PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, EM 17 DE OUTUBRO DE 2025
Ementa: Altera a Lei Complementar (LC) nº
001/2009, a Lei nº 2.059/2025 e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE CARPINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte
Projeto de Lei Complementar:
Considerando a Emenda Constitucional nº 132/2023, que inseriu no ordenamento jurídico
a chamada Reforma Tributária.
Art. 1º. Os anexos da Lei Complementar nº 001/2009 passam a ter a seguinte
configuração:
Parágrafo único. Todos os novos anexos se encontram no final da presente lei e se
incorporam, outrossim, no final da LC 001/2009.
Art. 2º. O artigo 5º, da LC nº 001/2009, passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º- (...):
(...);
XXI – Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), na forma da Lei Complementar
nacional que o instituiu, observadas as alíquotas definidas em lei e na Lei
Complementar Federal nº 123/2006 e suas atualizações.
Art. 3º. A LC nº 001/2009 passa a ter o artigo 12-A, com a seguinte redação:
Art.12-A. Sem prejuízo da progressividade no tempo, o IPTU poderá;
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II – ter alíquotas diferentes, de acordo com a localização e o uso do imóvel;
III – ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme
critérios estabelecidos em lei municipal;
IV – por ato do Poder Executivo, poder-se-á aplicar percentuais superiores
aos índices oficiais de correção monetária, sobre o valor venal do IPTU, com
objetivo de o valor dos imóveis poderem refletir, sempre que possível, o valor
de mercado.
V – O valor de mercado do imóvel sempre será o melhor balizador para
definir o valor venal do IPTU.
VI – por ato do Poder Executivo e levando em consideração a desatualização
histórica do cadastro imobiliário, poder-se-á aplicar percentuais de
deflatores, para que se respeite a capacidade contributiva.
Art. 4º. O artigo 15, da LC nº 001/2009, passa a ter a seguinte redação:
Art.15. (...).
(...);
III – Mediante qualquer incorporação de área, ampliações construtivas ou
outros mecanismos de valoração da unidade imobiliária que altere a base de
cálculo e, ou, quando detectar valoração genérica insignificante em relação
ao valor de mercado, apurado pela Comissão de Avaliação constituída por
Ato do executivo.
Art. 5º. O artigo 16, da LC nº 001/2009, passa a ter a seguinte redação:
Art. 16. (...):
I – 1,80% (um inteiro e oitenta centésimos por cento), tratando-se de terreno;
II – 1,30% (um inteiro e trinta centésimos por cento), tratando-se de imóvel
edificado.
(...).
Art. 6º. A LC nº 001/2009 passa a ter o artigo 18-A, com a seguinte redação:
Art. 18-A – Para complementar a inscrição no cadastro imobiliário dos
imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a fornecer os seguintes
elementos, os quais declarará, sob responsabilidade, sem prejuízo de outras
informações:
I - nome e qualificação;
II - número da matrícula do título de domínio, ou da inscrição do contrato
de promessa de venda e compra no registro de imóveis;
III - localização, dimensões, área terreno, área construída, confrontações e
georreferenciamento;
IV - efetiva destinação de acordo com zoneamento;
V - no caso de posse, indicação de sua origem e a data do início de seu
exercício.
§ 1º São responsáveis pelo fornecimento das informações citadas neste
artigo e demais informações solicitadas:
I - o proprietário ou seu representante legal;
II - qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III - o compromissário comprador, nos casos de compromissos de compra e
venda;
IV - o possuidor do imóvel a qualquer título;
V - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se trata de imóvel
pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
§ 2º - As informações solicitadas deverão ser fornecidas até 15 (quinze) dias
úteis.
§ 3º - Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido no parágrafo
anterior o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser,
preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital no site eletrônico da
Prefeitura, convocando o proprietário, para no prazo de 10 (dez) dias,
cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista neste Código,
para os faltosos.
§ 4º - O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição do terreno no cadastro
fiscal imobiliário dentro de 90 (noventa) dias, contados da:
I - convocação pela Administração Municipal;
II - demolição ou perecimento das edificações ou construções neles
existentes;
III - aquisição ou data do contrato de promessa de compra;
IV - aquisição ou data do contrato de promessa de compra, de parte de
terreno, definido como ideal, não construída;
V - posse legítima exercida sobre o terreno.
§ 5º - O imóvel de propriedade ou posse de contribuinte omisso será inscrito
de ofício, aplicando-se lhes as penalidades cabíveis.
Art. 7º. O artigo 37, da LC nº 001/2009, passa a ter a seguinte redação:
Art. 37. As alíquotas do imposto são:
I – nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 2% (dois por cento);
b) sobre o valor que exceder o limite da alínea anterior: 3% (três por cento);
II – nas demais transmissões a título oneroso: 3% (três por cento).
Parágrafo único. Ao assinar o contrato particular ou escritura pública de compra e
venda ou receber o habite-se do imóvel, em até 30 (trinta dias) da data de qualquer
destes instrumentos, o comprador poderá pagar o imposto com a alíquota reduzida de
2,5% (dois e meio por cento).
Art. 8º. O artigo 51, da LC nº 001/2009, passa a ter a seguinte redação:
Art. 51. A base do ISS (IBS) é o preço do serviço contratado, não sendo possível
deduzir o valor referente aos materiais empregados, a menos que sejam produzidos
pelo prestador fora do local da obra e comercializados separadamente com a
incidência de ICMS.
Art. 9º. O artigo 104, §4º, da LC nº 001/2009, passa a ter a seguinte redação:
Art.104. (...).
(...);
§4º. (...).
Receita Bruta anual em 12 meses (em R$) ALÍQUOTA
Até 120.000,00 5,00%
De 120.000,01 a 240.000,00 5,00%
De 240.000,01 a 360.000,00 5,00%
De 360.000,01 a 480.000,00 5,00%
De 480.000,01 a 600.000,00 5,00%
De 600.000,01 a 720.000,00 5,00%
De 720.000,01 a 840.000,00 5,00%
De 840.000,01 a 960.000,00 5,00%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 5,00%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 5,00%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 5,00%
§5º. (...).
(...).
Art. 10. Acrescenta-se o parágrafo único ao artigo 2º, da Lei Municipal nº 2.059/2025:
Art.2º.(...).
Parágrafo único. Mantém-se as mesmas faixas de isenção, nos quadros 1 a 3, e sobre
estes, em todas as demais faixas e de forma linear, acresce-se dez por cento para
correção dos respectivos valores.
Art. 11. O artigo 109 e seu parágrafo único, da LC nº 001/2009, passam ter a seguinte
redação:
Art.109. (...). REVOGADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.059/2025.
Parágrafo único. (...). REVOGADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.059/2025.
Art. 12. O artigo 117, 118, 119, 120 e 121, todos, da LC nº 001/2009, passam a ter a
seguinte redação:
CAPÍTULO I
DA LIMPEZA PÚBLICA
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 117. A Contribuição de Limpeza Pública (CLP) tem como fato gerador custear a
coleta e remoção de lixo do imóvel, edificado ou não, ou custear o serviço de limpeza
de vias, logradouros, praças e parques localizados no território do município e deverá
ser rateado na proporção da área de cada imóvel.
Parágrafo único. As remoções especiais, tais como metralha e entulhos, serão feitas
mediante pagamento de preço público ou sanção administrativa, a serem fixados, por
ato do Poder Executivo.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 118. O contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a
qualquer título, de imóvel localizado no território do Município e que efetivamente se
utilize ou tenha à sua disposição quaisquer dos serviços públicos a que se refere o
artigo anterior, isolada ou cumulativamente.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento da contribuição, o
titular do domínio pleno, o justo possuidor, o titular de direito de usufruto, uso ou
habilitação, os promitentes compradores imitidos de posse, os cessionários, os
posseiros, os comandatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que
pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isento
de imposto ou a ele imune.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA CLP
Art. 119. A Contribuição será calculada em função da área do imóvel – construída ou
não, devendo-se considerar a maior – vinculado ao contribuinte e multiplicada pela
quantidade de UFM, consoante as faixas abaixo:
Imóvel não edificado Imóvel edificado residencial Imóvel edificado não
residencial
De 0 a 100m2 – Isento De 0 a 50m2 – de Isento De 0 a 30m2 – 10 UFM
De 101m2 a 200m2 – 20 UFM De 31m2 a 100 m2 – 20 UFM De 31m2 a 100 m2 – 30 UFM
De 202m2 a 300m2 – 40 UFM De 101m2 a 200m2 – 40 UFM De 101m2 a 200m2 – 50 UFM
A partir de 301m2 – 60 UFM A partir de 201m2 – 60 UFM A partir de 201m2 – 70 UFM
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 120. A Contribuição será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com
base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas
estabelecidas para o IPTU.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 121. A Contribuição será lançada anualmente no boleto do IPTU e no prazo de
vencimento deste imposto, não sendo aplicado à Contribuição qualquer desconto para
pagamento à vista.
Art. 13. Fica alterada a nomenclatura do Capítulo I e seus artigos subsequentes e anexo
do subtítulo II do Título III, relativo as taxas da Lei Complementar nº 001/2009, que
passam a vigorar onde se lê- “Taxa de Licença para Localização e Funcionamento -
TLLF, leia-se com a seguinte redação:
“TAXA DE VISTORIA E FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E
ATIVIDADES GERAIS - TVFEG”
Art. 14. O artigo 368, da LC nº 001/2009, passa a ter a seguinte redação:
Art. 368. Fica instituída a Unidade Financeira Municipal (UFM) que equivale a R$
3,00 (três reais) e entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
(...).
Art. 15. O artigo 370, da LC nº 001/2009, passa a ter a seguinte redação:
Art. 370. Os débitos tributários poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas
mensais, da seguinte forma:
a) Valores até 500 UFM, em até 15 vezes;
b) De 501 a 3.000 UFM, até 36 vezes;
c) De 3.001 a 7.000 UFM, até 50 vezes;
d) Valores a partir de 7.001 UFM, em até 60 vezes.
Parágrafo único. Por meio de normativo próprio, o Poder Executivo poderá estimular
o pagamento, à vista ou parcelado, com descontos de juros e multa,
proporcionalmente.
Art. 16. O artigo 371, da LC nº 001/2009, passa a ter a seguinte redação:
Art. 371. O bônus para pagamento se refere, exclusivamente ao IPTU, por meio do
qual, a administração pode oferecer até 30% (trinta por cento), para pagamento à vista,
do exercício corrente.
Art. 17. A Diretoria Municipal de Tributos deverá providenciar todos os meios para
readequação dos seus sistemas com o da Receita Federal do Brasil visando especialmente
atender ao previsto no artigo 59, da Lei Complementar Federal nº 214/2025 a ser
implementado durante o exercício de 2026.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer por Decreto zonas especiais de
importância histórica e, ou, de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística;
com o objetivo de serem beneficiadas por redução de alíquotas previstas no artigo 158,
da Lei Complementar Federal nº 214/2025.
Art.19. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio para delegação recíproca
da atividade de fiscalização do IBS e da CBS, nos processos fiscais de pequeno valor,
assim considerados aqueles cujo lançamento não supere limite único estabelecido no
regulamento, conforme estabelece o artigo 326, da Lei Complementar Federal nº
214/2025.
Art. 20. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, respeitados os prazos
previstos no artigo 150 da Constituição Federal, sendo revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita, em 17 de outubro de 2025.
Maria Eduarda Baima Teixeira Gouveia
Prefeita do Carpina
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores do Carpina
Excelentíssimos Legisladores
Carpina, 16 de outubro de 2025.
O Projeto de Lei Complementar nº 02/2025, que ora lhes envio, surge da
necessidade de adequarmos nossa legislação à recente Reforma Tributária, instituída no
ordenamento jurídico, pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
Através desta norma e de um conjunto de normas federais que se seguirão – dentre
as quais podemos destacar a Lei Complementar nº 214/2025 – o sistema tributário
nacional passará por consideráveis transformações, que vigorarão já a partir do ano de
2026.
Assim sendo, é imperioso que os demais entes federativos se adequem a esta nova
realidade ou poderão perder recursos e transferências financeiras.
Deve-se ressaltar, inclusive, que a nossa Lei Complementar Municipal nº
001/2009, completa mais de 15 (quinze) anos de vigência e, também por isso, esta revisão
legal se faz premente.
Por tudo isso, rogo aos Nobres Vereadores desta Cidade, para que,
tempestivamente, aprovem este Projeto de Lei.
Respeitosamente.
Maria Eduarda Baima Teixeira Gouveia
Prefeita do Carpina