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materia nº 29/2023

Tipo Projeto de Lei da Câmara
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-04-28
EmentaDispõe sobre as normas de concessão e utilização do Cordão de Girassol como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas no âmbito municipal e dá outras providências.
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Autoria

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PROJETO DE LEI N° 029/2023
AUTORIA: VEREADORA EMANUELA ROSA ARAÚJO PINTO LAPA
EMENTA: Dispõe sobre as normas de concessão e utilização do Cordão de Girassol
como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas no âmbito
municipal e dá outras providências.
REDAÇÃO FINAL
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARPINA, NO ESTADO
DE PERNAMBUCO, FAZ SABER QUE O PLENÁRIO APROVOU E ELA DECRETA
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1° - O Cordão de Girassol será considerado como símbolo municipal de
identificação das pessoas com deficiência ocultas, em modelos fabricados dentro da
conformidade, com as especificações e regras básicas estabelecidas em decreto a
ser publicado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único: O Cordão será distribuído gratuitamente à pessoas em
vulnerabilidade social através do CAPSI e o Cordão de Girassol será personalizado e
produzido, conforme modelo do anexo I desta Lei.
Art. 2° - As pessoas com deficiência ocultas terão assegurados os direitos a
atenção especial necessária, fazendo uso do Cordão de Girassol, garantindo assim,
o seu atendimento prioritário e mais humanizado, nos termos desta Lei, considerando
que as deficiências ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pela
aparência física.
Art. 3° - Entende-se por pessoas com deficiências ocultas, aquelas que têm
impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4° - As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas
concessionárias de serviços públicos estão obrigadas e dispensar atendimento
prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento
diferenciado e imediato às pessoas a que se referem os arts. 2° e 3° desta Lei.
§ 1° - Entende-se por estabelecimentos privados:
I - Supermercados;
11- Bancos;
III-Farmácias;
IV - Bares;
V - Restaurantes;
VI - Lojas em geral;
VII- Similares.
Art. 5° - A Regulamentação para cadastramento dos portadores do Cordão de
Girassol ficará a cargo da Secretaria de Saúde em parceria multisetorial com a
PRAÇA SÃO JOSÉ, 40 - SÃO JOSÉ - CARPINA/PE - CEP: 55815-040 - CNPJ: 08.985.624/0001-17
fONE: 3621.0680 .
Secretaria de Juventude, Assistência e Educação responsável pela política de
pessoas com deficiência.
Art. 6° - Aos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e
demais pessoas com deficiências ocultas de posse de Carteira de Identificação ou
laudo médico que se encontram em vulnerabilidade social, lhe será garantida a
autorização para a emissão do cordão de forma gratuita, através dos sistemas
integrados pela Secretaria de Inclusão e Mobilização Social, podendo também ser
adquirido pelos portadores das demais deficiências ocultas.
Art. 7° - As Secretarias Municipais com as demais instituições eventualmente
parceiras, poderão promover continuada mente campanhas educativas de
conscientização sobre o uso do CORDÃO DEGIRASSOL.
a:
Art. 8° - A infração ao disposto no art. 4° desta Lei, sujeitará os responsáveis
I - O servidor público ou ente privado responderá civil e administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições;
11- A responsabilidade civil decorrerá de ato omisso ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros nos termos das leis vigentes;
111- O servidor ou ente privado estará sujeito a todas as penalidades contidas
nas leis e estatutos que visem assegurar a proteção à vida e à dignidade da pessoa
com deficiência.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara '3'1do Carpina, 16 de maio de 2023.
1
Vereador Severi ges da Silva
Segundo Secretário da Mesa Diretora
PRAÇA SÃO JOSÉ, 40 - SÃO JOSÉ - CARPINA/PE - CEP: 55815-040 - CNP J: 08.985.624/0001-17
FONE: 3621.0680
PROJETO DE LEI N° 029/2023
AUTOR: VEREADORA EMANUELA ROSA ARAÚJO PINTO LAPA,
EMENTA: Dispõe sobre as normas de concessão e utilização do Cordão de Girassol
como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas no âmbito
municipal e dá outras providências.
PARECER PRELIMINAR
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTiÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa,
ao analisar o Projeto de lei do Poder Legislativo nO029 de 2023, que versa sobre
a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:
Trata-se de projeto de lei do Poder Legislativo Municipal que dispõe sobre as
normas de concessão e utilização do Cordão de Girassol como símbolo de
identificação das pessoas com deficiências ocultas no âmbito municipal e dá outras
providências.
Após uma análise desta Comissão não foi encontrado nenhum VICIO de
inconstitucionalidade ou técnica legislativa. Estando, portanto, o referido projeto de lei
compatível com o disposto na Lei Complementar Federal n? 95/1998 (dispõe sobre
a elaboração legislativa).
Por fim, cabe ressaltar que a emissão do parecer pela Comissão de Legislação,
Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa tem fundamento no artigo 41 do
Regimento Interno, e se trata de um PARECER OPINATIVO, OU SEJA, TEM
CARÁTER TÉCNICO-OPINATIVO, NÃO VINCULANDO OS VEREADORES À SUA
MOTIVAÇÃO OU CONCLUSÕES.
Ante o exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL pela continuidade do
processo legislativo, contudo a aprovação em Plenário, OPINANDO pela
constitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei 029/2023 do Poder
Legislativo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Carpina, em 09 de maio de 2023.
Vereador Kássia Geane de Arruda Massena
Presidente da Comissão de Legi ão, Justiça e Redação
Vereador Marce o José da Silva
Relator a Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Vereador Márcio Roberto de Santana
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
PRAÇA SÃO JOSÉ, 40 - SÃO JOSÉ - CARPINA/PE - CEP: 55815-040 - CNP J: 08.985.624/0001-17
FONE: 3621.0680
CÂMARA MUNICIPAL DO CARPINA
Estado de Pernambuco
"Tudo posso naquele que me fortalece." F1.4:13
02CJ/2023
PROJETO DE LEI W~/2023
Dispõe sobre as normas de concessão e
utilização do Cordão de Girassol como
símbolo de identificação das pessoas com
deficiências ocultas no âmbito municipal e dá
outras providências.
Autora: Vereadora MANU LAPA
A CÂMARA MUNICIPAL DO CARPINA
Art. 1º - O Cordão de Girassol será considerado como símbolo municipal de
identificação das pessoas com deficiência ocultas, em modelos fabricados dentro da
conformidade, com as especificações e regras básicas estabelecidas em decreto a ser
publicado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único: O Cordão será distribuído gratuitamente à pessoas em
vulnerabilidade social através do CAPSI e o Cordão de Girassol será personalizado e
produzido, conforme modelo do anexo I desta Lei.
Art. 2º - As pessoas com deficiência ocultas terão assegurados os direitos a
atenção especial necessária, fazendo uso do Cordão de Girassol, garantindo assim, o
seu atendimento prioritário e mais humanizado, nos termos desta Lei, considerando
que as deficiências ocultas são impossíveiS de serem detectadas tão somente pela
aparência física.
Art. 39 - Entende-se por pessoas com deficiências ocultas, aquelas que têm
impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 42 - As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas
concessionárias de serviços públicos estão obrigadas e dispensar atendimento
prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento
diferenciado e imediato às pessoas a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei.
Gabinete da Vereadora Manu Lapa (PTB)- Câmara Municipal do Carpina/PE
Tel: (81) 3621-0680 - E-mail: gabinetemanulapa@Qutlook.com
Praça São José, 40 - São José, Carpina/PE CEP:55815-040
CNPJ:08985624/0001-17
§ 12 Entende-se por estabelecimentos privados:
I - Supermercados;
11- Bancos;
111- Farmácias;
IV - Bares;
V - Restaurantes;
VI- Lojas em geral;
VII- Similares.
Art. 5º - A Regulam_entação para cadastramento dos portadores do Cordão de
Girassol ficará a cargo da Secretaria de Saúde em parceria multisetorial com a
Secretaria de Juventude, Assistência e Educação responsável pela política de pessoas
com deficiência.
Art. 62 - Aos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais
pessoas com deficiências ocultas de posse de Carteira de Identificação ou laudo
médico que se encontram em vulnerabilidade social, lhe será garantida a autorização
para a emissão do cordão de forma gratuita, através dos sistemas integrados pela
Secretaria de Inclusão e Mobilização Social, podendo também ser adquirido pelos
portadores das demais deficiências ocultas.
Art. 72 - As Secretarias Municipais com as demais instituições eventualmente
parceiras, poderão promover continuada mente campanhas educativas de
conscientização sobre o uso do CORDÃO DE GIRASSOL.
Art. 82 - A infração ao disposto no art. 42 desta Lei, sujeitará os responsáveis a:
I - O servidor público ou ente privado responderá civil e administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições;
" - A responsabilidade civil decorrerá de ato omisso ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros nos termos das leis vigentes;
111- O servidor ou ente privado estará sujeito a todas as penalidades contidas
nas leis e estatutos que visem assegurar a proteção à vida e à dignidade da pessoa com
deficiência.
Art. 92 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Vereadora Manu Lapa (PTB)- Câmara Municipal do Carpina/PE
Tel: (81) 3621-0680 - E-mail: gabinetemanulapa@outlook.com
Praça São José, 40 - São José, Carpina/PE CEP:55815-040
CNPJ:08985624/0001-17
Anexo I
Modelo do Cordão de Girassol - especificações:
1- Material poliéster acetinado;
2 - Medidas de 15 ou 20mm de largura, por 85 cm de comprimento;
3 - Acabamento são: fixador mosquete e trava de segurança.
Gabinete da Vereadora Manu Lapa (prB) - Câmara Municipal do Carpina/PE
Tel: (81) 3621-0680 - E-mail: gabinetemanulapa@outlook,com
Praça São José, 40 - São José, Carpina/PE CEP:55815-040
CNPJ:08985624;0001-17
Justificativa.
o Cordão Girassol tem como principal objetivo auxiliar na identificação de
pessoas com deficiências ocultas em grandes estabelecimentos. Ele é composto por
uma faixa estreita verde e estampada com figuras de girassóis para sinalizar a
preferência de atendimento e suporte diferenciado a indivíduos com deficiências.
São classificados como deficiências ocultas o autismo, o Transtorno de Déficit
de Atenção e Hiperatividade (TDAH), demência, Doença de Crohn, colite ulcerosa e
fobias relacionadas a voos. As principais características dessas deficiências estão
relacionadas à interação social, comunicação (verbal e não verbal), comportamentos
restritivos e destemperos emocionais.
Quando uma pessoa com o Cordão Girassol é identificada, as equipes de
atendimento de aeroportos, estações, supermercados e outros tipos de
estabelecimentos que trabalham com grandes públicos devem priorizar a assistência a
esse cliente e seus acompanhantes.
Tal serviço é capaz de evitar ou amenizar situações de alto estresse, como filas
e atrasos, tornando a experiência do indivíduo mais tranquila. Além do uso do cordão
como um sinal de alerta, alguns aeroportos pelo mundo já contam com salas especiais
para pessoas com algum tipo de deficiência oculta,
Ao optar por usar o Cordão Girassol, a pessoa com deficiência e seus familiares
podem usufruir de algumas vantagens, como:
• Ajuda para ler placas de sinalização;
• Auxílio na locomoção;
• Isenção dos processos rotineiros de segurança;
• Exclusão da necessidade de permanecer em filas;
• Recebimento de informações mais detalhadas sobre produtos e serviços
dos estabelecimentos;
• Disponibilidade de salas sensoriais;
• Mais tempo de preparo para check-in em aeroportos.
Desde 2016, funcionários do aeroporto Gatwich, em Londres, criaram e fizeram
do Cordão de Girassol em símbolo de apoio para pessoas com necessidades ocultas.
Entretanto, ainda é novidade na maior parte do Brasil.
Desse modo é necessária uma Lei que disponha sobre normas de concessões e
utilização do "Cordão de Girassol" como símbolo de identificação das pessoas com
deficiências ocultas. Além de sinalizar essas condições, o Cordão de Girassol busca
oferecer mais assistência e segurança às pessoas com deficiências ocultas ao oferecer
a elas atendimento humanizado e prioritário.
Gabinete da Vereadora Manu Lapa(PTB)- CâmaraMunicipal do Carpina/PE
Tel: (81) 3621-0680 - E-mail: gabinetemanulaga@outlook.com
Praça São José, 40 - São José, Carpina/PE CEP:55815-040
CNPJ:08985624/0001-17
Diante dos motivos elencados acima, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei
pelos meus pares.
Carpina, 28 de Abril de 2023.
Doeu mento ilssinado digitalmente
EMANUELA ROSA ARAUJO PINTO LAPA
Data: 28/04{2013 11:08:28-0300
Verifique em h"ps:/lvalidar.ltLeov.br
Gabinete da Vereadora Manu Lapa (PT8) - Câmara Municipal do Carpina/PE
Tel: (81) 3621-0680 - E-mail: gabinetemanulapa@outlook.com
Praça São José, 40 - São José, Carpina/PE CEP:55815-040
CNPJ:08985624/0001-17

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