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materia nº 41/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaDispõe sobre a instituição de adicional de produtividade para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) no Município de Carpina-PE, condicionado ao cumprimento de metas, e dá outras providências
native_id795

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Proposição aprovada
2025-09-23 MATÉRIA PARA ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2025-09-23 MATÉRIA PARA LEITURA DE EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T20:42:36.687783-03:00 Aprovado por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 041/2025 – PODER EXECUTIVO 
Dispõe sobre a instituição de adicional de produtividade 
para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes 
de Combate às Endemias (ACE) no Município de 
Carpina-PE, condicionado ao cumprimento de metas, e 
dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara 
Municipal o seguinte Projeto Lei:
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o adicional de produtividade para os Agentes Comunitários de Saúde 
(ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), vinculados ao Município de Carpina-PE, com 
o objetivo de valorizar, estimular e reconhecer o desempenho profissional mediante o alcance de 
metas previamente estabelecidas, conforme os critérios fixados nesta Lei.
Art. 2º O adicional de produtividade será pago mensalmente e terá como base o desempenho 
individual, aferido a partir dos indicadores e metas definidos nos Anexos I (ACS) e II (ACE) desta 
Lei.
CAPÍTULO II — DOS CRITÉRIOS DE DESEMPENHO E DO VALOR DO 
ADICIONAL
Art. 3º Para fins de concessão do adicional de produtividade, serão considerados os critérios 
gerais de desempenho definidos nas diretrizes e políticas do Ministério da Saúde, que orientam a 
atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias 
(ACE).
Art. 4º O adicional de produtividade corresponderá a 16% (dezesseis por cento) sobre o 
vencimento-base do servidor.
§1º O adicional será devido apenas aos profissionais que alcançarem, no mínimo, 80% (oitenta 
por cento) do conjunto das metas de desempenho.
§2º O não atingimento do percentual mínimo implicará o não pagamento do adicional no mês de 
apuração.
§3º O percentual de cumprimento será obtido pela soma ponderada dos indicadores, conforme 
pesos definidos nos Anexos.
§4º Em caso de férias, o adicional será mantido desde que o servidor tenha atingido, em média, 
70% das metas nos 11 meses anteriores.
CAPÍTULO III — DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 5° O monitoramento do cumprimento das metas será realizado por uma Comissão de 
Avaliação, instituída por ato da Secretaria Municipal de Saúde e composta por servidores do 
quadro funcional da própria Secretaria. 
Parágrafo único. A designação dos membros e o funcionamento da Comissão serão definidos 
em portaria da Secretaria Municipal de Saúde, assegurando transparência, imparcialidade e a 
participação dos representantes da categoria.
Art. 6º Compete à Comissão de Avaliação:
I. Elaborar relatório mensal detalhado do desempenho dos ACS e ACE;
II. Propor ajustes nos fluxos e metas quando necessário, respeitando o disposto nos Anexos;
III. Encaminhar o relatório à Secretaria de Saúde para emissão de parecer sobre a concessão 
do adicional.
§1º O servidor poderá apresentar recurso fundamentado contra a avaliação, no prazo de 5 (cinco) 
dias úteis, que será analisado pela Comissão em igual prazo.
§2º A Comissão poderá convocar os profissionais para esclarecimentos e apresentar orientações 
corretivas.
CAPÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º O adicional de produtividade tem natureza indenizatória, não se incorporando à 
remuneração para qualquer efeito trabalhista, previdenciário ou tributário.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do 
Município, bem como dos recursos federais destinados à Atenção Básica e ao Combate às 
Endemias, podendo ser suplementadas se necessário.
§1º. Para acorrer às despesas com a abertura do crédito adicional especial autorizado por este 
artigo, serão utilizadas as seguintes fontes: – Orçamentárias: as previstas no art. 43 da Lei Federal 
nº 4.320/64, especificadas o seu detalhamento no Decreto de abertura de Crédito. 
§2º. A abertura do crédito será acompanhada da estimativa do impacto orçamentário financeiro e 
identificação do cumprimento das exigências previstas no art. 16 da Lei Complementar Federal 
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º A apuração de desempenho será realizada com base nos indicadores dos Anexos I e II, 
respeitando os princípios de razoabilidade, transparência e eficácia.
§1º A mensuração será mensal, com base nos dados lançados nos sistemas oficiais e nas atividades 
supervisionadas pela Secretaria de Saúde.
§2º A não obtenção de, no mínimo, 80% das metas mensais implicará a suspensão do pagamento 
do adicional naquele mês.
Art. 10 Os Anexos I e II poderão ser atualizados anualmente por Decreto do Poder Executivo, 
mediante proposta da Secretaria Municipal de Saúde, com a oitiva da Comissão de Avaliação, 
para melhor adequação às diretrizes do SUS, às prioridades epidemiológicas locais e à 
exequibilidade técnica.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 
de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Carpina/PE, 22 de setembro de 2025
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA
ANEXO I – INDICADORES, METAS E PESOS PERCENTUAIS PARA OS 
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS)
Eixo / Indicador Meta Mínima Mensal 
por ACS
Contribuição 
Esperada do ACS
Peso 
(%)
CADASTRO E ACOMPANHAMENTO TERRITORIAL
Cadastro Individual atualizado 10% dos 
cadastros/mês
Identificar e 
registrar usuários 
com dados 
atualizados no e￾SUS
5%
Cadastro completo (Individual + 
Domiciliar) atualizado
10% dos 
cadastros/mês
Atualizar mapa, 
preencher dados 
de moradia, risco e 
convivência
5%
Visitas domiciliares pessoas sem 
critério 10% de visitas/mês
Visitar domicílios 
conforme 
microárea e 
registrar no e-SUS
10%
Visitas com crianças < 5 anos ou 
idosos (60+) 10% de visitas/mês
Acompanhar 
vacinação, 
crescimento, sinais 
de risco e orientar
5%
Visitas com beneficiários do Bolsa 
Família ou BPC 10% de visitas/mês
Verificar 
condicionalidades 
e garantir adesão 
ao 
acompanhamento
5%
Acompanhamentos com dupla 
vulnerabilidade (idoso/criança + 
PBF/BPC)
10% 
acompanhamentos/ 
mês
Reforçar cuidado 
nos casos 
prioritários
5%
Participação em reuniões e 
atualização territorial
100% de presença ou 
justificativa
Participar das 
reuniões de equipe 
e revisar base 
territorial
5%
DESENVOLVIMENTO INFANTIL
Visitas domiciliares até 6 meses de 
vida 100% de visitas/mês
Acompanhar 
vínculo, vacinação 
e desenvolvimento
5%
Vacinação completa no 2º ano de 
vida
Monitorar 100% das 
crianças da área
Verificar cartão 
vacinal e buscar 
faltosos
3%
Consulta médica/enfermagem até 
30 dias de vida
2 orientações por RN 
identificado
Identificar recém￾nascidos e orientar 
para agendamento
3%
Acompanhar, por meio de visitas 
domiciliares, no mínimo 2 
crianças menores de 2 anos por 
mês, orientando responsáveis 
sobre a importância da pesagem 
em períodos estratégicos e 
estimulando a ida à unidade de 
saúde para realização do registro 
antropométrico.
Acompanhar 2 
crianças por mês
Estimular 
pesagens em 
períodos 
estratégicos
3%
GESTANTE E PUÉRPERA
Visitas a gestantes após 1ª 
consulta
3 visitas com intervalo 
de 30 dias
Acompanhar pré￾natal e adesão aos 
exames
5%
Visita no puerpério 1 visita por puérpera
Avaliar sinais de 
risco e rede de 
apoio
4%
Primeira consulta até 12 semanas 2 orientações por 
gestante nova
Identificar 
gravidez precoce e 
orientar 
agendamento
3%
DOENÇAS CRÔNICAS – DM e HAS
Visitas a pessoas com DM
1 visita por mês a cada 
paciente em 
acompanhamento
Verificar adesão e 
controle glicêmico 4%
Visitas a pessoas com HAS
1 visita por mês a cada 
paciente em 
acompanhamento
Avaliar uso de 
medicação e estilo 
de vida
4%
Participação do HIPERDIA 5 orientações ou 
convites por mês
Estimular 
participação e 
adesão a exames
3%
SAÚDE DO IDOSO
Visitas domiciliares (últimos 12 
meses)
9% da população 
idosa/mês
Avaliar quedas, 
vínculo social e 
funcionalidade
3%
Vacinação contra influenza
Alcançar 95% da 
população-alvo da 
campanha anual, por 
meio de ações de 
orientação, 
sensibilização e busca 
ativa para 
identificação e 
atendimento integral 
do público-alvo.
Promover 
vacinação anual, 
inclusive em 
domicílio
3%
PREVENÇÃO DO CÂNCER NA MULHER
Exame Papanicolau (25–64 anos) 5 mulheres orientadas 
ou encaminhadas/mês
Verificar intervalo 
do exame e 
estimular 
agendamento
3%
Mamografia (50–69 anos)
3 mulheres 
mobilizadas ou 
acompanhadas/mês
Verificar 
agendamento e 
orientar dúvidas
3%
Vacinação HPV (meninas 9–14 
anos)
2 meninas localizadas 
e acompanhadas/mês
Estimular 
vacinação e 
acompanhar na 
UBS
3%
Saúde sexual e reprodutiva (14–
69 anos)
1 Atividade Coletiva 
bimestral ou 3 escutas 
qualificadas/mês com 
enfermeira
Promover escuta 
ativa e educação 
em saúde
3%
REGULAÇÃO E ACESSO A SERVIÇOS
Apoio ao processo de regulação
Realizar 80% dos 
contatos necessários 
com pacientes de sua 
área
Orientar sobre 
agendamento, 
exames, 
documentação 
necessária e prazos
5%
PARTICIPAÇÃO POPULAR – Meu SUS Digital
Avaliação no app “Meu SUS 
Digital”
≥5% dos usuários da 
equipe com avaliação 
no mês
Divulgar o app e 
estimular 
avaliação do SUS
Bônus
10%
TOTAL — — 100%
TOTAL BÔNUS — — 110%
ANEXO II – INDICADORES DE PRODUTIVIDADE PARA OS AGENTES DE 
COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE)
Eixo / Indicador Meta mínima 
mensal por ACE
Contribuição 
esperada do ACE
Peso 
(%)
Visitas domiciliares e 
inspeções em imóveis para 
identificação e eliminação de 
focos de vetores
Cumprir 100% do 
cronograma mensal 
de visitas e 
inspeções na 
microárea
Inspecionar imóveis, 
identificar, tratar ou 
eliminar focos de 
vetores
25%
Aplicação de tratamento 
focal e perifocal 
(larvicidas/inseticidas)
Tratar 100% dos 
focos positivos 
detectados, no 
mesmo dia ou 
prazo protocolar
Eliminar focos para 
controle dos vetores 20%
Ações de campo para 
pesquisa e coleta 
(entomológica, malacológica, 
etc.)
Cumprir 100% do 
cronograma mensal 
de pesquisa e coleta 
definido pela 
Vigilância
Monitorar 
indicadores 
epidemiológicos para 
ajuste das ações
15%
Educação em saúde e 
mobilização comunitária
Realizar orientação 
educativa em 100% 
das visitas + 1 ação 
coletiva por mês
Sensibilizar 
comunidade para 
prevenção e controle 
das endemias
15%
Registro e atualização de 
dados no sistema oficial 
(SIEsp, e-SUS VE)
Registrar 100% das 
atividades em até 
24h após realização
Garantir 
transparência, 
controle e 
monitoramento das 
ações
10%
Participação em campanhas 
públicas e ações integradas
Participar de 100% 
das campanhas e 
mutirões 
designados
Contribuir para 
ações estratégicas e 
integradas da 
Secretaria
10%
Monitoramento e controle de 
zoonoses urbanas
Notificar e atuar em 
100% dos casos 
detectados 
mensalmente
Ampliar atuação em 
zoonoses urbanas 
(roedores, 
escorpiões, etc.)
5%
Apoio à vigilância da 
qualidade da água
Realizar inspeção e 
coleta em 100% 
dos pontos críticos 
indicados
Prevenir doenças de 
veiculação hídrica 5%
TOTAL 100%
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada consideração desta Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de 
Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa instituir o adicional de 
produtividade para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às 
Endemias (ACE) no Município de Carpina-PE.
A proposição tem como escopo aprimorar a gestão das políticas públicas de saúde, 
especificamente no âmbito da Atenção Primária, por meio do reconhecimento e da 
valorização dos profissionais que atuam na linha de frente da promoção, prevenção e 
vigilância em saúde. A medida busca incentivar o alcance de metas de desempenho 
previamente estabelecidas, alinhadas às diretrizes e aos indicadores do Sistema Único de 
Saúde (SUS), resultando em um serviço de maior qualidade e eficiência para a população 
carpinense.
A proposta assegura a transparência e a isonomia no processo de avaliação, por meio da 
criação de uma Comissão de Avaliação, garantindo que o pagamento do adicional seja 
baseado em critérios objetivos e mensuráveis, conforme detalhado nos anexos que 
compõem a presente lei. Além disso, a natureza indenizatória do adicional resguarda o 
equilíbrio fiscal e orçamentário do Município, em conformidade com a legislação vigente.
A aprovação desta matéria representará um avanço significativo na qualificação dos 
serviços de saúde do Município, ao mesmo tempo em que reconhece a relevância e o 
esforço dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Ao 
investir na produtividade e na capacitação desses profissionais, o Município de Carpina 
investe diretamente na saúde e no bem-estar de sua população.
Diante do exposto, e convictos de que a presente proposição atende ao interesse público 
e aos anseios da sociedade, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a sua 
aprovação.
Carpina, 22 de setembro de 2025.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA

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