PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 030/2025 – PODER EXECUTIVO
Ementa: Cria o Centro de Atendimento em
Educação Especializada – CAEE, no âmbito do
Município de Carpina, Estado de Pernambuco,
vinculado à Secretaria Municipal de Educação, e dá
outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação
da Câmara Municipal o seguinte Projeto Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Carpina, o Centro de Atendimento em
Educação Especializada – CAEE, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal
de Educação, com a finalidade de oferecer atendimento educacional especializado, bem
como suporte pedagógico e terapêutico, aos estudantes da rede pública municipal de
Carpina com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) e altas habilidades ou
superdotação, matriculados na rede pública municipal de ensino.
Art. 2º - O CAEE tem por objetivo:
I – Promover a inclusão escolar, garantindo o acesso, a participação e a aprendizagem dos
estudantes público-alvo da educação especial;
II – Oferecer atendimento educacional especializado (AEE), de forma complementar e/ou
suplementar à escolarização dos estudantes da rede pública Municipal de Carpina, com
deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) e altas habilidades ou superdotação;
III – Disponibilizar recursos pedagógicos, tecnológicos e de acessibilidade, bem como
estratégias e metodologias diferenciadas, adaptadas às necessidades específicas dos
estudantes;
IV – Oferecer suporte e orientação às famílias e aos profissionais da rede de ensino;
V – Contribuir para o desenvolvimento integral dos educandos, respeitando suas
potencialidades e especificidades;
VI – Promover ações formativas continuadas para os profissionais da educação, voltadas
à prática inclusiva.
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 3º - O CAEE contará com equipe multiprofissional, composta, conforme a demanda
e disponibilidade orçamentária, preferencialmente por:
I – Pedagogos especializados em educação especial;
II – Psicopedagogos;
III – Psicólogos;
IV – Fonoaudiólogos;
V – Terapeutas ocupacionais;
VI – Assistentes sociais;
VII – Intérpretes de Libras;
VIII – Instrutores de braille, sorobã e tecnologias assistivas;
IX – Profissionais de apoio escolar, conforme previsto na Lei Brasileira de Inclusão (Lei
nº 13.146/2015);
X – Outros profissionais necessários, conforme avaliação técnica e pedagógica.
§1º A composição da equipe poderá ser efetivada por meio de:
I – Servidores efetivos, devidamente habilitados;
II – Contratação temporária, nos termos da legislação municipal vigente;
III – Parcerias, convênios e cooperação técnica com entidades públicas ou privadas sem
fins lucrativos, devidamente credenciadas.
§2º O funcionamento do CAEE observará diretrizes da Política Nacional de Educação
Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, bem como as normas do Ministério da
Educação e do Conselho Nacional de Educação.
CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS DO CAEE
Art. 4º - Compete ao CAEE:
I – Realizar o atendimento educacional especializado (AEE) no contraturno escolar,
conforme a necessidade do aluno;
II – Avaliar, planejar e desenvolver atividades pedagógicas específicas e adequadas às
necessidades dos estudantes atendidos;
III – Oferecer orientação, acompanhamento e apoio técnico-pedagógico às unidades
escolares da rede municipal;
IV – Promover avaliações diagnósticas para identificação das necessidades educacionais
específicas;
V – Emitir pareceres técnicos pedagógicos, quando necessários, para suporte das
práticas escolares;
VI – Realizar atendimento, orientação e acompanhamento às famílias dos alunos;
VII – Promover ações intersetoriais com as Secretarias Municipais de Saúde,
Assistência Social e demais órgãos, visando à integralidade do atendimento;
VIII – Articular, organizar e ofertar cursos de formação continuada para profissionais da
rede municipal sobre práticas inclusivas;
IX – Elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas e os resultados
obtidos;
X – Zelar pela guarda, conservação e utilização dos recursos, equipamentos e materiais
disponibilizados.
CAPÍTULO IV – DO QUADRO DE PESSOAL E DA CARGA HORÁRIA
Art. 5º - O quadro de pessoal do CAEE será composto por profissionais das áreas
descritas no artigo 3º, observando-se as legislações vigentes, especialmente no tocante:
I – Aos servidores efetivos do quadro da Secretaria Municipal de Educação, quando
houver disponibilidade e habilitação específica;
II – À possibilidade de contratação temporária, com respaldo na Lei Municipal que
disciplina a contratação por excepcional interesse público;
III – À celebração de convênios ou termos de colaboração, quando necessário.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos profissionais deverá ser compatível com a
legislação municipal, observando-se as especificidades da função, bem como os
princípios de razoabilidade e economicidade.
CAPÍTULO V – DOS ASPECTOS FINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser
suplementadas, se necessário.
§1º O Município poderá buscar captação de recursos financeiros, materiais e humanos
por meio de:
I – Convênios, termos de fomento, termos de colaboração e acordos de cooperação com
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e outras instituições;
II – Parcerias com organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, observada a Lei
Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil –
MROSC);
III – Transferências voluntárias de recursos, financiamentos e outras fontes previstas na
legislação vigente.
§2º O Poder Executivo, caso necessário, promoverá a abertura de créditos adicionais para
atender às despesas decorrentes da implementação do CAEE, nos termos da Lei nº
4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, no prazo de
até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Carpina/PE, 02 de junho de 2025
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no âmbito do Município de
Carpina, o Centro de Atendimento em Educação Especializada – CAEE, vinculado à
Secretaria Municipal de Educação.
A criação do CAEE visa atender às diretrizes da Política Nacional de Educação Especial
na Perspectiva da Educação Inclusiva, garantindo aos estudantes da rede pública
Municipal de Carpina, com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) e altas
habilidades ou superdotação, o pleno acesso ao ensino, com oferta de atendimento
educacional especializado, recursos pedagógicos, apoio terapêutico e suporte às unidades
escolares e às famílias.
O Município de Carpina, atento aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, da inclusão social e do direito fundamental à educação, reconhece a necessidade
de estruturar um serviço específico que assegure o desenvolvimento integral dos
estudantes público-alvo da educação especial, contribuindo para sua autonomia,
independência e plena participação no ambiente escolar e na sociedade.
A presente proposição observa os princípios da razoabilidade, legalidade e interesse
público, além de estar em consonância com a Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional), a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência), e demais normativos que asseguram o direito à educação
inclusiva.
Diante disso, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores,
na certeza de que sua aprovação representará um avanço significativo nas políticas
públicas de educação inclusiva do Município de Carpina.
Renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Gabinete da Prefeita, 02 de junho de 2025.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA