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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaEmenta: Altera a Lei Complementar (LC) nº 001/2009, a Lei nº 2.059/2025 e dá outras providências.
native_id862

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Proposição aprovada
2025-10-30 MATÉRIA PARA 2ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2025-10-22 MATÉRIA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2025-10-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-20 MATÉRIA PARA LEITURA DE EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-04T19:49:46.627153-03:00 Aprovado 11 1 0
2025-10-29T18:27:51.160851-03:00 Aprovado 13 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, EM 17 DE OUTUBRO DE 2025 
Ementa: Altera a Lei Complementar (LC) nº 
001/2009, a Lei nº 2.059/2025 e dá outras 
providências. 
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE CARPINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas 
atribuições legais, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte 
Projeto de Lei Complementar: 
Considerando a Emenda Constitucional nº 132/2023, que inseriu no ordenamento jurídico 
a chamada Reforma Tributária. 
Art. 1º. Os anexos da Lei Complementar nº 001/2009 passam a ter a seguinte 
configuração: 
Parágrafo único. Todos os novos anexos se encontram no final da presente lei e se 
incorporam, outrossim, no final da LC 001/2009. 
Art. 2º. O artigo 5º, da LC nº 001/2009, passa a ter a seguinte redação: 
Art. 5º- (...):
(...); 
XXI – Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), na forma da Lei Complementar 
nacional que o instituiu, observadas as alíquotas definidas em lei e na Lei 
Complementar Federal nº 123/2006 e suas atualizações. 
Art. 3º. A LC nº 001/2009 passa a ter o artigo 12-A, com a seguinte redação: 
Art.12-A. Sem prejuízo da progressividade no tempo, o IPTU poderá;
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II – ter alíquotas diferentes, de acordo com a localização e o uso do imóvel;
III – ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme 
critérios estabelecidos em lei municipal;
IV – por ato do Poder Executivo, poder-se-á aplicar percentuais superiores 
aos índices oficiais de correção monetária, sobre o valor venal do IPTU, com 
objetivo de o valor dos imóveis poderem refletir, sempre que possível, o valor 
de mercado. 
V – O valor de mercado do imóvel sempre será o melhor balizador para 
definir o valor venal do IPTU. 
VI – por ato do Poder Executivo e levando em consideração a desatualização 
histórica do cadastro imobiliário, poder-se-á aplicar percentuais de 
deflatores, para que se respeite a capacidade contributiva. 
Art. 4º. O artigo 15, da LC nº 001/2009, passa a ter a seguinte redação: 
Art.15. (...). 
(...); 
III – Mediante qualquer incorporação de área, ampliações construtivas ou 
outros mecanismos de valoração da unidade imobiliária que altere a base de 
cálculo e, ou, quando detectar valoração genérica insignificante em relação 
ao valor de mercado, apurado pela Comissão de Avaliação constituída por 
Ato do executivo. 
Art. 5º. O artigo 16, da LC nº 001/2009, passa a ter a seguinte redação: 
Art. 16. (...): 
I – 1,80% (um inteiro e oitenta centésimos por cento), tratando-se de terreno;
II – 1,30% (um inteiro e trinta centésimos por cento), tratando-se de imóvel 
edificado. 
(...). 
Art. 6º. A LC nº 001/2009 passa a ter o artigo 18-A, com a seguinte redação: 
Art. 18-A – Para complementar a inscrição no cadastro imobiliário dos 
imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a fornecer os seguintes 
elementos, os quais declarará, sob responsabilidade, sem prejuízo de outras 
informações: 
I - nome e qualificação; 
II - número da matrícula do título de domínio, ou da inscrição do contrato 
de promessa de venda e compra no registro de imóveis; 
III - localização, dimensões, área terreno, área construída, confrontações e 
georreferenciamento; 
IV - efetiva destinação de acordo com zoneamento; 
V - no caso de posse, indicação de sua origem e a data do início de seu 
exercício. 
§ 1º São responsáveis pelo fornecimento das informações citadas neste 
artigo e demais informações solicitadas: 
I - o proprietário ou seu representante legal; 
II - qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio; 
III - o compromissário comprador, nos casos de compromissos de compra e 
venda; 
IV - o possuidor do imóvel a qualquer título; 
V - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se trata de imóvel 
pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação. 
§ 2º - As informações solicitadas deverão ser fornecidas até 15 (quinze) dias 
úteis. 
§ 3º - Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido no parágrafo 
anterior o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, 
preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital no site eletrônico da 
Prefeitura, convocando o proprietário, para no prazo de 10 (dez) dias, 
cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista neste Código, 
para os faltosos. 
§ 4º - O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição do terreno no cadastro 
fiscal imobiliário dentro de 90 (noventa) dias, contados da: 
I - convocação pela Administração Municipal; 
II - demolição ou perecimento das edificações ou construções neles 
existentes; 
III - aquisição ou data do contrato de promessa de compra; 
IV - aquisição ou data do contrato de promessa de compra, de parte de 
terreno, definido como ideal, não construída; 
V - posse legítima exercida sobre o terreno. 
§ 5º - O imóvel de propriedade ou posse de contribuinte omisso será inscrito 
de ofício, aplicando-se lhes as penalidades cabíveis. 
Art. 7º. O artigo 37, da LC nº 001/2009, passa a ter a seguinte redação: 
Art. 37. As alíquotas do imposto são: 
I – nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação: 
a) sobre o valor efetivamente financiado: 2% (dois por cento);
b) sobre o valor que exceder o limite da alínea anterior: 3% (três por cento); 
II – nas demais transmissões a título oneroso: 3% (três por cento). 
Parágrafo único. Ao assinar o contrato particular ou escritura pública de compra e 
venda ou receber o habite-se do imóvel, em até 30 (trinta dias) da data de qualquer 
destes instrumentos, o comprador poderá pagar o imposto com a alíquota reduzida de 
2,5% (dois e meio por cento). 
Art. 8º. O artigo 51, da LC nº 001/2009, passa a ter a seguinte redação: 
Art. 51. A base do ISS (IBS) é o preço do serviço contratado, não sendo possível 
deduzir o valor referente aos materiais empregados, a menos que sejam produzidos 
pelo prestador fora do local da obra e comercializados separadamente com a 
incidência de ICMS. 
Art. 9º. O artigo 104, §4º, da LC nº 001/2009, passa a ter a seguinte redação: 
Art.104. (...). 
(...); 
§4º. (...). 
Receita Bruta anual em 12 meses (em R$) ALÍQUOTA 
Até 120.000,00 5,00% 
De 120.000,01 a 240.000,00 5,00% 
De 240.000,01 a 360.000,00 5,00% 
De 360.000,01 a 480.000,00 5,00% 
De 480.000,01 a 600.000,00 5,00% 
De 600.000,01 a 720.000,00 5,00% 
De 720.000,01 a 840.000,00 5,00% 
De 840.000,01 a 960.000,00 5,00% 
De 960.000,01 a 1.080.000,00 5,00% 
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 5,00% 
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 5,00% 
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 5,00% 
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 5,00% 
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 5,00% 
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 5,00% 
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 5,00% 
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 5,00% 
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 5,00% 
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 5,00% 
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 5,00% 
§5º. (...). 
(...). 
Art. 10. Acrescenta-se o parágrafo único ao artigo 2º, da Lei Municipal nº 2.059/2025: 
Art.2º.(...). 
Parágrafo único. Mantém-se as mesmas faixas de isenção, nos quadros 1 a 3, e sobre 
estes, em todas as demais faixas e de forma linear, acresce-se dez por cento para 
correção dos respectivos valores. 
Art. 11. O artigo 109 e seu parágrafo único, da LC nº 001/2009, passam ter a seguinte 
redação: 
Art.109. (...). REVOGADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.059/2025. 
Parágrafo único. (...). REVOGADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.059/2025. 
Art. 12. O artigo 117, 118, 119, 120 e 121, todos, da LC nº 001/2009, passam a ter a 
seguinte redação: 
CAPÍTULO I 
DA LIMPEZA PÚBLICA 
SEÇÃO I 
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR 
Art. 117. A Contribuição de Limpeza Pública (CLP) tem como fato gerador custear a 
coleta e remoção de lixo do imóvel, edificado ou não, ou custear o serviço de limpeza 
de vias, logradouros, praças e parques localizados no território do município e deverá 
ser rateado na proporção da área de cada imóvel. 
Parágrafo único. As remoções especiais, tais como metralha e entulhos, serão feitas 
mediante pagamento de preço público ou sanção administrativa, a serem fixados, por 
ato do Poder Executivo. 
SEÇÃO II 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 118. O contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a 
qualquer título, de imóvel localizado no território do Município e que efetivamente se 
utilize ou tenha à sua disposição quaisquer dos serviços públicos a que se refere o 
artigo anterior, isolada ou cumulativamente. 
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento da contribuição, o 
titular do domínio pleno, o justo possuidor, o titular de direito de usufruto, uso ou 
habilitação, os promitentes compradores imitidos de posse, os cessionários, os 
posseiros, os comandatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que 
pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isento 
de imposto ou a ele imune. 
SEÇÃO III 
CÁLCULO DA CLP 
Art. 119. A Contribuição será calculada em função da área do imóvel – construída ou 
não, devendo-se considerar a maior – vinculado ao contribuinte e multiplicada pela 
quantidade de UFM, consoante as faixas abaixo: 
Imóvel não edificado Imóvel edificado residencial Imóvel edificado não 
residencial 
De 0 a 100m2 – Isento De 0 a 50m2 – de Isento De 0 a 30m2 – 10 UFM
De 101m2 a 200m2 – 20 UFM De 31m2 a 100 m2 – 20 UFM De 31m2 a 100 m2 – 30 UFM
De 202m2 a 300m2 – 40 UFM De 101m2 a 200m2 – 40 UFM De 101m2 a 200m2 – 50 UFM
A partir de 301m2 – 60 UFM A partir de 201m2 – 60 UFM A partir de 201m2 – 70 UFM
SEÇÃO IV 
LANÇAMENTO 
Art. 120. A Contribuição será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com 
base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas 
estabelecidas para o IPTU. 
SEÇÃO V 
ARRECADAÇÃO 
Art. 121. A Contribuição será lançada anualmente no boleto do IPTU e no prazo de 
vencimento deste imposto, não sendo aplicado à Contribuição qualquer desconto para 
pagamento à vista. 
Art. 13. Fica alterada a nomenclatura do Capítulo I e seus artigos subsequentes e anexo 
do subtítulo II do Título III, relativo as taxas da Lei Complementar nº 001/2009, que 
passam a vigorar onde se lê- “Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - 
TLLF, leia-se com a seguinte redação: 
“TAXA DE VISTORIA E FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E 
ATIVIDADES GERAIS - TVFEG” 
Art. 14. O artigo 368, da LC nº 001/2009, passa a ter a seguinte redação: 
Art. 368. Fica instituída a Unidade Financeira Municipal (UFM) que equivale a R$ 
3,00 (três reais) e entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026. 
(...). 
Art. 15. O artigo 370, da LC nº 001/2009, passa a ter a seguinte redação: 
Art. 370. Os débitos tributários poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas 
mensais, da seguinte forma: 
a) Valores até 500 UFM, em até 15 vezes;
b) De 501 a 3.000 UFM, até 36 vezes;
c) De 3.001 a 7.000 UFM, até 50 vezes;
d) Valores a partir de 7.001 UFM, em até 60 vezes. 
Parágrafo único. Por meio de normativo próprio, o Poder Executivo poderá estimular 
o pagamento, à vista ou parcelado, com descontos de juros e multa, 
proporcionalmente. 
Art. 16. O artigo 371, da LC nº 001/2009, passa a ter a seguinte redação: 
Art. 371. O bônus para pagamento se refere, exclusivamente ao IPTU, por meio do 
qual, a administração pode oferecer até 30% (trinta por cento), para pagamento à vista, 
do exercício corrente. 
Art. 17. A Diretoria Municipal de Tributos deverá providenciar todos os meios para 
readequação dos seus sistemas com o da Receita Federal do Brasil visando especialmente 
atender ao previsto no artigo 59, da Lei Complementar Federal nº 214/2025 a ser 
implementado durante o exercício de 2026. 
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer por Decreto zonas especiais de 
importância histórica e, ou, de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística; 
com o objetivo de serem beneficiadas por redução de alíquotas previstas no artigo 158, 
da Lei Complementar Federal nº 214/2025. 
Art.19. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio para delegação recíproca 
da atividade de fiscalização do IBS e da CBS, nos processos fiscais de pequeno valor, 
assim considerados aqueles cujo lançamento não supere limite único estabelecido no 
regulamento, conforme estabelece o artigo 326, da Lei Complementar Federal nº 
214/2025. 
Art. 20. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, respeitados os prazos 
previstos no artigo 150 da Constituição Federal, sendo revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete da Prefeita, em 17 de outubro de 2025. 
Maria Eduarda Baima Teixeira Gouveia 
Prefeita do Carpina 
MENSAGEM 
 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores do Carpina 
 Excelentíssimos Legisladores 
Carpina, 16 de outubro de 2025. 
 O Projeto de Lei Complementar nº 02/2025, que ora lhes envio, surge da 
necessidade de adequarmos nossa legislação à recente Reforma Tributária, instituída no 
ordenamento jurídico, pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. 
 Através desta norma e de um conjunto de normas federais que se seguirão – dentre 
as quais podemos destacar a Lei Complementar nº 214/2025 – o sistema tributário 
nacional passará por consideráveis transformações, que vigorarão já a partir do ano de 
2026. 
 Assim sendo, é imperioso que os demais entes federativos se adequem a esta nova 
realidade ou poderão perder recursos e transferências financeiras. 
 Deve-se ressaltar, inclusive, que a nossa Lei Complementar Municipal nº 
001/2009, completa mais de 15 (quinze) anos de vigência e, também por isso, esta revisão 
legal se faz premente. 
 Por tudo isso, rogo aos Nobres Vereadores desta Cidade, para que, 
tempestivamente, aprovem este Projeto de Lei. 
 Respeitosamente. 
Maria Eduarda Baima Teixeira Gouveia 
Prefeita do Carpina 
 

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