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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei da Câmara
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas informativas nas obras públicas municipais com indicação do valor total, prazo de execução, fonte dos recursos e demais dados pertinentes e dá outras providências.
native_id715

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-02 MATÉRIA PARA 2ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2025-08-26 MATÉRIA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2025-08-19 MATÉRIA PARA LEITURA DE EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T20:47:28.591543-03:00 Rejeitado 2 10 2
2025-09-02T21:41:05.657252-03:00 Pedido de Vistas - Regimental 12 1 0
2025-08-26T20:03:08.982394-03:00 Aprovado por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
afixação de placas informativas nas obras públicas 
municipais com indicação do valor total, prazo de 
execução, fonte dos recursos e demais dados 
pertinentes e dá outras providências.
Art. 1º Fica obrigatória a afixação de placas informativas em todas as obras públicas 
realizadas no âmbito do Município de Carpina, executadas direta ou indiretamente pela 
Administração Pública Municipal, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou por 
empresas contratadas.
Art. 2º As placas deverão ser instaladas em local visível ao público e conter no mínimo, as 
seguintes informações:
I – Nome da obra;
II – Valor total previsto;
III – Data de início da obra;
IV – Prazo estimado para conclusão;
V – Empresa executora e número do CNPJ;
VI – Órgão público responsável;
VII – Número do contrato ou convênio;
VIII – Fonte dos recursos (municipal, estadual, federal, ou mista).
Art. 3º A placa deverá ser afixada antes do início da execução da obra e permanecer no local 
até sua conclusão.
§1º. Em caso de paralisação, a placa deverá ser mantida com a justificativa da interrupção e a 
nova previsão de retomada ou conclusão. 
PROJETO DE LEI Nº 004 /2025 
 
§2º. O conteúdo da placa deverá ser atualizado sempre que houver alterações nos dados 
informados.
Art. 4º As placas deverão ter o tamanho mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de 
altura por 2,00m (dois metros) de largura, com letras legíveis e fundo que permita adequada 
visibilidade das informações.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis à aplicação de 
sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilização civil e penal conforme a 
legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo garantir maior transparência, fiscalização e controle 
social sobre os investimentos públicos realizados no município de Carpina. Apesar de existir 
Lei federal que regulamente placas em obras com informações sobre os profissionais 
responsáveis, a fixação de placas informativas com dados essenciais referentes ao valor total 
da obra, prazos de conclusão e origem dos recursos, permite a população acompanhar de 
forma clara e objetiva a aplicação dos recursos públicos, além de inibir possíveis 
irregularidades. Trata-se portanto, de medida simples, de baixo custo, mas de grande 
relevância para a cidadania e uso do erário, fortalecendo os princípios básicos da 
administração pública como legalidade, publicidade e moralidade administrativa em 
conformidade com a Constituição Federal.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares desta casa legislativa para aprovação 
deste projeto de Lei em benefício da boa gestão pública e da transparência administrativa.
HEITOR PINTO LAPA
Sala das Sessões, 26 de Agosto de 2025 
Vereador

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