PROJETO DE LEI Nº ___/2026
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de resposta, no
âmbito do Município de Carpina, aos pedidos de
acesso à informação formulados por qualquer
cidadão, e dá outras providências.”
Art. 1º
Fica assegurado a qualquer cidadão o direito de peticionar e receber resposta da
Administração Pública Direta e Indireta do Município de Carpina nos termos dos arts. 5º,
inciso XXXIII; 37, §3º, inciso II; e 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como da
Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 2º
Os órgãos e entidades municipais deverão responder aos pedidos de acesso à
informação no prazo máximo de:
I – 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa
expressa;
II – prazo inferior, sempre que a informação estiver disponível de forma imediata.
Art. 3º
A resposta deverá conter:
I – a informação solicitada de forma clara, objetiva e completa;
II – a indicação do local e meio para acesso, quando não for possível o fornecimento
direto;
III – a fundamentação legal em caso de negativa total ou parcial.
Art. 4º
A negativa de acesso à informação deverá ser motivada, com indicação expressa do
fundamento legal, assegurada ao interessado a possibilidade de recurso, nos termos da
legislação federal aplicável.
Art. 5º
O descumprimento das normas relativas ao acesso à informação sujeitará os
responsáveis às medidas previstas na legislação federal e demais normas aplicáveis, sem
prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 6º
Os órgãos municipais deverão manter relatórios periódicos de:
I – número de pedidos recebidos;
II – tempo médio de resposta;
III – índice de deferimento e indeferimento.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A presente proposição encontra amparo direto nos arts. 5º, inciso XXXIII, e 37, §3º,
inciso II, da Constituição Federal, os quais asseguram ao cidadão o direito de acesso a
registros administrativos e a informações sobre atos de governo.
De igual modo, o art. 216, §2º, da Constituição Federal estabelece o dever da
Administração Pública de promover a gestão da documentação governamental e de franquear
sua consulta a todos quantos dela necessitem.
Tal direito foi regulamentado pela Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação), que estabeleceu normas gerais sobre o acesso a informações públicas, fixando
prazos, procedimentos e deveres para todos os entes federativos.
Nos termos do art. 11 da referida Lei, os órgãos públicos devem autorizar ou conceder
o acesso imediato à informação disponível ou, não sendo possível, responder no prazo de até
20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias mediante justificativa expressa.
A iniciativa também se fundamenta no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal,
que assegura aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Nesse contexto, o projeto não inova no ordenamento jurídico, mas promove a
regulamentação em âmbito municipal de norma geral já existente, com o objetivo de garantir
sua efetiva aplicação e ampliar a transparência da Administração Pública.
Importante destacar que a proposta não implica criação de novas despesas para o
Município, tampouco interfere na estrutura administrativa, limitando-se a reforçar obrigações
já previstas na legislação federal, sendo plenamente compatível com a organização
administrativa existente.
Dessa forma, a medida fortalece os princípios da publicidade, transparência e controle
social, contribuindo para uma gestão pública mais eficiente, organizada e acessível a todo
cidadão.
Respeitosamente,
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HEITOR LAPA
Vereador
Sala das Sessões, 05 de maio de 2026.