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materia nº 42/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Carpina, a Monitoria do Transporte Escolar, destinada ao acompanhamento e apoio aos estudantes da rede pública municipal de ensino que utilizam o transporte escolar, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-06 MATÉRIA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2025-10-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-30 MATÉRIA PARA LEITURA DE EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T20:07:44.143901-03:00 Aprovado 7 1 0

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 042/2025 – PODER EXECUTIVO 







Institui, no âmbito do Município de Carpina, a Monitoria do Transporte Escolar, destinada ao acompanhamento e apoio aos estudantes da rede pública municipal de ensino que utilizam o transporte escolar, e dá outras providências.





A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto Lei:



CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Carpina, o Programa de Monitoria do Transporte Escolar, com a finalidade de garantir a segurança, o acompanhamento e o apoio aos alunos da rede pública municipal de ensino durante o percurso realizado nos veículos oficiais destinados ao transporte escolar.

Art. 2º O Programa de Monitoria do Transporte Escolar tem como objetivos:

I – assegurar a integridade física e psicológica dos alunos durante o trajeto;

II – prestar auxílio na organização da entrada e saída dos estudantes dos veículos;

III – apoiar a comunicação entre pais, responsáveis, motoristas e unidades escolares;

IV – colaborar para a efetividade do direito à educação, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996);

V – Zelar pela disciplina e preservação do bem público.

Art. 3º Terão prioridade na alocação de monitores os veículos que realizarem transporte de:

I – alunos da Educação Infantil;

II – alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

III – estudantes com deficiência ou necessidades educacionais específicas;

IV – alunos dos anos finais do Ensino Fundamental;

V – Manter a ordem e o respeito entre todos que se encontrem no interior do veículo.





CAPÍTULO II – DOS MONITORES



Art. 4º O monitor do transporte escolar atuará como responsável pelo acompanhamento dos estudantes no interior do veículo, durante todo o percurso, zelando pela segurança e disciplina dos mesmos.

Art. 5º Poderão atuar como monitores:

I – estudantes universitários, preferencialmente da área de pedagogia ou cursos afins;

II – profissionais com experiência comprovada em atividades de apoio educacional, social ou comunitário;

III – pessoas da comunidade, maiores de 18 (dezoito) anos, com idoneidade moral e aptidão para o exercício da função.

Art. 6º O monitor será selecionado mediante processo simplificado, a ser regulamentado por ato do Poder Executivo.



CAPÍTULO III – DA BOLSA DE MONITORIA



Art. 7º O monitor receberá, a título de incentivo, uma bolsa-auxílio mensal, cujo valor será fixado por decreto do Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.

Art. 8º A bolsa de monitoria não gera vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal, possuindo caráter exclusivamente indenizatório e de estímulo à participação comunitária.



CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES



Art. 9º São atribuições do monitor do transporte escolar:

I – acompanhar o embarque e desembarque dos alunos nos pontos determinados;

II – orientar os estudantes quanto ao uso adequado do transporte escolar;

III – zelar pela integridade física e moral dos estudantes no interior do veículo;

IV – comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Educação qualquer ocorrência relevante durante o trajeto;

V – cooperar com motoristas e auxiliares para assegurar a disciplina, segurança e preservação do bem público;

VI – manter diálogo constante com pais, responsáveis e unidades escolares, sempre que necessário.



CAPÍTULO V – DA GESTÃO DO PROGRAMA



Art. 10. O Programa de Monitoria do Transporte Escolar será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte, que terá as seguintes competências:

I – organizar e supervisionar a atuação dos monitores;

II – realizar cursos de capacitação e orientação;

III – elaborar regulamento com critérios objetivos de seleção, atuação e desligamento dos monitores;

IV – fiscalizar a correta execução do programa.



CAPÍTULO VI – DO CUSTEIO



Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 12. O Município poderá utilizar, para custeio do Programa de Monitoria do Transporte Escolar, recursos oriundos de programas federais ou estaduais, em especial do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), administrado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, do Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, bem como outras fontes legalmente admitidas.



CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 13. O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas, universidades, associações comunitárias e organizações sociais, visando à implementação e fortalecimento do Programa de Monitoria do Transporte Escolar.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Carpina/PE, 30 de setembro de 2025





MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA

PREFEITA









































JUSTIFICATIVA 



Senhor Presidente,

Senhores Vereadores.





O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no âmbito do Município de Carpina, o Programa de Monitoria do Transporte Escolar, a fim de assegurar maior proteção, acompanhamento e segurança às crianças e adolescentes da rede pública municipal de ensino que utilizam diariamente o transporte escolar disponibilizado pela Prefeitura.

A iniciativa decorre não apenas da necessidade administrativa de aprimorar a política de transporte escolar, mas também do cumprimento de um dever constitucional e legal. A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 205 e 208, impõe ao Estado o dever de garantir a educação, sendo responsabilidade do Município a universalização do ensino fundamental (art. 211, § 2º). Tal missão, contudo, não pode ser dissociada do dever de proteção integral à criança e ao adolescente, conforme preceitua o art. 227 da Constituição e o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).

Neste contexto, o transporte escolar figura como instrumento fundamental para a efetivação do direito à educação, garantindo o acesso diário às unidades de ensino. Entretanto, a prática administrativa tem revelado preocupações legítimas de pais e responsáveis, sobretudo em relação aos estudantes da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, cujas idades mais tenras demandam acompanhamento constante durante o percurso.

A preocupação foi, inclusive, objeto de recomendação do Ministério Público e de manifestações do Poder Judiciário, que reconheceram a necessidade de medidas adicionais de segurança e acompanhamento no transporte escolar municipal, visando resguardar o interesse público e o direito fundamental à educação em condições adequadas de segurança e dignidade.

O Projeto de Lei propõe, assim, a criação da figura do monitor do transporte escolar, cuja atribuição principal será acompanhar os estudantes durante os trajetos de ida e volta, auxiliando motoristas, organizando o embarque e desembarque, zelando pela integridade dos alunos e funcionando como elo de comunicação entre famílias, escolas e poder público.

De forma prudente, o texto estabelece critérios de prioridade para a alocação dos monitores, dando preferência às rotas que atendem crianças da Educação Infantil, dos anos iniciais do Ensino Fundamental e estudantes com deficiência ou necessidades educacionais específicas. Essa medida assegura que o programa atenda, primeiramente, às situações de maior vulnerabilidade, garantindo eficácia e racionalidade administrativa.

No tocante ao custeio, a proposta prevê que o Município poderá valer-se de dotações próprias, mas também de recursos oriundos de programas federais e estaduais, notadamente do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), administrado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, o que confere maior viabilidade financeira e alinhamento às políticas públicas já instituídas em âmbito nacional.

Por todo o exposto, evidencia-se que o presente Projeto de Lei representa um avanço significativo para a política educacional de Carpina, fortalecendo a rede de proteção às crianças e adolescentes, atendendo às recomendações dos órgãos de controle e cumprindo com os compromissos constitucionais e legais do Município.

Assim, solicita-se o apoio e aprovação dos nobres Vereadores, certos de que esta iniciativa traduz a sensibilidade social e a responsabilidade pública do Poder Executivo em promover um ambiente escolar mais seguro, inclusivo e digno para todos os estudantes da rede pública municipal.



Carpina/PE, 30 de setembro de 2025









MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA

PREFEITA















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