PROJETO DE LEI Nº 036/2025
EMENTA: Institui o Programa Municipal de
Distribuição Gratuita de Absorventes Higiênicos
nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino
do Município de Carpina/PE, e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Carpina, o Programa Municipal de
Distribuição Gratuita de Absorventes Higiênicos, no ambiente escolar da rede pública
municipal, com a finalidade de promover a dignidade menstrual, assegurar condições
mínimas de higiene e combater a evasão escolar causada por situações de vulnerabilidade
social e pobreza menstrual.
Art. 2º São diretrizes do Programa:
I – a promoção da equidade de gênero no acesso à educação;
II – o enfrentamento à evasão escolar vinculada à menstruação e à pobreza menstrual;
III – a distribuição gratuita, regular e digna de absorventes íntimos às alunas que se
encontrem em idade menstrual;
IV – o respeito à intimidade, à privacidade e à dignidade das estudantes beneficiárias;
V – a articulação entre as Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social
na implementação de ações conjuntas.
CAPÍTULO II
DO PÚBLICO-ALVO E DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 3º Serão beneficiárias do Programa as alunas da rede pública municipal de ensino,
regularmente matriculadas, que estejam na faixa etária compatível com o início do ciclo
menstrual, conforme regulamentação expedida pelo Poder Executivo.
§ 1º A distribuição será feita de forma gratuita e contínua, mediante solicitação e
autorização expressa, zelando-se pela discrição, respeito e acolhimento.
§ 2º As unidades escolares poderão organizar ponto de retirada com fornecimento
discreto, resguardada a identidade da estudante, preferencialmente junto ao setor
pedagógico ou de assistência estudantil.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS
Art. 4º O fornecimento dos absorventes às alunas menores de 18 (dezoito) anos dependerá
de autorização expressa dos pais ou responsáveis legais, mediante assinatura de
formulário específico.
§ 1º A autorização será válida enquanto perdurar o vínculo da aluna com a rede pública
municipal de ensino, podendo ser revogada a qualquer momento pelos responsáveis.
§ 2º A negativa da autorização não poderá ensejar qualquer forma de constrangimento,
discriminação ou diferenciação em relação às demais estudantes.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO E DO CUSTEIO
Art. 5º A execução do Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, que
poderá atuar em conjunto com outros órgãos da Administração Pública Municipal direta
ou indireta.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se
necessário.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito no orçamento de 2025, para
redistribuição das dotações orçamentárias entre as unidades orçamentárias instituídas a
partir desta lei, na forma prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 8º O Município poderá firmar parcerias com instituições públicas, privadas e
organizações da sociedade civil para viabilizar, ampliar ou qualificar a execução do
Programa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita.
Carpina, 11 de agosto de 2025.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
Prefeita do Município de Carpina
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Colenda Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
propõe a instituição do Programa Municipal de Distribuição Gratuita de Absorventes Higiênicos,
destinado às estudantes da rede pública municipal de ensino, em idade menstrual, com
fundamento em princípios constitucionais e diretrizes de políticas públicas voltadas à dignidade
da pessoa humana, à igualdade de gênero, ao direito à educação e à saúde.
A vulnerabilidade menstrual é uma realidade que afeta diversas estudantes em situação de
vulnerabilidade social, comprometendo sua frequência e rendimento escolar. Ao assegurar o
fornecimento regular e gratuito de absorventes íntimos, o Município contribui para a manutenção
da saúde, higiene e bem-estar das alunas, evitando constrangimentos e garantindo condições
adequadas de permanência no ambiente escolar.
Trata-se, portanto, de medida de relevância social, educacional e sanitária, alinhada aos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à educação, representando um
importante avanço nas políticas públicas de proteção e inclusão das estudantes da rede pública
municipal.
Em respeito ao poder familiar e aos direitos dos responsáveis sobre a formação das crianças e
adolescentes, o projeto estabelece, de forma cautelosa, que a distribuição do material às alunas
menores de 18 anos dependerá de autorização formal dos pais ou responsáveis legais. Tal medida
resguarda o núcleo familiar, respeitando valores individuais e a autonomia privada, e garante
segurança jurídica à atuação da Administração Pública Municipal.
Diante de todo o exposto, é com plena convicção da relevância, legalidade e viabilidade da
matéria que submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Câmara Municipal, solicitando
seu integral acolhimento e aprovação, como instrumento de promoção da dignidade, da saúde e
da permanência das estudantes na escola.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Gabinete da Prefeita.
Carpina, 11 de agosto de 2025.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
Prefeita do Município de Carpina