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materia nº 1/2026

Tipo Veto Parcial
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaVETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 018/2026, aprovado pelo Plenário em 18 de maio de 2026..
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Veto autuado e incluso em pauta

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MENSAGEM DE VETO PARCIAL Nº 001/2026
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 018/2026
Dispõe sobre a realização de visitas institucionais, inspeções e 
atos de fiscalização por Vereadores em repartições públicas 
municipais de Carpina.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Com fundamento no art. 37, § 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Carpina, submeto à 
apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o presente VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 
018/2026, aprovado pelo Plenário em 18 de maio de 2026 e remetido a este Gabinete para sanção.
I – DOS DISPOSITIVOS VETADOS
São objeto do presente veto os seguintes dispositivos, introduzidos na redação final do Projeto de 
Lei nº 018/2026 pelas Emendas Modificativa nº 001, Modificativa e Aditiva nº 002 e 
Modificativa nº 003:
a) Art. 5º e §§ 1º ao 7º – conforme redação da Emenda Modificativa nº 001;
b) Art. 6º, §§ 4º e 5º – acrescidos pela Emenda Modificativa e Aditiva nº 002;
c) Art. 9º, caput e §§ 1º e 2º – conforme redação da Emenda Modificativa nº 003, preservando￾se o parágrafo único original.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO VETO
2.1. O paradigma constitucional fixado pelo STF na ADI 3046/SP
Antes de expor os fundamentos específicos de cada veto, é necessário assentar o marco 
jurisprudencial que orienta toda a matéria. No julgamento da Ação Direta de 
Inconstitucionalidade nº 3046/SP (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 
15/04/2004, DJ 28/05/2004), o Supremo Tribunal Federal fixou, por unanimidade, o seguinte 
paradigma constitucional:
"A fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é 
um dos contrapesos da Constituição Federal à separação e 
independência dos Poderes: cuida-se, porém, de interferência que só a 
Constituição da República pode legitimar. [...] À norma 
infraconstitucional não é dado criar novas interferências de um Poder 
na órbita de outro que não derive explícita ou implicitamente de regra 
ou princípio da Lei Fundamental da República. O poder de fiscalização 
legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos 
órgãos coletivos de cada câmara do Congresso Nacional, no plano 
federal, e da Assembléia Legislativa, no dos Estados; nunca, aos seus 
membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em 
representação (ou presentação) de sua Casa ou comissão."
Embora proferida em caso referente a lei estadual de São Paulo, a ratio decidendi da ADI 3046 
aplica-se integralmente ao plano municipal, por força do princípio da simetria constitucional (art. 
29 da CF). O entendimento foi reafirmado pelo STF na ADI 4700/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes, 
julgado em 13/12/2021, Info 1041), ocasião em que a Corte declarou inconstitucional norma de 
Constituição Estadual que conferiu a parlamentar, individualmente, o poder de requisitar 
informações ao Poder Executivo — consolidando o entendimento de que norma estadual ou 
municipal não pode conferir a parlamentar, individualmente, o poder de requisitar informações 
ao Poder Executivo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
Desse paradigma extrai-se a diretriz central que orienta o presente veto: a fiscalização parlamentar 
é função constitucionalmente coletiva. O Vereador pode realizá-la individualmente apenas quando 
atue em representação de sua Casa ou Comissão, mediante prévia autorização colegiada — e não 
por iniciativa própria e autônoma. Esse é, precisamente, o fundamento que torna os dispositivos 
das emendas vetadas constitucionalmente problemáticos: ao estruturarem um procedimento que 
pressupõe a ação fiscalizatória como prerrogativa individual do Vereador, a qual é apenas 
comunicada à Comissão, e não por ela deliberada e representada, contradizem o modelo 
constitucional delineado pela Suprema Corte.
2.2. Veto ao Art. 5º e §§ 1º ao 7º (Emenda Modificativa nº 001)
A Emenda Modificativa nº 001 reformulou integralmente o art. 5º para criar uma fase interna de 
análise e aprovação do pedido de fiscalização pela Comissão Permanente competente, com prazos 
de 24 horas para deliberação e 72 horas de antecedência para comunicação ao Executivo.
O dispositivo, ao exigir que o pedido de fiscalização passe pelo crivo de aprovação da Comissão 
Permanente antes de ser encaminhado à Secretaria de Governo, parte de uma premissa que, ao ser 
confrontada com a ADI 3046, revela sua inconstitucionalidade de viés inverso: o texto emendado 
trata a Comissão como um órgão de autorização interna, ao invés de tratá-la como o titular da 
própria competência fiscalizatória. A Comissão aprova ou reprova um pedido individual do 
Vereador — em vez de ser a Comissão a exercer, ela mesma, a fiscalização em representação da 
Casa.
Nos termos da ADI 3046, a legitimidade constitucional para a fiscalização reside nos órgãos 
colegiados, que atuam em nome da Câmara Municipal. O correto, portanto, não é criar um rito 
pelo qual o Vereador individualmente solicita uma visita e a Comissão autoriza ou nega — mas 
sim que a própria Comissão delibere e promova o ato fiscalizatório, podendo o Vereador atuar na 
condição de seu representante ou integrante, e não como agente fiscalizatório autônomo cujo 
pedido é apreciado pela Comissão.
Por essas razões, veta-se o art. 5º e seus parágrafos na redação da Emenda nº 001. Preserva-se, 
contudo, o núcleo essencial e legítimo do dispositivo original: a comunicação prévia à Secretaria 
de Governo como mecanismo organizacional do Executivo, a qual não implica qualquer 
autorização prévia por parte do Poder Executivo nem pela maioria parlamentar.
2.3. Veto ao Art. 6º, §§ 4º e 5º (Emenda Modificativa e Aditiva nº 002)
A Emenda Modificativa e Aditiva nº 002 acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 6º, vedando a 
fiscalização individual e exigindo a presença obrigatória de ao menos dois membros titulares ou 
suplentes da Comissão que aprovou o pedido, sob pena de nulidade do ato.
Embora a exigência de colegialidade encontre fundamento genérico na ADI 3046, a forma como 
foi positivada nos §§ 4º e 5º revela inconstitucionalidade por excesso normativo e 
desproporcionalidade. A Suprema Corte não estabeleceu que a presença física de membros de 
Comissão é requisito de validade de qualquer ato de inspeção — mas sim que a autorização e a 
representação para o ato devem emanar do colegiado. A validade do ato fiscalizatório depende de 
que o Vereador atue em nome da Comissão, não de que membros da Comissão estejam fisicamente 
presentes.
Ressalva-se, expressamente, que os §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º, que disciplinam o Servidor 
Acompanhante designado pelo Poder Executivo, são integralmente mantidos por representarem 
obrigação constitucional e administrativamente adequada do Executivo de organizar e apoiar as 
visitas parlamentares.
2.4. Veto ao Art. 9º, caput e §§ 1º e 2º (Emenda Modificativa nº 003)
A Emenda Modificativa nº 003 alterou o art. 9º para tornar a Comissão Permanente o agente 
responsável por formalizar as recusas, encaminhar comunicações à Mesa Diretora e adotar 
providências perante órgãos de controle externo em caso de descumprimento.
Embora o fortalecimento do papel das Comissões seja, em tese, compatível com a ADI 3046, a 
redação conferida ao art. 9º pela Emenda nº 003 apresenta inconstitucionalidade por criar nova 
cadeia de interferência do Poder Legislativo sobre o Executivo não fundada na Constituição 
Federal. O § 2º, ao determinar que "a Câmara Municipal representará ao Ministério Público e 
ao Tribunal de Contas" mediante simples iniciativa da Comissão Permanente — sem qualquer 
deliberação do Plenário ou de outro órgão de direção da Casa —, extrapola o procedimento 
constitucionalmente adequado para provocação dos órgãos de controle externo, que pressupõe ato 
formal da Casa Legislativa como instituição, e não de uma comissão especializada agindo 
autonomamente.
O parágrafo único original do art. 9º, que ressalva as informações sigilosas como limite legítimo 
à fiscalização, é integralmente preservado por estar em consonância com o ordenamento 
constitucional e com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
III – DOS DISPOSITIVOS MANTIDOS
São integralmente sancionados os demais dispositivos do Projeto de Lei nº 018/2026, que 
estabelecem regras materialmente compatíveis com a Constituição Federal e com a jurisprudência 
do STF, com destaque para:
(i) a comunicação prévia e formal do Vereador à Secretaria de Governo como mecanismo legítimo 
de organização administrativa das visitas, sem caráter autorizatório;
(ii) a obrigação do Executivo de garantir o Servidor Acompanhante (art. 6º, §§ 1º a 3º);
(iii) as regras de proteção de dados, sigilo e imagem (arts. 7º e 8º);
(iv) as disposições específicas para unidades de saúde (art. 10) e escolares (art. 11);
(v) os princípios e disposições gerais (arts. 1º a 4º, 12 a 14).
IV – DO PEDIDO
Diante do exposto, com fundamento no art. 37, § 1º e 2º, da Lei Orgânica, na jurisprudência 
firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3046/SP e na ADI 4700/DF, comunico a Vossa 
Excelência e aos Nobres Vereadores o VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 018/2026, nos termos 
e pelos fundamentos acima expostos, e solicito sua manutenção.
Reafirma-se o compromisso deste Poder Executivo com o pleno exercício da fiscalização 
parlamentar, reconhecendo sua imprescindibilidade para o controle democrático da gestão 
pública. O presente veto não visa restringir a fiscalização, mas assegurar que ela seja exercida nos 
exatos termos que a Constituição Federal e o Supremo Tribunal Federal estabelecem: de forma 
coletiva, institucional e representativa, pela Câmara Municipal como órgão, e não como 
prerrogativa individual de cada parlamentar — garantindo, assim, maior segurança jurídica para 
o Poder Executivo, para os servidores, para os usuários dos serviços públicos e para os próprios 
Vereadores.
Carpina, 26 de maio de 2026.
ERALDO JOSE DO NASCIMENTO
PREFEITO EM EXERCÍCIO

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