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EMENDA MODIFICATIVA 003 AO PROJETO DE LEI Nº 018/2026
AUTORES: VEREADOR XANDINHO E GUILHERME DE LIA
EMENDA MODIFICATIVA – ALTERA O ARTIGO 9º
O Art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Eventual recusa de acesso à informação ou
documento não sigiloso, ou o descumprimento de prazos por
parte da Secretaria de Governo ou dos órgãos municipais,
deverá ser formalizada e imediatamente encaminhada pela
Comissão Permanente à Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
§ 1º Cabe à Comissão Permanente adotar as providências
necessárias por meio de requerimentos, pedidos de
informação e comunicação aos órgãos de controle externo,
garantindo o cumprimento do direito constitucional de
fiscalização.
§ 2º A recusa injustificada ou o não atendimento às
solicitações regulamentadas por esta Lei sujeitará o agente
público responsável às medidas administrativas e legais
cabíveis, devendo a Câmara Municipal representar ao
Ministério Público e ao Tribunal de Contas para apuração de
responsabilidade.
(...) – mantém-se o parágrafo único com a redação original
Justificativa
A modificação reforça o protagonismo das Comissões na defesa das
prerrogativas do Poder Legislativo, definindo claramente os trâmites em caso de
obstrução por parte do Executivo, e estabelecendo mecanismos rigorosos de
responsabilização, sempre com a mediação e o controle da estrutura interna da
Câmara.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Carpina em 19 de maio de
2026.
VEREADOR XANDINHO
VEREADOR GUILHERME DE LIA
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