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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaInstitui o Programa Municipal de Distribuição Gratuita de Absorventes Higiênicos nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Carpina/PE, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 MATÉRIA PARA 2ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2025-08-18 MATÉRIA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2025-08-12 MATÉRIA PARA LEITURA DE EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T20:27:08.592832-03:00 Aprovado por unanimidade 14 0 0
2025-08-19T19:56:37.172825-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 036/2025
EMENTA: Institui o Programa Municipal de 
Distribuição Gratuita de Absorventes Higiênicos 
nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino 
do Município de Carpina/PE, e dá outras 
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Carpina, o Programa Municipal de 
Distribuição Gratuita de Absorventes Higiênicos, no ambiente escolar da rede pública 
municipal, com a finalidade de promover a dignidade menstrual, assegurar condições 
mínimas de higiene e combater a evasão escolar causada por situações de vulnerabilidade 
social e pobreza menstrual.
Art. 2º São diretrizes do Programa:
I – a promoção da equidade de gênero no acesso à educação;
II – o enfrentamento à evasão escolar vinculada à menstruação e à pobreza menstrual;
III – a distribuição gratuita, regular e digna de absorventes íntimos às alunas que se 
encontrem em idade menstrual;
IV – o respeito à intimidade, à privacidade e à dignidade das estudantes beneficiárias;
V – a articulação entre as Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social 
na implementação de ações conjuntas.
CAPÍTULO II
DO PÚBLICO-ALVO E DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 3º Serão beneficiárias do Programa as alunas da rede pública municipal de ensino, 
regularmente matriculadas, que estejam na faixa etária compatível com o início do ciclo 
menstrual, conforme regulamentação expedida pelo Poder Executivo.
§ 1º A distribuição será feita de forma gratuita e contínua, mediante solicitação e 
autorização expressa, zelando-se pela discrição, respeito e acolhimento.
§ 2º As unidades escolares poderão organizar ponto de retirada com fornecimento 
discreto, resguardada a identidade da estudante, preferencialmente junto ao setor 
pedagógico ou de assistência estudantil.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS
Art. 4º O fornecimento dos absorventes às alunas menores de 18 (dezoito) anos dependerá 
de autorização expressa dos pais ou responsáveis legais, mediante assinatura de 
formulário específico.
§ 1º A autorização será válida enquanto perdurar o vínculo da aluna com a rede pública 
municipal de ensino, podendo ser revogada a qualquer momento pelos responsáveis.
§ 2º A negativa da autorização não poderá ensejar qualquer forma de constrangimento, 
discriminação ou diferenciação em relação às demais estudantes.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO E DO CUSTEIO
Art. 5º A execução do Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, que 
poderá atuar em conjunto com outros órgãos da Administração Pública Municipal direta 
ou indireta.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se 
necessário.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito no orçamento de 2025, para 
redistribuição das dotações orçamentárias entre as unidades orçamentárias instituídas a 
partir desta lei, na forma prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a 
contar da data de sua publicação.
Art. 8º O Município poderá firmar parcerias com instituições públicas, privadas e 
organizações da sociedade civil para viabilizar, ampliar ou qualificar a execução do 
Programa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita.
Carpina, 11 de agosto de 2025.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
Prefeita do Município de Carpina
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Colenda Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que 
propõe a instituição do Programa Municipal de Distribuição Gratuita de Absorventes Higiênicos, 
destinado às estudantes da rede pública municipal de ensino, em idade menstrual, com 
fundamento em princípios constitucionais e diretrizes de políticas públicas voltadas à dignidade 
da pessoa humana, à igualdade de gênero, ao direito à educação e à saúde.
A vulnerabilidade menstrual é uma realidade que afeta diversas estudantes em situação de 
vulnerabilidade social, comprometendo sua frequência e rendimento escolar. Ao assegurar o 
fornecimento regular e gratuito de absorventes íntimos, o Município contribui para a manutenção 
da saúde, higiene e bem-estar das alunas, evitando constrangimentos e garantindo condições 
adequadas de permanência no ambiente escolar.
Trata-se, portanto, de medida de relevância social, educacional e sanitária, alinhada aos princípios 
constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à educação, representando um 
importante avanço nas políticas públicas de proteção e inclusão das estudantes da rede pública 
municipal.
Em respeito ao poder familiar e aos direitos dos responsáveis sobre a formação das crianças e 
adolescentes, o projeto estabelece, de forma cautelosa, que a distribuição do material às alunas 
menores de 18 anos dependerá de autorização formal dos pais ou responsáveis legais. Tal medida 
resguarda o núcleo familiar, respeitando valores individuais e a autonomia privada, e garante 
segurança jurídica à atuação da Administração Pública Municipal.
Diante de todo o exposto, é com plena convicção da relevância, legalidade e viabilidade da 
matéria que submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Câmara Municipal, solicitando 
seu integral acolhimento e aprovação, como instrumento de promoção da dignidade, da saúde e 
da permanência das estudantes na escola.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Gabinete da Prefeita.
Carpina, 11 de agosto de 2025.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
Prefeita do Município de Carpina

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