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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de artistas locais em eventos culturais financiados com recursos públicos do Município de Carpina, e dá outras providências.
native_id636

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-27 MATÉRIA PARA ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-27T19:42:40.484048-03:00 Aprovado por unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 026/2025 – PODER EXECUTIVO 
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
contratação de artistas locais em eventos 
culturais financiados com recursos públicos 
do Município de Carpina, e dá outras 
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte 
Projeto Lei:
Art. 1º Nos eventos culturais, artísticos e festividades realizados com 
recursos públicos do Município de Carpina, no mínimo 30% (trinta por 
cento) dos artistas contratados deverão ser artistas locais, conforme definido 
nesta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se artista local:
I – pessoa física ou jurídica que exerça atividades culturais nas áreas de 
música, dança, teatro, artes visuais, literatura, folclore, manifestações 
populares, entre outras;
II – desde que, comprovadamente, atue culturalmente no município de 
Carpina há pelo menos 2 (dois) anos, seja por residência, sede, histórico de 
apresentações, projetos culturais, participação em editais ou reconhecida 
atuação na cena cultural local;
III – para grupos, bandas ou coletivos, exige-se que pelo menos 50% 
(cinquenta por cento) de seus integrantes atendam aos critérios acima.
Art. 3º Para os fins desta Lei, compreendem-se como eventos culturais todas 
as atividades artísticas, culturais, folclóricas e de manifestações populares 
promovidas, patrocinadas ou financiadas pelo Município de Carpina, 
abrangendo, além das festividades tradicionais, apresentações musicais, 
teatrais, de dança, exposições de artes visuais, literatura, cultura popular, 
artesanato, audiovisual e quaisquer outras expressões reconhecidas como 
parte da cultura local.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer deverá 
encaminhar à Câmara Municipal de Carpina, até o final de cada exercício 
financeiro, relação contendo os nomes dos artistas locais contratados, o tipo 
de apresentação, e a comprovação do enquadramento como artista local, 
relativa a todos os eventos culturais realizados com recursos públicos no 
respectivo ano, para fins de fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 5º O descumprimento do percentual mínimo estabelecido no art. 1º 
implicará, no exercício financeiro seguinte, no acréscimo obrigatório do 
percentual correspondente à diferença não cumprida, a ser adicionado aos 
30% (trinta por cento) previstos, sem limite máximo, até que se regularize o 
cumprimento integral da cota mínima estabelecida nesta Lei.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer deverá divulgar 
anualmente o período de cadastramento de artistas locais, garantindo 
publicidade em meios oficiais, vedada qualquer exclusão injustificada de 
artista ou grupo que preencha os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 7º Fica revogada, em todos os seus termos, a Lei Municipal nº 1.510, 
de 04 de julho de 2013.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carpina/PE, 26 de maio de 2025
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir nova disciplina sobre a 
contratação de artistas locais em eventos culturais promovidos, patrocinados 
ou financiados com recursos públicos do Município de Carpina, atualiza a 
legislação vigente e revoga integralmente a Lei Municipal nº 1.510/2013.
A proposta visa ampliar e fortalecer a valorização da produção cultural local, 
estabelecendo um percentual mínimo de 30% de participação de artistas 
locais em todos os eventos culturais, independentemente da natureza da 
manifestação artística. O texto amplia o conceito de artista local, 
contemplando não apenas o domicílio, mas também a atuação comprovada 
na cena cultural do município.
Além disso, a lei propõe maior transparência e controle social ao determinar 
que, até o final de cada exercício financeiro, a Secretaria Municipal de 
Cultura, Turismo e Esportes encaminhe à Câmara Municipal a relação dos 
artistas locais contratados, permitindo fiscalização do cumprimento da 
norma.
Outra inovação é o mecanismo de compensação automática, pelo qual, caso 
o percentual mínimo não seja atingido em determinado exercício, o 
percentual devido é acrescido no exercício seguinte, sem limite máximo, até 
que a política pública de valorização seja plenamente efetivada.
Dessa forma, esta proposta contribui para o fortalecimento da identidade 
cultural carpinense, democratiza o acesso aos recursos públicos destinados à 
cultura e assegura oportunidades para todos os agentes culturais locais, 
promovendo a diversidade e a riqueza cultural do município.
Certo da importância da matéria para o interesse público, solicito a 
tramitação do presente projeto em regime de urgência, nos termos do 
Regimento Interno dessa Casa, para que possa ser apreciado e deliberado 
com a celeridade que o tema exige.
Renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Gabinete da Prefeita, 26 de maio de 2025.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA

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