PROJETO DE LEI Nº 004/2025
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Carpina, o título de Patrimônio Vivo do
Município de Carpina, com a finalidade de reconhecer, valorizar e incentivar a atuação de
mestres e grupos detentores de saberes e fazeres das culturas populares e tradicionais
carpinenses.
§ 1º O título consistirá no reconhecimento oficial, por meio de inscrição em livro próprio, de
pessoas físicas ou grupos culturais que se destacam na preservação de conhecimentos e
práticas tradicionais da cultura local.
§ 2º Será considerado Patrimônio Vivo do Município de Carpina a pessoa ou grupo com
notório saber, que mantenha viva alguma forma de expressão cultural significativa para a
identidade local.
Art. 2º São objetivos do título de Patrimônio Vivo do Município de Carpina:
I – preservar as manifestações culturais populares e tradicionais do município;
II – garantir a transmissão dos saberes e fazeres às novas gerações;
III – promover ações educativas e culturais em parceria com os mestres e grupos
reconhecidos;
IV – valorizar a diversidade cultural do município;
V – fomentar políticas públicas de proteção ao patrimônio imaterial.
Art. 3º Poderão receber o título de Patrimônio Vivo do Município de Carpina:
I – pessoas físicas, maiores de 60 anos, com atuação comprovada de, no mínimo, 20 anos na
cultura local;
II – grupos culturais atuantes há pelo menos 20 anos, formalmente ou informalmente
constituídos, desde que possuam atuação reconhecida pela comunidade e que mantenham a
continuidade de suas práticas culturais.
“Cria o título de Patrimônio
Vivo do Município de Carpina, e
dá outras providências.”
Art. 4º Os agraciados com o título de Patrimônio Vivo do Município de Carpina terão direito
a:
I – uso do referido título em caráter vitalício;
II – prioridade em projetos e convênios culturais municipais;
III – divulgação institucional de suas atividades pelo Poder Público.
§ 1º O Poder Executivo poderá instituir, por meio de regulamentação própria, bolsa mensal de
incentivo cultural aos Patrimônios Vivos, observadas as disposições da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como a existência de
dotação orçamentária específica aprovada na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º A instituição, o valor e as condições de concessão dessa bolsa serão definidos
exclusivamente pelo Poder Executivo em ato regulamentar.
Art. 5º São deveres dos mestres e grupos reconhecidos como Patrimônio Vivo do Município
de Carpina:
I – colaborar com ações de formação cultural organizadas pelo Município;
II – garantir, sempre que possível, a transmissão dos seus saberes a aprendizes;
III – participar de ações educativas e eventos promovidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º A escolha dos Patrimônios Vivos será realizada anualmente por comissão composta
por representantes da Secretaria de Cultura, do Conselho Municipal de Cultura e da sociedade
civil, conforme regulamento a ser publicado.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a
contar de sua publicação, definindo, no referido regulamento:
I – os critérios objetivos de seleção e avaliação;
II – as contrapartidas culturais dos beneficiários;
III – os procedimentos de inscrição e análise das candidaturas;
IV – eventual instituição e operacionalização da bolsa mensal prevista no § 1º do Art. 4º.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade criar o título de Patrimônio Vivo do
Município de Carpina, instrumento essencial para reconhecer, valorizar e proteger os mestres
e grupos culturais que preservam os saberes e fazeres tradicionais do nosso povo.
Carpina possui uma rica e diversa herança cultural, representada por artesãos, mestres
da oralidade, do mamulengo, grupos de maracatu, ciranda, escolas de sambas, blocos
carnavalescos, entre tantas outras manifestações que atravessam gerações e dão identidade à
nossa cidade.
Inspirada na Lei Estadual nº 12.196/2002 de Pernambuco, esta proposta adapta ao
contexto municipal uma política pública de valorização da cultura popular, criando um
cadastro oficial de mestres e grupos que poderão receber reconhecimento institucional e
apoio na transmissão de seus conhecimentos às novas gerações.
A possibilidade de concessão de bolsa mensal foi redigida de forma a respeitar os
princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal e evitar vício de iniciativa, ficando sua
instituição e custeio sob responsabilidade exclusiva do Poder Executivo, mediante previsão
na Lei Orçamentária Anual.
Assim, propomos aos nobres vereadores e vereadoras desta Casa Legislativa a
aprovação deste importante projeto, como compromisso com a cultura popular, a diversidade
e a história viva de Carpina.
HEITOR LAPA
Vereador
Salas das Sessões, 02 de Setembro 2025