PROJETO DE LEI Nº___/2025
Ementa: Dispõe sobre a instituição
de benefícios fiscais e incentivos
para a modernização da frota de táxi
no município de Carpina/PE, visando
a sustentabilidade ambiental, e dá
outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Carpina, o Programa de Incentivos à Frota
de Táxi Sustentável, com o objetivo de estimular a modernização e a renovação
ambientalmente responsável da frota de táxis, bem como de valorizar e preservar a
atividade do taxista regulamentado, frente à crescente atuação de serviços de transporte
não regulamentados, como motoristas de aplicativo, veículos de transporte clandestino de
passageiros e mototáxis irregulares.
§1º A profissão de taxista é regulamentada pela Lei Federal nº 12.468/2011, que estabelece
direitos, deveres e critérios legais para o exercício da atividade, sendo os profissionais
submetidos a fiscalizações, exigências técnicas, pagamento de tributos e encargos
administrativos regulares ao município, incluindo taxas de alvará, licenciamento e demais
exigências legais.
§2º Em contrapartida, a atuação de motoristas de aplicativo e outros transportes irregulares
no município de Carpina tem se expandido de maneira desordenada, muitas vezes, não se
consegue ter o devido controle por parte do Poder Público Municipal. Diante disto, esta
situação gera concorrência desleal e impacta diretamente na renda e na sustentabilidade
econômica dos taxistas, que são obrigados a cumprir exigências legais e arcar com custos
regulatórios para sua atividade.
§3º Diante desse cenário, este Programa visa não apenas a incentivar a adoção de veículos
com menor impacto ambiental, mas também a reforçar o papel institucional e social do
taxista como profissional essencial ao sistema de mobilidade urbana regular e segura.
Trata-se, portanto, de medida que conjuga responsabilidade ambiental com justiça
econômica e social.
§4º O incentivo à modernização da frota, aliado à concessão de benefícios fiscais aos
taxistas permissionários que investem em veículos sustentáveis, busca corrigir distorções no
setor de transporte urbano e reafirmar o compromisso do município com um modelo de
mobilidade equilibrado, seguro, eficiente e legalmente estruturado.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei visa promover a transição para uma frota de táxi
mais moderna, incentivando a utilização de veículos híbridos, elétricos ou movidos a Gás
Natural Veicular (GNV) em conformidade com as normas técnicas, de segurança e respeito
ao meio ambiente.
Art. 3º Será concedido benefício fiscal ao taxista permissionário, devidamente cadastrado e
regular junto ao município de Carpina, que utilizar em sua atividade veículo que se enquadre
em uma das seguintes categorias:
I - Veículo híbrido;
II - Veículo elétrico;
III - Veículo movido a Gás Natural Veicular (GNV), desde que o kit de GNV possua
Certificado de Segurança Veicular (CSV) válido e o veículo esteja com a inspeção veicular
anual obrigatória do GNV em dia, conforme legislação vigente;
IV - Veículo com até 10 (dez) anos de fabricação.
Art. 4º O benefício fiscal de que trata o Art. 3º consiste na isenção total de qualquer valor
eventualmente cobrado a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em
conjunto com desconto de até 50% na taxa de renovação anual do Alvará de Permissão
para exploração do serviço de táxi na cidade do Carpina, nos termos da jurisprudência
pacificada.
§1º A isenção e o desconto previstos neste artigo serão aplicados diretamente no cálculo do
valor a ser pago pelo taxista, no momento da renovação anual do alvará, mediante
comprovação da utilização de veículo elegível.
§2º Para fazer jus à isenção e ao desconto, o taxista deverá comprovar, anualmente, no ato
da renovação do alvará, que o veículo utilizado atende aos requisitos estabelecidos no Art.
3º à Autarquia de Trânsito da cidade do Carpina.
§3º No caso de veículos movidos a GNV, a comprovação dar-se-á pela apresentação do
Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) constando o combustível GNV e
o Certificado de Segurança Veicular (CSV) válido.
§4º A isenção e os descontos serão aplicados enquanto o taxista mantiver a operação do
serviço de táxi com o veículo elegível. Caso o veículo seja substituído por outro que não
atenda aos critérios desta Lei, ou o GNV perca sua regularidade, o benefício será cessado
automaticamente a partir da próxima renovação do alvará.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias e Autarquias competentes
(tais como Transportes, Finanças, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico), envidará
esforços para firmar parcerias e convênios com:
I - Concessionárias e fabricantes de veículos híbridos e elétricos, visando oferecer
condições especiais de financiamento, aquisição ou leasing para os taxistas beneficiários
desta Lei;
II - Empresas instaladoras e homologadas de kits de GNV, buscando condições facilitadas
de financiamento e instalação para os taxistas.
Art. 6º Fica instituído o selo de identificação "Taxista Sustentável de Carpina", a ser
concedido aos taxistas que estiverem em conformidade com os requisitos do Art. 3º desta
Lei e optarem por aderir a esta identificação.
§1º O selo "Taxista Sustentável de Carpina" terá o objetivo de reconhecer e promover os
profissionais que adotam práticas mais limpas no transporte urbano, servindo de exemplo e
incentivando a adesão de outros taxistas.
§2º Compete ao Poder Executivo regulamentar a forma de criação, concessão e utilização
do selo "Taxista Sustentável de Carpina".
§3º O selo poderá ser afixado no veículo em local visível e utilizado em materiais de
identificação oficial do taxista, conforme regulamentação.
Art. 7º O Poder Executivo, em conjunto com o Sindicato dos Taxistas de Carpina, promoverá
ações de divulgação e conscientização sobre os benefícios ambientais e econômicos da
utilização de veículos híbridos, elétricos e GNV, bem como os incentivos previstos nesta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
§1º Atualmente, o impacto financeiro da isenção do ISS sobre a taxa de alvará, que custa
R$: 150,00, é estimado em aproximadamente R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)
anuais, considerando o cenário atual e o número de 300 taxistas no município, valor
considerado de baixo impacto para os cofres municipais frente aos benefícios ambientais e
sociais.
§2º O valor exato da isenção do ISS e o impacto fiscal serão detalhados e monitorados pela
Secretaria Municipal de Finanças.
§3º Ainda, o impacto financeiro do desconto de 50% sobre a taxa de alvará, que também
custa R$: 150,00, é estimado em aproximadamente R$ 22.500,00 (vinte dois mil e
quinhentos reais) anuais, considerando o cenário atual e o número 300 taxistas no
município, valor considerado de baixo impacto para os cofres municipais frente aos
benefícios ambientais e sociais.
§4º Finalmente, considerando os casos de isenção total do ISS e o desconto de 50% da
taxa de renovação anual do alvará, o impacto financeiro total no município é estimado em
aproximadamente R$: 67.500,00 anuais. Um valor considerado de baixo impacto financeiro
para o município de Carpina.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até
90 dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº___/2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
visa instituir o Programa de Incentivo à Frota de Táxi Sustentável no município de
Carpina/PE.
A proposta busca promover a modernização da frota de táxis com foco na sustentabilidade
ambiental e na valorização de uma categoria profissional historicamente consolidada,
regulamentada e comprometida com o serviço público de transporte de passageiros.
A cidade de Carpina, como tantas outras, vem presenciando uma significativa mudança no
cenário da mobilidade urbana, com o aumento da atuação de motoristas de aplicativo,
transporte informal de passageiros e mototáxis irregulares. Trata-se de um movimento
legítimo dentro de um contexto de livre iniciativa e inovação nos serviços, mas que, por
vezes, acaba ocorrendo à margem de uma regulamentação local mais clara ou de uma
fiscalização efetiva. Essa ausência de isonomia normativa e tributária gera distorções no
mercado que prejudicam o equilíbrio da concorrência. Dessa maneira, acaba causando uma
sensação de insatisfação com a profissão aos taxistas regulares, que afeta diretamente sua
renda, estabilidade e dignidade profissional.
Enquanto isso, os taxistas permissionários atuam sob um regime jurídico consolidado e
rigoroso, regido pela Lei Federal nº 12.468/2011, que lhes impõe uma série de obrigações
legais, fiscais, técnicas e administrativas — desde o cumprimento de requisitos para a
concessão do alvará, até o pagamento anual de taxas municipais, como as relativas à
emissão ou renovação de alvará — que, em alguns municípios, são erroneamente
associadas à incidência do ISS, apesar da jurisprudência consolidada que afasta essa
obrigação para motoristas de táxi autônomos. Esses profissionais cumprem sua função com
responsabilidade, prestando um serviço de interesse público e contribuindo com receitas
para o município.
Ainda, segundo a Lei Complementar nº 116/2003, que regulamenta o ISS (Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza), a atividade de transporte municipal de passageiros não
consta da lista de serviços tributáveis: porque ele é considerado serviço público delegado,
e não atividade econômica privada, personalizada e remunerada — como é o caso de
serviços de transporte executivo, Uber, etc.
Da mesma maneira, O STF, no RE 236.032/SP, firmou o entendimento de que “a atividade
de taxista, quando exercida como serviço público delegado mediante permissão, não
se sujeita à incidência do ISS”. No mesmo sentido, o STJ, no REsp 435.202/SP, decidiu
que “motoristas autônomos de táxi, regularmente autorizados pelo poder público, não
estão sujeitos à incidência do ISS”.
Este Projeto de Lei, portanto, não busca privilegiar uma categoria em detrimento de outras,
mas sim criar instrumentos que restabeleçam uma concorrência mais justa e
equilibrada, dando aos taxistas condições mínimas de competitividade no atual cenário de
pluralidade de serviços de transporte urbano. Ao propor benefícios fiscais vinculados à
adoção de veículos ambientalmente sustentáveis, a iniciativa valoriza o serviço de
transporte individual regulamentado, sem restringir o direito à livre concorrência, mas
incentivando boas práticas, investimento, legalidade e sustentabilidade.
Além disso, a maior parte da frota de táxis em Carpina é composta por veículos movidos a
combustíveis fósseis, que contribuem para a poluição do ar e sonora. Além disso, alguns
veículos da frota possuem idade próxima ou superior a 10 anos de fabricação. A transição
para veículos modernos, híbridos, elétricos ou movidos a GNV com inspeção regular
representa um avanço significativo na redução da emissão de poluentes, na diminuição do
ruído e na melhoria da qualidade do ar que respiramos
Diante desse cenário, o presente Projeto de Lei propõe medidas concretas de valorização
da categoria, associadas ao compromisso com práticas ambientalmente responsáveis. Entre
os principais pontos da proposta, destacam-se:
● Benefício Fiscal Direto: A isenção total de qualquer valor que venha sendo exigido
a título de ISSQN/ISS na renovação anual do Alvará de Permissão, ainda que
indevidamente cobrado, considerando o entendimento firmado pelo STF e STJ no sentido de
que o serviço de táxi, por ser público delegado, não configura fato gerador do imposto.
Atualmente, o ISSQN/ISS representa aproximadamente 50% do valor total dessa taxa, o que
corresponde a cerca de R$ 150,00 por taxista elegível anualmente. Este incentivo financeiro
direto torna a opção por veículos mais limpos mais atrativa economicamente para o
profissional taxista, ajudando a compensar, em parte, o investimento inicial em tecnologias
mais caras (como híbridos/elétricos) ou os custos de instalação e manutenção do kit GNV.
● Segurança e Regularidade: A inclusão da exigência de Certificado de Segurança
Veicular (CSV) válido para os veículos movidos a GNV assegura que a adaptação foi feita
de forma segura e que o veículo passa por inspeções regulares, garantindo a segurança não
apenas do taxista, mas também dos passageiros e demais cidadãos.
● Fomento a Parcerias: A determinação para que o Poder Executivo busque
parcerias com concessionárias, fabricantes e instaladoras de GNV visa criar um ambiente de
negócios favorável, facilitando o acesso dos taxistas a condições especiais de financiamento
e aquisição dos veículos ou kits GNV elegíveis.
● Reconhecimento e Exemplo: A criação do selo "Taxista Sustentável de Carpina" é
uma forma de reconhecer publicamente o esforço e a contribuição dos taxistas que aderirem
ao programa. Esse selo não só agrega valor à imagem do profissional, mas também serve
como um diferencial e um convite visual para que outros taxistas e a própria população
considerem a importância da sustentabilidade.
● Parceria com a Categoria: A previsão de atuação conjunta com o Sindicato dos
Taxistas garante a participação e o diálogo com a categoria, essencial para o sucesso na
implementação e divulgação do programa.
Do ponto de vista fiscal, o impacto da isenção do ISS sobre o alvará é baixo e plenamente
gerenciável pelo município. Considerando uma estimativa de 300 taxistas na cidade, o custo
total anual para os cofres públicos seria de no máximo R$ 45.000,00, um valor irrisório
diante dos benefícios ambientais, de saúde pública e de modernização da frota de
transporte individual que a medida proporcionará. Este investimento na sustentabilidade e
na qualidade do serviço de táxi se justifica pelos ganhos coletivos para a cidade.
Acreditamos que este Projeto de Lei representa um passo importante para posicionar
Carpina como uma cidade que se preocupa com o futuro e investe em práticas sustentáveis
no transporte urbano, ao mesmo tempo em que apoia a modernização e a qualificação da
atividade dos taxistas, categoria profissional de grande relevância para o município.
Ademais, a aprovação deste projeto de lei contribui para o fortalecimento da segurança
jurídica no âmbito municipal, ao alinhar a legislação local à jurisprudência pacificada dos
tribunais superiores, corrigindo práticas administrativas inconsistentes com o atual
ordenamento jurídico tributário.
Diante do exposto, e confiantes na importância e nos benefícios desta iniciativa para o
município de Carpina, solicitamos o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação
deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, ____ de _____________ de 2025.
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Heitor Pinto Lapa
Vereador(a) Heitor Lapa