| Tipo | Projeto de Lei da Câmara |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2023 |
| Date | 2023-05-30 |
| Ementa | Institui o Protocolo Não Se Calem que obriga espaços públicos e privados de lazer a implementarem medidas de proteção de mulheres em situação de risco ou violência sexual nas dependências de seus estabelecimentos em todo território municipal. |
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. , PROJETO DE LEI N° 037/2023 AUTORIA: VEREADOR JOEL MANOEL PEREIRA EMENTA: Institui o protocolo "Siméia da Silva Nunes" que obriga espaços públicos e . privados de lazer a implementarem medidas de proteção de mulheres em situação de risco ou violência sexual nas dependências de seus estabelecimentos em todo território municipal. REDAÇÃO FINAL A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARPINA, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, FAZ SABER QUE O PLENÁRIO APROVOU E ELA DECRETA O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 10. Esta Lei obriga que espaços públicos e privados de lazer implementem medidas ele proteção a mulheres em situação de risco ou violência sexual nas dependências de seus estabelecimentos em todo território municipal. §1° Para efeitos desta Lei consideram-se espaços públicos e privados de lazer as casas noturnas, baladas e festas, inclusive as universitárias e estudantis, festivais de artes e shows, casas de shows, museus,' teatros, restaurantes, bares, hotéis, hospedarias e quaisquer espaços de convivência,e demais estabelecimentos de lazer ou estabelecimentos semelhantes. §2° Para efeitos desta Lei considera-se situação de risco ou violência sexual aquela em que a pessoa alegue ter sido submetida a qualquer ato, tentativa ou outra forma de coação que tenha por finalidade a interação sexual sem consentimento. Art. 2°. São obrigatórias as ações de prevenção a potenciais vítimas de situações de risco ou violência sexual em espaços públicos e privados de lazer nas dependências de seus estabelecimentos. §1° É obrigatória a fixação de placas de fácil visualização para conscientização e acesso aos métodos de denúncia. para casos de situações de risco ou de violência sexual. §2° É obrigatória a disponibilização de material informativo sobre os canais de comunicação de denúncia de situações de risco ou violência sexual. §3° É obrigatória a instalação, pelos estabelecimentos elencados nesta Lei, de canal virtual e físico de denúncia de situações de risco ou de violência sexual ocorrida no estabelecimento. §4° É obrigatória a produção e a fixação de protocolo de prevenção, conscientização e tratamento sobre situações de risco ou de violência sexual. §5° Toda a equipe de funcionários e de ocupantes dê cargos administrativos ou de gerência passará por treinamento específico sobre identificação de situações potencialmente de risco e de acolhimento às potenciais vitimas de violência. i . I PRAÇA SÃO JOSÉ, 40 - SÃO JOSÉ - CARPINA/PE· CEP: 55815-040 - CNPJ: 08.985.624/0001~11! . FONE: 3621.0680 §6° Destacar-se-á funcionário ou funcionária especialmente treinado ou treinada para o acompanhamento da potencial vítima. §r É obrigatória a implantação de vigilância especial em áreas de baixa iluminação, isolamento ou qualquer outra condição física que torne o espaço confinado, isolado ou que facilite a vulnerabilidade física do usuário. §8° Deverão os espaços públicos e privados de lazer implementarem a paridade de gênero, raça e diversidade sexual no quadro de funcionários e nos cargos de administração e gerência de seus estabelecimentos. Art. 3°. São obrigatórias as medidas de acolhimento a potenciais vítimas de situações de risco ou violência sexual em espaços públicos e privados de lazer nas dependências de seus estabelecimentos. §1° É obrigatória a seleção de espaço físico reservado para o acolhimento imediato de potenciais vítimas de situações de risco ou violência sexual. §2° É obrigatório o acompanhamento de potencial vítima por funcionário ou funcionária especialmente treinado ou treinada para o acolhimento, desde a identificação ou denúncia do ocorrido até o efetivo deslocamento para delegacias especializadas ou atendimento médico. ' §3° É obrigatório o acionamento imediato das autoridades policiais e de proteção da mulher. §4° Todas as ações de proteção e encaminhamento de denúncias às autoridades responsáveis deverão ocorrer em máxima discrição pará a proteção da integridade física e moral da potencial vítima. v , .•• §5° Devem ser preservadas todas as evidências que possam ser utilizadas pela autoridade policial para a investigação das alegações da potencial vítima, como, mas não se limitando a: imagens de câmeras de segurança, lista de nomes das pessoas que estavam no local dos fatos alegados, isolamento da área dos fatos para posterior perícia forense e identificação de possíveis testemunhas. Art. 4°. São obrigatórias ações de auxílio às autoridades policiais e de proteção da mulher no acolhimento de potenciais vítimas e na apuração e investigação das denúncias de situações de risco ou violência sexual em espaços públicos e privados de lazer nas dependências de seus estabelecimentos. §1° É obrigatória a agilidade no auxílio da coleta de provas. §2° É obrigatória a facilitação da identificação de potenciais testemunhas. §3° Proíbe-se qualquer obstrução do acesso da autoridade policial às câmeras de segurança ou outros meios de identificação QO suspeito. . . PRAÇA SÃO JOSÉ, 40 - SÃO JOSÉ - CARPINA/PE - CEP: 55815-040 - CNP J: 08.985.624/0001-17 Art. 5°. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Carpina, 08 de agosto de 2023. Vereador Eraldo josé do Nascimento Presidente da Câ ara Municipal do Carpina ~- ,/ , xX~ Vereador Joseildo Pereira -:d:"""e-::M"':"e--:I:-'o-------- Primeiro Secretário da Mesa Dire,.-....__ ~dOrse~~rin~BO a Silva Segundo Secretário da Mesa Diretora , ' ..... _. - . :l , . • j PRAÇA SÃO JOSÉ, 40 - SÃO JOSÉ - CARPINA/PE - CEP: 55815-040 - CNPJ: 08.985.624/0001-17 : FONE: 3621.0680 . . . , PROJETO DE LEI N° 037/2023 AUTOR: VEREADOR JOEL MANOEL PEREIRA EMENTA: Institui o protocolo "não se calem" que obriga espaços públicos e privados de lazer a implementarem medidas de proteção de mulheres em situação de risco ou violência sexual nas dependências de seus estabelecimentos em todo território municipal. PARECER PRELIMINAR PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTiÇA E REDAÇÃO A Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o Projeto de lei do Poder legislativo nO037 de 2023, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue: Trata-se de projeto de lei do Poder Legislativo Municipal que institui o protocolo "não se calem" que obriga espaços públicos e privados de lazer a implementarem medidas de proteção de mulheres em situação de risco ou violência sexual nas dependências de seus estabelecimentos em todo território municipal. Após uma análise desta Comissão não foi encontrado nenhum vício de inconstitucionalidade ou técnica legislativa. Estando, portanto, o referido projeto de lei compatível com o disposto na lei Complementar Federal nO95/1998 (dispõe sobre a elaboração legislativa). Por fim, cabe ressaltar que a emissão do parecer pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa tem fundamento no artigo 41 do Regimento Interno, e se trata de um PARECER OPINATIVO, OU SEJA, TEM CARÁTER TÉCNICO-OPINATIVO, NÃO VINCULANDO OS VEREADORES À SUA MOTIVAÇÃO OU CONCLUSÕES. Ante o exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL pela continuidade do processo legislativo, contudo a aprovação em Plenário, OPINANDO pela constitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de lei 037/2023 do Poder Legislativo. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Carpina, em 01 de agosto de 2023. "ereador Mareei osé da Silva Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação mk;clj Tl~:;:;aL,~ Vereador Márcio Roberto de Santana Membro da Comissão de legislação, Justi a e Reda ão PRAÇA SÃO JOSÉ, 40 - SÃO JOSÉ - CARPINA/PE - CEP: 55815-040 - CNP J: 08.985.624/0001-17 N E: 3621.0680 037-/2ozÓ PROJETO DE LEI DE N° 004/2023 Institui o Protocolo Não Se Calem que obriga espaços públicos e privados de lazer a implementarem medidas de proteção de mulheres em situação de risco ou violência sexual nas dependências de seus estabelecimentos em todo território municipal. Art. 10, Esta Lei obriga que espaços públicos e privados de lazer implementem medidas de proteção a mulheres em situação de risco ou violência sexual nas dependências de seus estabelecimentos em todo território municipal. §1° Para efeitos desta Lei consideram-se espaços públicos e privados de lazer as casas noturnas, baladas e festas, inclusive as universitárias e estudantis, festivais de artes e shows, casas de shows, museus, teatros, restaurantes, bares, hotéis, hospedarias e quaisquer espaços de convivência e demais estabelecimentos de lazer ou estabelecimentos semelhantes. §2° Para efeitos desta Lei considera-se situação de risco ou violência sexual aquela em que a pessoa alegue ter sido submetida a qualquer ato, tentativa ou outra forma de coação que tenha por finalidade a interação sexual sem consentimento. Art. 2°, São obrigatórias as ações de prevenção a potenciais VItimas de situações de risco ou violência sexual em espaços públicos e privados de lazer nas dependências de seus estabelecimentos. §1° É obrigatória a fixação de placas de fácil visualização para conscientização e acesso aos métodos de denúncia para casos de situações de risco ou de violência sexual. §2° É obrigatória a disponibilização de material informativo sobre os canais de comunicação de denúncia de situações de risco ou violência sexual. §3° É obrigatória a instalação, pelos estabelecimentos elencados nesta Lei, de canal virtual e físico de denúncia de situações de risco ou de violência sexual ocorrida no estabelecimento. §4° É obrigatória a produção e a fixação de protocolo de prevenção, conscientização e tratamento sobre situações de risco ou de violência sexual. §5° Toda a equipe de funcionários e de ocupantes de cargos administrativos ou de. gerência passará por treinamento específico sobre identificação de situações potencialmente de risco e de acolhimento às potenciais vítimas de violência. §6° Destacar-se-á funcionário ou funcionária especialmente treinado ou treinada para o acompanhamento da potencial vtnma. §7° É obrigatória a implantação de vigilância especial em áreas de baixa iluminação, isolamento ou qualquer outra condição física que torne o espaço confinado, isolado ou que facilite a vulnerabilidade fíSica do usuário. §8° Deverão os espaços públicos e privados de lazer implementarem a paridade de gênero, raça e diversidade sexual no quadro de funcionários e nos cargos de administração e gerência de seus estabelecimentos. Art. 3°.São obrigatórias as medidas de acolhimento a potenciais vítimas de situações de risco ou violência sexual em espaços públicos e privados de lazer nas dependências de seus estabelecimentos. §1° É obrigatória a seleção de espaço físico reservado para o acolhimento imediato de potenciais vítimas de situações de risco ou violência sexual. §2° É obrigatório o acompanhamento de potencial vítima por funcionário ou funcionária especialmente treinado ou treinada para o acolhimento, desde a identificação ou denúncia do ocorrido até o efetivo deslocamento para delegacias especializadas ou atendimento médico. §3° É obrigatório o aCionamento imediato das autoridades poücíals e de proteção da mulher. §4° Todas as ações de proteção e encaminhamento de denúncias às autoridades responsáveis deverão ocorrer em máxima discrição para a proteção da integridade física e moral da potencial vítima. §5° Devem ser preservadas todas as evidências que possam ser utilizadas pela autoridade policial para a investigação das alegações da potencial vítima, como, mas não se limitando a: imagens de câmeras de segurança, lista de nomes das pessoas que estavam no local dos fatos alegados, isolamento da área dos fatos para posterior perícia forense e identificação de Possíveis testemunhas. Art. 4°. São obrigatórias ações de auxílio às autoridades policiais e de proteção da mulher no acolhimento de potenciais vítimas e na apuração e investigação das denúncias de situações de risco ou violência sexual em espaços públicos e privados de lazer nas dependências de seus estabelecimentos. §1° É obrigatória a agilidade no auxílio da coleta de provas. §2° É obrigatória a facilitação da identificação de potenciais testemunhas. §3° Proíbe-se qualquer obstrução do acesso da autoridade polícial às câmeras de segurança ou outros meios de identificação do suspeito. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. JUSTIFICATIV A Recentemente a pauta da violência contra as mulheres em casas de show tomou destaque nos jornais com o caso de um famoso e reconhecido Jogador da seleção brasileira acusado de abusar sexualmente de uma mulher em uma casa noturna na Espanha, O caso ganhou os noticiários não apenas por envolver um cidadão brasileiro de fama notória, mas também pela agilidade e efetividade da legislação espanhola no acolhimento da vítima e na apuração dos fatos. A agilidade e a efetividade no encaminhamento do caso às autoridades só foi possível graças à vigência de um protocolo em Barcelona que detalha como espaços privados devem atuar para prevenir e agir no caso de agressões dentro destes estabelecimentos. O "No Callem", como ficou conhecido, é uma importante referência internacional de como a presença de protocolos e medidas de prevenção da violência sexual e de acolhimento das vítimas pode ser decisivo para o combate à impunidade nos casos de assédio e estupro em espaços de lazer. O documento espanhol tenta responder aos dados de uma pesquisa realizada em 2017, que revelou números expressivos de violência sexual contra a mulher ocorrida em baladas e casas noturnas. Essa também é uma realidade no Brasil onde 2/3 das brasileiras sofreram assédio sexual em restaurantes e bares, como revelam os dados da pesquisa realizada pelo instituto Studio Ideas, sobre violência contra a mulher nesses ambientes. Frequentadoras, clientes ou trabalhadoras, ainda hoje não há à disposição das mulheres a referência legal sobre o trato de denúncias e o acolhimento primário quando abusadas especificamente em ambientes de lazer. É nesse sentido que se pretende instituir o protocolo "Não Se Caiem!', referenciado no avanço espanhol no tratamento do tema da violência contra a mulher praticado em espaços de lazer. A proposta tem como princípio que nenhuma mulher se cale ou seja calada quando assediada ou violentada em casas noturnas, baladas, casas de shows, restaurantes, bares ou estabelecimentos semejhantas, A proposta tem, ainda, como eixos, a prevenção para a diminuição dos CaSOS de assédio e violência sexual como a instalação de canais de denúncia, preparação e treinamento de equipe especializada no trato dessa temática, vigilância especial em áreas inseguras e paridade de gênero, raça e sexualidade no quadro de funcionários e cargos administrativos dos estabelecimentos; o acolhimento das vítimas, e o princípio da agilidade e da cooperação no trabalho investigativo, e de coleta de dados e de provas solicitados pela autoridade policial. · . Assim, é urgente que o Município de Carpina não se omita diante da violênc!a contra a mulher praticada em espaços de lazer e da necessidade de combate à cultura do estupro. Para que toda mulher esteja segura para estar onde quiser estar. Sala das sessões da Câmara Municipal do Carpina - PEI 30 de Maio de 2023 Ver. JOEL MANOEL PEREIRA