PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 046/2025 – PODER EXECUTIVO
Altera as Leis Municipais nº 1.886/2022, 2.043/2025 e
2.047/2025, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara
Municipal o seguinte Projeto Lei:
Art. 1º. O Conselho Municipal Dos Direitos e Proteção do Idoso será composto por 10 (dez)
titulares e seus respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representante governamental e 05 (cinco)
representante não governamental.
I - Representantes governamentais:
a) Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social Criança e Juventude;
b) Um representante Secretaria de Educação;
c) Um representante Secretaria de Saúde;
d) Um representante Secretaria de Turismo, Cultura e Lazer;
e) Um representante da Secretaria da Mulher.
II- Representantes não governamental
a) Um representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados;
b) Um representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente
legalizada e em atividade;
c) Dois representantes de credo religioso com políticas explicitas e regulares de atendimento
a pessoa idosa;
d) Um representante de outras entidades que comprovem possuir politicas explicitas
permanentes de atendimento e promoção do idoso.
Art. 2º. O Conselho Municipal do Idoso e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional passam a integrar a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, para fins de coordenação, apoio técnico,
administrativo e logístico.
Art. 3º. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
Criança e Juventude, adotará as providências necessárias à atualização dos instrumentos de gestão
administrativa e orçamentária, de modo a refletir a nova vinculação dos conselhos mencionados
nesta Lei.
Art. 4º. O artigo 33 da Lei Municipal nº 2.043 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Causa Animal tem por finalidade planejar,
coordenar, executar, controlar e monitorar as políticas públicas voltadas à preservação ambiental,
ao bem-estar animal e ao desenvolvimento sustentável do setor agrícola, competindo-lhe,
especialmente:
I – Do Meio Ambiente:
a) promover a preservação e conservação do meio ambiente natural;
b) garantir a manutenção de um ambiente ecologicamente equilibrado;
c) desenvolver e executar ações de combate à poluição ambiental;
d) fomentar o desenvolvimento sustentável, integrando políticas ambientais e econômicas;
e) planejar, coordenar, executar, controlar e monitorar atividades de proteção ambiental e
uso racional dos recursos naturais;
f) formular políticas, diretrizes, normas técnicas e legais voltadas ao desenvolvimento
ambiental;
g) exercer o poder de polícia administrativa ambiental, autuando e aplicando sanções em
casos de infração;
h) promover a educação ambiental, em parceria com escolas e entidades da sociedade civil;
i) articular-se com órgãos federais e estaduais para execução de políticas ambientais
integradas;
II – Da Agricultura:
a) promover o desenvolvimento da agricultura familiar e urbana, com incentivo à produção
sustentável;
b) apoiar e fortalecer feiras de produtores locais e agroecológicas;
c) desenvolver programas de assistência técnica e extensão rural, em parceria com entidades
públicas e privadas;
d) promover o manejo racional do solo, da água e dos recursos florestais;
e) fomentar o acesso dos agricultores a programas de crédito, fomento e comercialização;
f) incentivar práticas de agroecologia, agricultura orgânica e conservação da biodiversidade
agrícola;
g) integrar políticas de desenvolvimento rural sustentável com as demais secretarias e órgãos
públicos;
III – Da Causa Animal:
a) planejar, coordenar e executar ações voltadas ao bem-estar e à proteção dos animais
domésticos e silvestres;
b) implementar políticas de controle populacional ético de animais domésticos, com ênfase
na esterilização e adoção responsável;
c) fiscalizar e coibir maus-tratos e abandono de animais, em articulação com os órgãos de
segurança pública e Ministério Público;
d) manter e supervisionar abrigo municipal ou parcerias com abrigos credenciados,
garantindo condições adequadas de saúde, alimentação e acolhimento;
e) promover campanhas educativas sobre guarda responsável, prevenção de zoonoses e
respeito à vida animal;
f) estabelecer convênios e parcerias com ONGs, clínicas veterinárias e universidades, para
execução de políticas públicas da causa animal;
g) promover a vacinação e ações sanitárias em animais domésticos, em colaboração com a
vigilância em saúde;
h) instituir programas permanentes de adoção e identificação de animais, por meio de
microchipagem ou métodos equivalentes;
i) articular-se com a sociedade civil organizada e com os órgãos competentes para a
formulação de políticas de defesa e bem-estar animal;
j) apoiar e fomentar iniciativas de proteção e resgate de animais vítimas de maus-tratos,
desastres ou abandono.
Parágrafo único. As ações da Secretaria deverão observar os princípios da sustentabilidade, da
dignidade da vida animal, da precaução ambiental e da gestão democrática, assegurando a
participação da sociedade civil na formulação e acompanhamento das políticas públicas do setor.
Art. 5º. O Poder Executivo adotará as providências necessárias à atualização dos instrumentos de
gestão administrativa e orçamentária, de modo a refletir as competências acrescidas à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e da Causa Animal.
Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carpina/PE, 17 de outubro de 2025
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Municipal nº 046/2025 tem por objetivo promover ajustes
estruturais e administrativos na organização da gestão pública municipal, a fim de
aprimorar a eficiência das políticas públicas desenvolvidas pelo Município de Carpina.
A proposta altera as Leis Municipais nº 1.886/2022, nº 2.043/2025 e nº 2.047/2025, para
redefinir a composição do Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso,
assegurando a paridade entre representantes governamentais e da sociedade civil, de
forma a garantir maior pluralidade e representatividade nas decisões e deliberações do
colegiado.
Além disso, o projeto vincula o Conselho Municipal do Idoso e o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
Criança e Juventude, com o intuito de fortalecer a integração institucional e o apoio
técnico-administrativo necessário ao funcionamento efetivo desses órgãos colegiados.
Por fim, a proposição atualiza o artigo 33 da Lei Municipal nº 2.043, incorporando as
competências relativas à agricultura e à causa animal à estrutura da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e da Causa Animal, ampliando o campo de atuação da pasta para
abranger políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável, proteção animal e
preservação ambiental de forma integrada e harmônica.
As modificações propostas não apenas refletem o aprimoramento da gestão
administrativa e das políticas públicas municipais, como também buscam alinhar a
estrutura organizacional do Poder Executivo às demandas contemporâneas de
sustentabilidade, proteção ambiental, bem-estar animal e inclusão social.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei, com pedido de URGÊNCIA na
tramitação, à elevada apreciação dos Nobres Vereadores, confiando em sua aprovação,
por se tratar de medida de relevante interesse público e de inequívoca importância para o
fortalecimento das políticas sociais e ambientais do Município de Carpina.
Carpina, 22 de setembro de 2025.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA