PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 041/2025 – PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre a instituição de adicional de produtividade
para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes
de Combate às Endemias (ACE) no Município de
Carpina-PE, condicionado ao cumprimento de metas, e
dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara
Municipal o seguinte Projeto Lei:
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o adicional de produtividade para os Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), vinculados ao Município de Carpina-PE, com
o objetivo de valorizar, estimular e reconhecer o desempenho profissional mediante o alcance de
metas previamente estabelecidas, conforme os critérios fixados nesta Lei.
Art. 2º O adicional de produtividade será pago mensalmente e terá como base o desempenho
individual, aferido a partir dos indicadores e metas definidos nos Anexos I (ACS) e II (ACE) desta
Lei.
CAPÍTULO II — DOS CRITÉRIOS DE DESEMPENHO E DO VALOR DO
ADICIONAL
Art. 3º Para fins de concessão do adicional de produtividade, serão considerados os critérios
gerais de desempenho definidos nas diretrizes e políticas do Ministério da Saúde, que orientam a
atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias
(ACE).
Art. 4º O adicional de produtividade corresponderá a 16% (dezesseis por cento) sobre o
vencimento-base do servidor.
§1º O adicional será devido apenas aos profissionais que alcançarem, no mínimo, 80% (oitenta
por cento) do conjunto das metas de desempenho.
§2º O não atingimento do percentual mínimo implicará o não pagamento do adicional no mês de
apuração.
§3º O percentual de cumprimento será obtido pela soma ponderada dos indicadores, conforme
pesos definidos nos Anexos.
§4º Em caso de férias, o adicional será mantido desde que o servidor tenha atingido, em média,
70% das metas nos 11 meses anteriores.
CAPÍTULO III — DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 5° O monitoramento do cumprimento das metas será realizado por uma Comissão de
Avaliação, instituída por ato da Secretaria Municipal de Saúde e composta por servidores do
quadro funcional da própria Secretaria.
Parágrafo único. A designação dos membros e o funcionamento da Comissão serão definidos
em portaria da Secretaria Municipal de Saúde, assegurando transparência, imparcialidade e a
participação dos representantes da categoria.
Art. 6º Compete à Comissão de Avaliação:
I. Elaborar relatório mensal detalhado do desempenho dos ACS e ACE;
II. Propor ajustes nos fluxos e metas quando necessário, respeitando o disposto nos Anexos;
III. Encaminhar o relatório à Secretaria de Saúde para emissão de parecer sobre a concessão
do adicional.
§1º O servidor poderá apresentar recurso fundamentado contra a avaliação, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, que será analisado pela Comissão em igual prazo.
§2º A Comissão poderá convocar os profissionais para esclarecimentos e apresentar orientações
corretivas.
CAPÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º O adicional de produtividade tem natureza indenizatória, não se incorporando à
remuneração para qualquer efeito trabalhista, previdenciário ou tributário.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do
Município, bem como dos recursos federais destinados à Atenção Básica e ao Combate às
Endemias, podendo ser suplementadas se necessário.
§1º. Para acorrer às despesas com a abertura do crédito adicional especial autorizado por este
artigo, serão utilizadas as seguintes fontes: – Orçamentárias: as previstas no art. 43 da Lei Federal
nº 4.320/64, especificadas o seu detalhamento no Decreto de abertura de Crédito.
§2º. A abertura do crédito será acompanhada da estimativa do impacto orçamentário financeiro e
identificação do cumprimento das exigências previstas no art. 16 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º A apuração de desempenho será realizada com base nos indicadores dos Anexos I e II,
respeitando os princípios de razoabilidade, transparência e eficácia.
§1º A mensuração será mensal, com base nos dados lançados nos sistemas oficiais e nas atividades
supervisionadas pela Secretaria de Saúde.
§2º A não obtenção de, no mínimo, 80% das metas mensais implicará a suspensão do pagamento
do adicional naquele mês.
Art. 10 Os Anexos I e II poderão ser atualizados anualmente por Decreto do Poder Executivo,
mediante proposta da Secretaria Municipal de Saúde, com a oitiva da Comissão de Avaliação,
para melhor adequação às diretrizes do SUS, às prioridades epidemiológicas locais e à
exequibilidade técnica.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01
de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Carpina/PE, 22 de setembro de 2025
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA
ANEXO I – INDICADORES, METAS E PESOS PERCENTUAIS PARA OS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS)
Eixo / Indicador Meta Mínima Mensal
por ACS
Contribuição
Esperada do ACS
Peso
(%)
CADASTRO E ACOMPANHAMENTO TERRITORIAL
Cadastro Individual atualizado 10% dos
cadastros/mês
Identificar e
registrar usuários
com dados
atualizados no eSUS
5%
Cadastro completo (Individual +
Domiciliar) atualizado
10% dos
cadastros/mês
Atualizar mapa,
preencher dados
de moradia, risco e
convivência
5%
Visitas domiciliares pessoas sem
critério 10% de visitas/mês
Visitar domicílios
conforme
microárea e
registrar no e-SUS
10%
Visitas com crianças < 5 anos ou
idosos (60+) 10% de visitas/mês
Acompanhar
vacinação,
crescimento, sinais
de risco e orientar
5%
Visitas com beneficiários do Bolsa
Família ou BPC 10% de visitas/mês
Verificar
condicionalidades
e garantir adesão
ao
acompanhamento
5%
Acompanhamentos com dupla
vulnerabilidade (idoso/criança +
PBF/BPC)
10%
acompanhamentos/
mês
Reforçar cuidado
nos casos
prioritários
5%
Participação em reuniões e
atualização territorial
100% de presença ou
justificativa
Participar das
reuniões de equipe
e revisar base
territorial
5%
DESENVOLVIMENTO INFANTIL
Visitas domiciliares até 6 meses de
vida 100% de visitas/mês
Acompanhar
vínculo, vacinação
e desenvolvimento
5%
Vacinação completa no 2º ano de
vida
Monitorar 100% das
crianças da área
Verificar cartão
vacinal e buscar
faltosos
3%
Consulta médica/enfermagem até
30 dias de vida
2 orientações por RN
identificado
Identificar recémnascidos e orientar
para agendamento
3%
Acompanhar, por meio de visitas
domiciliares, no mínimo 2
crianças menores de 2 anos por
mês, orientando responsáveis
sobre a importância da pesagem
em períodos estratégicos e
estimulando a ida à unidade de
saúde para realização do registro
antropométrico.
Acompanhar 2
crianças por mês
Estimular
pesagens em
períodos
estratégicos
3%
GESTANTE E PUÉRPERA
Visitas a gestantes após 1ª
consulta
3 visitas com intervalo
de 30 dias
Acompanhar prénatal e adesão aos
exames
5%
Visita no puerpério 1 visita por puérpera
Avaliar sinais de
risco e rede de
apoio
4%
Primeira consulta até 12 semanas 2 orientações por
gestante nova
Identificar
gravidez precoce e
orientar
agendamento
3%
DOENÇAS CRÔNICAS – DM e HAS
Visitas a pessoas com DM
1 visita por mês a cada
paciente em
acompanhamento
Verificar adesão e
controle glicêmico 4%
Visitas a pessoas com HAS
1 visita por mês a cada
paciente em
acompanhamento
Avaliar uso de
medicação e estilo
de vida
4%
Participação do HIPERDIA 5 orientações ou
convites por mês
Estimular
participação e
adesão a exames
3%
SAÚDE DO IDOSO
Visitas domiciliares (últimos 12
meses)
9% da população
idosa/mês
Avaliar quedas,
vínculo social e
funcionalidade
3%
Vacinação contra influenza
Alcançar 95% da
população-alvo da
campanha anual, por
meio de ações de
orientação,
sensibilização e busca
ativa para
identificação e
atendimento integral
do público-alvo.
Promover
vacinação anual,
inclusive em
domicílio
3%
PREVENÇÃO DO CÂNCER NA MULHER
Exame Papanicolau (25–64 anos) 5 mulheres orientadas
ou encaminhadas/mês
Verificar intervalo
do exame e
estimular
agendamento
3%
Mamografia (50–69 anos)
3 mulheres
mobilizadas ou
acompanhadas/mês
Verificar
agendamento e
orientar dúvidas
3%
Vacinação HPV (meninas 9–14
anos)
2 meninas localizadas
e acompanhadas/mês
Estimular
vacinação e
acompanhar na
UBS
3%
Saúde sexual e reprodutiva (14–
69 anos)
1 Atividade Coletiva
bimestral ou 3 escutas
qualificadas/mês com
enfermeira
Promover escuta
ativa e educação
em saúde
3%
REGULAÇÃO E ACESSO A SERVIÇOS
Apoio ao processo de regulação
Realizar 80% dos
contatos necessários
com pacientes de sua
área
Orientar sobre
agendamento,
exames,
documentação
necessária e prazos
5%
PARTICIPAÇÃO POPULAR – Meu SUS Digital
Avaliação no app “Meu SUS
Digital”
≥5% dos usuários da
equipe com avaliação
no mês
Divulgar o app e
estimular
avaliação do SUS
Bônus
10%
TOTAL — — 100%
TOTAL BÔNUS — — 110%
ANEXO II – INDICADORES DE PRODUTIVIDADE PARA OS AGENTES DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE)
Eixo / Indicador Meta mínima
mensal por ACE
Contribuição
esperada do ACE
Peso
(%)
Visitas domiciliares e
inspeções em imóveis para
identificação e eliminação de
focos de vetores
Cumprir 100% do
cronograma mensal
de visitas e
inspeções na
microárea
Inspecionar imóveis,
identificar, tratar ou
eliminar focos de
vetores
25%
Aplicação de tratamento
focal e perifocal
(larvicidas/inseticidas)
Tratar 100% dos
focos positivos
detectados, no
mesmo dia ou
prazo protocolar
Eliminar focos para
controle dos vetores 20%
Ações de campo para
pesquisa e coleta
(entomológica, malacológica,
etc.)
Cumprir 100% do
cronograma mensal
de pesquisa e coleta
definido pela
Vigilância
Monitorar
indicadores
epidemiológicos para
ajuste das ações
15%
Educação em saúde e
mobilização comunitária
Realizar orientação
educativa em 100%
das visitas + 1 ação
coletiva por mês
Sensibilizar
comunidade para
prevenção e controle
das endemias
15%
Registro e atualização de
dados no sistema oficial
(SIEsp, e-SUS VE)
Registrar 100% das
atividades em até
24h após realização
Garantir
transparência,
controle e
monitoramento das
ações
10%
Participação em campanhas
públicas e ações integradas
Participar de 100%
das campanhas e
mutirões
designados
Contribuir para
ações estratégicas e
integradas da
Secretaria
10%
Monitoramento e controle de
zoonoses urbanas
Notificar e atuar em
100% dos casos
detectados
mensalmente
Ampliar atuação em
zoonoses urbanas
(roedores,
escorpiões, etc.)
5%
Apoio à vigilância da
qualidade da água
Realizar inspeção e
coleta em 100%
dos pontos críticos
indicados
Prevenir doenças de
veiculação hídrica 5%
TOTAL 100%
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada consideração desta Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de
Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa instituir o adicional de
produtividade para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às
Endemias (ACE) no Município de Carpina-PE.
A proposição tem como escopo aprimorar a gestão das políticas públicas de saúde,
especificamente no âmbito da Atenção Primária, por meio do reconhecimento e da
valorização dos profissionais que atuam na linha de frente da promoção, prevenção e
vigilância em saúde. A medida busca incentivar o alcance de metas de desempenho
previamente estabelecidas, alinhadas às diretrizes e aos indicadores do Sistema Único de
Saúde (SUS), resultando em um serviço de maior qualidade e eficiência para a população
carpinense.
A proposta assegura a transparência e a isonomia no processo de avaliação, por meio da
criação de uma Comissão de Avaliação, garantindo que o pagamento do adicional seja
baseado em critérios objetivos e mensuráveis, conforme detalhado nos anexos que
compõem a presente lei. Além disso, a natureza indenizatória do adicional resguarda o
equilíbrio fiscal e orçamentário do Município, em conformidade com a legislação vigente.
A aprovação desta matéria representará um avanço significativo na qualificação dos
serviços de saúde do Município, ao mesmo tempo em que reconhece a relevância e o
esforço dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Ao
investir na produtividade e na capacitação desses profissionais, o Município de Carpina
investe diretamente na saúde e no bem-estar de sua população.
Diante do exposto, e convictos de que a presente proposição atende ao interesse público
e aos anseios da sociedade, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a sua
aprovação.
Carpina, 22 de setembro de 2025.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA