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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaAltera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 1.821, de 02 de dezembro de 2021 (com redação dada pela Lei Municipal nº 3.020, de 20 de março de 2026), que dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Carpina/PE, a fim de ajustar a proporção da representação governamental, definir a exclusividade da sociedade civil nos cargos diretivos principais e flexibilizar os critérios de composição proporcional
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Proposição aprovada
2026-05-19 MATÉRIA PARA ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2026-05-19 MATÉRIA PARA LEITURA DE EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T20:42:56.505787-03:00 Aprovado 11 0 2

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 014/2026 – PODER EXECUTIVO 
Altera e acrescenta dispositivos à Lei 
Municipal nº 1.821, de 02 de dezembro de 
2021 (com redação dada pela Lei Municipal 
nº 3.020, de 20 de março de 2026), que 
dispõe sobre o Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA do Município de Carpina/PE, a 
fim de ajustar a proporção da representação 
governamental, definir a exclusividade da 
sociedade civil nos cargos diretivos 
principais e flexibilizar os critérios de 
composição proporcional.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei Municipal nº 1.821, de 02 de dezembro de 2021, que passou a 
vigorar com a redação da Lei Municipal nº 3.020, de 20 de março de 2026, passa a ter 
seus parágrafos 1º, 3º e 5º alterados na seguinte conformidade: 
"Art. 4º [...] 
§ 1º A composição do COMSEA buscará, sempre que possível, a equidade e a pluralidade 
de gênero entre seus membros titulares e suplentes, recomendando-se a busca por esse 
equilíbrio sem prejuízo do atendimento prioritário aos demais critérios de representação 
segmentada estabelecidos nesta Lei.
§ 2º [...] 
§ 3º A representação do Poder Público Municipal corresponderá a, exatamente, um terço 
(1/3) do total de membros do Conselho e será indicada pelos órgãos e entidades da 
administração direta e indireta com atuação nas áreas afins à segurança alimentar e 
nutricional e 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil
§ 4º [...] 
§ 5º O processo eleitoral obedecerá a critérios de transparência, ampla participação, 
diversidade social e territorial do município. 
Art. 2º O art. 4º-A da Lei Municipal nº 1.821, de 02 de dezembro de 2021, acrescido pela 
Lei Municipal nº 3.020, de 20 de março de 2026, passa a vigorar com alterações no caput, 
a inclusão do cargo de Secretário(a)-Geral, e nova redação nos parágrafos 2º e 3º: 
"Art. 4º-A O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA 
contará com uma Diretoria, responsável pela coordenação político-institucional e pelo 
acompanhamento das deliberações do colegiado, composta pelos seguintes cargos: 
I - Presidente(a); 
II - Vice-Presidente(a); 
III - Secretário(a)-Geral; 
IV - Secretário(a)-Executivo(a); 
V - Secretário(a)-Adjunto(a). 
§ 1º [...] 
§ 2º Os cargos de Presidente(a), Vice-Presidente(a) e Secretário(a)-Geral serão exercidos, 
estritamente, por representantes eleitos da sociedade civil.
§ 3º O preenchimento dos demais cargos da Diretoria observará os critérios de 
conveniência administrativa do colegiado, mitigada a obrigatoriedade de paridade de 
gênero para assegurar a regular fluidez e desimpedimento das nomeações.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carpina, 19 de maio de 2026.
ERALDO JOSÉ DO NASCIMENTO
PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Srº Presidente,
Senhores Vereadores.
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei, que altera e 
acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 1.821, de 02 de dezembro de 2021, modificada 
recentemente pela Lei Municipal nº 3.020, de 20 de março de 2026, as quais dispõem 
sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do 
Município de Carpina/PE. 
O presente substitutivo cumpre a função de aperfeiçoar a governança do COMSEA em 
Carpina, atendendo às demandas técnicas da Secretaria Executiva de Combate à Fome -
SECOF.
Equilíbrio Governamental: A definição de que o governo participará com exatamente
1/3 (e não "no máximo") consolida a segurança jurídica e a estabilidade dos assentos da 
gestão pública municipal.
Fortalecimento do Controle Social: Ao determinar que a Presidência, a Vice￾Presidência e a Secretaria-Geral sejam ocupadas estritamente por membros da sociedade 
civil, o município eleva o caráter democrático e a autonomia do conselho nas decisões 
que versam sobre a política de segurança alimentar e nutricional. (Neste caso, a
Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional (COMSEA) devem ser exercidas obrigatoriamente por representantes da 
sociedade civil.)
Viabilidade Prática de Formação: A flexibilização da paridade rígida de gênero —
embora mantida como uma meta recomendável — impede que o conselho sofra com 
vacância de cadeiras, dado que acumular restrições territoriais, de segmentos sociais 
(agricultura familiar, povos tradicionais, etc.) e de gênero simultaneamente tornava o 
cumprimento da lei quase inviável na prática municipal.
Diante da relevância da matéria, solicita-se que a tramitação deste Projeto de Lei ocorra 
em REGIME DE URGÊNCIA.
Carpina, 19 de maio de 2026. 
ERALDO JOSÉ DO NASCIMENTO
PREFEITO

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