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materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei da Câmara
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaDispõe sobre vedação do acorrentamento de cães e gatos por correntes ou cordas, e dá outras providências.
native_id833

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-22 Proposição aprovada — —
2025-10-20 MATÉRIA PARA 2ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO — —
2025-10-14 MATÉRIA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO — —
2025-10-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-07 MATÉRIA PARA LEITURA DE EXPEDIENTE — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T21:42:07.246945-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0
2025-10-14T20:12:27.794681-03:00 Aprovado por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 035/2025
Ementa: Dispõe sobre vedação do 
acorrentamento de cães e gatos por 
correntes ou cordas, e dá outras 
providências.
Artigo 1° - São proibidos o acorrentamento de cães e gatos e a 
manutenção destes animais em alojamentos inadequados.
2° - Para efeitos desta lei, considera-se:
I - acorrentamento: meio de restringir a liberdade do animal, utilizando-se 
correntes, cordas ou similares, impedindo-o de se movimentar livremente no 
espaço em que se encontra;
II - alojamento inadequado: qualquer espaço que ofereça risco à vida ou 
à saúde do animal, ou que não atenda às dimensões adequadas ao seu tamanho 
e porte, ou que desrespeite as normas e condições de bem-estar animal.
Artigo 3° - Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro 
meio de contenção, o animal poderá ser aprisionado a uma corrente do tipo 
"vaivém" ou similar, devendo o acorrentamento atender às seguintes 
disposições:
I - ser temporário;
II - permitir o deslocamento minimamente adequado do animal;
III - utilizar coleira compatível com o tamanho e porte do animal, não o 
submetendo a riscos, sendo vedado o uso de enforcadores de qualquer tipo, 
pontiagudos ou não;
IV - possibilitar ao animal abrigar-se do sol, da chuva e da exposição ao 
calor ou frio excessivos;
V - ter disponibilidade de água limpa e oferta de alimentação ao animal;
VI - assegurar a conservação da higiene do alojamento e do próprio 
animal;
VII - impedir o contato com outros animais agressivos ou portadores de 
doenças.
Artigo 4° - Sem prejuízo da responsabilização civil e penal, o 
descumprimento das disposições desta lei sujeita seus infratores às sanções 
previstas na Lei federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu decreto 
regulamentador.
Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Salas das sessões da câmara municipal de carpina em 07 de outubro de 
2025
VEREADOR JÚNIOR DE SALETE
O Projeto de Lei em tela atende à necessidade de regulamentação do 
acorrentamento de cães e gatos, em âmbito Municipal.
Nesta senda, o Projeto de Lei em comento traz ao debate legislativo a 
necessidade que sejam adotadas novas posturas acerca das condições de 
manutenção de cães e gatos de forma adequada.
Ao proibir o acorrentamento permanente de cães e gatos, a proposta 
busca não somente respeitar o princípio da senciência animal, mas 
principalmente livrá-los de riscos, garantindo-lhes o respeito e o direito ao bem￾estar e à saúde.
Evidentemente, o acorrentamento de cães e gatos não pode ser vedado 
em sua completude. Afinal, diversas razões ou circunstâncias podem ensejar 
manter o animal preso temporariamente. Devemos ressaltar a expressão 
“temporariamente”, com vistas a necessidade de que o animal seja mantido por
curto período aprisionado para que lhe seja mantida a sua integridade física e 
emocional, preservando-lhes de quaisquer possíveis situações que possam 
prejudicá-lo.
Assim, a proposta busca regulamentar de forma objetiva e clara as 
condições para que tal medida de aprisionamento possa ser adotada.
A importância da liberdade de movimentos, as necessidades básicas, o 
abrigo de sol e chuva, calor e frio, além da disponibilidade de água e comida, 
são fatores essenciais a qualquer aprisionamento de animais, seja ele por 
confinamento em espaço cercado e reservado, ou com a utilização de amarras. 
Entretanto, deve ser observado que a condição de aprisionamento não pode 
oferecer riscos à saúde do animal de forma mecânica, como lesões físicas, 
condições desconfortáveis, restrições de movimentos e principalmente asfixia ou 
estrangulamento.
Por tal razão a norma prevê a adoção do corrente tipo “vaivém”, vedando 
a utilização de coleiras de pescoço somente, vedando também o uso de 
enforcadores. Recomenda-se o uso de coleira modelo peitoral, que envolva 
parte do tronco do animal, especialmente o peito e os ombros, dificultando 
qualquer possibilidade de acidentes que possam prejudicar a integridade e a 
saúde de cães e gatos. Inclusive a coleira indicada proporciona o ajuste ideal 
para que a contenção do animal se dê confortavelmente.
É com frequência nos deparamos com casos em que cães e gatos que 
asfixiaram por se enrolarem nas correntes que os continham ou por esticar 
demais o seu enforcador, e ainda casos em que com o tranco do impulso corporal 
ocasionou lesão na coluna vertebral levando-os a paralisia ou a morte.
Contudo, o projeto surge como uma forma de proteção ambiental, 
especificamente voltada aos cães e gatos domésticos, que carecem de especial 
atenção.
Vejamos, portanto, que é dever do Município estabelecer normas e 
políticas que preservem e promovam o Bem-Estar animal, e por este motivo, o 
Poder Público tem como dever o estabelecimento novas regras e normas que 
corroborem com a manutenção da qualidade de vida de cães e gatos.
Recentemente, diversos municípios pelo País adotaram normas que 
vedam a utilização de amarras para a contenção de animais, como por exemplo:
Lei Municipal n° 16.038, de 18 de julho de 2022 – Curitiba/PR;
Lei Municipal n° 13.581, de 5 de maio de 2023 – Londrina/PR;
Lei Municipal n° 9.643, de 18 de setembro de 2014 – Florianópolis/SC;
Lei Municipal n° 11.412, de 22 de setembro de 2022 – Belo Horizonte/MG;
Lei Municipal n° 11.281, de 7 de dezembro de 2023 – Presidente 
Prudente/SP;
Lei Municipal n° 16.489, de 4 de dezembro de 2023 – Campinas/SP.
Desta feita, as leis municipais mencionadas demonstram a preocupação 
dos municípios em legislar sobre o tema, compreendendo a necessidade de 
medidas a serem adotadas na defesa dos cães e gatos.
Sendo assim, o nosso município não pode abster-se de legislar sobre a o 
tema, haja vista suas constantes propostas inovadoras que servem de espelho 
para todo o Brasil.
Por fim, dada toda a presente explanação que justifica a proposta 
apresentada, conto com a colaboração dos demais parlamentares que integram 
a Câmara Municipal Legislativa para a aprovação de uma medida tão importante 
e necessária para a causa animal, em especial aos cães e gatos.

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