horário previstos, e, se possível, os temas a serem
abordados.
§ 2º A comunicação prévia tem como finalidade permitir a organização da
repartição para o atendimento adequado ao Vereador, sem prejuízo da
continuidade dos serviços, e não poderá ser utilizada como óbice ilegítimo ao
exercício da fiscalização.
Art. 6º Em toda visita institucional ou ato de fiscalização realizado por
Vereador em repartição pública municipal, o Poder Executivo Municipal tem o
dever de garantir a presença de um Servidor Acompanhante, designado pela
chefia do órgão ou entidade visitada.
§ 1º O Servidor Acompanhante deverá ser servidor efetivo, contratado ou
comissionado com conhecimento do funcionamento da repartição e competência
para prestar informações e sanar as dúvidas do Vereador sobre as atividades,
procedimentos, demandas e resultados do órgão.
§ 2º A designação do Servidor Acompanhante deverá ocorrer em até 24
(vinte e quatro) horas após o recebimento da comunicação de visita ou
fiscalização, sendo comunicada formalmente ao Vereador solicitante.
§ 3º A ausência injustificada do Servidor Acompanhante não impede a
realização da visita ou fiscalização, devendo o Vereador registrar o fato e
comunicá-lo à Mesa Diretora da Câmara Municipal para as providências cabíveis.
Art. 7º É vedada a captação e divulgação de imagens, vídeos e áudios de
usuários do serviço público, pacientes, estudantes, crianças, adolescentes,
prontuários, documentos sigilosos, sistemas internos e ambientes protegidos, sem
o consentimento expresso e informado dos envolvidos ou de seus responsáveis
legais, e desde que não haja vedação legal.
§ 1º A captação de imagens e sons em áreas comuns e de circulação de
repartições públicas, que não exponha indevidamente pessoas ou informações
sigilosas, poderá ser realizada, desde que para fins estritamente fiscalizatórios e
com a devida cautela para não gerar tumulto ou constrangimento.
§ 2º A divulgação de qualquer material audiovisual coletado durante a
fiscalização deverá respeitar rigorosamente os direitos à imagem, à privacidade e
à proteção de dados pessoais, sendo proibida a exposição vexatória ou
sensacionalista.
Art. 8º É proibida a atuação fiscalizatória que configure abuso de
autoridade, constrangimento, tumulto, intimidação, ingresso em áreas restritas
sem autorização legal, uso político-promocional incompatível com a finalidade
pública ou a presença ostensiva de seguranças particulares que comprometa o
ambiente institucional e a segurança dos usuários e servidores.
§ Único. O Vereador deverá zelar pela urbanidade e respeito no trato com
servidores e usuários, abstendo-se de condutas que possam perturbar a ordem,
o sossego ou o bom andamento dos trabalhos.
Art. 9º Eventual recusa de acesso a informação ou documento não sigiloso
deverá ser formalizada pela repartição pública, e o Vereador deverá seguir os
canais institucionais para a obtenção da informação, inclusive por meio de
requerimentos à Mesa da Câmara Municipal, pedidos formais de informação e
comunicação aos órgãos de controle, sem prejuízo das providências legais
cabíveis.
§ Único. A recusa de acesso a informações sigilosas, nos termos da lei,
não configura óbice ilegítimo à fiscalização, devendo o Vereador respeitar os
limites impostos pela legislação.
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I – DAS UNIDADES DE SAÚDE
Art. 10º Nas visitas institucionais e atos de fiscalização em unidades de
saúde, os Vereadores deverão observar, além das diretrizes gerais, as seguintes
regras específicas:
I – Respeito ao sigilo profissional e à privacidade dos pacientes, sendo
vedado o acesso a prontuários médicos e outras informações clínicas sem
autorização expressa do paciente ou de seu responsável legal, e desde que haja
justificativa legal para tal acesso.
II – Não interferência na rotina assistencial e nos procedimentos médicos
ou de enfermagem, evitando-se qualquer conduta que possa prejudicar o
atendimento ou a recuperação dos pacientes.
III – Observância das normas de biossegurança e controle de infecção
hospitalar, incluindo o uso obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual
(EPIs) quando exigido para o acesso a determinadas áreas.
IV – Restrição de acesso a áreas de isolamento, centros cirúrgicos, UTIs e
outros ambientes de alta sensibilidade, salvo em casos de extrema necessidade
e com a devida autorização e acompanhamento de profissional de saúde
responsável.
V – Vedação de filmagens ou fotografias de pacientes, seus familiares ou
profissionais de saúde em atendimento, sem consentimento expresso e
informado, e sem prejuízo das vedações do art. 7º desta Lei.
SEÇÃO II – DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 11º Nas visitas institucionais e atos de fiscalização em unidades
escolares e creches, os Vereadores deverão observar, além das diretrizes gerais,
as seguintes regras específicas:
I – Realização da visita ou fiscalização mediante ajuste institucional prévio
com a direção da unidade escolar, a fim de não perturbar o ambiente pedagógico
e a rotina dos alunos e professores.
II – Prioridade absoluta à proteção integral de crianças e adolescentes, nos
termos da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
III – Vedação de exposição de estudantes, especialmente crianças e
adolescentes, por meio de filmagens, fotografias ou qualquer outra forma de
registro e divulgação que possa identificá-los, sem o consentimento expresso e
informado dos pais ou responsáveis legais, e desde que não haja vedação legal.
IV – Respeito ao funcionamento pedagógico e às atividades em sala de
aula, evitando-se interrupções ou interferências que prejudiquem o processo de
ensino-aprendizagem.
V – O acesso a informações sobre o desempenho individual de alunos ou
dados pedagógicos sigilosos deverá ser solicitado formalmente à direção da
escola, observadas as normas de proteção de dados e o direito à privacidade.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º O Poder Executivo Municipal, em cooperação com a Câmara
Municipal, poderá editar protocolo administrativo detalhado para a realização de
visitas institucionais e atos de fiscalização, a fim de padronizar procedimentos e
garantir a efetividade desta Lei.
Art. 13º Esta Lei deverá ser interpretada em harmonia com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica do Município de Carpina, a Lei nº 12.527/2011 (Lei de
Acesso à Informação – LAI), a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais – LGPD), a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente –
ECA) e as normas setoriais específicas de saúde e educação.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Carpina/PE, em 28 de abril de
2026.
Vereador Marduqueu Grigório Pereira Júnior
JUSTIFICATIVA / EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei, apresentado por iniciativa da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Carpina, tem por finalidade regulamentar a atuação
fiscalizatória dos Vereadores do Município em repartições públicas municipais,
estabelecendo diretrizes claras e objetivas para o exercício desse importante
poder-dever constitucional. A iniciativa surge da necessidade de conciliar a
prerrogativa parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo com a garantia
da continuidade e eficiência dos serviços públicos, bem como a proteção dos
direitos fundamentais dos cidadãos.
A Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal conferem aos
Vereadores a competência para fiscalizar e controlar os atos do Executivo.
Contudo, o exercício dessa prerrogativa não pode se dar de forma ilimitada ou
arbitrária, devendo observar os princípios da separação e harmonia entre os
Poderes, a supremacia do interesse público e a dignidade da pessoa humana.
Recentemente, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) tem emitido
orientações e recomendações sobre a forma de atuação fiscalizatória de
Vereadores em diversas municipalidades, especialmente em unidades sensíveis
como hospitais, postos de saúde e escolas. O presente Projeto de Lei alinha-se a
essas preocupações e busca incorporar tais diretrizes à legislação municipal,
conferindo segurança jurídica e clareza aos procedimentos.
O avanço central diz respeito ao acompanhamento obrigatório do Vereador
por um Servidor do órgão fiscalizado. A presença de um servidor capacitado e
designado pela chefia da repartição é fundamental para garantir que as dúvidas
do parlamentar sejam sanadas de forma técnica e precisa, contribuindo para a
qualidade da fiscalização e evitando interpretações equivocadas sobre o
funcionamento das unidades. Esse mecanismo fortalece a transparência sem
comprometer a organização interna dos serviços.
São previstas, ainda, regras específicas para a fiscalização em unidades
de saúde e escolares, reconhecendo a particularidade desses ambientes e a
necessidade de proteção de pacientes, estudantes, crianças e adolescentes, bem
como o respeito ao sigilo profissional e ao funcionamento pedagógico.
A regulamentação proposta contribui para a transparência e a boa
governança, ao mesmo tempo em que protege os direitos individuais e a eficiência
da administração pública. Ao prever canais institucionais para a obtenção de
informações e mecanismos claros de responsabilização, a Lei fortalece o diálogo
entre os Poderes e evita a judicialização desnecessária de questões que podem
ser resolvidas administrativamente.
Diante do exposto, a Mesa Diretora submete o presente Projeto de Lei à
apreciação e aprovação desta Egrégia Casa Legislativa.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Carpina/PE, em 28 de abril de
2026.
Vereador Marduqueu Grigório Pereira Júnior