br-locleg corpus explorer

← Carpina (PE)

materia nº 37/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaInstitui o Programa “LIXO NA HORA CERTA” como Política Pública destinada a Educação Ambiental e dá outras providências.
native_id707

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 MATÉRIA PARA 2ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2025-08-13 MATÉRIA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2025-08-12 MATÉRIA PARA LEITURA DE EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T20:30:24.352663-03:00 Aprovado por unanimidade 14 0 0
2025-08-19T20:11:26.260793-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 037/2025 – PODER EXECUTIVO 
Ementa: Institui o Programa “LIXO NA 
HORA CERTA” como Política Pública 
destinada a Educação Ambiental e dá outras 
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte 
Projeto Lei:
Art. 1º – Fica instituído no âmbito do Município do Carpina, o Programa 
“LIXO NA HORA CERTA”, instrumento de promoção ambiental, 
mediante estímulo a participação cidadã em projetos socioambientais 
sustentáveis, melhorando a qualidade de vida e a preservação do meio 
ambiente local.
Parágrafo Único – O eixo central do programa é implementar política de 
mudança do atual sistema de coleta de lixo, instituindo a coleta porta a porta, 
mediante 07 (sete) forma de coletas:
I. Coleta de lixo domiciliar;
II. Coleta Seletiva;
III. Coleta de poda;
IV. Coleta de Resíduo da Construção Domiciliar (Metralha);
V. Coleta de Resíduo Volumoso (eletrodoméstico, móveis, 
máquinas);
VI. Coleta de Resíduos Eletrônicos;
VII. Celata de óleo de cozinha usado;
Art. 2º. - A execução do Programa será coordenada pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e da Causa Animal, a quem caberá expedir 
regulamentos ao fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 3º. - O Programa “LIXO NA HORA CERTA”, arregimentará jovens 
estudantes universitários para atuarem de forma colaborativa como Agente 
Jovem Ambiental (AJA).
§ 1º - O Agente Jovem Ambiental (AJA) atuará para:
I. Capacitar a população para a promoção da educação ambiental, 
conscientizando os munícipes sobre a importância das políticas 
de desenvolvimento sustentável, em especial a coleta seletiva;
II. Incentivar a participação dos cidadãos, buscando conscientizar 
a população local da importância da união em torno de ações 
que resguardem a sustentabilidade;
III. Propiciar o desenvolvimento da autoestima e de sentimento de 
pertencimento comunitário em torno das ações ambientais;
IV. Executar atividades correlacionadas à execução da coleta porta 
a porta.
§ 2° - A seleção dos Agentes Jovem Ambiental (AJA) terá como público￾alvo jovens estudantes universitários residentes no Município do Carpina.
§ 3° - São requisitos para habilitação como Agente Jovem Ambiental (AJA):
I. - Possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II. -Estar regularmente matriculado em curso superior, em instituição 
devidamente reconhecida;
III. Não possuir vínculo empregatício formal;
IV. Residir no Município do Carpina/PE há pelo menos 03 (três) meses;
§ 4º - A habilitação dos AJA no Programa dar-se-á mediante seleção, 
precedida de edital, no qual estarão previstos os requisitos para qualificação, 
as regras pertinentes ao procedimento, os direitos e os deveres do Agente 
Jovem Ambiental, bem como as atividades a serem desenvolvidas no âmbito 
do Programa.
§ 5º - Para viabilizar o desempenho de suas funções os AJA farão jus ao 
recebimento de auxílio financeiro, na forma de bolsa, no valor de R$ 300,00 
(trezentos reais) mensais, cuja duração, forma de pagamento e condições de 
percepção definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Causa 
Animal.
Art. 4º - Para a execução e o aprimoramento das ações pertinentes ao 
Programa “LIXO NA HORA CERTA”, o Poder Executivo poderá celebrar 
parcerias com entidades privadas ou públicas, de quaisquer esferas de 
governo, inclusive para fins de cofinanciamento.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor 
de até R$ 60.000 (sessenta mil reais), para atender ao custeio do pagamento 
do auxílio financeiro, na forma do art. 43 da Lei Federal n° 4320/64.
§ 1º - Para ocorrer às despesas com a abertura do Crédito Adicional Especial 
autorizado por esta Lei, serão utilizados recursos orçamentários provenientes 
da anulação parcial de dotações existentes no Orçamento Municipal, 
discriminadas, detalhadamente, no Decreto de Abertura do Crédito, 
conforme disposições do § 1º do art. 43 da Lei Federal n" 4.320/64.
Art. 6º - Fica instituído o incentivo fiscal denominado COLETA VERDE, a 
ser administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, de até 6% do IPTU, 
com o objetivo de estimular a separação dos resíduos recicláveis por 
empresas e residências. 
§ 1º Para fazer jus ao desconto de 6% no IPTU o contribuinte terá que 
comprovar a participação no Programa Municipal de Coleta Seletiva, através 
de comprovantes de participação;
§ 2º O desconto será proporcional a quantidade de meses de participação no 
programa instituído;
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
Carpina/PE, 11 de agosto de 2025
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA
JUSTIFICATIVA
Encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de 
Lei, de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe sobre o Programa “LIXO 
NA HORA CERTA” como Política Pública destinada a Educação Ambiental 
e dá outras providências.
A proposta contempla a implantação de diferentes modalidades de coleta, de 
forma organizada e eficiente, contribuindo para a preservação ambiental, a 
melhoria da saúde pública e a valorização dos espaços urbanos.
Além disso, o Programa prevê a participação ativa da comunidade, 
especialmente dos jovens universitários, que atuarão como Agentes Jovens 
Ambientais, ampliando o alcance das ações educativas e fortalecendo o 
engajamento social.
A medida também cria incentivo fiscal para empresas e residências que 
participarem ativamente da coleta seletiva, estimulando a responsabilidade 
compartilhada e a adoção de práticas sustentáveis.
Pelas razões acima expostas, submeto o presente Projeto de Lei à análise 
dessa Augusta Casa Legislativa, contando com o apoio dos nobres 
Vereadores para sua aprovação.
Renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Gabinete da Prefeita, 11 de agosto de 2025.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA

open original →