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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaCria o Centro de Atendimento em Educação Especializada – CAEE, no âmbito do Município de Carpina, Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.
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Autoria

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DateStatusTurnoTexto
2025-06-02 MATÉRIA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-10T20:18:52.258445-03:00 Aprovado 12 0 0

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 030/2025 – PODER EXECUTIVO 
Ementa: Cria o Centro de Atendimento em 
Educação Especializada – CAEE, no âmbito do 
Município de Carpina, Estado de Pernambuco, 
vinculado à Secretaria Municipal de Educação, e dá 
outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação 
da Câmara Municipal o seguinte Projeto Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Carpina, o Centro de Atendimento em 
Educação Especializada – CAEE, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal 
de Educação, com a finalidade de oferecer atendimento educacional especializado, bem 
como suporte pedagógico e terapêutico, aos estudantes da rede pública municipal de 
Carpina com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) e altas habilidades ou 
superdotação, matriculados na rede pública municipal de ensino.
Art. 2º - O CAEE tem por objetivo:
I – Promover a inclusão escolar, garantindo o acesso, a participação e a aprendizagem dos 
estudantes público-alvo da educação especial;
II – Oferecer atendimento educacional especializado (AEE), de forma complementar e/ou 
suplementar à escolarização dos estudantes da rede pública Municipal de Carpina, com 
deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) e altas habilidades ou superdotação;
III – Disponibilizar recursos pedagógicos, tecnológicos e de acessibilidade, bem como 
estratégias e metodologias diferenciadas, adaptadas às necessidades específicas dos 
estudantes;
IV – Oferecer suporte e orientação às famílias e aos profissionais da rede de ensino;
V – Contribuir para o desenvolvimento integral dos educandos, respeitando suas 
potencialidades e especificidades;
VI – Promover ações formativas continuadas para os profissionais da educação, voltadas 
à prática inclusiva.
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 3º - O CAEE contará com equipe multiprofissional, composta, conforme a demanda 
e disponibilidade orçamentária, preferencialmente por:
I – Pedagogos especializados em educação especial;
II – Psicopedagogos;
III – Psicólogos;
IV – Fonoaudiólogos;
V – Terapeutas ocupacionais;
VI – Assistentes sociais;
VII – Intérpretes de Libras;
VIII – Instrutores de braille, sorobã e tecnologias assistivas;
IX – Profissionais de apoio escolar, conforme previsto na Lei Brasileira de Inclusão (Lei
nº 13.146/2015);
X – Outros profissionais necessários, conforme avaliação técnica e pedagógica.
§1º A composição da equipe poderá ser efetivada por meio de:
I – Servidores efetivos, devidamente habilitados;
II – Contratação temporária, nos termos da legislação municipal vigente;
III – Parcerias, convênios e cooperação técnica com entidades públicas ou privadas sem 
fins lucrativos, devidamente credenciadas.
§2º O funcionamento do CAEE observará diretrizes da Política Nacional de Educação 
Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, bem como as normas do Ministério da 
Educação e do Conselho Nacional de Educação.
CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS DO CAEE
Art. 4º - Compete ao CAEE:
I – Realizar o atendimento educacional especializado (AEE) no contraturno escolar, 
conforme a necessidade do aluno;
II – Avaliar, planejar e desenvolver atividades pedagógicas específicas e adequadas às 
necessidades dos estudantes atendidos;
III – Oferecer orientação, acompanhamento e apoio técnico-pedagógico às unidades 
escolares da rede municipal;
IV – Promover avaliações diagnósticas para identificação das necessidades educacionais 
específicas;
V – Emitir pareceres técnicos pedagógicos, quando necessários, para suporte das 
práticas escolares;
VI – Realizar atendimento, orientação e acompanhamento às famílias dos alunos;
VII – Promover ações intersetoriais com as Secretarias Municipais de Saúde, 
Assistência Social e demais órgãos, visando à integralidade do atendimento;
VIII – Articular, organizar e ofertar cursos de formação continuada para profissionais da 
rede municipal sobre práticas inclusivas;
IX – Elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas e os resultados 
obtidos;
X – Zelar pela guarda, conservação e utilização dos recursos, equipamentos e materiais 
disponibilizados.
CAPÍTULO IV – DO QUADRO DE PESSOAL E DA CARGA HORÁRIA
Art. 5º - O quadro de pessoal do CAEE será composto por profissionais das áreas 
descritas no artigo 3º, observando-se as legislações vigentes, especialmente no tocante:
I – Aos servidores efetivos do quadro da Secretaria Municipal de Educação, quando 
houver disponibilidade e habilitação específica;
II – À possibilidade de contratação temporária, com respaldo na Lei Municipal que 
disciplina a contratação por excepcional interesse público;
III – À celebração de convênios ou termos de colaboração, quando necessário.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos profissionais deverá ser compatível com a 
legislação municipal, observando-se as especificidades da função, bem como os 
princípios de razoabilidade e economicidade.
CAPÍTULO V – DOS ASPECTOS FINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser 
suplementadas, se necessário.
§1º O Município poderá buscar captação de recursos financeiros, materiais e humanos 
por meio de:
I – Convênios, termos de fomento, termos de colaboração e acordos de cooperação com 
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e outras instituições;
II – Parcerias com organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, observada a Lei 
Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil –
MROSC);
III – Transferências voluntárias de recursos, financiamentos e outras fontes previstas na 
legislação vigente.
§2º O Poder Executivo, caso necessário, promoverá a abertura de créditos adicionais para 
atender às despesas decorrentes da implementação do CAEE, nos termos da Lei nº 
4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, no prazo de 
até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Carpina/PE, 02 de junho de 2025
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no âmbito do Município de 
Carpina, o Centro de Atendimento em Educação Especializada – CAEE, vinculado à 
Secretaria Municipal de Educação.
A criação do CAEE visa atender às diretrizes da Política Nacional de Educação Especial 
na Perspectiva da Educação Inclusiva, garantindo aos estudantes da rede pública 
Municipal de Carpina, com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) e altas 
habilidades ou superdotação, o pleno acesso ao ensino, com oferta de atendimento 
educacional especializado, recursos pedagógicos, apoio terapêutico e suporte às unidades 
escolares e às famílias.
O Município de Carpina, atento aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa 
humana, da inclusão social e do direito fundamental à educação, reconhece a necessidade 
de estruturar um serviço específico que assegure o desenvolvimento integral dos 
estudantes público-alvo da educação especial, contribuindo para sua autonomia, 
independência e plena participação no ambiente escolar e na sociedade.
A presente proposição observa os princípios da razoabilidade, legalidade e interesse 
público, além de estar em consonância com a Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes 
e Bases da Educação Nacional), a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência), e demais normativos que asseguram o direito à educação 
inclusiva.
Diante disso, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, 
na certeza de que sua aprovação representará um avanço significativo nas políticas 
públicas de educação inclusiva do Município de Carpina.
Renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Gabinete da Prefeita, 02 de junho de 2025.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA

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