| Tipo | Projeto de Lei da Câmara |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2023 |
| Date | 2023-04-19 |
| Ementa | Ementa: dispõe sobre a autorização para a realização do Desfile Cívico de 11 de setembro (Emancipação política do Carpina), e dá outras Providências e dá outras providências. |
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". PROJETO DE LEI N° 027/2023 AUTORIA: VEREADOR MARDUQUEU GRIGORIO PEREIRA JÚNIOR EMENTA: Dispõe sobre a autorização para a realização do Desfile Cívico de 11 de setembro (Emancipação política do Carpina), e dá outras providências. REDAÇÃO FINAL A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARPINA, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, FAZ SABER QUE O PLENÁRIO APROVOU E ELA DECRETA O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1° - Fica a Secretaria de Educação e a Prefeitura do Carpina, autorizada a realizar o desfile cívico de 11 de setembro em comemoração da emancipação política do município do Carpina, exceto em tempo de pandemia e que haja proibição pelas autoridades de saúde competente (Secretaria de Saúde do Estado e Ministério da Saúde). Art. 2° - O desfile de 11 de setembro deverá iniciar às 14 horas com abertura I com desfile das autoridades municipais, forças armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), Polícia Militar e Guarda Municipal. Parágrafo Único - Fica sobre a responsabilidade da Secretaria de Educação organizar toda programação do d~sfile, e divulgar' com pelos menos 15 dias de antecedência nas rádios e b!q!Js locais e na página oficial da Prefeitura toda programação, como tambérr xmvidar as Escolas Municipais, Estaduais e Particulares do município do Carpina, dos municípios vizinhos e até de outros Estados, fica também de responsabilidade da secretaria de educação Municipal convidar as Bandas marciais, fanfarras e musicais a participar do desfile como também outras entidades, como também i vestir nas bandas das escolas municipais com recurso oriundo da , Educação. Art. 3° - As despesas pata a realização do desfile com as escolas Municipais, bandas fanfarras Munlcipais entre cutras, estrutura do desfile, premiação troféus, entre os cu~to8"flci:i"por-conta do ore srnento da Secretaria de Educação. (Orçamento ., do ano vigente). Art. 4° - Em caso da não realização do desfile de 11 de setembro o município pagará uma multa de 500 salários-mínimos que será remetido ao COMDICA para uso em atividades esportivas com entidades cadastradas do Município do Carpina. Art. 5° - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Ficam revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Carpina, 09 de maio de 2023. Vereador Eraldo josé do Nascimento Presidente da Câmara Municipal do Carpina , 7'~ ~ Vereador Sever~ Bõrges da Silva;> I Segundo Secretário da Mesa Diretora PRAÇA SÃO JOSÉ, 40 - SÃO JOSÉ - CARPINA/PE - CEP: 55815-040 - CNP J: 08.985.624/0001- 17 FONE: 3621.0680 '.•...-- CÂMARA MUNICIPAL DO CARPINA - .',"', .• q~.. ,' CASAOR MJRllOSllVA PROJETO DE LEI N° 027/2023 AUTOR: VEREADOR MARDUQUEU GRIGORIO PEREIRA JÚNIOR EMENTA: Dispõe sobre a autorização para a realização do Desfile Cívico de 11 de setembro (Emancipação política do Carpina), e dá outras Providências e da outras providências. PARECER PRELIMINAR PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO. JUSTiÇA E REDAÇÃO A Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o Projeto de lei do Poder Legislativo nO027 de 2023, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue: Trata-se de projeto de lei do Poder Legislativo Municipal que dispõe sobre a autorização para a realização do Desfile Cívico de 11 de setembro (Emancipação política do Carpina), e dá outras Providências e da outras providências. Após uma análise desta Comissão não foi encontrado nenhum vício de inconstitucionalidade ou técnica legislativa. Estando, portanto, o referido projeto de lei compatível com o disposto na Lei Complementar Federal nO95/1998 (dispõe sobre a elaboração legislativa). Porfim, cabe ressaltar que a emissão do parecer pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa tem fundamento no artigo 41 do Regimento Interno, e se trata de um PARECER OPINATIVO, OU SEJA, TEM CARÁTER TÉCNICO-OPINATIVO, NÃO VINCULANDO OS VEREADORES À SUA MOTIVAÇÃO OU CONCLUSÕES. Ante o exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL pela continuidade do processo legislativo, contudo a aprovação em Plenário, OPINANDO pela constitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei 027/2023 do Poder Legislativo. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Carpina, em 02 de maio de 2023. Vereador Kássia Geane de Arruda Massena Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação .&.~L~ VeãdõfMãrcelo José da Silva Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação M/r::O'0 1k7!co ;r::;A 7&1S:;;- Vereador Márcio Roberto de Santana Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação PRAÇA SÃO JOSÉ, 40 - SÃO JOSÉ - CARPINA/PE • CEP: 55815-040 •CNP J: 08.985.624/0001·17 FONE: 3621.0680 PROJETO DE LEI N°027/2023 Ementa: dispõe sobre a autorização para a realização do Desfile Cívico de 11 de setembro (Emancipação política do Carpina), e dá outras Providências e dá outras providências. ART. 1 - Fica a Secretaria de Educação e a Prefeitura do Carpina, autorizada a realizar o desfile cívico de 11 de setembro em comemoração da emancipação política do município do Carpina, exceto em tempo de pandemia e que haja proibição pelas autoridades de saúde competente (Secretaria de Saúde do Estado e Ministério da Saúde). ART. 2 - O desfile de 11 de setembro deverá iniciar as 14 horas com abertura com desfile das autoridades municipais, forças armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), Polícia Militar e Guarda Municipal. Parágrafo Único - Fica sobre a responsabilidade da Secretaria de Educação organizar toda programação do desfile , e divulgar com pelos menos 15 dias de antecedência nas rádios e blogs locais e na página oficial da Prefeitura toda programação, como também convidar as Escolas Municipais, Estaduais e Particulares do município do Carpina, dos municípios vizinhos e até de outros Estados , fica também de responsabilidade da secretaria de educação Municipal convidar as Bandas marciais, fanfarras e musicais a participar do desfile como também outras entidades, como também investir nas bandas das escolas municipais com recurso oriundo da Educação. ART. 3 - As despesas para a realização do desfile com as escolas Municipais, bandas fanfarras Municipais entre outras, estrutura do desfile, premiação troféus, entre os custos fica por conta do orçamento da Secretaria de Educação. (Orçamento do ano vigente). ART. 4 - Em caso da não realização do desfile de 11 de setembro o município pagará uma multa de 500 salários mínimos que será remetido ao comdica para uso em atividades esportivas com entidades cadastradas do Município do Carpina. ART. 5 - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. ART. 6 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Autor - Vereador Marduqueu Grigorio Pereira Junior (Júnior de Salete) Partido - União Brasil Justificativa A Denominação Carpina tem sua origem no nome de um antigo morador que até 1822 residia a margem da estrada em que posteriormente ficou localizada a sede do município de Carpina. (Francisco de Andrade Lima) Apelido "Carpina" , por ser Carpinteiro. Anualmente no dia 11 de Setembro Carpina comemora a sua Emancipação política. Fonte: www.Carpina.pe.gov.br Por muitos anos essa data de 11 de Setembro foi comemorada e muito prestigiada com o desfile de 11 de Setembro, nesse dia várias escolas municipais, das cidades vizinhas e até de outros Estados desfilaram em comemoração a emancipação política do nosso município, por conta da pandemia esse desfile e essa tradição foi interrompida. Este Projeto de lei visa garantir a tradição que sempre foi esse desfile cívico de 11 de Setembro, sendo assim não mais uma decisão da gestão e sim uma Lei Municipal que deverá ser cumprida , e em caso de descumprimento o município será multado pelos órgãos competentes conforme o projeto , essa tradição através desta lei nenhum Prefeito e nenhum Secretário poderá mais por vontade própria cancelar ou não realizar esse desfile, ao não ser que for por força maior , como pandemia ou Guerra no nosso País que impossibilite a realização desta festividade. A Realização do desfile cívico de comemoração a emancipação política do município do Carpina também aquece bastante a economia do município são centenas de pessoas que espera esse dia para vender seus produtos como lanchonetes , espetinhos , restaurantes, loj as de instrumentos musicais , taxistas , mototaxistas , tecidos , calçados , roupas, costureiras , entre outros segmentos e profissão são beneficiadas com o faturamento que é movimentado por conta da realização do desfile de 11 de Setembro. A partir da aprovação desta lei por essa Casa Legislativa o desfile de 11 de setembro se tornar obrigatório a sua realização no município do Carpina. Está tradição fará parte do calendário do município como sempre foi antes da pandemia, e com isso iremos educar aos nossos filhos, netos e até bisnetos a participar deste evento tão significante para nossa cidade, trazendo pra eles conhecimento sobre nosso município, suas histórias, seus valores, ensinando a eles a amar e defender sua cidade. Com a certeza da aprovação desta lei de forma unânime venho pedir a vossas excelências, os 17 vereadores que compõe está casa pela aprovação deste projeto de lei, para que juntos possamos dá lU11ademonstração de amor pela nossa cidade e pelas nossas tradição, contribuindo assim com a nossa educação e cultura do nosso município. Certos de que poderei contar com os votos de vossas excelências, desde já agradeço aos senhores vereadores e Vereadoras da Casa Dr Murilo Silva, juntos estamos lutando para manter viva a memória do nosso município e as duas tradições. Sem mais para o momento, atenciosamente. Vereador Autor Marduqueu Grigorio Pereira Junior Júnior de Salete Partido - União Brasil Carpina 19 de abril de 2023