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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-04-17
EmentaCumprimentando Vossa Excelência, dirigimo-nos para encaminhar o Projeto de Lei em anexo, o qual "Regulamenta as atividades de Transporte Escolar no Município de Carpina/PE, nos termos da Portaria n° 002/2009 DETRAN-PE e Resolução nO167/2022 do TCE/PE", em caráter de urgência urgentíssima. Atenciosamente,
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GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
OFíCIO GP nO057/2023.
Carpina, em 17 de abril de 2023.
Exmo. Senhor Presidente.
Eraldo José do Nascimento.
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Assunto: Remete Projeto de Lei.
Senhor Presidente.
Cumprimentando Vossa Excelência, dirigimo-nos para encaminhar o
Projeto de Lei em anexo, o qual "Regulamenta as atividades de Transporte Escolar
no Município de Carpina/PE, nos termos da Portaria n° 002/2009 DETRAN-PE e
Resolução nO167/2022 do TCE/PE", em caráter de urgência urgentíssima.
Atenciosamente,
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE;CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98
Telefone: (81) 3621-3385
GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
MENSAGEM N° 007/2022.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores da
Câmara Municipal do Carpina
No pleno exercício de suas atribuições legais, o Prefeito Municipal de
Carpina/PE, que esta subscreve, ora submete a apreciação desta Augusta Casa
de Leis, o anexo Projeto de Lei n.? 007/2023 de acordo com a Resolução aprovada
pelo Pleno do Tribunal de Contas regulamentando algumas medidas que deverão
ser adotadas pelo Estado e municípios pernambucanos para garantir a segurança
no transporte dos alunos, conforme Resolução TC nO167/2022.
O normativo levou em conta o fato de o serviço ser essencial à
promoção do direito à educação (artigo 208 da Constituição Federal), as regras
apresentadas no Manual do Transporte Escolar desenvolvido pelo TCE e a
necessidade de fortalecimento da política pública de transporte escolar, quanto à
segurança, para uma educação de qualidade. O dispositivo ainda considerou
a Portaria DP nO002 - DETRAN/PE/2009 que estabelece os requisitos mínimos
para a expedição de autorização de circulação de veículos destinados à prestação
do serviço.
Com isso, o TCE recomendou aos secretários de educação do Estado
e municípios, e aos prefeitos das cidades, que regulamentem o serviço por lei
municipal, observando as normas do Código de Trânsito Brasileiro e normatizando
a necessidade da idade máxima dos veículos utilizados.
Por se encontrar compatível com as disposições legais em vigor,
solicitamos a aprovação da matéria, ficando este Executivo ao inteiro dispor de
Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos porventura necessários.
Na certeza do seu apoio à presente proposição, apresento a Vossa
Excelência, Senhor Presidente e aos demais pares, nossos protestos de elevada
estima e consideração.
Tendo em vista a relevância da matéria, submetemos a elevada
deliberação de Vossas Excelências, em caráter de urgência urgentíssima.
Atenciosamente,
Praça São José, 95 - São José, Carpii;a,-.P~~·CEP:.55.~15-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98
Telefone: (81) 3621-3385
GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
PROJETO DE LEI N° 007/2023
EMENTA: REGULAMENTA AS ATIVIDADES
DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNiCíPIO
DE CARPINA/PE, NOS TERMOS DA
PORTARIA N° 002/2009 DETRAN-PE E
RESOLUÇÃO N° 167/2022 DO TCE/PE.
O PREFEITO DO MUNiCíPIO DE CARPINA, Estado de Pernambuco,
no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à
apreciação da Câmara de Vereadores do Município o seguinte projeto de Lei:
Art. 1.° As disposições constantes nesta Lei devem ser observadas na prestação
do serviço de transporte escolar realizado diretamente pelo Município de
Carpina/PE, com veículos próprios e contratados para prestação do referido
serviço.
Art. 2.° A Secretaria Municipal de Educação fica responsável pela execução do
transporte escolar, devendo, para tanto, coordenar os trabalhos a serem realizados
pelos diferentes servidores envolvidos na execução ou fiscalização dos serviços.
Art. 3.° Igualmente compete a Secretaria Municipal de Educação propor a
atualização ou alteração do conteúdo desta Lei, em decorrência de legislação ou
atos normativos a serem observados, ou mediante outras razões de interesse
público.
Art. 4.° A administração Municipal, por meio da Secretaria de Educação, definirá
os roteiros do Transporte Escolar de forma a otimizar os itinerários buscando a
redução do tempo de percurso e custos operacionais, bem como a delimitação do
trajeto da linha de transporte e a distância a ser percorrida pelo estudante até o
ponto de passagem do veículo escolar.
§1° A distância a ser percorrida pelo estudante até o ponto de passagem do veículo
escolar não poderá ultrapassar 1km (um quilômetro), salvo as seguintes situações;
I - Estudantes com até 08 (oito) anos de idade, residente em área rural, cuja a via
permita o acesso do veículo, poderá solicitar que o transporte realize o embarque
no ponto mais próximo a sua residência.
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11 - Estudantes especiais com limitações locomotoras, cuja a via permita o acesso
do veículo, poderá solicitar que o transporte realize o embarque no ponto mais
próximo a sua residência.
§ 2° As situações descritas no parágrafo anterior serão atendidas, desde que não
comprometa o tempo do percurso e não coloque em risco as condições de
segurança do veículo e integridade física do condutor e alunos que utilizam o
serviço.
Art. 5.° Será definido pela Secretaria de Educação os pontos de passagem,
paradas e de difícil acesso das rotas, sendo fixados considerando os critérios de
segurança, bom senso, razoabilidade e viabilidade.
Art. 6.° Para utilizar o transporte escolar, o estudante deverá estar regularmente
matriculado nas Instituições da Rede Pública Municipal ou Estadual de Ensino de
Carpina/PE.
Art. 7.° Desde que não haja prejuízo ao atendimento dos estudantes matriculados
nas escolas da rede pública de ensino básico e as rotas regulares estabelecidas do
transporte escolar, o município poderá autorizar a transportar os estudantes da
educação superior e instituições privadas.
Art. 8.° O serviço de transporte escolar deve ser adequado, atendendo plenamente
aos usuários, nos termos deste regulamento e sem prejuízo de outras exigências
expressas.
Art. 9.° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de continuidade,
regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na sua
prestação.
§ 1° - Para o fim do disposto neste artigo, considera-se:
I - continuidade: a prestação dos serviços com a observância rigorosa do calendário
letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos dispostos para o transporte escolar, sem
interrupção ou suspensão;
11 - regularidade: a observância dos horários dispostos para cada trajeto do
transporte escolar;
111 - atualidade: a modernidade das técnicas, dos veículos, dos equipamentos e das
instalações, conforme os padrões mínimos exigidos pela legislação vigente;
IV - segurança: a prestação do serviço com a adoção de todas as medidas
preventivas para o adequado funcionamento dos veículos, com manutenção e
equipamentos de segurança adequados, a condução dos veículos com a
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observância das normas de trânsito, com toda a prudência e perícia requeridas para
as condições peculiares dos trajetos e dos estudantes transportados e a orientação
e acompanhamento dos estudantes no embarque e no desembarque;
v - higiene: a limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores, bem
como a manutenção dos equipamentos em condições de higienização;
VI - cortesia: o atendimento e acompanhamento dos estudantes e demais agentes
públicos envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa, solícita, educada
e prestativa, com especial atenção aos aspectos de segurança;
VII - eficiência: o atendimento de todas as obrigações dispostas neste regulamento
e nas demais normas jurídicas aplicáveis.
§ 2° - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em
situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos; e,
11 - por outras razões de relevante interesse público, motivadamente justificadas
pela Administração.
Art. 10. O benefício do transporte escolar é garantido aos estudantes residentes
em área rural.
§ 1° Excetuam-se do critério no caput deste, os seguintes casos:
1- estudantes com deficiência temporária ou permanente de locomoção, decorrente
de alguma deficiência física, sensorial ou mental;
11 - ausência de acessibilidade arquitetônica ao longo do trajeto e presença de
barreiras impeditivas ao exercício de ir e vir com independência e autonomia;
111 - quando no trajeto percorrido há obstáculos físicos, como rodovias, rios ou outros
que obrigam o estudante a utilizar trajeto mais longo;
IV - quando há fatores objetivos de risco que podem colocar o estudante em
condições inseguras.
§2° O direito ao serviço é garantido no transporte destinado ao ensino regular, nos
turnos e escolas em que os estudantes estejam matriculados e, excepcionalmente,
em turno diverso, quando solicitado pela escola, para atividades de reforço
pedagógico e atividades afins, ou outros de capacitação/profissionalização, quando
houver vaga nos veículos.
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§ 3° Na hipótese do pai ou responsável pelo estudante optar por matrícula em
instituição de ensino diferente daquela indicada pela Secretaria Municipal de
Educação, e neste caso necessite de transporte, implicará na perda do direito ao
transporte escolar oportunizado pelo Município de Carpina-PE.
Art. 11. O município poderá disponibilizar o acompanhamento de monitores no
transporte escolar, em casos de atendimento de estudantes com deficiência,
através de requerimento do pai e/ou responsável, desde que comprovada a
necessidade através de laudo médico.
Art. 12. São obrigações dos estudantes, sem prejuízo de outras exigências
expressas em regulamento ou decorrentes de legislação superior:
I - frequentar as aulas e utilizar o transporte indicado pela Secretaria Municipal de
Educação;
11 - contribuir para a conservação dos bens públicos utilizados na prestação dos
serviços;
111 - cooperar com a limpeza dos veículos;
IV - comparecer aos locais e horários indicados pelo Município, para o embarque e
desembarque;
V - apresentar, quando disponibilizada pelo Município de Carpina/PE, carteirinha
própria do transporte escolar para embarque no ônibus;
VI - cooperar com a fiscalização do Município;
VII - ressarcir os danos causados aos veículos;
VIII - acatar as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores e dos demais
agentes públicos responsáveis.
§ 1° Os pais ou responsáveis devem acompanhar os estudantes até o local de
embarque e aguardar no local do desembarque do transporte escolar, sob pena de
responsabilização por omissão.
§ 2° Os atos dos estudantes que importarem no descumprimento de suas
obrigações serão comunicados aos pais ou responsáveis para as devidas
providências.
§ 3° Quando a natureza dos atos impuser, além da comunicação aos pais ou
responsáveis, a Administração dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar para as
devidas providências cabíveis.
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Teiefone: (81) 3~21-3385 .
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§ 4° Quando os atos importarem em prejuízos ao patrimônio público, a
Administração notificará os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e procederá à
cobrança administrativa ou judicial do montante devido, assegurado, no caso de
bem público, o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo,
conduzido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13. Fica proibido o transporte de passageiros, juntamente com os estudantes,
salvo autorização prévia e expressa do Município, fundamentada no interesse
público.
Parágrafo único. Constitui exceção ao disposto no presente artigo o transporte de
servidores ou contratados encarregados da segurança dos escolares, os fiscais no
exercício da fiscalização do transporte escolar e outros agentes públicos, nos
termos de lei municipal.
Art. 14. Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar todas as
condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito,
especialmente as exigidas para o transporte de escolares, e devem respeitar os
seguintes anos de utilização:
I - Para 2023 os veículos dos tipos ônibus, micro-ônibus e vans, não poderão
prestar o serviço com idade superior a 20 anos utilização;
II - Para 2025 os veículos dos tipos ônibus, micro-ônibus e vans não poderão
prestar o serviço com idade superior a 18 anos utilização;
III - Para 2028 os veículos dos tipos ônibus, micro-ônibus e vans não poderão
prestar o serviço com idade superior a 15 anos utilização;
IV - Para 2030 os veículos dos tipos ônibus, micro-ônibus e vans não poderão
prestar o serviço com idade superior a 10 anos utilização.
Art. 15. Independentemente do ano de fabricação, o Município poderá recusar
qualquer veículo disponibilizado para o transporte, se constatado, mediante vistoria,
que compromete a segurança, o conforto ou a confiabilidade da prestação
adequada dos serviços, bem como por inobservância das especificações técnicas
exigidas pela legislação aplicável ou pelo Município.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de substituição do veículo, a contratada
deverá consultar a Secretaria Municipal de Educação, indicando o veículo a ser
substituído e as características do veículo substituto, cabendo ao referido órgão a
aprovação ou rejeição da proposta, avaliada a documentação e após inspeção
veicular.
Praça São José. 95 - São José. Caq~ina °i~ípEfcEP:';,55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98
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Telefone: (81) 3621-3385 ' . .
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Art. 16. Os veículos não poderão transitar em outros itinerários do Município,
conduzindo estudantes, salvo com autorização escrita da Secretaria Municipal de
Educação, para atender a razões de interesse público.
Parágrafo único. Constitui exceção o trânsito em linhas diferentes das delegadas
quando em situações de emergência, para substituição temporária de veículo
acidentado, que tenha apresentado falha mecânica no percurso ou que for
indisponibilizado para o transporte por razões de segurança, caso em que será
dispensada a prévia autorização expressa neste artigo.
.~
Art. 17. Os condutores do transporte escolar, ou aqueles que venham a substituí￾los temporária ou permanentemente, deverão cumprir todas as exigências da
legislação de trânsito, vigentes ou que venham a ser estabelecidas pelo
CONTRAN, entre elas:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos
meses;
IV - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do
CONTRAN.
Art. 18. Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos
praticados na direção do veículo, conduta profissional e no cumprimento de
protocolos e instruções normativas expedidas pela Secretaria Municipal de
Educação, sendo responsável pelo cumprimento de penalidades, pagamento de
multas, e em caso de recorrência responder a processo administrativo.
Art. 19. A fiscalização dos serviços de transporte escolar será executada por meio da
Secretaria Municipal de Educação, na qual, fará uso dos seguintes instrumentos de
controle e acompanhamento a serem implantados;
a) Livro de Pronto do motorista;
b) Livro de Ocorrência;
c) Cronograma de fiscalização;
Art. 20. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de
Educação, na qual, seguirá as seguintes etapas;
a) Etapa 01 _ Registro da ocorrência;
b) Etapa 02_ Apuração das partes;
c) Etapa 05_ Emissão de Nota Técnica;
d) Etapa 03_ Análise circunstanciada;
e) Etapa 04_ Diligência.
Praça São José, 95 - São José, Carpinà>,~~RE;,CEP:55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98 > •
Telefone: (81) 3621.-3385 . >
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A FORÇA DO TRABALHO
Art. 21. Este regulamento entra em vigor na data da sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal do Carpina, em 12 de abril de 2023.
')
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98
Telefone: (81) 3621-3385

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