PROJETO DE INDICAÇÃO DE LEI Nº 01/2025
Autoria Conjunta: | Dr. Paulo Fernando
Dr. Wagner Emanuel
Wedja de Bila
INDICA à Chefe do Poder Executivo Municipal a
necessidade de elaborar e encaminhar a esta Casa
. . Legislativa Projeto de Lei que “dispõe sobre a instituição
de adicional de produtividade para os Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às
Endemias (ACE) no município de Carpina-PE,
condicionado ao cumprimento de metas, e dá outras
providências”.
Excelentissimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Carpina,
Hustres Vereadores e Vereadoras,
Apresentamos a Vossa Excelência, nos termos regimentais, a presente
INDICAÇÃO, a ser encaminhada à Excelentíssima Senhora Prefeita do Município de
Carpina-PE. para que analise a viabilidade de enviar a esta Casa de Leis o anteprojeto
de lei que segue em anexo, tratando da criação do adicional de produtividade para os
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE).
JUSTIFICATIVA
Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às
Endemias (ACE) desempenham um papel fundamental e insubstituível na estruturação
da saúde pública em nosso município.
São eles a linha de frente na prevenção de doenças, da promoção da saúde e no
fortalecimento do vínculo essencial entre a comunidade e os serviços do Sistema Único
de Saúde (SUS).
A presente. indicação busca sugerir ao Poder Executivo a criação de um
mecanismo de valorização e incentivo para esses profissionais, atrelando um adicional
de produtividade ao alcance de metas claras c objetivas, estabelecidas pelo Ministério
da Saúde. .
O objetivo não é apenas oferecer um ganho financeiro, mas sim reconhecer o
empenho, a dedicação e os resultados alcançados na melhoria contínua dos indicadores
de saúde e da qualidade de vida da população carpinense. +» .
Ao instituir um modelo bascado na meritocracia e na transparência, o município
estimula a excelência na prestação dos serviços, o que se traduz em maior eficiência,
qualidade e cobertura das ações de saúde, beneficiando diretamente cada cidadão. A
vinculação do pagamento ao cumprimento de metas garante um processo justo e
transparente na gestão dos recursos públicos.
Cientes de que a iniciativa para propositura de lei que verse sobre a organização
administrativa e a remuneração de servidores públicos é de competência privativa da
Chefe do Poder Executivo, apresentamos esta Indicação como uma colaboração
construtiva deste Poder Legislativo.
O anteprojeto de lei anexo serve como uma sugestão técnica, que pode ser
aprimorada pela equipe do Executivo, visando um modelo justo, motivador e alinhado
às expectativas da categoria e da gestão.
Diante do exposto, e convictos de que esta iniciativa representa um avanço
significativo para a saúde pública de Carpina/PE, contamos com o apoio dos nobres
pares para a aprovação desta Indicação c com a sensibilidade da Chefe do Poder
Executivo para-o scu acolhimento. '
Carpina-PE, 07 de agosto de 2025.
“ut dl “ba E
Dr. Wagner Emanuel (PSOL) Wedialde Bila
Vereador de Carpina Vereadora de Carpina
Tludo (PSDB)
Vereador de Carhina
ANEXO - MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI
Ementa: Dispõe sobre a instituição de adicional de
produtividade para os Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) no
. município de Carpina-PE, condicionado ao cumprimento
de metas, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o adicional de produtividade para os Agentes Comunitários de
Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACF) vinculados ao Município de
Carpina/PE, destinado a estimular e valorizar o desempenho desses profissionais no
cumprimento de suas funções, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º O adicional de produtividade será pago mensalmente. e terá como base o
desempenho individual dos ACS-e ACE, aferido conforme os indicadores e metas
definidos nos Anexos I e II desta Lei.
CAPÍTULO II — DOS CRITÉRIOS DE DESEMPENHO E DO VALOR DO
ADICIONAL
Art. 3º Para fins de concessão do adicional de produtividade, serão considerados os
critérios gerais de desempenho definidos nas diretrizes e políticas do Ministério da
Saúde, que orientam a atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos
Agentes de Combate às Endemias (ACE).
Art. 4º O adicional de produtividade prrenpandiarã a 16% (dezesseis por cento) sobre q
vencimento-base do servidor.
81º O adicional será devido apenas aos profissionais que alcançarem, no mínimo, 80%
(oitenta por cento) do conjunto das metas de desempenho.
82º O não atingimento do percentual mínimo implicará o não pagamento do adicional
no mês de apuração.
83º O percentual de cumprimento será obtido pela soma ponderada dos indicadores de
desempenho.
84º Em caso de férias, o adicional será mantido desde que o servidor tenha atingido, em
média, 70% das metas nos 11 meses anteriores.
CAPÍTULO HI — DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 5º O monitoramento do cumprimento das metas será realizado por uma Comissão
de Avaliação, instituída por ato da Secretaria Municipal de Saúde e composta por
servidores do quadro funcional da própria Secretaria.
Parágrafo único. A designação dos membros c o funcionamento da Comissão de
Avaliação serão definidos no referido ato da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º Compete à Comissão de Avaliação:
I. Elaborar relatório mensal detalhado do desempenho dos ACS e ACE;
Il. Propor ajustes nos fluxos e metas quando necessário; .
HI. Encaminhar o relatório à Secretaria de Saúde para emissão de parecer sobre a
concessão do adicional.
81º O servidor poderá apresentar recurso fundamentado contra a avaliação, no prazo de
5 (cinco) dias úteis, que será analisado pela Comissão em igual prazo.
82º A Comissão poderá convocar os profissionais para esclarecimentos e apresentar
orientações corretivas.
CAPÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º O adicional de produtividade tem natureza indenizatória, não sc incorporando à
remuneração para qualquer efeito trabalhista, previdenciário ou tributário.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do Município, bem como dos recursos federais destinados à Atenção
Básica e ao Combate às Endemias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 9º A apuração de desempenho será realizada com base nos indicadores
estabelecidos pelo Ministério da Saúde, respeitando os princípios de razoabilidade,
transparência e eficácia. % .
$1º A mensuração será mensal, com base nos dados lançados nos sistemas oficiais e nas
atividades supervisionadas pela Secretaria de Saúde.
82º A não obtenção de, no mínimo, 80% das metas mensais implicará a suspensão do
pagamento do adicional naquele mês.
Art. 10 As metas e indicadores de desempenho poderão ser atualizados anualmente por
Decreto do Poder Executivo, mediante proposta da Secretaria Municipal de Saúde, com
a oitiva da Comissão de Avaliação, para melhor adequação às diretrizes do SUS, às
prioridades epidemiológicas locais e à exequibilidade técnica.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.