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materia nº 38/2023

Tipo Projeto de Lei da Câmara
Número / Ano 38 / 2023
Date 2023-06-19
EmentaEmenta: Institui o "programa de Atenção Integral ao Autismo" no município de Carpina e dá outras providências.
native_id202

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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0..38J2023
PROJETODE LEIW 012/2023
Ementa: Institui o "programa de Atenção Integral
ao Autismo" no município de Carpina e dá outras
providências.
Art. lQ Fica instituído o "Programa de Atenção Integral ao Autismo" no município de Carpina, com
o objetivo de atender às pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEAl, o qual
terá como função o desenvolvimento das seguintes diretrizes:
I - Identificar a quantidade e o seu perfil socioeconômico;
11 - Criar mapeamento dos casos através do Município ou mediante a realização de convênios com
o Estado e a União;
111 - Desenvolver políticas públicas voltadas para o atendimento das pessoas com TEA;
IV - Empreender atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA;
V - Realizar debates sobre o TEA,em caráter multiprofissional;
VI - Promover a articulação e o alinhamento entre os campos da reabilitação e da atenção
psicossocial para qualificação da atenção às pessoas com TEA.
Art. 2Q Para a consecução dos objetivos do programa criado nesta lei, serão desenvolvidos
métodos para a obtenção de dados que possam contribuir com o programa, como o diagnóstico
do grau do TEA,a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo.
Art.3Q Com os dados obtidos por meio do presente programa será formalizado um cadastro de
inclusão das pessoas com TEA para fins de se promover políticas públicas.
Art.4Q As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art.5Q Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Documento assinado digitalmente
EMANUELA ROSA ARAUJO PINTO LAPA
Data: 16/06/2023 12:23:47·0300
Verifique em https:/Ivalidar.iti.gov.br
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12-02.;
PROJETO DE LEI N° 038/2023
AUTOR: VEREADORA EMANUEL ROSA ARAÚJO PINTO LAPA
EMENTA: Institui o programa de atenção integral ao autismo no município de carpina
e dá outras providências.
PARECER PRELIMINAR
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTiÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa,
ao analisar o Projeto de lei do Poder Legislativo nO038 de 2023, que versa sobre
a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:
Trata-se de projeto de lei do Poder Legislativo Municipal que institui o programa
de atenção integral ao autismo no município de carpina e dá outras providências.
Após uma análise desta Comissão não foi encontrado nenhum vício de
inconstitucionalidade ou técnica legislativa. Estando, portanto, o referido projeto de lei
compatível com o disposto na Lei Complementar Federal n" 95/1998 (dispõe sobre
a elaboração legislativa).
Por fim, cabe ressaltar que a emissão do parecer pela Comissão de Legislação,
Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa tem fundamento no artigo 41 do
Regimento Interno, e se trata de um PARECER OPINATIVO, OU SEJA, TEM
CARÁTER TÉCNICO-OPINATIVO, NÃO VINCULANDO OS VEREADORES À SUA
MOTIVAÇÃO OU CONCLUSÕES.
Ante o exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL pela continuidade do
processo legislativo, contudo a aprovação em Plenário, OPINANDO pela
constitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei 038/2023 do Poder
Legislativo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Carpina, em 08 de agosto de 2023.
Vereador Marcelo José da Silva
Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Vereador Márcio Roberto de Santana
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
PRAÇA SÃO JOSÉ, 40 - SÃO JOSÉ - CARPINA/PE - CEP: 55815-040 - CNP J: 08.985.624/0001- 17
FONE: 3621.0680
PROJETO DE LEI N° 038/2023
AUTOR: VEREADORA EMANUEL ROSA ARAÚJO PINTO LAPA
EMENTA: Institui o programa de atenção integral ao autismo no município de carpina
e dá outras providências.
PARECER PRELIMINAR
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTiÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa,
ao analisar o Projeto de lei do Poder Legislativo n? 038 de 2023, que versa sobre
a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:
Trata-se de projeto de lei do Poder Legislativo Municipal que institui o programa
de atenção integral ao autismo no município de carpina e dá outras providências.
Após uma análise desta Comissão não foi encontrado nenhum vício de
inconstitucionalidade ou técnica legislativa. Estando, portanto, o referido projeto de lei
compatível com o disposto na Lei Complementar Federal nO95/1998 (dispõe sobre
a elaboração legislativa).
Por fim, cabe ressaltar que a emissão do parecer pela Comissão de Legislação,
Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa tem fundamento no artigo 41 do
Regimento Interno, e se trata de um PARECER OPINATIVO, OU SEJA, TEM
CARÁTER TÉCNICO-OPINATIVO, NÃO VINCULANDO OS VEREADORES À SUA
MOTIVAÇÃO OU CONCLUSÕES.
Ante o exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL pela continuidade do
processo legislativo, contudo a aprovação em Plenário, OPINANDO pela
constitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei 038/2023 do Poder
Legislativo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Carpina, em 08 de agosto de 2023.
Vereador Marcelo José da Silva
Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Vereador Márcio Roberto de Santana
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
PRAÇA SÃO JOSÉ, 40 - SÃO JOSÉ - CARPINA/PE - CEP: 55815-040 - CNPJ: 08.985.624/0001-17
FONE: 3621.0680
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03d 1202.3
PROJETODE LEIW 012/2023
Ementa:Institui o "Programade Atenção Integral
ao Autismo" no município de Carpinae dá outras
providências.
Art. 1QFica instituído o "Programa de Atenção Integral ao Autismo" no município de Carpina, com
o objetivo de atender às pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA),o qual
terá como função o desenvolvimento das seguintes diretrizes:
I - Identificar a quantidade e o seu perfil socioeconômico;
11 - Criar mapeamento dos casos através do Município ou mediante a realização de convênios com
o Estado e a União;
111 - Desenvolver políticas públicas voltadas para o atendimento das pessoas com TEA;
IV - Empreender atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA;
v - Realizar debates sobre o TEA,em caráter multiprofissional;
VI - Promover a articulação e o alinhamento entre os campos da reabilitação e da atenção
psicossocial para qualificação da atenção às pessoas com TEA.
Art. 2º Para a consecução dos objetivos do programa criado nesta lei, serão desenvolvidos
métodos para a obtenção de dados que possam contribuir com o progr'ama, como o diagnóstico
do grau do TEA,a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo.
Art.3º Com os dados obtidos por meio do presente programa será formalizado um cadastro de
inclusão das pessoas com TEA para fins de se promover políticas públicas.
Art.4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art.Sº Esta Leientra em vigor na data da sua promulgação.
Documento ~ssinado digitalmente
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