PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 028/2025 – PODER EXECUTIVO
Ementa: Altera a Lei Municipal nº 1.574/2014, que
dispõe sobre ao Fundo Municipal de Defesa da
Criança e do Adolescente e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação
da Câmara Municipal o seguinte Projeto Lei:
Art. 1°. O artigo 23º, inciso I, da Lei Municipal nº1.574/2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 23 – O FMCA tem como receita:
I – O aporte anual de 96.000,00 (noventa e seis mil reais), dividido
mensalmente, consignado no orçamento enviado anualmente ao Poder
Legislativo, com rubrica própria.
(...)
IX – Repasses de doações das deduções do Imposto de Renda, na forma
do art. 260 da lei federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
Adolescente).
Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos
Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou
municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente
deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites: (Redação
dada pela Lei nº 12.594, de 2012) ”
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Carpina/PE, 02 de junho de 2025
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA
JUSTIFICATIVA
Encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, de
iniciativa do Poder Executivo, altera a Lei Municipal nº 1.574/2014, que dispõe sobre ao
Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
A presente proposição está em absoluta consonância com os preceitos constitucionais,
especialmente no que tange à proteção integral da criança e do adolescente, princípio
consagrado no art. 227 da Constituição Federal de 1988, que estabelece ser "dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar
e comunitária".
O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069/1990), em seus
artigos 88, 90 e 96, igualmente disciplina a instituição e o funcionamento dos Fundos
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculando-os às diretrizes e
deliberações dos Conselhos Municipais, bem como à efetivação das políticas públicas de
promoção, proteção e defesa dos direitos infanto-juvenis.
Além disso, observa-se rigorosamente o que dispõe o art. 2º, §2º, inciso I, da Lei Federal
nº 4.320/1964, que permite a vinculação de receitas à constituição de fundos especiais,
desde que destinados a finalidades específicas, o que se verifica no presente caso.
Pelas razões acima expostas, submeto o presente Projeto de Lei à análise dessa Augusta
Casa Legislativa, contando com o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
Renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Gabinete da Prefeita, 02 de junho de 2025.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA