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EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA 002 AO PROJETO DE LEI Nº 018/2026
AUTORES: VEREADOR XANDINHO E GUILHERME DE LIA
ADICIONA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 6º E ALTERA REDAÇÃO
Altera o caput e acrescenta os §§ 4º e 5º ao Art. 6º, que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 6º Em toda visita institucional ou ato de fiscalização
realizado por iniciativa parlamentar, o Poder Executivo
Municipal tem o dever de garantir a presença de um Servidor
Acompanhante, designado pela chefia do órgão ou entidade
visitada, previamente comunicada pela Secretaria de
Governo.
(...) – mantêm-se os parágrafos 1º, 2º e 3º com a redação
original
§ 4º É vedada a realização de visita institucional ou ato de
fiscalização de forma individual. O Vereador autor da
solicitação deverá estar, obrigatoriamente, acompanhado
de, no mínimo, 02 (dois) integrantes titulares ou suplentes
da Comissão Permanente que aprovou o pedido, os quais
assinarão o relatório de fiscalização e serão corresponsáveis
pela observância das regras desta Lei.
§ 5º A presença dos membros da Comissão é indispensável
para a validade do ato de fiscalização, devendo ser registrada
em ata própria, sob pena de o resultado da visita não ter
validade institucional ou efeito perante os órgãos
competentes.
Justificativa
A alteração estabelece a fiscalização como ato coletivo, reforçando a
imparcialidade, a segurança jurídica e a legitimidade das ações parlamentares. Ao
exigir a presença de membros da Comissão responsável pela análise do pedido,
fortalece-se o trabalho colegiado, evita-se interpretações isoladas e garante que a
ação fiscalizatória reflita o posicionamento técnico e político da Câmara Municipal,
conferindo maior peso e seriedade às atividades de controle externo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Carpina em 19 de maio de
2026.
VEREADOR XANDINHO
VEREADOR GUILHERME DE LIA
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