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materia nº 46/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaAltera as Leis Municipais nº 1.886/2022, 2.043/2025 e 2.047/2025, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-22 Proposição aprovada
2025-10-21 MATÉRIA PARA ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2025-10-20 MATÉRIA PARA LEITURA DE EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T19:54:06.192582-03:00 Aprovado por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 046/2025 – PODER EXECUTIVO 
Altera as Leis Municipais nº 1.886/2022, 2.043/2025 e 
2.047/2025, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara 
Municipal o seguinte Projeto Lei:
Art. 1º. O Conselho Municipal Dos Direitos e Proteção do Idoso será composto por 10 (dez) 
titulares e seus respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representante governamental e 05 (cinco) 
representante não governamental.
I - Representantes governamentais:
a) Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social Criança e Juventude;
b) Um representante Secretaria de Educação;
c) Um representante Secretaria de Saúde;
d) Um representante Secretaria de Turismo, Cultura e Lazer;
e) Um representante da Secretaria da Mulher.
II- Representantes não governamental
a) Um representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados;
b) Um representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente 
legalizada e em atividade;
c) Dois representantes de credo religioso com políticas explicitas e regulares de atendimento 
a pessoa idosa;
d) Um representante de outras entidades que comprovem possuir politicas explicitas 
permanentes de atendimento e promoção do idoso.
Art. 2º. O Conselho Municipal do Idoso e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional passam a integrar a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, para fins de coordenação, apoio técnico, 
administrativo e logístico.
Art. 3º. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, 
Criança e Juventude, adotará as providências necessárias à atualização dos instrumentos de gestão 
administrativa e orçamentária, de modo a refletir a nova vinculação dos conselhos mencionados 
nesta Lei.
Art. 4º. O artigo 33 da Lei Municipal nº 2.043 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Causa Animal tem por finalidade planejar, 
coordenar, executar, controlar e monitorar as políticas públicas voltadas à preservação ambiental, 
ao bem-estar animal e ao desenvolvimento sustentável do setor agrícola, competindo-lhe, 
especialmente:
I – Do Meio Ambiente:
a) promover a preservação e conservação do meio ambiente natural;
b) garantir a manutenção de um ambiente ecologicamente equilibrado;
c) desenvolver e executar ações de combate à poluição ambiental;
d) fomentar o desenvolvimento sustentável, integrando políticas ambientais e econômicas;
e) planejar, coordenar, executar, controlar e monitorar atividades de proteção ambiental e 
uso racional dos recursos naturais;
f) formular políticas, diretrizes, normas técnicas e legais voltadas ao desenvolvimento 
ambiental;
g) exercer o poder de polícia administrativa ambiental, autuando e aplicando sanções em 
casos de infração;
h) promover a educação ambiental, em parceria com escolas e entidades da sociedade civil;
i) articular-se com órgãos federais e estaduais para execução de políticas ambientais 
integradas;
II – Da Agricultura:
a) promover o desenvolvimento da agricultura familiar e urbana, com incentivo à produção 
sustentável;
b) apoiar e fortalecer feiras de produtores locais e agroecológicas;
c) desenvolver programas de assistência técnica e extensão rural, em parceria com entidades 
públicas e privadas;
d) promover o manejo racional do solo, da água e dos recursos florestais;
e) fomentar o acesso dos agricultores a programas de crédito, fomento e comercialização;
f) incentivar práticas de agroecologia, agricultura orgânica e conservação da biodiversidade 
agrícola;
g) integrar políticas de desenvolvimento rural sustentável com as demais secretarias e órgãos 
públicos;
III – Da Causa Animal:
a) planejar, coordenar e executar ações voltadas ao bem-estar e à proteção dos animais 
domésticos e silvestres;
b) implementar políticas de controle populacional ético de animais domésticos, com ênfase 
na esterilização e adoção responsável;
c) fiscalizar e coibir maus-tratos e abandono de animais, em articulação com os órgãos de 
segurança pública e Ministério Público;
d) manter e supervisionar abrigo municipal ou parcerias com abrigos credenciados, 
garantindo condições adequadas de saúde, alimentação e acolhimento;
e) promover campanhas educativas sobre guarda responsável, prevenção de zoonoses e 
respeito à vida animal;
f) estabelecer convênios e parcerias com ONGs, clínicas veterinárias e universidades, para 
execução de políticas públicas da causa animal;
g) promover a vacinação e ações sanitárias em animais domésticos, em colaboração com a 
vigilância em saúde;
h) instituir programas permanentes de adoção e identificação de animais, por meio de 
microchipagem ou métodos equivalentes;
i) articular-se com a sociedade civil organizada e com os órgãos competentes para a 
formulação de políticas de defesa e bem-estar animal;
j) apoiar e fomentar iniciativas de proteção e resgate de animais vítimas de maus-tratos, 
desastres ou abandono.
Parágrafo único. As ações da Secretaria deverão observar os princípios da sustentabilidade, da 
dignidade da vida animal, da precaução ambiental e da gestão democrática, assegurando a 
participação da sociedade civil na formulação e acompanhamento das políticas públicas do setor.
Art. 5º. O Poder Executivo adotará as providências necessárias à atualização dos instrumentos de 
gestão administrativa e orçamentária, de modo a refletir as competências acrescidas à Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e da Causa Animal.
Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carpina/PE, 17 de outubro de 2025
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Municipal nº 046/2025 tem por objetivo promover ajustes 
estruturais e administrativos na organização da gestão pública municipal, a fim de 
aprimorar a eficiência das políticas públicas desenvolvidas pelo Município de Carpina.
A proposta altera as Leis Municipais nº 1.886/2022, nº 2.043/2025 e nº 2.047/2025, para 
redefinir a composição do Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso, 
assegurando a paridade entre representantes governamentais e da sociedade civil, de 
forma a garantir maior pluralidade e representatividade nas decisões e deliberações do 
colegiado.
Além disso, o projeto vincula o Conselho Municipal do Idoso e o Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, 
Criança e Juventude, com o intuito de fortalecer a integração institucional e o apoio 
técnico-administrativo necessário ao funcionamento efetivo desses órgãos colegiados.
Por fim, a proposição atualiza o artigo 33 da Lei Municipal nº 2.043, incorporando as 
competências relativas à agricultura e à causa animal à estrutura da Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente e da Causa Animal, ampliando o campo de atuação da pasta para 
abranger políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável, proteção animal e 
preservação ambiental de forma integrada e harmônica.
As modificações propostas não apenas refletem o aprimoramento da gestão 
administrativa e das políticas públicas municipais, como também buscam alinhar a 
estrutura organizacional do Poder Executivo às demandas contemporâneas de 
sustentabilidade, proteção ambiental, bem-estar animal e inclusão social.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei, com pedido de URGÊNCIA na 
tramitação, à elevada apreciação dos Nobres Vereadores, confiando em sua aprovação, 
por se tratar de medida de relevante interesse público e de inequívoca importância para o 
fortalecimento das políticas sociais e ambientais do Município de Carpina.
Carpina, 22 de setembro de 2025.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA

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