PROJETO DE LEI Nº 05/2025
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação da Lei
Federal nº 13.722/2018 no município de Carpina,
estabelecendo diretrizes para a capacitação de
profissionais de estabelecimentos de ensino em
primeiros socorros e as respectivas sanções em
caso de descumprimento.
Art. 1º Esta Lei regulamenta a Lei Federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018, no
município de Carpina-PE, estabelecendo os procedimentos, responsabilidades e sanções
para o cumprimento da obrigatoriedade de capacitação em primeiros socorros para
professores e funcionários de estabelecimentos de ensino público e privado de educação
infantil e educação básica.
Art. 2º A capacitação dos profissionais de estabelecimentos de ensino, conforme a Lei
Federal, deve ser realizada da seguinte forma:
I - Percentual de capacitação: No mínimo 50% (cinquenta por cento) do total
de professores e funcionários de cada estabelecimento de ensino devem ser capacitados
anualmente, até que o total de profissionais da instituição esteja 50% capacitado até 30
de junho de 2026, e 100% esteja capacitado até 30 de junho de 2027.
II - Periodicidade de atualização: A capacitação deverá ser renovada a cada
dois anos, para garantir que os profissionais se mantenham atualizados quanto às
técnicas de primeiros socorros.
Art. 3º Responsabilidade pela execução: A execução e o cumprimento da Lei Federal nº
13.722/2018 no município de Carpina serão de responsabilidade das seguintes
secretarias:
I - Secretaria Municipal de Educação: Responsável por coordenar e apoiar os
estabelecimentos de ensino públicos e privados, orientando-os sobre os processos de
capacitação e regulamentação.
II - Secretaria Municipal de Saúde: Responsável por fornecer orientação
técnica sobre os conteúdos do curso, além de colaborar na capacitação dos profissionais
e na disponibilização de materiais como kits de primeiros socorros para as escolas
públicas.
Art. 4º Fiscalização e monitoramento: A fiscalização do cumprimento desta Lei será
realizada pelas Secretarias Municipais de Educação e Saúde, que deverão:
Câmara Municipal de Carpina – Gabinete do Vereador Dr. Paulo Fernando
Praça São José, 40 – Bairro São José – Carpina-PE – CEP: 55815-040
(81) 9.9405-7147 – drpaulofernando.carpina@gmail.com
I - Visitar periodicamente os estabelecimentos de ensino, verificando o
cumprimento da obrigatoriedade de capacitação.
II - Manter um cadastro atualizado dos profissionais capacitados e das
instituições que estejam em conformidade com a Lei.
Art. 5º Sanções por descumprimento: Os estabelecimentos de ensino que não
cumprirem a Lei serão passíveis das seguintes sanções:
I - Notificação: O estabelecimento será notificado para regularizar a situação no
prazo de 30 dias.
II - Multa: Caso a notificação não seja atendida, o estabelecimento será
multado, sendo o valor da multa fixado por Decreto Municipal e ajustado anualmente
conforme o índice de inflação.
III - Não renovação de alvará de funcionamento: A partir de janeiro de 2027,
os estabelecimentos de ensino que não comprovarem o cumprimento da capacitação
exigida não poderão renovar o alvará de funcionamento. O não cumprimento dessa
exigência resultará na suspensão da autorização para funcionamento.
Art. 6º Exigências adicionais para estabelecimentos privados: Os estabelecimentos
de ensino privados, além de cumprir as obrigações previstas nesta Lei, deverão:
I - Apresentar, anualmente, um relatório de capacitação à Secretaria Municipal
de Educação, com a relação dos profissionais capacitados e as respectivas datas dos
treinamentos.
II - Garantir que todos os profissionais da educação, que estejam em contato
direto com crianças e adolescentes, passem pelo processo de capacitação.
Art. 7º Integração com a rede de emergência: Todos os estabelecimentos de ensino
deverão integrar-se à rede municipal de saúde, estabelecendo protocolos de
encaminhamento para unidades de saúde de referência no caso de emergências médicas.
Art. 8º Kits de primeiros socorros: Os estabelecimentos de ensino deverão ter kits de
primeiros socorros adequados ao número de profissionais capacitados e ao porte do
estabelecimento, conforme orientação da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9º Certificação: Os estabelecimentos de ensino deverão fixar em local visível um
documento que comprove a realização da capacitação de seus profissionais, contendo a
lista dos funcionários capacitados e as datas de treinamento.
Art. 10º Regulamentação: O Governo Municipal, por meio das Secretarias Municipais
de Educação e Saúde, regulamentará os aspectos operacionais e técnicos para a
Câmara Municipal de Carpina – Gabinete do Vereador Dr. Paulo Fernando
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implementação desta Lei, com prazos e normas detalhadas, no prazo de 90 dias após a
publicação desta Lei.
Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, a serem incluídas nas propostas orçamentárias anuais.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei nº 05/2025 visa regulamentar a Lei Federal nº
13.722/2018, conhecida como Lei Lucas, no município de Carpina. A
proposta estabelece diretrizes para a capacitação em primeiros socorros de
professores e funcionários de escolas de educação infantil e ensino
fundamental, tanto públicas quanto privadas, garantindo um ambiente mais
seguro para nossas crianças.
A Lei Lucas já é uma realidade nacional, mas a sua implementação
efetiva exige um esforço coordenado em nível municipal. Nosso projeto
define as responsabilidades das Secretarias de Educação e Saúde, a
periodicidade da capacitação, as sanções para o não cumprimento e a
exigência de kits de primeiros socorros nas escolas, além da integração com
a rede de emergência.
A aprovação deste projeto de lei trará benefícios diretos e duradouros
para toda a população de Carpina. Ao assegurar que as escolas estejam
preparadas para lidar com emergências médicas, estamos protegendo a vida
de nossas crianças e oferecendo tranquilidade aos pais e responsáveis.
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Diante do exposto, e certo dos inúmeros benefícios que esta proposta
trará para Carpina, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste importante Projeto de Lei, que deixará um legado positivo e
duradouro para todos os carpinenses.
Carpina-PE, 17 de setembro de 2025.
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Dr. Paulo Fernando (PSDB)
Vereador de Carpina
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