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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.526/2013, que dispõe sobre o Conselho Municipal da Juventude, e dá outras providências.
native_id637

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-27 MATÉRIA PARA ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-27T19:45:28.844120-03:00 Aprovado 14 0 1

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 027/2025 – PODER EXECUTIVO 
Ementa: Altera a Lei Municipal nº 
1.526/2013, que dispõe sobre o Conselho 
Municipal da Juventude, e dá outras 
providências. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte 
Projeto Lei:
Art. 1°. O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.526/2013, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 2º. O Conselho Municipal de Juventude é [órgão de caráter 
consultivo e fiscalizatório, vinculado à Secretaria de 
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.
Art. 2º. O artigo 7º da Lei Municipal nº 1.526/2013, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 7º. O Conselho Municipal de Juventude compõe-se 
dos seguintes membros:
I – Um representante do legislativo;
II- Um representante da Secretaria de Desenvolvimento 
Social, Criança e Juventude;
III- Um representante da Secretaria de Cultura Turismo 
e Lazer;
IV- Um representante da Secretaria de Saúde;
V- Um representante da Secretaria de Educação;
VI- Um representante do movimento estudantil;
VI- Um representante de ONGs ou instituição que 
trabalhe com a juventude;
VII – Dois representantes do movimento religioso;
VIII- Um representante dos movimentos culturais ou 
esportivos;
§1º. Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I e V 
indicarão seus representantes à Secretaria de 
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, para 
posterior designação da Prefeita Municipal. 
Art. 5º. O mandato dos membros do Conselho, e seus respectivos suplentes, 
será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição por igual período.
Art. 6º. A Conferência Municipal de Juventude será realizada de dois em 
dois anos, com representação dos diversos setores da sociedade e do poder 
público municipal, com a finalidade de avaliar e propor políticas públicas 
para todo o segmento jovem do Município de Carpina.
Art. 7º. O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do 
Conselho será prestado pelos órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 8º. O Conselho elaborará o regimento interno num prazo de até 90 
(noventa) dias.
Art. 9º. Para execução das políticas públicas poderá buscar parcerias com 
organizações públicas e privadas. 
Art. 10º. Adequa-se a nomenclatura constante na Lei Municipal nº
1.526/2013, para Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e 
Juventude, em conformidade com a Lei Municipal nº 2.043/2025.
Art. 11°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12°. Revogam-se as disposições em contrário.
Carpina/PE, 26 de maio de 2025
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover adequações na Lei 
Municipal nº 1.526/2013, que dispõe sobre o Conselho Municipal de 
Juventude (CMJ) do Município de Carpina, atualizando sua composição, 
atribuições e a vinculação administrativa, além de alinhar sua redação às 
atuais estruturas organizacionais da Administração Pública Municipal, 
conforme disposto na Lei Municipal nº 2.043/2025, que reorganizou a 
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.
As alterações ora propostas visam fortalecer o papel do Conselho Municipal 
de Juventude como instância de caráter consultivo e fiscalizatório, 
ampliando sua capacidade de acompanhar, propor e avaliar políticas públicas 
voltadas ao desenvolvimento social, educacional, cultural, esportivo e de 
saúde da juventude carpinense.
A nova redação do artigo 7º busca aprimorar a representatividade no âmbito 
do Conselho, contemplando diferentes segmentos da sociedade civil e do 
poder público, garantindo a pluralidade e a participação democrática dos 
jovens nas decisões que impactam diretamente este segmento populacional. 
A inclusão formal de representantes dos movimentos culturais, esportivos e 
religiosos, bem como a representação do movimento estudantil e de 
organizações não governamentais que atuam diretamente com a juventude, 
demonstra o compromisso da gestão municipal com a construção de políticas 
públicas participativas e efetivas.
Além disso, o projeto estabelece diretrizes para o funcionamento do 
Conselho, como o mandato dos conselheiros, a realização periódica da 
Conferência Municipal de Juventude e a elaboração do regimento interno, 
reforçando o princípio da gestão democrática e da transparência na condução 
das políticas públicas.
Importa destacar que tais medidas estão em consonância com as diretrizes 
estabelecidas no Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013), que 
prevê, entre seus princípios, o fortalecimento dos espaços de participação 
social e o protagonismo juvenil nas esferas públicas. Ademais, atendem às 
orientações da Secretaria Nacional da Juventude, que incentiva os entes 
federativos a estruturarem e modernizarem seus conselhos municipais como 
instrumentos de efetivação dos direitos dos jovens.
Por fim, ressalta-se que a presente proposta também visa promover a 
adequação normativa e institucional, corrigindo nomenclaturas e atualizando 
a vinculação do Conselho à estrutura administrativa vigente, assegurando, 
assim, maior eficiência, clareza e segurança jurídica na atuação do Conselho 
Municipal de Juventude.
Pelas razões acima expostas, submeto o presente Projeto de Lei à análise 
dessa Augusta Casa Legislativa, contando com o apoio dos nobres 
Vereadores para sua aprovação.
Renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Gabinete da Prefeita, 26 de maio de 2025.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA

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