PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 014/2026 – PODER EXECUTIVO
Altera e acrescenta dispositivos à Lei
Municipal nº 1.821, de 02 de dezembro de
2021 (com redação dada pela Lei Municipal
nº 3.020, de 20 de março de 2026), que
dispõe sobre o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA do Município de Carpina/PE, a
fim de ajustar a proporção da representação
governamental, definir a exclusividade da
sociedade civil nos cargos diretivos
principais e flexibilizar os critérios de
composição proporcional.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei Municipal nº 1.821, de 02 de dezembro de 2021, que passou a
vigorar com a redação da Lei Municipal nº 3.020, de 20 de março de 2026, passa a ter
seus parágrafos 1º, 3º e 5º alterados na seguinte conformidade:
"Art. 4º [...]
§ 1º A composição do COMSEA buscará, sempre que possível, a equidade e a pluralidade
de gênero entre seus membros titulares e suplentes, recomendando-se a busca por esse
equilíbrio sem prejuízo do atendimento prioritário aos demais critérios de representação
segmentada estabelecidos nesta Lei.
§ 2º [...]
§ 3º A representação do Poder Público Municipal corresponderá a, exatamente, um terço
(1/3) do total de membros do Conselho e será indicada pelos órgãos e entidades da
administração direta e indireta com atuação nas áreas afins à segurança alimentar e
nutricional e 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil
§ 4º [...]
§ 5º O processo eleitoral obedecerá a critérios de transparência, ampla participação,
diversidade social e territorial do município.
Art. 2º O art. 4º-A da Lei Municipal nº 1.821, de 02 de dezembro de 2021, acrescido pela
Lei Municipal nº 3.020, de 20 de março de 2026, passa a vigorar com alterações no caput,
a inclusão do cargo de Secretário(a)-Geral, e nova redação nos parágrafos 2º e 3º:
"Art. 4º-A O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA
contará com uma Diretoria, responsável pela coordenação político-institucional e pelo
acompanhamento das deliberações do colegiado, composta pelos seguintes cargos:
I - Presidente(a);
II - Vice-Presidente(a);
III - Secretário(a)-Geral;
IV - Secretário(a)-Executivo(a);
V - Secretário(a)-Adjunto(a).
§ 1º [...]
§ 2º Os cargos de Presidente(a), Vice-Presidente(a) e Secretário(a)-Geral serão exercidos,
estritamente, por representantes eleitos da sociedade civil.
§ 3º O preenchimento dos demais cargos da Diretoria observará os critérios de
conveniência administrativa do colegiado, mitigada a obrigatoriedade de paridade de
gênero para assegurar a regular fluidez e desimpedimento das nomeações.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carpina, 19 de maio de 2026.
ERALDO JOSÉ DO NASCIMENTO
PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Srº Presidente,
Senhores Vereadores.
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei, que altera e
acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 1.821, de 02 de dezembro de 2021, modificada
recentemente pela Lei Municipal nº 3.020, de 20 de março de 2026, as quais dispõem
sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do
Município de Carpina/PE.
O presente substitutivo cumpre a função de aperfeiçoar a governança do COMSEA em
Carpina, atendendo às demandas técnicas da Secretaria Executiva de Combate à Fome -
SECOF.
Equilíbrio Governamental: A definição de que o governo participará com exatamente
1/3 (e não "no máximo") consolida a segurança jurídica e a estabilidade dos assentos da
gestão pública municipal.
Fortalecimento do Controle Social: Ao determinar que a Presidência, a VicePresidência e a Secretaria-Geral sejam ocupadas estritamente por membros da sociedade
civil, o município eleva o caráter democrático e a autonomia do conselho nas decisões
que versam sobre a política de segurança alimentar e nutricional. (Neste caso, a
Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional (COMSEA) devem ser exercidas obrigatoriamente por representantes da
sociedade civil.)
Viabilidade Prática de Formação: A flexibilização da paridade rígida de gênero —
embora mantida como uma meta recomendável — impede que o conselho sofra com
vacância de cadeiras, dado que acumular restrições territoriais, de segmentos sociais
(agricultura familiar, povos tradicionais, etc.) e de gênero simultaneamente tornava o
cumprimento da lei quase inviável na prática municipal.
Diante da relevância da matéria, solicita-se que a tramitação deste Projeto de Lei ocorra
em REGIME DE URGÊNCIA.
Carpina, 19 de maio de 2026.
ERALDO JOSÉ DO NASCIMENTO
PREFEITO