| Tipo | Projeto de Lei da Câmara |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2023 |
| Date | 2023-06-19 |
| Ementa | Ementa: Institui o "programa de Atenção Integral ao Autismo" no município de Carpina e dá outras providências. |
| native_id | 202 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
~\ ~ - .', ,:~~\ 0..38J2023 PROJETODE LEIW 012/2023 Ementa: Institui o "programa de Atenção Integral ao Autismo" no município de Carpina e dá outras providências. Art. lQ Fica instituído o "Programa de Atenção Integral ao Autismo" no município de Carpina, com o objetivo de atender às pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEAl, o qual terá como função o desenvolvimento das seguintes diretrizes: I - Identificar a quantidade e o seu perfil socioeconômico; 11 - Criar mapeamento dos casos através do Município ou mediante a realização de convênios com o Estado e a União; 111 - Desenvolver políticas públicas voltadas para o atendimento das pessoas com TEA; IV - Empreender atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA; V - Realizar debates sobre o TEA,em caráter multiprofissional; VI - Promover a articulação e o alinhamento entre os campos da reabilitação e da atenção psicossocial para qualificação da atenção às pessoas com TEA. Art. 2Q Para a consecução dos objetivos do programa criado nesta lei, serão desenvolvidos métodos para a obtenção de dados que possam contribuir com o programa, como o diagnóstico do grau do TEA,a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo. Art.3Q Com os dados obtidos por meio do presente programa será formalizado um cadastro de inclusão das pessoas com TEA para fins de se promover políticas públicas. Art.4Q As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.5Q Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação. Documento assinado digitalmente EMANUELA ROSA ARAUJO PINTO LAPA Data: 16/06/2023 12:23:47·0300 Verifique em https:/Ivalidar.iti.gov.br A1uizltMenúnc.'! .rrud~ Netr .Ir,.ter dI> Sl"rrptilrli\ 12-02.; PROJETO DE LEI N° 038/2023 AUTOR: VEREADORA EMANUEL ROSA ARAÚJO PINTO LAPA EMENTA: Institui o programa de atenção integral ao autismo no município de carpina e dá outras providências. PARECER PRELIMINAR PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTiÇA E REDAÇÃO A Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o Projeto de lei do Poder Legislativo nO038 de 2023, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue: Trata-se de projeto de lei do Poder Legislativo Municipal que institui o programa de atenção integral ao autismo no município de carpina e dá outras providências. Após uma análise desta Comissão não foi encontrado nenhum vício de inconstitucionalidade ou técnica legislativa. Estando, portanto, o referido projeto de lei compatível com o disposto na Lei Complementar Federal n" 95/1998 (dispõe sobre a elaboração legislativa). Por fim, cabe ressaltar que a emissão do parecer pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa tem fundamento no artigo 41 do Regimento Interno, e se trata de um PARECER OPINATIVO, OU SEJA, TEM CARÁTER TÉCNICO-OPINATIVO, NÃO VINCULANDO OS VEREADORES À SUA MOTIVAÇÃO OU CONCLUSÕES. Ante o exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL pela continuidade do processo legislativo, contudo a aprovação em Plenário, OPINANDO pela constitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei 038/2023 do Poder Legislativo. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Carpina, em 08 de agosto de 2023. Vereador Marcelo José da Silva Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Vereador Márcio Roberto de Santana Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação PRAÇA SÃO JOSÉ, 40 - SÃO JOSÉ - CARPINA/PE - CEP: 55815-040 - CNP J: 08.985.624/0001- 17 FONE: 3621.0680 PROJETO DE LEI N° 038/2023 AUTOR: VEREADORA EMANUEL ROSA ARAÚJO PINTO LAPA EMENTA: Institui o programa de atenção integral ao autismo no município de carpina e dá outras providências. PARECER PRELIMINAR PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTiÇA E REDAÇÃO A Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o Projeto de lei do Poder Legislativo n? 038 de 2023, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue: Trata-se de projeto de lei do Poder Legislativo Municipal que institui o programa de atenção integral ao autismo no município de carpina e dá outras providências. Após uma análise desta Comissão não foi encontrado nenhum vício de inconstitucionalidade ou técnica legislativa. Estando, portanto, o referido projeto de lei compatível com o disposto na Lei Complementar Federal nO95/1998 (dispõe sobre a elaboração legislativa). Por fim, cabe ressaltar que a emissão do parecer pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa tem fundamento no artigo 41 do Regimento Interno, e se trata de um PARECER OPINATIVO, OU SEJA, TEM CARÁTER TÉCNICO-OPINATIVO, NÃO VINCULANDO OS VEREADORES À SUA MOTIVAÇÃO OU CONCLUSÕES. Ante o exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL pela continuidade do processo legislativo, contudo a aprovação em Plenário, OPINANDO pela constitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei 038/2023 do Poder Legislativo. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Carpina, em 08 de agosto de 2023. Vereador Marcelo José da Silva Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Vereador Márcio Roberto de Santana Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação PRAÇA SÃO JOSÉ, 40 - SÃO JOSÉ - CARPINA/PE - CEP: 55815-040 - CNPJ: 08.985.624/0001-17 FONE: 3621.0680 "0 '" ~.~ 03d 1202.3 PROJETODE LEIW 012/2023 Ementa:Institui o "Programade Atenção Integral ao Autismo" no município de Carpinae dá outras providências. Art. 1QFica instituído o "Programa de Atenção Integral ao Autismo" no município de Carpina, com o objetivo de atender às pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA),o qual terá como função o desenvolvimento das seguintes diretrizes: I - Identificar a quantidade e o seu perfil socioeconômico; 11 - Criar mapeamento dos casos através do Município ou mediante a realização de convênios com o Estado e a União; 111 - Desenvolver políticas públicas voltadas para o atendimento das pessoas com TEA; IV - Empreender atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA; v - Realizar debates sobre o TEA,em caráter multiprofissional; VI - Promover a articulação e o alinhamento entre os campos da reabilitação e da atenção psicossocial para qualificação da atenção às pessoas com TEA. Art. 2º Para a consecução dos objetivos do programa criado nesta lei, serão desenvolvidos métodos para a obtenção de dados que possam contribuir com o progr'ama, como o diagnóstico do grau do TEA,a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo. Art.3º Com os dados obtidos por meio do presente programa será formalizado um cadastro de inclusão das pessoas com TEA para fins de se promover políticas públicas. Art.4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.Sº Esta Leientra em vigor na data da sua promulgação. Documento ~ssinado digitalmente tv\\/br EMANUELA ROSA ARAUJO PINTO LAPA :1-- Data: 16/06/202312:23:47-0300 Verifiqueem https://validar.iti.e:ov ..br 4JuizlI MenilnCi te .rrUdtT Nerr .Irpt.r dI' 'il"rrptarli\ J'I G 12..C>z.~ _..,--------------------------------------------------~-~~,------ ,fÀçA SÃO JOSÉ, 40 - SÃO JOSÉ - CARPINA/PE -··éEP:~55815.Q40 _ CNPJ: 08.985.624/0001-17 ".'. FONE: 3621":0680 '-'