texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98
www.carpina.pe.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 047/2025
Revoga a Lei Municipal nº 1.059, de 22 de maio de
1998, e adequa a legislação municipal às
disposições da Lei Federal nº 14.985, de 13 de
setembro de 2024, que estabelece normas gerais
sobre concursos públicos.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da
Câmara Municipal o seguinte Projeto Lei:
Art. 1º Fica revogada, em sua integralidade, a Lei Municipal nº 1.059, de 22 de maio de 1998,
que dispunha sobre critérios de pontuação em concursos públicos no âmbito do Município de
Carpina.
Art. 2º O Município de Carpina observará, doravante, em sua regulamentação e prática dos
concursos públicos, o disposto na Lei Federal nº 14.985, de 13 de setembro de 2024, e demais
normas gerais correlatas.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal editar atos regulamentares complementares,
quando necessários, para assegurar a plena execução da Lei Federal nº 14.985/2024, no que
couber ao âmbito municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carpina, 20 de outubro de 2025.
MARIA EDUARDA GOUVEIA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
Prefeita
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98
www.carpina.pe.gov.br
JUSTIFICATIVA
Carpina, 20 de outubro de 2025.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, o incluso
Projeto de Lei nº 047/2025, que revoga a Lei Municipal nº 1.059/1998, a fim de adequar a
legislação municipal às inovações introduzidas pela Lei Federal nº 14.985/2024, que estabelece
normas gerais sobre concursos públicos.
A Lei revogada tratava de regras próprias para pontuações em certames municipais, mas
encontra-se em desconformidade com o novo marco normativo federal, que uniformiza
critérios, assegura isonomia e garante a observância dos princípios do art. 37 da Constituição
Federal.
Na certeza de poder contar com o apoio dessa Casa Legislativa para aprovação da presente
proposição, renovo a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
MARIA EDUARDA GOUVEIA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
Prefeita
open original →