| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-04-17 |
| Ementa | Cumprimentando Vossa Excelência, dirigimo-nos para encaminhar o Projeto de Lei em anexo, o qual "Regulamenta as atividades de Transporte Escolar no Município de Carpina/PE, nos termos da Portaria n° 002/2009 DETRAN-PE e Resolução nO167/2022 do TCE/PE", em caráter de urgência urgentíssima. Atenciosamente, |
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GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO OFíCIO GP nO057/2023. Carpina, em 17 de abril de 2023. Exmo. Senhor Presidente. Eraldo José do Nascimento. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Assunto: Remete Projeto de Lei. Senhor Presidente. Cumprimentando Vossa Excelência, dirigimo-nos para encaminhar o Projeto de Lei em anexo, o qual "Regulamenta as atividades de Transporte Escolar no Município de Carpina/PE, nos termos da Portaria n° 002/2009 DETRAN-PE e Resolução nO167/2022 do TCE/PE", em caráter de urgência urgentíssima. Atenciosamente, Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE;CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385 GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO MENSAGEM N° 007/2022. Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Carpina No pleno exercício de suas atribuições legais, o Prefeito Municipal de Carpina/PE, que esta subscreve, ora submete a apreciação desta Augusta Casa de Leis, o anexo Projeto de Lei n.? 007/2023 de acordo com a Resolução aprovada pelo Pleno do Tribunal de Contas regulamentando algumas medidas que deverão ser adotadas pelo Estado e municípios pernambucanos para garantir a segurança no transporte dos alunos, conforme Resolução TC nO167/2022. O normativo levou em conta o fato de o serviço ser essencial à promoção do direito à educação (artigo 208 da Constituição Federal), as regras apresentadas no Manual do Transporte Escolar desenvolvido pelo TCE e a necessidade de fortalecimento da política pública de transporte escolar, quanto à segurança, para uma educação de qualidade. O dispositivo ainda considerou a Portaria DP nO002 - DETRAN/PE/2009 que estabelece os requisitos mínimos para a expedição de autorização de circulação de veículos destinados à prestação do serviço. Com isso, o TCE recomendou aos secretários de educação do Estado e municípios, e aos prefeitos das cidades, que regulamentem o serviço por lei municipal, observando as normas do Código de Trânsito Brasileiro e normatizando a necessidade da idade máxima dos veículos utilizados. Por se encontrar compatível com as disposições legais em vigor, solicitamos a aprovação da matéria, ficando este Executivo ao inteiro dispor de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos porventura necessários. Na certeza do seu apoio à presente proposição, apresento a Vossa Excelência, Senhor Presidente e aos demais pares, nossos protestos de elevada estima e consideração. Tendo em vista a relevância da matéria, submetemos a elevada deliberação de Vossas Excelências, em caráter de urgência urgentíssima. Atenciosamente, Praça São José, 95 - São José, Carpii;a,-.P~~·CEP:.55.~15-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385 GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO PROJETO DE LEI N° 007/2023 EMENTA: REGULAMENTA AS ATIVIDADES DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNiCíPIO DE CARPINA/PE, NOS TERMOS DA PORTARIA N° 002/2009 DETRAN-PE E RESOLUÇÃO N° 167/2022 DO TCE/PE. O PREFEITO DO MUNiCíPIO DE CARPINA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores do Município o seguinte projeto de Lei: Art. 1.° As disposições constantes nesta Lei devem ser observadas na prestação do serviço de transporte escolar realizado diretamente pelo Município de Carpina/PE, com veículos próprios e contratados para prestação do referido serviço. Art. 2.° A Secretaria Municipal de Educação fica responsável pela execução do transporte escolar, devendo, para tanto, coordenar os trabalhos a serem realizados pelos diferentes servidores envolvidos na execução ou fiscalização dos serviços. Art. 3.° Igualmente compete a Secretaria Municipal de Educação propor a atualização ou alteração do conteúdo desta Lei, em decorrência de legislação ou atos normativos a serem observados, ou mediante outras razões de interesse público. Art. 4.° A administração Municipal, por meio da Secretaria de Educação, definirá os roteiros do Transporte Escolar de forma a otimizar os itinerários buscando a redução do tempo de percurso e custos operacionais, bem como a delimitação do trajeto da linha de transporte e a distância a ser percorrida pelo estudante até o ponto de passagem do veículo escolar. §1° A distância a ser percorrida pelo estudante até o ponto de passagem do veículo escolar não poderá ultrapassar 1km (um quilômetro), salvo as seguintes situações; I - Estudantes com até 08 (oito) anos de idade, residente em área rural, cuja a via permita o acesso do veículo, poderá solicitar que o transporte realize o embarque no ponto mais próximo a sua residência. Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE;'CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385 GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO 11 - Estudantes especiais com limitações locomotoras, cuja a via permita o acesso do veículo, poderá solicitar que o transporte realize o embarque no ponto mais próximo a sua residência. § 2° As situações descritas no parágrafo anterior serão atendidas, desde que não comprometa o tempo do percurso e não coloque em risco as condições de segurança do veículo e integridade física do condutor e alunos que utilizam o serviço. Art. 5.° Será definido pela Secretaria de Educação os pontos de passagem, paradas e de difícil acesso das rotas, sendo fixados considerando os critérios de segurança, bom senso, razoabilidade e viabilidade. Art. 6.° Para utilizar o transporte escolar, o estudante deverá estar regularmente matriculado nas Instituições da Rede Pública Municipal ou Estadual de Ensino de Carpina/PE. Art. 7.° Desde que não haja prejuízo ao atendimento dos estudantes matriculados nas escolas da rede pública de ensino básico e as rotas regulares estabelecidas do transporte escolar, o município poderá autorizar a transportar os estudantes da educação superior e instituições privadas. Art. 8.° O serviço de transporte escolar deve ser adequado, atendendo plenamente aos usuários, nos termos deste regulamento e sem prejuízo de outras exigências expressas. Art. 9.° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de continuidade, regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na sua prestação. § 1° - Para o fim do disposto neste artigo, considera-se: I - continuidade: a prestação dos serviços com a observância rigorosa do calendário letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos dispostos para o transporte escolar, sem interrupção ou suspensão; 11 - regularidade: a observância dos horários dispostos para cada trajeto do transporte escolar; 111 - atualidade: a modernidade das técnicas, dos veículos, dos equipamentos e das instalações, conforme os padrões mínimos exigidos pela legislação vigente; IV - segurança: a prestação do serviço com a adoção de todas as medidas preventivas para o adequado funcionamento dos veículos, com manutenção e equipamentos de segurança adequados, a condução dos veículos com a Praça São José, 95 - São José, Carpiha - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98 Telefone: (8l) 3621-3385 GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO observância das normas de trânsito, com toda a prudência e perícia requeridas para as condições peculiares dos trajetos e dos estudantes transportados e a orientação e acompanhamento dos estudantes no embarque e no desembarque; v - higiene: a limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores, bem como a manutenção dos equipamentos em condições de higienização; VI - cortesia: o atendimento e acompanhamento dos estudantes e demais agentes públicos envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa, solícita, educada e prestativa, com especial atenção aos aspectos de segurança; VII - eficiência: o atendimento de todas as obrigações dispostas neste regulamento e nas demais normas jurídicas aplicáveis. § 2° - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos; e, 11 - por outras razões de relevante interesse público, motivadamente justificadas pela Administração. Art. 10. O benefício do transporte escolar é garantido aos estudantes residentes em área rural. § 1° Excetuam-se do critério no caput deste, os seguintes casos: 1- estudantes com deficiência temporária ou permanente de locomoção, decorrente de alguma deficiência física, sensorial ou mental; 11 - ausência de acessibilidade arquitetônica ao longo do trajeto e presença de barreiras impeditivas ao exercício de ir e vir com independência e autonomia; 111 - quando no trajeto percorrido há obstáculos físicos, como rodovias, rios ou outros que obrigam o estudante a utilizar trajeto mais longo; IV - quando há fatores objetivos de risco que podem colocar o estudante em condições inseguras. §2° O direito ao serviço é garantido no transporte destinado ao ensino regular, nos turnos e escolas em que os estudantes estejam matriculados e, excepcionalmente, em turno diverso, quando solicitado pela escola, para atividades de reforço pedagógico e atividades afins, ou outros de capacitação/profissionalização, quando houver vaga nos veículos. Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE"CEP:55.815-040'- CNPJ: 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385 GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO § 3° Na hipótese do pai ou responsável pelo estudante optar por matrícula em instituição de ensino diferente daquela indicada pela Secretaria Municipal de Educação, e neste caso necessite de transporte, implicará na perda do direito ao transporte escolar oportunizado pelo Município de Carpina-PE. Art. 11. O município poderá disponibilizar o acompanhamento de monitores no transporte escolar, em casos de atendimento de estudantes com deficiência, através de requerimento do pai e/ou responsável, desde que comprovada a necessidade através de laudo médico. Art. 12. São obrigações dos estudantes, sem prejuízo de outras exigências expressas em regulamento ou decorrentes de legislação superior: I - frequentar as aulas e utilizar o transporte indicado pela Secretaria Municipal de Educação; 11 - contribuir para a conservação dos bens públicos utilizados na prestação dos serviços; 111 - cooperar com a limpeza dos veículos; IV - comparecer aos locais e horários indicados pelo Município, para o embarque e desembarque; V - apresentar, quando disponibilizada pelo Município de Carpina/PE, carteirinha própria do transporte escolar para embarque no ônibus; VI - cooperar com a fiscalização do Município; VII - ressarcir os danos causados aos veículos; VIII - acatar as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores e dos demais agentes públicos responsáveis. § 1° Os pais ou responsáveis devem acompanhar os estudantes até o local de embarque e aguardar no local do desembarque do transporte escolar, sob pena de responsabilização por omissão. § 2° Os atos dos estudantes que importarem no descumprimento de suas obrigações serão comunicados aos pais ou responsáveis para as devidas providências. § 3° Quando a natureza dos atos impuser, além da comunicação aos pais ou responsáveis, a Administração dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar para as devidas providências cabíveis. <:»4~~ Praça São José, 95 - São José, Carr~ina~:-;PE:>CE~:~55.815-040- CNPJ: 11.097.342/0001-98 Teiefone: (81) 3~21-3385 . GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO § 4° Quando os atos importarem em prejuízos ao patrimônio público, a Administração notificará os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e procederá à cobrança administrativa ou judicial do montante devido, assegurado, no caso de bem público, o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, conduzido pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 13. Fica proibido o transporte de passageiros, juntamente com os estudantes, salvo autorização prévia e expressa do Município, fundamentada no interesse público. Parágrafo único. Constitui exceção ao disposto no presente artigo o transporte de servidores ou contratados encarregados da segurança dos escolares, os fiscais no exercício da fiscalização do transporte escolar e outros agentes públicos, nos termos de lei municipal. Art. 14. Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar todas as condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito, especialmente as exigidas para o transporte de escolares, e devem respeitar os seguintes anos de utilização: I - Para 2023 os veículos dos tipos ônibus, micro-ônibus e vans, não poderão prestar o serviço com idade superior a 20 anos utilização; II - Para 2025 os veículos dos tipos ônibus, micro-ônibus e vans não poderão prestar o serviço com idade superior a 18 anos utilização; III - Para 2028 os veículos dos tipos ônibus, micro-ônibus e vans não poderão prestar o serviço com idade superior a 15 anos utilização; IV - Para 2030 os veículos dos tipos ônibus, micro-ônibus e vans não poderão prestar o serviço com idade superior a 10 anos utilização. Art. 15. Independentemente do ano de fabricação, o Município poderá recusar qualquer veículo disponibilizado para o transporte, se constatado, mediante vistoria, que compromete a segurança, o conforto ou a confiabilidade da prestação adequada dos serviços, bem como por inobservância das especificações técnicas exigidas pela legislação aplicável ou pelo Município. Parágrafo único. Em caso de necessidade de substituição do veículo, a contratada deverá consultar a Secretaria Municipal de Educação, indicando o veículo a ser substituído e as características do veículo substituto, cabendo ao referido órgão a aprovação ou rejeição da proposta, avaliada a documentação e após inspeção veicular. Praça São José. 95 - São José. Caq~ina °i~ípEfcEP:';,55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98 ~ li "'" ' ~ • Telefone: (81) 3621-3385 ' . . GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO Art. 16. Os veículos não poderão transitar em outros itinerários do Município, conduzindo estudantes, salvo com autorização escrita da Secretaria Municipal de Educação, para atender a razões de interesse público. Parágrafo único. Constitui exceção o trânsito em linhas diferentes das delegadas quando em situações de emergência, para substituição temporária de veículo acidentado, que tenha apresentado falha mecânica no percurso ou que for indisponibilizado para o transporte por razões de segurança, caso em que será dispensada a prévia autorização expressa neste artigo. .~ Art. 17. Os condutores do transporte escolar, ou aqueles que venham a substituílos temporária ou permanentemente, deverão cumprir todas as exigências da legislação de trânsito, vigentes ou que venham a ser estabelecidas pelo CONTRAN, entre elas: I - ter idade superior a vinte e um anos; II - ser habilitado na categoria D; III - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses; IV - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN. Art. 18. Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, conduta profissional e no cumprimento de protocolos e instruções normativas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, sendo responsável pelo cumprimento de penalidades, pagamento de multas, e em caso de recorrência responder a processo administrativo. Art. 19. A fiscalização dos serviços de transporte escolar será executada por meio da Secretaria Municipal de Educação, na qual, fará uso dos seguintes instrumentos de controle e acompanhamento a serem implantados; a) Livro de Pronto do motorista; b) Livro de Ocorrência; c) Cronograma de fiscalização; Art. 20. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, na qual, seguirá as seguintes etapas; a) Etapa 01 _ Registro da ocorrência; b) Etapa 02_ Apuração das partes; c) Etapa 05_ Emissão de Nota Técnica; d) Etapa 03_ Análise circunstanciada; e) Etapa 04_ Diligência. Praça São José, 95 - São José, Carpinà>,~~RE;,CEP:55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98 > • Telefone: (81) 3621.-3385 . > GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO Art. 21. Este regulamento entra em vigor na data da sua publicação, revogandose as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal do Carpina, em 12 de abril de 2023. ') Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385