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materia nº 46/2023

Tipo Projeto de Lei da Câmara
Número / Ano 46 / 2023
Date 2023-09-15
EmentaDispõe sobre a criação do "Selo Verde - Empresa Sustentável", para fins de certificação ambiental de empresas com prática sustentáveis no município de Carpina, e dá outras providências.
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GABINETE DO VEREADOR ELlTON LOPES
O~ 6'
PROJETODE LEI1."S/2023
Dispõe sobre a criação do "Selo Verde -
Empresa Sustentável", para fins de certificação
ambiental de empresas com prática
sustentáveis no município de Carpina, e dá
outras providências.
Art.1° - Fica criada a certificação ambiental municipal "Selo Verde - Empresa
Sustentável", com a finalidade de identificar, reconhecer e certificar empresas que
adotem práticas sustentáveis no município de Carpina.
Art. 2° - A certificação ambiental municipal "Selo Verde - Empresa Sustentável" possui
como objetivo:
l-Auxiliar na identificação e valorização pelo Poder Público Municipal dasempresas que
desenvolvem práticas sustentáveis;
11 - Incentivar a adoção de práticas sustentáveis pelas empresas no município de
Carpina, promovendo a responsabilidade socioambiental como um valor do
empreendendorismo;
111 - Incentivar a população a utilizar a responsabilidade socioambiental como critério
no consumo de bens e serviços das empresas instaladas nomunicípio de Carpina;
IV - Aproximar o Poder Público Municipal e a iniciativa privada na criaçãode ações de
promoção da sustentabilidade e da defesa do meio ambiente.
Art.3° - Para obtenção da certificação ambiental municipal "Selo Verde - Empresa
Sustentável", a empresa deverá comprovar a adoção de pelo menos 3 (três) das
seguintes práticas sustentáveis:
I - Apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos em conformidade com a
Lei Federal n° 12.305/2010;
GABINETE DO VEREADOR ELlTON LOPES
II - Realizar tratamento e/ou separação de seus resíduos (papel, papelão, plástico,
metal, vidro, material eletrônico) do Resíduo Orgânico (resto de comida e podas de
árvore), com a devida destinação para a coleta seletiva utilizando recipiente de
armazenamento adequado, preferencialmente através de doação para Cooperativa de
Catadores de Carpina.
111 - Utilizar materiais reciclados no estabelecimento e/ou em grande parte das
atividades da empresa;
IV - Apoiar entidades que atuam no município no âmbito ambiental, com incentivo
financeiro ou parcerias que apoiem o trabalho da referida entidade;
V - Apoiar ações do Poder Público Municipal, com incentivo financeiro ouparcerias que
apoiem projetos na área ambiental;
VI - Realizar, por iniciativa própria, projetos contínuos de educação ambiental com
clientes, funcionários ou população em geral;
VII - Realizar, por iniciativa própria, projetos contínuos de promoção do meio ambiente
e do desenvolvimento sustentável no município de Carpina;;
VIII - Possuir Estação de Tratamento de Efluentes e/ou caixa separadorade óleo em
funcionamento;
IX - Utilizar o reaproveitamento e/ou reuso de água em seus processos produtivos;
X - Utilizar recursos alternativos e mais sustentáveis de produção de energia;
XI - Possuir equipamentos e políticas de baixo consumo de água e energia;
XII - Possuir equipamentos e políticas de baixa emissão e contenção de poluentes;
XIII - Apresentar política de compensação do impacto ambiental gerado pelas
atividades da própria empresa.
§1º - O Poder Executivo municipal deve, na regulamentação desta lei, definir
objetivamente as formas de comprovação do cumprimento de cada uma das
mencionadas práticas sustentáveis.
§ 2º - Fica facultado ao Poder Executivo municipal criar diferentes níveis decertificação
de acordo com a quantidade e qualidade das práticas sustentáveis adotadas pelas
empresas.
GABINETE DO VEREADOR ELlTON LOPES
§ 3º -Independentemente do cumprimento das referidas práticas, não serãocertificadas
as empresas que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenham sofrido qualquer condenação
administrativa, civil ou penal por cometer infrações penais.
§4º - A proibição mencionada no parágrafo anterior pode ter o seu prazo estendido de
maneira indefinida em casos de infrações graves e de grande impacto ambiental,
mediante expressa justificativa pela administraçãopública municipal.
Art. 4° - Para obtenção da certificação a empresa deverá realizar o requerimento para
a Prefeitura Municipal de Carpina apresentando osseguintes documentos:
I - Cópia do Contrato Social da empresa;
11-Cartão do CNPJ;
111 - Licença de Operação Válida e/ou protocolo de renovação no órgão ambiental
competente;
IV - Documentos comprobatórios da adoção de práticas sustentáveis.
Art. 5° A certificação terá a validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovada através de
solicitação, com o novo envio dos documentosexigidos nesta lei.
§ 1º A empresa certificada deverá elaborar relatório semestral, a ser remetido para a
Prefeitura Municipal de Carpina, atestando a manutenção dos requisitos legais que
concederam o certificado.
§ 2º A empresa certificada que sofrer qualquer tipo de sanção administrativa, civil ou
penal perderá, imediatamente, o seu certificado ambiental, respeitando ainda a
proibição prevista artigo 3°, §3º e 4º.
Art. 6° A certificação ocorrerá por meio da entrega de um certificado impresso contendo
o selo referente ao ano de análise, bem como publicação em aba específica do site da
Prefeitura Municipal de Carpina ..
§ 1º O poder público poderá também elaborar logo ou imagem representativa da
certificação, especialmente para fins de divulgação e publicidade.
GABINETE DO VEREADOR ELlTON LOPES
§ 2º A empresa certificada terá direito de utilizar o certificado em seus produtos,
embalagens, bem como peças de comunicação, publicidade e propaganda, com o
objeto de informar seus clientes ou colaboradores.
Art. r As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamentovigente, suplementadas
se necessário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Eliton Lopes de Souza
Vereador
JUSTIFICATIVA
A certificação ambiental é um importante instrumento de incentivo e
valorização de práticas sustentáveis no ambiente empresarial do município. Além de
não onerar o município, tal política pública possibilita que as empresas assumam o
protagonismo na promoção da responsabilidade socioambiental e defesa do
desenvolvimento sustentável.
Importante pontuar que esta iniciativa também é um ponto de partida
importante para a aproximação entre poder público e iniciativa privada na construção
de iniciativas de defesa do meio ambiente, possibilitando que toda a comunidade
carpinense seja envolvida e conscientizada sobre a importância de tais práticas para
o município.
PROJETO DE LEI N° 046/2023
AUTOR: VEREADOR ELlTON LOPES DE SOUZA
EMENTA: Dispõe sobre a criação do "Selo Verde - Empresa Sustentável", para fins
de certificação ambiental de empresas com prática sustentáveis no município de
Carpina, e dá outras providências.
PARECER PRELIMINAR
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO. JUSTiÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa,
ao analisar o Projeto de lei do Poder Legislativo nO046 de 2023, que versa sobre
a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:
Trata-se de projeto de lei do Poder Legislativo Municipal que dispõe sobre a
criação do "Selo Verde - Empresa Sustentável", para fins de certificação ambiental de
empresas com prática sustentáveis no município de Carpina, e dá outras providências.
Após uma análise desta Comissão não foi encontrado nenhum vício de
inconstitucionalidade ou técnica legislativa. Estando, portanto, o referido projeto de lei
compatível com o disposto na Lei Complementar Federal n? 95/1998 (dispõe sobre
a elaboração legislativa).
Por fim, cabe ressaltar que a emissão do parecer pela Comissão de Legislação,
Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa tem fundamento no artigo 41 do
Regimento Interno, e se trata de um PARECER OPINATIVO, OU SEJA, TEM
CARÁTER TÉCNICO-OPINATIVO, NÃO VINCULANDO OS VEREADORES À SUA
MOTIVAÇÃO OU CONCLUSÕES.
Ante o exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL pela continuidade do
processo legislativo, contudo a aprovação em Plenário, OPINANDO pela
constitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei 046/2023 do Poder
Legislativo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Carpina, em 15 de agosto de 2023 .
.Yõ1 ~"""~ ..
arol ne dos Santos Amorim
Legislação, Justiça e Redação
Vereador Marcelo José da Silva
Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
/Jtflt:k((;e ~ja..?'~----
Vereador Márcio Roberto de Santana
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
PRAÇA SÃO JOSÉ, 40 - SÃO JOSÉ - CARPINA/PE - CEP: 55815-040 - CNP J: 08.985.624/0001- 17
FONE: 3621.0680

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