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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.574/2014, que dispõe sobre ao Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-02 MATÉRIA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-10T20:09:36.902541-03:00 Aprovado por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 028/2025 – PODER EXECUTIVO 
Ementa: Altera a Lei Municipal nº 1.574/2014, que 
dispõe sobre ao Fundo Municipal de Defesa da 
Criança e do Adolescente e dá outras providências. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação 
da Câmara Municipal o seguinte Projeto Lei:
Art. 1°. O artigo 23º, inciso I, da Lei Municipal nº1.574/2014, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 23 – O FMCA tem como receita:
I – O aporte anual de 96.000,00 (noventa e seis mil reais), dividido 
mensalmente, consignado no orçamento enviado anualmente ao Poder 
Legislativo, com rubrica própria.
(...)
IX – Repasses de doações das deduções do Imposto de Renda, na forma 
do art. 260 da lei federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e 
Adolescente).
Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos 
Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou 
municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente 
deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites: (Redação 
dada pela Lei nº 12.594, de 2012) ”
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Carpina/PE, 02 de junho de 2025
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA
JUSTIFICATIVA
Encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, de 
iniciativa do Poder Executivo, altera a Lei Municipal nº 1.574/2014, que dispõe sobre ao 
Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
A presente proposição está em absoluta consonância com os preceitos constitucionais, 
especialmente no que tange à proteção integral da criança e do adolescente, princípio 
consagrado no art. 227 da Constituição Federal de 1988, que estabelece ser "dever da 
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta 
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar
e comunitária".
O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069/1990), em seus 
artigos 88, 90 e 96, igualmente disciplina a instituição e o funcionamento dos Fundos 
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculando-os às diretrizes e 
deliberações dos Conselhos Municipais, bem como à efetivação das políticas públicas de 
promoção, proteção e defesa dos direitos infanto-juvenis.
Além disso, observa-se rigorosamente o que dispõe o art. 2º, §2º, inciso I, da Lei Federal 
nº 4.320/1964, que permite a vinculação de receitas à constituição de fundos especiais, 
desde que destinados a finalidades específicas, o que se verifica no presente caso.
Pelas razões acima expostas, submeto o presente Projeto de Lei à análise dessa Augusta 
Casa Legislativa, contando com o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
Renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Gabinete da Prefeita, 02 de junho de 2025.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA

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