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PROJETO DE LEI Nº ___/2025
“Regula a operação do transporte
coletivo em Carpina, com exigência de
licença, acessibilidade e gratuidade para
PCD, mães atípicas e idosos.”
Art. 1º As empresas que operam linhas de transporte coletivo no Município de Carpina ficam
obrigadas a possuir licença municipal válida, expedida na forma da legislação vigente.
Art. 2º É vedada a operação de linhas de ônibus sem prévia autorização ou permissão do
Poder Público Municipal, sob pena de aplicação de sanções administrativas, inclusive
suspensão da atividade.
Art. 3º As empresas prestadoras do serviço ficam obrigadas a:
I – garantir a gratuidade no transporte de pessoas com deficiência e de um acompanhante, nos
termos da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
II – garantir a gratuidade no transporte de idosos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e
cinco) anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
III – Assegurar transporte gratuito às mães atípicas que acompanham seus filhos;
IV – manter os veículos em condições adequadas de conservação e funcionamento;
V – garantir acessibilidade plena, com veículos adaptados a cadeirantes e pessoas com
mobilidade reduzida.
Art. 4º As empresas deverão comprovar através de relatório, anualmente, perante o órgão
municipal competente de trânsito e transporte, o cumprimento das exigências desta Lei:
I – a validade de sua licença de operação;
II – as condições de acessibilidade e manutenção da frota.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará as empresas às seguintes penalidades, sem
prejuízo de outras previstas na legislação municipal:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária da licença;
IV – cassação da licença de operação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O transporte coletivo em Carpina sofre com irregularidades que afetam diretamente a
população: empresas de ônibus sem licença, descumprimento das gratuidades legais, falta de
acessibilidade e veículos em más condições de uso.
O presente Projeto de Lei visa corrigir tais distorções, estabelecendo que apenas empresas
devidamente licenciadas possam operar no município, impondo regras claras de
acessibilidade e conservação da frota e reforçando direitos já assegurados pela legislação
federal para pessoas com deficiência, mães atípicas e idosos.
Importa destacar que esta proposição nasce do clamor popular manifestado em audiência
pública nesta Casa Legislativa, ocasião em que mães atípicas, pessoas com deficiência,
idosos e demais cidadãos apresentaram suas reivindicações e relataram as dificuldades
enfrentadas no cotidiano. Trata-se, portanto, de uma resposta concreta às demandas legítimas
da sociedade civil, com o objetivo de suprir necessidades urgentes e garantir a efetividade de
direitos fundamentais.
Por não gerar despesa ao Poder Executivo e por tratar exclusivamente da regulação da
atividade das empresas concessionárias e permissionárias, o projeto respeita o princípio da
separação dos poderes, sendo plenamente constitucional.
Assim, sua aprovação representa o compromisso desta casa em garantir a dignidade da pessoa
humana, a mobilidade urbana inclusiva, efetiva e a justiça social em Carpina, além de
traduzir o compromisso desta Casa com os cidadãos que aqui vieram reivindicar seus direitos.
Sala das Sessões, 14 de Outubro de 2025
HEITOR LAPA
Vereador
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