PROJETO DE LEI Nº 035/2025
Ementa: Dispõe sobre vedação do
acorrentamento de cães e gatos por
correntes ou cordas, e dá outras
providências.
Artigo 1° - São proibidos o acorrentamento de cães e gatos e a
manutenção destes animais em alojamentos inadequados.
2° - Para efeitos desta lei, considera-se:
I - acorrentamento: meio de restringir a liberdade do animal, utilizando-se
correntes, cordas ou similares, impedindo-o de se movimentar livremente no
espaço em que se encontra;
II - alojamento inadequado: qualquer espaço que ofereça risco à vida ou
à saúde do animal, ou que não atenda às dimensões adequadas ao seu tamanho
e porte, ou que desrespeite as normas e condições de bem-estar animal.
Artigo 3° - Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro
meio de contenção, o animal poderá ser aprisionado a uma corrente do tipo
"vaivém" ou similar, devendo o acorrentamento atender às seguintes
disposições:
I - ser temporário;
II - permitir o deslocamento minimamente adequado do animal;
III - utilizar coleira compatível com o tamanho e porte do animal, não o
submetendo a riscos, sendo vedado o uso de enforcadores de qualquer tipo,
pontiagudos ou não;
IV - possibilitar ao animal abrigar-se do sol, da chuva e da exposição ao
calor ou frio excessivos;
V - ter disponibilidade de água limpa e oferta de alimentação ao animal;
VI - assegurar a conservação da higiene do alojamento e do próprio
animal;
VII - impedir o contato com outros animais agressivos ou portadores de
doenças.
Artigo 4° - Sem prejuízo da responsabilização civil e penal, o
descumprimento das disposições desta lei sujeita seus infratores às sanções
previstas na Lei federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu decreto
regulamentador.
Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Salas das sessões da câmara municipal de carpina em 07 de outubro de
2025
VEREADOR JÚNIOR DE SALETE
O Projeto de Lei em tela atende à necessidade de regulamentação do
acorrentamento de cães e gatos, em âmbito Municipal.
Nesta senda, o Projeto de Lei em comento traz ao debate legislativo a
necessidade que sejam adotadas novas posturas acerca das condições de
manutenção de cães e gatos de forma adequada.
Ao proibir o acorrentamento permanente de cães e gatos, a proposta
busca não somente respeitar o princípio da senciência animal, mas
principalmente livrá-los de riscos, garantindo-lhes o respeito e o direito ao bemestar e à saúde.
Evidentemente, o acorrentamento de cães e gatos não pode ser vedado
em sua completude. Afinal, diversas razões ou circunstâncias podem ensejar
manter o animal preso temporariamente. Devemos ressaltar a expressão
“temporariamente”, com vistas a necessidade de que o animal seja mantido por
curto período aprisionado para que lhe seja mantida a sua integridade física e
emocional, preservando-lhes de quaisquer possíveis situações que possam
prejudicá-lo.
Assim, a proposta busca regulamentar de forma objetiva e clara as
condições para que tal medida de aprisionamento possa ser adotada.
A importância da liberdade de movimentos, as necessidades básicas, o
abrigo de sol e chuva, calor e frio, além da disponibilidade de água e comida,
são fatores essenciais a qualquer aprisionamento de animais, seja ele por
confinamento em espaço cercado e reservado, ou com a utilização de amarras.
Entretanto, deve ser observado que a condição de aprisionamento não pode
oferecer riscos à saúde do animal de forma mecânica, como lesões físicas,
condições desconfortáveis, restrições de movimentos e principalmente asfixia ou
estrangulamento.
Por tal razão a norma prevê a adoção do corrente tipo “vaivém”, vedando
a utilização de coleiras de pescoço somente, vedando também o uso de
enforcadores. Recomenda-se o uso de coleira modelo peitoral, que envolva
parte do tronco do animal, especialmente o peito e os ombros, dificultando
qualquer possibilidade de acidentes que possam prejudicar a integridade e a
saúde de cães e gatos. Inclusive a coleira indicada proporciona o ajuste ideal
para que a contenção do animal se dê confortavelmente.
É com frequência nos deparamos com casos em que cães e gatos que
asfixiaram por se enrolarem nas correntes que os continham ou por esticar
demais o seu enforcador, e ainda casos em que com o tranco do impulso corporal
ocasionou lesão na coluna vertebral levando-os a paralisia ou a morte.
Contudo, o projeto surge como uma forma de proteção ambiental,
especificamente voltada aos cães e gatos domésticos, que carecem de especial
atenção.
Vejamos, portanto, que é dever do Município estabelecer normas e
políticas que preservem e promovam o Bem-Estar animal, e por este motivo, o
Poder Público tem como dever o estabelecimento novas regras e normas que
corroborem com a manutenção da qualidade de vida de cães e gatos.
Recentemente, diversos municípios pelo País adotaram normas que
vedam a utilização de amarras para a contenção de animais, como por exemplo:
Lei Municipal n° 16.038, de 18 de julho de 2022 – Curitiba/PR;
Lei Municipal n° 13.581, de 5 de maio de 2023 – Londrina/PR;
Lei Municipal n° 9.643, de 18 de setembro de 2014 – Florianópolis/SC;
Lei Municipal n° 11.412, de 22 de setembro de 2022 – Belo Horizonte/MG;
Lei Municipal n° 11.281, de 7 de dezembro de 2023 – Presidente
Prudente/SP;
Lei Municipal n° 16.489, de 4 de dezembro de 2023 – Campinas/SP.
Desta feita, as leis municipais mencionadas demonstram a preocupação
dos municípios em legislar sobre o tema, compreendendo a necessidade de
medidas a serem adotadas na defesa dos cães e gatos.
Sendo assim, o nosso município não pode abster-se de legislar sobre a o
tema, haja vista suas constantes propostas inovadoras que servem de espelho
para todo o Brasil.
Por fim, dada toda a presente explanação que justifica a proposta
apresentada, conto com a colaboração dos demais parlamentares que integram
a Câmara Municipal Legislativa para a aprovação de uma medida tão importante
e necessária para a causa animal, em especial aos cães e gatos.