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materia nº 37/2023

Tipo Projeto de Lei da Câmara
Número / Ano 37 / 2023
Date 2023-05-30
EmentaInstitui o Protocolo Não Se Calem que obriga espaços públicos e privados de lazer a implementarem medidas de proteção de mulheres em situação de risco ou violência sexual nas dependências de seus estabelecimentos em todo território municipal.
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PROJETO DE LEI N° 037/2023
AUTORIA: VEREADOR JOEL MANOEL PEREIRA
EMENTA: Institui o protocolo "Siméia da Silva Nunes" que obriga espaços públicos e
. privados de lazer a implementarem medidas de proteção de mulheres em situação
de risco ou violência sexual nas dependências de seus estabelecimentos em todo
território municipal.
REDAÇÃO FINAL
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARPINA, NO ESTADO
DE PERNAMBUCO, FAZ SABER QUE O PLENÁRIO APROVOU E ELA
DECRETA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 10. Esta Lei obriga que espaços públicos e privados de lazer
implementem medidas ele proteção a mulheres em situação de risco ou violência
sexual nas dependências de seus estabelecimentos em todo território municipal.
§1° Para efeitos desta Lei consideram-se espaços públicos e privados de
lazer as casas noturnas, baladas e festas, inclusive as universitárias e estudantis,
festivais de artes e shows, casas de shows, museus,' teatros, restaurantes, bares,
hotéis, hospedarias e quaisquer espaços de convivência,e demais estabelecimentos
de lazer ou estabelecimentos semelhantes.
§2° Para efeitos desta Lei considera-se situação de risco ou violência sexual
aquela em que a pessoa alegue ter sido submetida a qualquer ato, tentativa ou outra
forma de coação que tenha por finalidade a interação sexual sem consentimento.
Art. 2°. São obrigatórias as ações de prevenção a potenciais vítimas de
situações de risco ou violência sexual em espaços públicos e privados de lazer nas
dependências de seus estabelecimentos.
§1° É obrigatória a fixação de placas de fácil visualização para
conscientização e acesso aos métodos de denúncia. para casos de situações de
risco ou de violência sexual.
§2° É obrigatória a disponibilização de material informativo sobre os canais de
comunicação de denúncia de situações de risco ou violência sexual.
§3° É obrigatória a instalação, pelos estabelecimentos elencados nesta Lei,
de canal virtual e físico de denúncia de situações de risco ou de violência sexual
ocorrida no estabelecimento.
§4° É obrigatória a produção e a fixação de protocolo de prevenção,
conscientização e tratamento sobre situações de risco ou de violência sexual.
§5° Toda a equipe de funcionários e de ocupantes dê cargos administrativos
ou de gerência passará por treinamento específico sobre identificação de situações
potencialmente de risco e de acolhimento às potenciais vitimas de violência.
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PRAÇA SÃO JOSÉ, 40 - SÃO JOSÉ - CARPINA/PE· CEP: 55815-040 - CNPJ: 08.985.624/0001~11! .
FONE: 3621.0680
§6° Destacar-se-á funcionário ou funcionária especialmente treinado ou
treinada para o acompanhamento da potencial vítima.
§r É obrigatória a implantação de vigilância especial em áreas de baixa
iluminação, isolamento ou qualquer outra condição física que torne o espaço
confinado, isolado ou que facilite a vulnerabilidade física do usuário.
§8° Deverão os espaços públicos e privados de lazer implementarem a
paridade de gênero, raça e diversidade sexual no quadro de funcionários e nos
cargos de administração e gerência de seus estabelecimentos.
Art. 3°. São obrigatórias as medidas de acolhimento a potenciais vítimas de
situações de risco ou violência sexual em espaços públicos e privados de lazer nas
dependências de seus estabelecimentos.
§1° É obrigatória a seleção de espaço físico reservado para o acolhimento
imediato de potenciais vítimas de situações de risco ou violência sexual.
§2° É obrigatório o acompanhamento de potencial vítima por funcionário ou
funcionária especialmente treinado ou treinada para o acolhimento, desde a
identificação ou denúncia do ocorrido até o efetivo deslocamento para delegacias
especializadas ou atendimento médico. '
§3° É obrigatório o acionamento imediato das autoridades policiais e de
proteção da mulher.
§4° Todas as ações de proteção e encaminhamento de denúncias às
autoridades responsáveis deverão ocorrer em máxima discrição pará a proteção da
integridade física e moral da potencial vítima.
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§5° Devem ser preservadas todas as evidências que possam ser utilizadas
pela autoridade policial para a investigação das alegações da potencial vítima,
como, mas não se limitando a: imagens de câmeras de segurança, lista de nomes
das pessoas que estavam no local dos fatos alegados, isolamento da área dos fatos
para posterior perícia forense e identificação de possíveis testemunhas.
Art. 4°. São obrigatórias ações de auxílio às autoridades policiais e de
proteção da mulher no acolhimento de potenciais vítimas e na apuração e
investigação das denúncias de situações de risco ou violência sexual em espaços
públicos e privados de lazer nas dependências de seus estabelecimentos.
§1° É obrigatória a agilidade no auxílio da coleta de provas.
§2° É obrigatória a facilitação da identificação de potenciais testemunhas.
§3° Proíbe-se qualquer obstrução do acesso da autoridade policial às
câmeras de segurança ou outros meios de identificação QO suspeito. .
.
PRAÇA SÃO JOSÉ, 40 - SÃO JOSÉ - CARPINA/PE - CEP: 55815-040 - CNP J: 08.985.624/0001-17
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Carpina, 08 de agosto de 2023.
Vereador Eraldo josé do Nascimento
Presidente da Câ ara Municipal do Carpina
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Vereador Joseildo Pereira -:d:"""e-::M"':"e--:I:-'o--------
Primeiro Secretário da Mesa Dire,.-....__
~dOrse~~rin~BO a Silva
Segundo Secretário da Mesa Diretora
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PRAÇA SÃO JOSÉ, 40 - SÃO JOSÉ - CARPINA/PE - CEP: 55815-040 - CNPJ: 08.985.624/0001-17 :
FONE: 3621.0680 .
. . ,
PROJETO DE LEI N° 037/2023
AUTOR: VEREADOR JOEL MANOEL PEREIRA
EMENTA: Institui o protocolo "não se calem" que obriga espaços públicos e privados
de lazer a implementarem medidas de proteção de mulheres em situação de risco ou
violência sexual nas dependências de seus estabelecimentos em todo território
municipal.
PARECER PRELIMINAR
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTiÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa,
ao analisar o Projeto de lei do Poder legislativo nO037 de 2023, que versa sobre
a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:
Trata-se de projeto de lei do Poder Legislativo Municipal que institui o protocolo
"não se calem" que obriga espaços públicos e privados de lazer a implementarem
medidas de proteção de mulheres em situação de risco ou violência sexual nas
dependências de seus estabelecimentos em todo território municipal.
Após uma análise desta Comissão não foi encontrado nenhum vício de
inconstitucionalidade ou técnica legislativa. Estando, portanto, o referido projeto de lei
compatível com o disposto na lei Complementar Federal nO95/1998 (dispõe sobre
a elaboração legislativa).
Por fim, cabe ressaltar que a emissão do parecer pela Comissão de Legislação,
Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa tem fundamento no artigo 41 do
Regimento Interno, e se trata de um PARECER OPINATIVO, OU SEJA, TEM
CARÁTER TÉCNICO-OPINATIVO, NÃO VINCULANDO OS VEREADORES À SUA
MOTIVAÇÃO OU CONCLUSÕES.
Ante o exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL pela continuidade do
processo legislativo, contudo a aprovação em Plenário, OPINANDO pela
constitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de lei 037/2023 do Poder
Legislativo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Carpina, em 01 de agosto de 2023.
"ereador Mareei osé da Silva
Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
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Vereador Márcio Roberto de Santana
Membro da Comissão de legislação, Justi a e Reda ão
PRAÇA SÃO JOSÉ, 40 - SÃO JOSÉ - CARPINA/PE - CEP: 55815-040 - CNP J: 08.985.624/0001-17
N E: 3621.0680
037-/2ozÓ
PROJETO DE LEI DE N° 004/2023
Institui o Protocolo Não Se Calem que
obriga espaços públicos e privados de lazer
a implementarem medidas de proteção de
mulheres em situação de risco ou violência
sexual nas dependências de seus
estabelecimentos em todo território
municipal.
Art. 10, Esta Lei obriga que espaços públicos e privados de lazer
implementem medidas de proteção a mulheres em situação de risco ou
violência sexual nas dependências de seus estabelecimentos em todo
território municipal.
§1° Para efeitos desta Lei consideram-se espaços públicos e privados de
lazer as casas noturnas, baladas e festas, inclusive as universitárias e
estudantis, festivais de artes e shows, casas de shows, museus, teatros,
restaurantes, bares, hotéis, hospedarias e quaisquer espaços de
convivência e demais estabelecimentos de lazer ou estabelecimentos
semelhantes.
§2° Para efeitos desta Lei considera-se situação de risco ou violência
sexual aquela em que a pessoa alegue ter sido submetida a qualquer ato,
tentativa ou outra forma de coação que tenha por finalidade a interação
sexual sem consentimento.
Art. 2°, São obrigatórias as ações de prevenção a potenciais VItimas de
situações de risco ou violência sexual em espaços públicos e privados de
lazer nas dependências de seus estabelecimentos.
§1° É obrigatória a fixação de placas de fácil visualização para
conscientização e acesso aos métodos de denúncia para casos de
situações de risco ou de violência sexual.
§2° É obrigatória a disponibilização de material informativo sobre os
canais de comunicação de denúncia de situações de risco ou violência
sexual.
§3° É obrigatória a instalação, pelos estabelecimentos elencados nesta
Lei, de canal virtual e físico de denúncia de situações de risco ou de
violência sexual ocorrida no estabelecimento. §4° É obrigatória a
produção e a fixação de protocolo de prevenção, conscientização e
tratamento sobre situações de risco ou de violência sexual. §5° Toda a
equipe de funcionários e de ocupantes de cargos administrativos ou de.
gerência passará por treinamento específico sobre identificação de
situações potencialmente de risco e de acolhimento às potenciais vítimas de violência.
§6° Destacar-se-á funcionário ou funcionária especialmente treinado ou
treinada para o acompanhamento da potencial vtnma.
§7° É obrigatória a implantação de vigilância especial em áreas de baixa
iluminação, isolamento ou qualquer outra condição física que torne o
espaço confinado, isolado ou que facilite a vulnerabilidade fíSica do usuário.
§8° Deverão os espaços públicos e privados de lazer implementarem a
paridade de gênero, raça e diversidade sexual no quadro de funcionários
e nos cargos de administração e gerência de seus estabelecimentos.
Art. 3°.São obrigatórias as medidas de acolhimento a potenciais vítimas
de situações de risco ou violência sexual em espaços públicos e privados
de lazer nas dependências de seus estabelecimentos.
§1° É obrigatória a seleção de espaço físico reservado para o acolhimento
imediato de potenciais vítimas de situações de risco ou violência sexual.
§2° É obrigatório o acompanhamento de potencial vítima por funcionário
ou funcionária especialmente treinado ou treinada para o acolhimento,
desde a identificação ou denúncia do ocorrido até o efetivo deslocamento
para delegacias especializadas ou atendimento médico.
§3° É obrigatório o aCionamento imediato das autoridades poücíals e de
proteção da mulher.
§4° Todas as ações de proteção e encaminhamento de denúncias às
autoridades responsáveis deverão ocorrer em máxima discrição para a
proteção da integridade física e moral da potencial vítima.
§5° Devem ser preservadas todas as evidências que possam ser
utilizadas pela autoridade policial para a investigação das alegações da
potencial vítima, como, mas não se limitando a: imagens de câmeras de
segurança, lista de nomes das pessoas que estavam no local dos fatos
alegados, isolamento da área dos fatos para posterior perícia forense e
identificação de Possíveis testemunhas.
Art. 4°. São obrigatórias ações de auxílio às autoridades policiais e de
proteção da mulher no acolhimento de potenciais vítimas e na apuração e
investigação das denúncias de situações de risco ou violência sexual em
espaços públicos e privados de lazer nas dependências de seus
estabelecimentos.
§1° É obrigatória a agilidade no auxílio da coleta de provas.
§2° É obrigatória a facilitação da identificação de potenciais testemunhas.
§3° Proíbe-se qualquer obstrução do acesso da autoridade polícial às
câmeras de segurança ou outros meios de identificação do suspeito.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
JUSTIFICATIV A
Recentemente a pauta da violência contra as mulheres em casas de show tomou
destaque nos jornais com o caso de um famoso e reconhecido Jogador da seleção
brasileira acusado de abusar sexualmente de uma mulher em uma casa noturna na
Espanha, O caso ganhou os noticiários não apenas por envolver um cidadão
brasileiro de fama notória, mas também pela agilidade e efetividade da legislação
espanhola no acolhimento da vítima e na apuração dos fatos.
A agilidade e a efetividade no encaminhamento do caso às autoridades só foi
possível graças à vigência de um protocolo em Barcelona que detalha como
espaços privados devem atuar para prevenir e agir no caso de agressões dentro
destes estabelecimentos. O "No Callem", como ficou conhecido, é uma importante
referência internacional de como a presença de protocolos e medidas de prevenção
da violência sexual e de acolhimento das vítimas pode ser decisivo para o combate
à impunidade nos casos de assédio e estupro em espaços de lazer. O documento
espanhol tenta responder aos dados de uma pesquisa realizada em 2017, que
revelou números expressivos de violência sexual contra a mulher ocorrida em
baladas e casas noturnas.
Essa também é uma realidade no Brasil onde 2/3 das brasileiras sofreram
assédio sexual em restaurantes e bares, como revelam os dados da pesquisa
realizada pelo instituto Studio Ideas, sobre violência contra a mulher nesses
ambientes. Frequentadoras, clientes ou trabalhadoras, ainda hoje não há à
disposição das mulheres a referência legal sobre o trato de denúncias e o
acolhimento primário quando abusadas especificamente em ambientes de lazer.
É nesse sentido que se pretende instituir o protocolo "Não Se Caiem!',
referenciado no avanço espanhol no tratamento do tema da violência contra a
mulher praticado em espaços de lazer. A proposta tem como princípio que nenhuma
mulher se cale ou seja calada quando assediada ou violentada em casas noturnas,
baladas, casas de shows, restaurantes, bares ou estabelecimentos semejhantas,
A proposta tem, ainda, como eixos, a prevenção para a diminuição dos CaSOS de
assédio e violência sexual como a instalação de canais de denúncia, preparação e
treinamento de equipe especializada no trato dessa temática, vigilância especial em
áreas inseguras e paridade de gênero, raça e sexualidade no quadro de
funcionários e cargos administrativos dos estabelecimentos; o acolhimento das
vítimas, e o princípio da agilidade e da cooperação no trabalho investigativo, e de
coleta de dados e de provas solicitados pela autoridade policial.
· .
Assim, é urgente que o Município de Carpina não se omita diante da violênc!a
contra a mulher praticada em espaços de lazer e da necessidade de combate à
cultura do estupro. Para que toda mulher esteja segura para estar onde quiser estar.
Sala das sessões da Câmara Municipal do Carpina - PEI 30 de Maio de 2023
Ver. JOEL MANOEL PEREIRA

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