PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 037/2025 – PODER EXECUTIVO
Ementa: Institui o Programa “LIXO NA
HORA CERTA” como Política Pública
destinada a Educação Ambiental e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte
Projeto Lei:
Art. 1º – Fica instituído no âmbito do Município do Carpina, o Programa
“LIXO NA HORA CERTA”, instrumento de promoção ambiental,
mediante estímulo a participação cidadã em projetos socioambientais
sustentáveis, melhorando a qualidade de vida e a preservação do meio
ambiente local.
Parágrafo Único – O eixo central do programa é implementar política de
mudança do atual sistema de coleta de lixo, instituindo a coleta porta a porta,
mediante 07 (sete) forma de coletas:
I. Coleta de lixo domiciliar;
II. Coleta Seletiva;
III. Coleta de poda;
IV. Coleta de Resíduo da Construção Domiciliar (Metralha);
V. Coleta de Resíduo Volumoso (eletrodoméstico, móveis,
máquinas);
VI. Coleta de Resíduos Eletrônicos;
VII. Celata de óleo de cozinha usado;
Art. 2º. - A execução do Programa será coordenada pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e da Causa Animal, a quem caberá expedir
regulamentos ao fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 3º. - O Programa “LIXO NA HORA CERTA”, arregimentará jovens
estudantes universitários para atuarem de forma colaborativa como Agente
Jovem Ambiental (AJA).
§ 1º - O Agente Jovem Ambiental (AJA) atuará para:
I. Capacitar a população para a promoção da educação ambiental,
conscientizando os munícipes sobre a importância das políticas
de desenvolvimento sustentável, em especial a coleta seletiva;
II. Incentivar a participação dos cidadãos, buscando conscientizar
a população local da importância da união em torno de ações
que resguardem a sustentabilidade;
III. Propiciar o desenvolvimento da autoestima e de sentimento de
pertencimento comunitário em torno das ações ambientais;
IV. Executar atividades correlacionadas à execução da coleta porta
a porta.
§ 2° - A seleção dos Agentes Jovem Ambiental (AJA) terá como públicoalvo jovens estudantes universitários residentes no Município do Carpina.
§ 3° - São requisitos para habilitação como Agente Jovem Ambiental (AJA):
I. - Possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II. -Estar regularmente matriculado em curso superior, em instituição
devidamente reconhecida;
III. Não possuir vínculo empregatício formal;
IV. Residir no Município do Carpina/PE há pelo menos 03 (três) meses;
§ 4º - A habilitação dos AJA no Programa dar-se-á mediante seleção,
precedida de edital, no qual estarão previstos os requisitos para qualificação,
as regras pertinentes ao procedimento, os direitos e os deveres do Agente
Jovem Ambiental, bem como as atividades a serem desenvolvidas no âmbito
do Programa.
§ 5º - Para viabilizar o desempenho de suas funções os AJA farão jus ao
recebimento de auxílio financeiro, na forma de bolsa, no valor de R$ 300,00
(trezentos reais) mensais, cuja duração, forma de pagamento e condições de
percepção definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Causa
Animal.
Art. 4º - Para a execução e o aprimoramento das ações pertinentes ao
Programa “LIXO NA HORA CERTA”, o Poder Executivo poderá celebrar
parcerias com entidades privadas ou públicas, de quaisquer esferas de
governo, inclusive para fins de cofinanciamento.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor
de até R$ 60.000 (sessenta mil reais), para atender ao custeio do pagamento
do auxílio financeiro, na forma do art. 43 da Lei Federal n° 4320/64.
§ 1º - Para ocorrer às despesas com a abertura do Crédito Adicional Especial
autorizado por esta Lei, serão utilizados recursos orçamentários provenientes
da anulação parcial de dotações existentes no Orçamento Municipal,
discriminadas, detalhadamente, no Decreto de Abertura do Crédito,
conforme disposições do § 1º do art. 43 da Lei Federal n" 4.320/64.
Art. 6º - Fica instituído o incentivo fiscal denominado COLETA VERDE, a
ser administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, de até 6% do IPTU,
com o objetivo de estimular a separação dos resíduos recicláveis por
empresas e residências.
§ 1º Para fazer jus ao desconto de 6% no IPTU o contribuinte terá que
comprovar a participação no Programa Municipal de Coleta Seletiva, através
de comprovantes de participação;
§ 2º O desconto será proporcional a quantidade de meses de participação no
programa instituído;
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Carpina/PE, 11 de agosto de 2025
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA
JUSTIFICATIVA
Encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de
Lei, de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe sobre o Programa “LIXO
NA HORA CERTA” como Política Pública destinada a Educação Ambiental
e dá outras providências.
A proposta contempla a implantação de diferentes modalidades de coleta, de
forma organizada e eficiente, contribuindo para a preservação ambiental, a
melhoria da saúde pública e a valorização dos espaços urbanos.
Além disso, o Programa prevê a participação ativa da comunidade,
especialmente dos jovens universitários, que atuarão como Agentes Jovens
Ambientais, ampliando o alcance das ações educativas e fortalecendo o
engajamento social.
A medida também cria incentivo fiscal para empresas e residências que
participarem ativamente da coleta seletiva, estimulando a responsabilidade
compartilhada e a adoção de práticas sustentáveis.
Pelas razões acima expostas, submeto o presente Projeto de Lei à análise
dessa Augusta Casa Legislativa, contando com o apoio dos nobres
Vereadores para sua aprovação.
Renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Gabinete da Prefeita, 11 de agosto de 2025.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA