| Tipo | Projeto de Lei da Câmara |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2023 |
| Date | 2023-09-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do "Selo Verde - Empresa Sustentável", para fins de certificação ambiental de empresas com prática sustentáveis no município de Carpina, e dá outras providências. |
| native_id | 210 |
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GABINETE DO VEREADOR ELlTON LOPES O~ 6' PROJETODE LEI1."S/2023 Dispõe sobre a criação do "Selo Verde - Empresa Sustentável", para fins de certificação ambiental de empresas com prática sustentáveis no município de Carpina, e dá outras providências. Art.1° - Fica criada a certificação ambiental municipal "Selo Verde - Empresa Sustentável", com a finalidade de identificar, reconhecer e certificar empresas que adotem práticas sustentáveis no município de Carpina. Art. 2° - A certificação ambiental municipal "Selo Verde - Empresa Sustentável" possui como objetivo: l-Auxiliar na identificação e valorização pelo Poder Público Municipal dasempresas que desenvolvem práticas sustentáveis; 11 - Incentivar a adoção de práticas sustentáveis pelas empresas no município de Carpina, promovendo a responsabilidade socioambiental como um valor do empreendendorismo; 111 - Incentivar a população a utilizar a responsabilidade socioambiental como critério no consumo de bens e serviços das empresas instaladas nomunicípio de Carpina; IV - Aproximar o Poder Público Municipal e a iniciativa privada na criaçãode ações de promoção da sustentabilidade e da defesa do meio ambiente. Art.3° - Para obtenção da certificação ambiental municipal "Selo Verde - Empresa Sustentável", a empresa deverá comprovar a adoção de pelo menos 3 (três) das seguintes práticas sustentáveis: I - Apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos em conformidade com a Lei Federal n° 12.305/2010; GABINETE DO VEREADOR ELlTON LOPES II - Realizar tratamento e/ou separação de seus resíduos (papel, papelão, plástico, metal, vidro, material eletrônico) do Resíduo Orgânico (resto de comida e podas de árvore), com a devida destinação para a coleta seletiva utilizando recipiente de armazenamento adequado, preferencialmente através de doação para Cooperativa de Catadores de Carpina. 111 - Utilizar materiais reciclados no estabelecimento e/ou em grande parte das atividades da empresa; IV - Apoiar entidades que atuam no município no âmbito ambiental, com incentivo financeiro ou parcerias que apoiem o trabalho da referida entidade; V - Apoiar ações do Poder Público Municipal, com incentivo financeiro ouparcerias que apoiem projetos na área ambiental; VI - Realizar, por iniciativa própria, projetos contínuos de educação ambiental com clientes, funcionários ou população em geral; VII - Realizar, por iniciativa própria, projetos contínuos de promoção do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável no município de Carpina;; VIII - Possuir Estação de Tratamento de Efluentes e/ou caixa separadorade óleo em funcionamento; IX - Utilizar o reaproveitamento e/ou reuso de água em seus processos produtivos; X - Utilizar recursos alternativos e mais sustentáveis de produção de energia; XI - Possuir equipamentos e políticas de baixo consumo de água e energia; XII - Possuir equipamentos e políticas de baixa emissão e contenção de poluentes; XIII - Apresentar política de compensação do impacto ambiental gerado pelas atividades da própria empresa. §1º - O Poder Executivo municipal deve, na regulamentação desta lei, definir objetivamente as formas de comprovação do cumprimento de cada uma das mencionadas práticas sustentáveis. § 2º - Fica facultado ao Poder Executivo municipal criar diferentes níveis decertificação de acordo com a quantidade e qualidade das práticas sustentáveis adotadas pelas empresas. GABINETE DO VEREADOR ELlTON LOPES § 3º -Independentemente do cumprimento das referidas práticas, não serãocertificadas as empresas que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenham sofrido qualquer condenação administrativa, civil ou penal por cometer infrações penais. §4º - A proibição mencionada no parágrafo anterior pode ter o seu prazo estendido de maneira indefinida em casos de infrações graves e de grande impacto ambiental, mediante expressa justificativa pela administraçãopública municipal. Art. 4° - Para obtenção da certificação a empresa deverá realizar o requerimento para a Prefeitura Municipal de Carpina apresentando osseguintes documentos: I - Cópia do Contrato Social da empresa; 11-Cartão do CNPJ; 111 - Licença de Operação Válida e/ou protocolo de renovação no órgão ambiental competente; IV - Documentos comprobatórios da adoção de práticas sustentáveis. Art. 5° A certificação terá a validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovada através de solicitação, com o novo envio dos documentosexigidos nesta lei. § 1º A empresa certificada deverá elaborar relatório semestral, a ser remetido para a Prefeitura Municipal de Carpina, atestando a manutenção dos requisitos legais que concederam o certificado. § 2º A empresa certificada que sofrer qualquer tipo de sanção administrativa, civil ou penal perderá, imediatamente, o seu certificado ambiental, respeitando ainda a proibição prevista artigo 3°, §3º e 4º. Art. 6° A certificação ocorrerá por meio da entrega de um certificado impresso contendo o selo referente ao ano de análise, bem como publicação em aba específica do site da Prefeitura Municipal de Carpina .. § 1º O poder público poderá também elaborar logo ou imagem representativa da certificação, especialmente para fins de divulgação e publicidade. GABINETE DO VEREADOR ELlTON LOPES § 2º A empresa certificada terá direito de utilizar o certificado em seus produtos, embalagens, bem como peças de comunicação, publicidade e propaganda, com o objeto de informar seus clientes ou colaboradores. Art. r As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamentovigente, suplementadas se necessário. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Eliton Lopes de Souza Vereador JUSTIFICATIVA A certificação ambiental é um importante instrumento de incentivo e valorização de práticas sustentáveis no ambiente empresarial do município. Além de não onerar o município, tal política pública possibilita que as empresas assumam o protagonismo na promoção da responsabilidade socioambiental e defesa do desenvolvimento sustentável. Importante pontuar que esta iniciativa também é um ponto de partida importante para a aproximação entre poder público e iniciativa privada na construção de iniciativas de defesa do meio ambiente, possibilitando que toda a comunidade carpinense seja envolvida e conscientizada sobre a importância de tais práticas para o município. PROJETO DE LEI N° 046/2023 AUTOR: VEREADOR ELlTON LOPES DE SOUZA EMENTA: Dispõe sobre a criação do "Selo Verde - Empresa Sustentável", para fins de certificação ambiental de empresas com prática sustentáveis no município de Carpina, e dá outras providências. PARECER PRELIMINAR PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO. JUSTiÇA E REDAÇÃO A Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o Projeto de lei do Poder Legislativo nO046 de 2023, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue: Trata-se de projeto de lei do Poder Legislativo Municipal que dispõe sobre a criação do "Selo Verde - Empresa Sustentável", para fins de certificação ambiental de empresas com prática sustentáveis no município de Carpina, e dá outras providências. Após uma análise desta Comissão não foi encontrado nenhum vício de inconstitucionalidade ou técnica legislativa. Estando, portanto, o referido projeto de lei compatível com o disposto na Lei Complementar Federal n? 95/1998 (dispõe sobre a elaboração legislativa). Por fim, cabe ressaltar que a emissão do parecer pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa tem fundamento no artigo 41 do Regimento Interno, e se trata de um PARECER OPINATIVO, OU SEJA, TEM CARÁTER TÉCNICO-OPINATIVO, NÃO VINCULANDO OS VEREADORES À SUA MOTIVAÇÃO OU CONCLUSÕES. Ante o exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL pela continuidade do processo legislativo, contudo a aprovação em Plenário, OPINANDO pela constitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei 046/2023 do Poder Legislativo. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Carpina, em 15 de agosto de 2023 . .Yõ1 ~"""~ .. arol ne dos Santos Amorim Legislação, Justiça e Redação Vereador Marcelo José da Silva Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação /Jtflt:k((;e ~ja..?'~---- Vereador Márcio Roberto de Santana Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação PRAÇA SÃO JOSÉ, 40 - SÃO JOSÉ - CARPINA/PE - CEP: 55815-040 - CNP J: 08.985.624/0001- 17 FONE: 3621.0680