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materia nº 27/2023

Tipo Projeto de Lei da Câmara
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-04-19
EmentaEmenta: dispõe sobre a autorização para a realização do Desfile Cívico de 11 de setembro (Emancipação política do Carpina), e dá outras Providências e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI N° 027/2023
AUTORIA: VEREADOR MARDUQUEU GRIGORIO PEREIRA JÚNIOR
EMENTA: Dispõe sobre a autorização para a realização do Desfile Cívico de 11 de
setembro (Emancipação política do Carpina), e dá outras providências.
REDAÇÃO FINAL
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARPINA, NO ESTADO
DE PERNAMBUCO, FAZ SABER QUE O PLENÁRIO APROVOU E ELA DECRETA
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1° - Fica a Secretaria de Educação e a Prefeitura do Carpina, autorizada a
realizar o desfile cívico de 11 de setembro em comemoração da emancipação política
do município do Carpina, exceto em tempo de pandemia e que haja proibição pelas
autoridades de saúde competente (Secretaria de Saúde do Estado e Ministério da
Saúde).
Art. 2° - O desfile de 11 de setembro deverá iniciar às 14 horas com abertura
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com desfile das autoridades municipais, forças armadas (Exército, Marinha e
Aeronáutica), Polícia Militar e Guarda Municipal.
Parágrafo Único - Fica sobre a responsabilidade da Secretaria de Educação
organizar toda programação do d~sfile, e divulgar' com pelos menos 15 dias de
antecedência nas rádios e b!q!Js locais e na página oficial da Prefeitura toda
programação, como tambérr xmvidar as Escolas Municipais, Estaduais e Particulares
do município do Carpina, dos municípios vizinhos e até de outros Estados, fica
também de responsabilidade da secretaria de educação Municipal convidar as Bandas
marciais, fanfarras e musicais a participar do desfile como também outras entidades,
como também i vestir nas bandas das escolas municipais com recurso oriundo da
,
Educação.
Art. 3° - As despesas pata a realização do desfile com as escolas Municipais,
bandas fanfarras Munlcipais entre cutras, estrutura do desfile, premiação troféus,
entre os cu~to8"flci:i"por-conta do ore srnento da Secretaria de Educação. (Orçamento
.,
do ano vigente).
Art. 4° - Em caso da não realização do desfile de 11 de setembro o município
pagará uma multa de 500 salários-mínimos que será remetido ao COMDICA para uso
em atividades esportivas com entidades cadastradas do Município do Carpina.
Art. 5° - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Carpina, 09 de maio de 2023.
Vereador Eraldo josé do Nascimento
Presidente da Câmara Municipal do Carpina
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~ Vereador Sever~ Bõrges da Silva;> I
Segundo Secretário da Mesa Diretora
PRAÇA SÃO JOSÉ, 40 - SÃO JOSÉ - CARPINA/PE - CEP: 55815-040 - CNP J: 08.985.624/0001- 17
FONE: 3621.0680
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CÂMARA MUNICIPAL DO
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PROJETO DE LEI N° 027/2023
AUTOR: VEREADOR MARDUQUEU GRIGORIO PEREIRA JÚNIOR
EMENTA: Dispõe sobre a autorização para a realização do Desfile Cívico de 11 de
setembro (Emancipação política do Carpina), e dá outras Providências e da outras
providências.
PARECER PRELIMINAR
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO. JUSTiÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa,
ao analisar o Projeto de lei do Poder Legislativo nO027 de 2023, que versa sobre
a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:
Trata-se de projeto de lei do Poder Legislativo Municipal que dispõe sobre a
autorização para a realização do Desfile Cívico de 11 de setembro (Emancipação
política do Carpina), e dá outras Providências e da outras providências.
Após uma análise desta Comissão não foi encontrado nenhum vício de
inconstitucionalidade ou técnica legislativa. Estando, portanto, o referido projeto de lei
compatível com o disposto na Lei Complementar Federal nO95/1998 (dispõe sobre
a elaboração legislativa).
Porfim, cabe ressaltar que a emissão do parecer pela Comissão de Legislação,
Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa tem fundamento no artigo 41 do
Regimento Interno, e se trata de um PARECER OPINATIVO, OU SEJA, TEM
CARÁTER TÉCNICO-OPINATIVO, NÃO VINCULANDO OS VEREADORES À SUA
MOTIVAÇÃO OU CONCLUSÕES.
Ante o exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL pela continuidade do
processo legislativo, contudo a aprovação em Plenário, OPINANDO pela
constitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei 027/2023 do Poder
Legislativo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Carpina, em 02 de maio de 2023.
Vereador Kássia Geane de Arruda Massena
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
.&.~L~ VeãdõfMãrcelo José da Silva
Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
M/r::O'0 1k7!co ;r::;A 7&1S:;;-
Vereador Márcio Roberto de Santana
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
PRAÇA SÃO JOSÉ, 40 - SÃO JOSÉ - CARPINA/PE • CEP: 55815-040 •CNP J: 08.985.624/0001·17
FONE: 3621.0680
PROJETO DE LEI N°027/2023
Ementa: dispõe sobre a autorização para a
realização do Desfile Cívico de 11 de setembro
(Emancipação política do Carpina), e dá outras
Providências e dá outras providências.
ART. 1 - Fica a Secretaria de Educação e a Prefeitura do Carpina, autorizada a
realizar o desfile cívico de 11 de setembro em comemoração da emancipação política do
município do Carpina, exceto em tempo de pandemia e que haja proibição pelas
autoridades de saúde competente (Secretaria de Saúde do Estado e Ministério da Saúde).
ART. 2 - O desfile de 11 de setembro deverá iniciar as 14 horas com abertura com
desfile das autoridades municipais, forças armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica),
Polícia Militar e Guarda Municipal.
Parágrafo Único - Fica sobre a responsabilidade da Secretaria de Educação
organizar toda programação do desfile , e divulgar com pelos menos 15 dias de
antecedência nas rádios e blogs locais e na página oficial da Prefeitura toda
programação, como também convidar as Escolas Municipais, Estaduais e Particulares
do município do Carpina, dos municípios vizinhos e até de outros Estados , fica
também de responsabilidade da secretaria de educação Municipal convidar as Bandas
marciais, fanfarras e musicais a participar do desfile como também outras entidades,
como também investir nas bandas das escolas municipais com recurso oriundo da
Educação.
ART. 3 - As despesas para a realização do desfile com as escolas Municipais,
bandas fanfarras Municipais entre outras, estrutura do desfile, premiação troféus, entre
os custos fica por conta do orçamento da Secretaria de Educação. (Orçamento do ano
vigente).
ART. 4 - Em caso da não realização do desfile de 11 de setembro o município
pagará uma multa de 500 salários mínimos que será remetido ao comdica para uso em
atividades esportivas com entidades cadastradas do Município do Carpina.
ART. 5 - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. ART. 6 - Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Autor - Vereador Marduqueu Grigorio Pereira Junior
(Júnior de Salete) Partido - União Brasil
Justificativa
A Denominação Carpina tem sua origem no nome de um antigo morador que
até 1822 residia a margem da estrada em que posteriormente ficou localizada a sede do
município de Carpina. (Francisco de Andrade Lima) Apelido "Carpina" , por ser
Carpinteiro.
Anualmente no dia 11 de Setembro Carpina comemora a sua Emancipação
política. Fonte: www.Carpina.pe.gov.br
Por muitos anos essa data de 11 de Setembro foi comemorada e muito
prestigiada com o desfile de 11 de Setembro, nesse dia várias escolas municipais, das
cidades vizinhas e até de outros Estados desfilaram em comemoração a emancipação
política do nosso município, por conta da pandemia esse desfile e essa tradição foi
interrompida.
Este Projeto de lei visa garantir a tradição que sempre foi esse desfile cívico
de 11 de Setembro, sendo assim não mais uma decisão da gestão e sim uma Lei
Municipal que deverá ser cumprida , e em caso de descumprimento o município será
multado pelos órgãos competentes conforme o projeto , essa tradição através desta lei
nenhum Prefeito e nenhum Secretário poderá mais por vontade própria cancelar ou não
realizar esse desfile, ao não ser que for por força maior , como pandemia ou Guerra
no nosso País que impossibilite a realização desta festividade.
A Realização do desfile cívico de comemoração a emancipação política do
município do Carpina também aquece bastante a economia do município são centenas
de pessoas que espera esse dia para vender seus produtos como lanchonetes ,
espetinhos , restaurantes, loj as de instrumentos musicais , taxistas , mototaxistas ,
tecidos , calçados , roupas, costureiras , entre outros segmentos e profissão são
beneficiadas com o faturamento que é movimentado por conta da realização do desfile
de 11 de Setembro.
A partir da aprovação desta lei por essa Casa Legislativa o desfile de 11 de
setembro se tornar obrigatório a sua realização no município do Carpina.
Está tradição fará parte do calendário do município como sempre foi antes da
pandemia, e com isso iremos educar aos nossos filhos, netos e até bisnetos a participar
deste evento tão significante para nossa cidade, trazendo pra eles conhecimento sobre
nosso município, suas histórias, seus valores, ensinando a eles a amar e defender sua
cidade.
Com a certeza da aprovação desta lei de forma unânime venho pedir a vossas
excelências, os 17 vereadores que compõe está casa pela aprovação deste projeto de lei,
para que juntos possamos dá lU11ademonstração de amor pela nossa cidade e pelas
nossas tradição, contribuindo assim com a nossa educação e cultura do nosso
município.
Certos de que poderei contar com os votos de vossas excelências, desde já agradeço
aos senhores vereadores e Vereadoras da Casa Dr Murilo Silva, juntos estamos lutando
para manter viva a memória do nosso município e as duas tradições.
Sem mais para o momento, atenciosamente.
Vereador Autor
Marduqueu Grigorio Pereira Junior
Júnior de Salete Partido - União Brasil
Carpina 19 de abril de 2023

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